Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808564-63.2024.8.20.0000 Polo ativo J G DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA Polo passivo VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES e outros Advogado(s):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO POR AUTORIDADE SUPERIOR. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BALANÇO PATRIMONIAL. REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por empresa licitante em face de ato da Agente de Contratação e do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, objetivando a anulação da habilitação de empresa concorrente (Incaas LTDA.) no Pregão Eletrônico nº 13/2024.
2. A impetrante alega inexequibilidade da proposta vencedora, que apresentou deságio de 74,62%, e inobservância das regras de qualificação econômico-financeira pela falta de apresentação do balanço patrimonial de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Agente de Contratação para responder pelo ato de homologação e adjudicação do certame; (ii) verificar se há direito líquido e certo para desconstituir, em mandado de segurança, a exequibilidade de proposta atestada por pareceres técnicos; e (iii) estabelecer a regularidade da aceitação do balanço patrimonial apresentado pela empresa participante do Pregão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Agente de Contratação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna a homologação e a adjudicação do certame, pois tais atos são de competência exclusiva da autoridade superior, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela.
5. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando as alegações fáticas demandam dilação probatória.
6. A presunção de inexequibilidade de proposta em licitação é relativa e, estando a habilitação amparada em pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes da Administração, a sua desconstituição exige perícia contábil, providência incompatível com a via mandamental.
7. A aceitação do balanço patrimonial exclusivamente referente a 2023 é regular e suficiente para atestar a boa situação financeira quando a empresa licitante ostentava a condição de Microempreendedor Individual (MEI) em 2022, tendo se desenquadrado recentemente.
8. A intervenção do Poder Judiciário sobre os atos administrativos cinge-se à análise da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo para substituir a valoração técnica realizada pela comissão julgadora quando observados os ditames editalícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e segurança denegada. Tese de julgamento: (i) A Agente de Contratação é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna o resultado de licitação, quando a homologação e a adjudicação constituem atos privativos da autoridade superior. (ii) A aferição de inexequibilidade de proposta financeira validada por pareceres técnicos da Administração demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do mandado de segurança. (iii) O Poder Judiciário não pode substituir a valoração técnica administrativa proferida em procedimento licitatório regular, limitando-se ao controle restrito de legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art.
25.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Braso Soluções Tecnológicas LTDA. em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Agente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), Sra. Virgínia do Desterro Araújo Fernandes, e ao Desembargador Presidente desta Corte Estadual. Na peça exordial, a impetrante relata que participou do Pregão Eletrônico nº 13/2024, promovido pelo TJRN, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de análise, desenvolvimento e sustentação de software e portais de comunicação.
Narra que, encerrada a fase de lances, a empresa Incaas LTDA. sagrou-se vencedora dos Lotes 01 e
02. Contudo, a impetrante defende que a contratação da referida empresa ocasionará prejuízos ao erário, consubstanciados em duas ilegalidades principais. Em um primeiro momento, sustenta a inexequibilidade da proposta vencedora, aduzindo que a empresa arrematou o certame com uma redução de 74,62% em relação ao valor global orçado pela equipe técnica do Tribunal. Alega que a Incaas LTDA. subestimou os gastos reais da operação, comprometendo o cumprimento de obrigações trabalhistas e a qualidade do serviço, ao basear sua proposta de preços apenas no salário previsto em convenção coletiva, sem incluir encargos e outros custos incidentes.
Em um segundo momento, argumenta que houve inobservância às regras do edital quanto à qualificação econômico-financeira, visto que a empresa vencedora apresentou apenas o balanço patrimonial referente ao ano de 2023, deixando de apresentar o resultado contábil de 2022 sob a justificativa de que, à época, era enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI). Requer, assim, a anulação do ato que habilitou a Incaas LTDA. e a consequente convocação das empresas subsequentes.
O pedido liminar foi indeferido (id. 27452837), sob o fundamento de ausência do fumus boni iuris, ressaltando que a homologação do certame se amparou em prévios pareceres técnicos e que o contrato já se encontra em plena execução. A Agente de Contratação prestou informações (id. 26181635), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a homologação e adjudicação do certame foram atos praticados pela autoridade superior.
No mérito, defendeu a regularidade do certame, afirmando que a aceitação da proposta se baseou em pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes do TJRN (SETIC, SECOMS e SOF), os quais atestaram a viabilidade econômica da proposta e a regularidade do balanço patrimonial apresentado, considerando o desenquadramento recente da empresa da condição de MEI. O Desembargador Presidente do TJRN, por sua vez, também prestou informações (id. 26254023), corroborando a tese de legalidade do procedimento licitatório.
Destacou que a decisão de adjudicar e homologar o certame foi estritamente pautada nas manifestações técnicas dos setores responsáveis, que atestaram a exequibilidade da proposta e o atendimento aos índices de comprovação de boa situação financeira, informando, por fim, que o contrato já foi formalizado e encontra-se em implantação. O Ministério Público informou a ausência de interesse em atuar no feito (id. 34559832).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da legalidade do ato praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, durante o Pregão Eletrônico nº 13/2024, em que a impetrante informa a equivocada escolha da empresa Incaas LTDA. como vencedora do Certame. Analisa-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Agente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), Sra.
Virgínia do Desterro Araújo Fernandes. Sabe-se que, na via estreita do mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, ostentando, ademais, poderes para corrigir a suposta ilegalidade. No rito licitatório, muito embora o pregoeiro ou agente de contratação conduza a fase competitiva e profira a decisão classificatória, o ato que efetivamente consolida o certame e o torna apto a gerar efeitos concretos, a adjudicação do objeto e a homologação do procedimento, é de competência exclusiva da autoridade superior.
No caso vertente, o ato administrativo atacado pela impetrante, que culminou na contratação da empresa Incaas LTDA., consubstancia-se na homologação do Pregão Eletrônico nº 13/2024, praticado exclusivamente pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Egrégia Corte. Dessa forma, a Agente de Contratação não detém poderes para anular ou desfazer o ato homologatório, falecendo, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agente de Contratação, Sra. Virgínia do Desterro Araújo Fernandes, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Superada a questão preambular, adentra-se no cerne da controvérsia, que consiste em averiguar a existência de suposta ilegalidade no ato administrativo que habilitou e declarou vencedora a empresa Incaas LTDA. no Pregão Eletrônico nº 13/2024-TJRN.
A impetrante sustenta que a proposta da vencedora seria inexequível, dado o deságio de 74,62% em relação ao orçamento estimado, e que haveria vício na comprovação da qualificação econômico-financeira pela ausência do balanço patrimonial de 2022. Inicialmente, cumpre assentar que o mandado de segurança, com assento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é ação constitucional de rito sumário e cognição restrita, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Por "direito líquido e certo", entende-se aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída acostada à exordial. Destarte, a via mandamental é incabível quando a verificação das alegações fáticas demandar dilação probatória. Ao subsumir essa premissa aos fatos delineados no presente mandamus, constata-se a ausência do direito líquido e certo propalado pela parte impetrante.
O ato que declarou a empresa Incaas LTDA. vencedora do certame não ostenta qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder. Ao revés, a decisão de homologação e adjudicação encontra-se amplamente fundamentada em pareceres técnicos exarados pelas unidades competentes deste Tribunal (Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC; Secretaria de Comunicação Social - SECOMS; e Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF).
No tocante à tese de inexequibilidade da proposta financeira, a presunção de inexequibilidade é relativa, admitindo prova em contrário por parte do licitante. No caso dos autos, a autoridade coatora demonstrou, por meio das manifestações técnicas que embasaram o ato, que a empresa vencedora logrou êxito em comprovar a viabilidade econômica e a exequibilidade de seus custos. Desconstituir as conclusões estritamente técnicas e contábeis emanadas pelos setores do TJRN para aferir, item a item, a suficiência da planilha de custos da arrematante exigiria, inevitavelmente, a realização de perícia contábil, providência manifestamente incompatível com a impossibilidade de dilação probatória atinente ao mandado de segurança.
Ademais, no que pertine à aventada irregularidade na qualificação econômico-financeira pela não apresentação do balanço de 2022, os autos revelam que a aceitação do balanço exclusivamente de 2023 se deu de forma escorreita. Conforme ressaltado nas informações da autoridade coatora, a empresa Incaas LTDA. ostentava a condição de Microempreendedor Individual (MEI) em período anterior, tendo se desenquadrado recentemente.
Assim, a análise limitou-se ao balanço de 2023, o qual foi suficiente para atestar a boa situação financeira da licitante e o atingimento dos índices previstos no instrumento convocatório. Outrossim, cabe salientar que a intervenção do Poder Judiciário sobre os atos administrativos cinge-se à análise da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo para substituir a valoração técnica realizada pela comissão julgadora, mormente quando o procedimento observou todos os ditames do edital e da legislação de regência.
O ato combatido foi regular, motivado e focado na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Por fim, não se pode olvidar que a suspensão ou anulação do certame, a esta altura, acarretaria dano irreparável à Administração Pública, visto que o contrato já foi devidamente formalizado e encontra-se em plena fase de implantação e execução, garantindo a continuidade de serviços essenciais de tecnologia e comunicação deste Tribunal.
Inexistindo, pois, violação a direito líquido e certo que possa ser aferida mediante prova pré-constituída, a denegação da segurança é medida impositiva.
Ante o exposto, voto pela denegação da segurança pleiteada, mantendo incólume o ato administrativo consubstanciado na adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico nº 13/2024-TJRN em favor da empresa Incaas LTDA., ante a ausência de violação a direito líquido e certo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, excluindo a Agente de Contratação do polo passivo da lide, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante, caso remanesçam. É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808564-63.2024.8.20.0000 Polo ativo J G DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA Polo passivo VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES e outros Advogado(s):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO POR AUTORIDADE SUPERIOR. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BALANÇO PATRIMONIAL. REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por empresa licitante em face de ato da Agente de Contratação e do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, objetivando a anulação da habilitação de empresa concorrente (Incaas LTDA.) no Pregão Eletrônico nº 13/2024.
2. A impetrante alega inexequibilidade da proposta vencedora, que apresentou deságio de 74,62%, e inobservância das regras de qualificação econômico-financeira pela falta de apresentação do balanço patrimonial de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Agente de Contratação para responder pelo ato de homologação e adjudicação do certame; (ii) verificar se há direito líquido e certo para desconstituir, em mandado de segurança, a exequibilidade de proposta atestada por pareceres técnicos; e (iii) estabelecer a regularidade da aceitação do balanço patrimonial apresentado pela empresa participante do Pregão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Agente de Contratação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna a homologação e a adjudicação do certame, pois tais atos são de competência exclusiva da autoridade superior, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808564-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808564-63.2024.8.20.0000 Polo ativo J G DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA Polo passivo VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES e outros Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. requisitos NÃO evidenciados.
Desprovimento DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em sede de mandado de segurança.
2. Pretensão de sobrestar contratação de empresa vencedora em PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar os requisitos autorizadores da concessão da concessão da liminar – fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Suposta inexequibilidade do contrato e falta de cumprimento de exigência editalícia.
III. RAZÕES DE
DECISÃO
3. As argumentações do agravante não são suficientes para alterar o entendimento firmado liminarmente, pois não evidenciam fatos novos que permitam inferir diversamente do que foi decidido.
4. Probabilidade da pretensão autoral não demonstrada.
5. Conjunto probatório que evidencia a legalidade do ato apontado como coator, amparado em pareceres técnicos.
6. Contrato em plena execução. Periculum in mora inverso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808564-63.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J G DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA IMPETRADO: VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada/impetrada para oferecer contrarrazões ao agravo interno de id 28156869. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
5. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando as alegações fáticas demandam dilação probatória.
6. A presunção de inexequibilidade de proposta em licitação é relativa e, estando a habilitação amparada em pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes da Administração, a sua desconstituição exige perícia contábil, providência incompatível com a via mandamental.
7. A aceitação do balanço patrimonial exclusivamente referente a 2023 é regular e suficiente para atestar a boa situação financeira quando a empresa licitante ostentava a condição de Microempreendedor Individual (MEI) em 2022, tendo se desenquadrado recentemente.
8. A intervenção do Poder Judiciário sobre os atos administrativos cinge-se à análise da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo para substituir a valoração técnica realizada pela comissão julgadora quando observados os ditames editalícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e segurança denegada. Tese de julgamento: (i) A Agente de Contratação é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna o resultado de licitação, quando a homologação e a adjudicação constituem atos privativos da autoridade superior. (ii) A aferição de inexequibilidade de proposta financeira validada por pareceres técnicos da Administração demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do mandado de segurança. (iii) O Poder Judiciário não pode substituir a valoração técnica administrativa proferida em procedimento licitatório regular, limitando-se ao controle restrito de legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art.
25.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Braso Soluções Tecnológicas LTDA. em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Agente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), Sra. Virgínia do Desterro Araújo Fernandes, e ao Desembargador Presidente desta Corte Estadual. Na peça exordial, a impetrante relata que participou do Pregão Eletrônico nº 13/2024, promovido pelo TJRN, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de análise, desenvolvimento e sustentação de software e portais de comunicação.
Narra que, encerrada a fase de lances, a empresa Incaas LTDA. sagrou-se vencedora dos Lotes 01 e
02. Contudo, a impetrante defende que a contratação da referida empresa ocasionará prejuízos ao erário, consubstanciados em duas ilegalidades principais. Em um primeiro momento, sustenta a inexequibilidade da proposta vencedora, aduzindo que a empresa arrematou o certame com uma redução de 74,62% em relação ao valor global orçado pela equipe técnica do Tribunal. Alega que a Incaas LTDA. subestimou os gastos reais da operação, comprometendo o cumprimento de obrigações trabalhistas e a qualidade do serviço, ao basear sua proposta de preços apenas no salário previsto em convenção coletiva, sem incluir encargos e outros custos incidentes.
Em um segundo momento, argumenta que houve inobservância às regras do edital quanto à qualificação econômico-financeira, visto que a empresa vencedora apresentou apenas o balanço patrimonial referente ao ano de 2023, deixando de apresentar o resultado contábil de 2022 sob a justificativa de que, à época, era enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI). Requer, assim, a anulação do ato que habilitou a Incaas LTDA. e a consequente convocação das empresas subsequentes.
O pedido liminar foi indeferido (id. 27452837), sob o fundamento de ausência do fumus boni iuris, ressaltando que a homologação do certame se amparou em prévios pareceres técnicos e que o contrato já se encontra em plena execução. A Agente de Contratação prestou informações (id. 26181635), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a homologação e adjudicação do certame foram atos praticados pela autoridade superior.
No mérito, defendeu a regularidade do certame, afirmando que a aceitação da proposta se baseou em pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes do TJRN (SETIC, SECOMS e SOF), os quais atestaram a viabilidade econômica da proposta e a regularidade do balanço patrimonial apresentado, considerando o desenquadramento recente da empresa da condição de MEI. O Desembargador Presidente do TJRN, por sua vez, também prestou informações (id. 26254023), corroborando a tese de legalidade do procedimento licitatório.
Destacou que a decisão de adjudicar e homologar o certame foi estritamente pautada nas manifestações técnicas dos setores responsáveis, que atestaram a exequibilidade da proposta e o atendimento aos índices de comprovação de boa situação financeira, informando, por fim, que o contrato já foi formalizado e encontra-se em implantação. O Ministério Público informou a ausência de interesse em atuar no feito (id. 34559832).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da legalidade do ato praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, durante o Pregão Eletrônico nº 13/2024, em que a impetrante informa a equivocada escolha da empresa Incaas LTDA. como vencedora do Certame. Analisa-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Agente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), Sra.
Virgínia do Desterro Araújo Fernandes. Sabe-se que, na via estreita do mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, ostentando, ademais, poderes para corrigir a suposta ilegalidade. No rito licitatório, muito embora o pregoeiro ou agente de contratação conduza a fase competitiva e profira a decisão classificatória, o ato que efetivamente consolida o certame e o torna apto a gerar efeitos concretos, a adjudicação do objeto e a homologação do procedimento, é de competência exclusiva da autoridade superior.
No caso vertente, o ato administrativo atacado pela impetrante, que culminou na contratação da empresa Incaas LTDA., consubstancia-se na homologação do Pregão Eletrônico nº 13/2024, praticado exclusivamente pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Egrégia Corte. Dessa forma, a Agente de Contratação não detém poderes para anular ou desfazer o ato homologatório, falecendo, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agente de Contratação, Sra. Virgínia do Desterro Araújo Fernandes, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Superada a questão preambular, adentra-se no cerne da controvérsia, que consiste em averiguar a existência de suposta ilegalidade no ato administrativo que habilitou e declarou vencedora a empresa Incaas LTDA. no Pregão Eletrônico nº 13/2024-TJRN.
A impetrante sustenta que a proposta da vencedora seria inexequível, dado o deságio de 74,62% em relação ao orçamento estimado, e que haveria vício na comprovação da qualificação econômico-financeira pela ausência do balanço patrimonial de 2022. Inicialmente, cumpre assentar que o mandado de segurança, com assento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é ação constitucional de rito sumário e cognição restrita, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Por "direito líquido e certo", entende-se aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída acostada à exordial. Destarte, a via mandamental é incabível quando a verificação das alegações fáticas demandar dilação probatória. Ao subsumir essa premissa aos fatos delineados no presente mandamus, constata-se a ausência do direito líquido e certo propalado pela parte impetrante.
O ato que declarou a empresa Incaas LTDA. vencedora do certame não ostenta qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder. Ao revés, a decisão de homologação e adjudicação encontra-se amplamente fundamentada em pareceres técnicos exarados pelas unidades competentes deste Tribunal (Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC; Secretaria de Comunicação Social - SECOMS; e Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF).
No tocante à tese de inexequibilidade da proposta financeira, a presunção de inexequibilidade é relativa, admitindo prova em contrário por parte do licitante. No caso dos autos, a autoridade coatora demonstrou, por meio das manifestações técnicas que embasaram o ato, que a empresa vencedora logrou êxito em comprovar a viabilidade econômica e a exequibilidade de seus custos. Desconstituir as conclusões estritamente técnicas e contábeis emanadas pelos setores do TJRN para aferir, item a item, a suficiência da planilha de custos da arrematante exigiria, inevitavelmente, a realização de perícia contábil, providência manifestamente incompatível com a impossibilidade de dilação probatória atinente ao mandado de segurança.
Ademais, no que pertine à aventada irregularidade na qualificação econômico-financeira pela não apresentação do balanço de 2022, os autos revelam que a aceitação do balanço exclusivamente de 2023 se deu de forma escorreita. Conforme ressaltado nas informações da autoridade coatora, a empresa Incaas LTDA. ostentava a condição de Microempreendedor Individual (MEI) em período anterior, tendo se desenquadrado recentemente.
Assim, a análise limitou-se ao balanço de 2023, o qual foi suficiente para atestar a boa situação financeira da licitante e o atingimento dos índices previstos no instrumento convocatório. Outrossim, cabe salientar que a intervenção do Poder Judiciário sobre os atos administrativos cinge-se à análise da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo para substituir a valoração técnica realizada pela comissão julgadora, mormente quando o procedimento observou todos os ditames do edital e da legislação de regência.
O ato combatido foi regular, motivado e focado na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Por fim, não se pode olvidar que a suspensão ou anulação do certame, a esta altura, acarretaria dano irreparável à Administração Pública, visto que o contrato já foi devidamente formalizado e encontra-se em plena fase de implantação e execução, garantindo a continuidade de serviços essenciais de tecnologia e comunicação deste Tribunal.
Inexistindo, pois, violação a direito líquido e certo que possa ser aferida mediante prova pré-constituída, a denegação da segurança é medida impositiva.
Ante o exposto, voto pela denegação da segurança pleiteada, mantendo incólume o ato administrativo consubstanciado na adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico nº 13/2024-TJRN em favor da empresa Incaas LTDA., ante a ausência de violação a direito líquido e certo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, excluindo a Agente de Contratação do polo passivo da lide, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante, caso remanesçam. É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da decisão que indefere pedido liminar é justificada pela ausência de fatos novos aptos a alterar o entendimento sobre os requisitos legais exigidos para a correspondente concessão. _______________ Dispositivos relevantes citados: – CPC, art. 1.021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão ID 27452837, que indeferiu o pedido liminar, consistente na suspensão da contratação emanada do PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2024 – TJRN. Defende que a proposta vencedora de referido pregão é inexequível, devendo ser desclassificada. Pondera que “quando houver indícios de inexequibilidade deve haver a comprovação de sua exequibilidade por meio de verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho; consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa”.
Especifica que “o valor global da Licitação foi orçado pela equipe de custo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de longo estudo em R$ 44.550.716,01 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e dezesseis reais e um centavo), e esse mesmo custo foi arrematado pela empresa INCAAS LTDA pelo preço de R$ 11.305.500,00 (onze milhões, trezentos e cinco mil e quinhentos reais), ou seja, uma redução absurda de 74,62% (setenta e quatro virgula sessenta e dois milhões)”.
Afirma que o parecer técnico não analisou essa situação, o que imporia a apreciação judicial da questão. Defende “a necessidade de ser enfrentado tal argumento no tocante a redução do valor de forma abrupta devidamente apresentado no Mandado de Segurança embasando o pedido liminar, além de enfrentar a questão da proposta não observar os salários base contemplados em acordo e convenção coletiva de trabalho”.
Sustenta que não houve comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do Edital e § 4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ser feito por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis e apresentados na forma da lei. Aduz que a habilitação da empresa INCAAS LTDA – CNPJ nº 36.***.***/0001-53 ocorreu com documentação que não atende ao Edital, sendo aceita por um julgamento absolutamente pessoal e subjetivo da Agente de Contratação.
Requer, por fim, que seja reconsiderada a decisão agravada, e não havendo a retratação, seja submetida à apreciação do órgão colegiado. Intimada, a parte agravada ofereceu a resposta ID 29529419, nas quais defende que a decisão agravada pautou-se na legalidade do ato administrativo praticado, uma vez que a análise da qualificação econômico-financeira da empresa vencedora foi devidamente fundamentada nos pareceres técnicos elaborados pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inferindo que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise discricionária de conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
Pondera que a simples alegação de "preço inexequível" sem a devida comprovação objetiva não é suficiente para ensejar a reforma da decisão, ressaltando que a execução do contrato está em curso, sem qualquer intercorrência que indique sua inviabilidade. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Insurge-se o recorrente contra decisão proferia pelo então relator, Desembargador Expedito Ferreira, que indeferiu o pedido liminar para sobrestar a contratação emanada do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN. Para tanto, assevera que os requisitos que autorizam a concessão da liminar restam demonstrados, na medida em que afirma comprovada a inexequibilidade do contrato e a falta de atendimento e que não houve comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do edital e §4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ser feito por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis.
Sustenta que tais questões não foram analisadas expressamente na decisão ora agravada. Ocorre que os argumentos trazidos pelo recorrente não alteram o juízo lançado liminarmente, na medida em que suposta ilegalidade do ato apontado coatora não se mostra evidente. Ademais, a própria natureza da decisão ora impugnada, obsta um exame mais acurado das questões postas a apreciação na presente ação mandamental, na medida em que impõe apenas a verificação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena de esgotamento do mérito mandamental.
Para melhor compreensão, registro o teor do referido decisum, no que toca a sua fundamentação: “Cumpre no presente instante verificar a possibilidade de concessão da liminar pretendida pela parte impetrante. Para tanto, cumpre analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas desta natureza. Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter a tutela jurisdicional imediata, para protegê-la de uma situação de perigo que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico, entendo que não há na pretensão autoral a chamada ‘fumaça do bom direito’, na medida em que o ato apontado como coator, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade. Com efeito, a pretensão autoral tem por fundamento precípuo suposta inexequibilidade da proposta vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN, amparando-se na premissa de que a correspondente empresa, sequer, teria comprovado qualificação econômico-financeira, como previsto no edital.
Contudo, analisando os documentos que instruem os autos em confronto com as informações trazidas pelas autoridades apontadas como coatoras, verifica-se, ao menos a princípio, que as alegações autorais não se sustentam, sobretudo, quanto a suposta inexequibilidade da proposta vencedora, considerando que consta informação de que o correspondente contrato se encontra em plena execução. Além disso, depreende-se que a homologação do resultado do Pregão Eletrônico nº 13/2024, se ampara em prévios pareceres técnicos e se encontra amplamente fundamentada, não havendo que se falar, no momento, de irregularidade.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não percebo plausibilidade nas alegações iniciais da impetrante, inexistindo nos autos evidência de ilegalidade ou abuso de direito da autoridade impetrada, que permita concluir, liminarmente, qualquer afronta a direito líquido e certo, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”. A despeito de não se ter transcrito em tal decisum os trechos extraídos dos documentos sobre os quais se firmara o entendimento quanto a aparente legalidade do ato administrativo apontado como coator, referida decisão permite inferir que o conjunto probatório formado, sobretudo, o arcabouço documental que acompanha as informações id 26254023, prestadas pela parte impetrada, é suficiente para convencer sobre a insubsistência das alegações autorais.
Importa registrar que a questão afeta à exequibilidade da proposta ofertada pela empresa INCAAS, foi objeto de recurso administrativo – id 26254024 -, tendo se esclarecido que: (...) com base nas informações técnicas e consubstanciada no parecer jurídico exarado no Pregão Eletrônico nº 10/2024, e que a análise de inexequibilidade não pode ser aferida com base em itens isolados, como alegam as recorrentes, bem como, que há permissibilidade de compartilhamento de mão de obra com outros contratos agregados pela licitante, pode-se afirmar, que a proposta ofertada pela INCAAS, embora se encontre com valor abaixo do estimado pela administração, apresenta indícios de EXEQUIBILIDADE que não podem ser refutados pela Administração, uma vez que a licitante demonstrou estar ciente das condições de exigências editalícias, bem como, das sanções que se submete em caso de inexecuções contratuais.
Reforça-se essa conclusão, nos ensinamentos trazidos pelo TCU, “a inexequibilidade de proposta não pode ser aferida a partir de itens isolados, mas apreciando-a como um todo: “a análise da inexequibilidade de uma proposta deve ser feita examinando-a como um todo e não por itens isolados. Isso porque é possível que determinado item cujo valor seja tido por inexequível seja compensado com "sobras" nos valores de outros itens.” (Acórdão 379/2024 - Plenário) Ademais, conforme se extrai dos autos, a execução do contrato está em curso, sem qualquer intercorrência que indique sua inviabilidade, o que, para efeito de liminar, reforça a compreensão sobre o adequado reconhecimento da exiquibilidade do contrato em comento, não exsurgindo indício de irregularidade em tal declaração feita pela autoridade impetrada.
Em que pese o questionamento feito pelo impetrante contrariar referida conclusão, o fato é que suas alegações não se sustentam em lastro probatório hábil a amparar entendimento diverso. Sobre a suposta falta de comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do edital e §4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, a ser aferido por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis, também não há verossimilhança nas alegações autorais.
Validamente, o Parecer Técnico nº 17/2024/SOF – id 26254026 - registra: O Edital traz a exigência de apresentação do balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis e apresentados na forma da Lei, e posteriormente traz a seguinte ressalva: 11.5.2. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão apresentar toda documentação de habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, assim como, aquelas constituídas a menos de dois anos, limitar-se-ão a apresentar o balanço do último exercício financeiro, para fins de atendimento da observação do item 11.5.1. (grifos acrescidos) Constata-se que a empresa teve a obrigação de elaborar suas demonstrações contábeis a partir do momento em que foi desenquadrada da condição de Microempreendedor Individual (MEI) e transformada em Sociedade Empresária Limitada, em novembro de 2023.
Nesse sentido, a empresa INCAAS LTDA encaminhou o Balanço Patrimonial referente ao último exercício (2023), sendo esse objeto de análise para apuração dos índices de comprovação da boa situação financeira da licitante, conforme preconiza o Edital. - destaque acrescido. Sendo assim, mesmo diante dos argumentos trazidos neste agravo interno, haja vista que pretendem demonstrar a probabilidade do direito vindicado, não se amparam em elementos de prova que convençam quanto à necessidade de alteração do juízo lançado anteriormente.
Noutros termos, não há fundamento relevante que autorize a suspensão do ato administrativo objeto do presente mandado de segurança. Além disso, é oportuno consignar que o periculum in mora, requisito também necessário à concessão do pleito liminar, no caso, se evidencia em desfavor da administração, na medida em que afetaria contrato em plena execução.
Ante o exposto, conheço do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808564-63.2024.8.20.0000 Polo ativo J G DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA Polo passivo VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES e outros Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. requisitos NÃO evidenciados.
Desprovimento DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em sede de mandado de segurança.
2. Pretensão de sobrestar contratação de empresa vencedora em PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar os requisitos autorizadores da concessão da concessão da liminar – fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Suposta inexequibilidade do contrato e falta de cumprimento de exigência editalícia.
III. RAZÕES DE
DECISÃO
3. As argumentações do agravante não são suficientes para alterar o entendimento firmado liminarmente, pois não evidenciam fatos novos que permitam inferir diversamente do que foi decidido.
4. Probabilidade da pretensão autoral não demonstrada.
5. Conjunto probatório que evidencia a legalidade do ato apontado como coator, amparado em pareceres técnicos.
6. Contrato em plena execução. Periculum in mora inverso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da decisão que indefere pedido liminar é justificada pela ausência de fatos novos aptos a alterar o entendimento sobre os requisitos legais exigidos para a correspondente concessão. _______________ Dispositivos relevantes citados: – CPC, art. 1.021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão ID 27452837, que indeferiu o pedido liminar, consistente na suspensão da contratação emanada do PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2024 – TJRN. Defende que a proposta vencedora de referido pregão é inexequível, devendo ser desclassificada. Pondera que “quando houver indícios de inexequibilidade deve haver a comprovação de sua exequibilidade por meio de verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho; consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa”.
Especifica que “o valor global da Licitação foi orçado pela equipe de custo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de longo estudo em R$ 44.550.716,01 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e dezesseis reais e um centavo), e esse mesmo custo foi arrematado pela empresa INCAAS LTDA pelo preço de R$ 11.305.500,00 (onze milhões, trezentos e cinco mil e quinhentos reais), ou seja, uma redução absurda de 74,62% (setenta e quatro virgula sessenta e dois milhões)”.
Afirma que o parecer técnico não analisou essa situação, o que imporia a apreciação judicial da questão. Defende “a necessidade de ser enfrentado tal argumento no tocante a redução do valor de forma abrupta devidamente apresentado no Mandado de Segurança embasando o pedido liminar, além de enfrentar a questão da proposta não observar os salários base contemplados em acordo e convenção coletiva de trabalho”.
Sustenta que não houve comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do Edital e § 4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ser feito por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis e apresentados na forma da lei. Aduz que a habilitação da empresa INCAAS LTDA – CNPJ nº 36.***.***/0001-53 ocorreu com documentação que não atende ao Edital, sendo aceita por um julgamento absolutamente pessoal e subjetivo da Agente de Contratação.
Requer, por fim, que seja reconsiderada a decisão agravada, e não havendo a retratação, seja submetida à apreciação do órgão colegiado. Intimada, a parte agravada ofereceu a resposta ID 29529419, nas quais defende que a decisão agravada pautou-se na legalidade do ato administrativo praticado, uma vez que a análise da qualificação econômico-financeira da empresa vencedora foi devidamente fundamentada nos pareceres técnicos elaborados pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inferindo que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise discricionária de conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
Pondera que a simples alegação de "preço inexequível" sem a devida comprovação objetiva não é suficiente para ensejar a reforma da decisão, ressaltando que a execução do contrato está em curso, sem qualquer intercorrência que indique sua inviabilidade. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Insurge-se o recorrente contra decisão proferia pelo então relator, Desembargador Expedito Ferreira, que indeferiu o pedido liminar para sobrestar a contratação emanada do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN. Para tanto, assevera que os requisitos que autorizam a concessão da liminar restam demonstrados, na medida em que afirma comprovada a inexequibilidade do contrato e a falta de atendimento e que não houve comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do edital e §4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ser feito por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis.
Sustenta que tais questões não foram analisadas expressamente na decisão ora agravada. Ocorre que os argumentos trazidos pelo recorrente não alteram o juízo lançado liminarmente, na medida em que suposta ilegalidade do ato apontado coatora não se mostra evidente. Ademais, a própria natureza da decisão ora impugnada, obsta um exame mais acurado das questões postas a apreciação na presente ação mandamental, na medida em que impõe apenas a verificação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena de esgotamento do mérito mandamental.
Para melhor compreensão, registro o teor do referido decisum, no que toca a sua fundamentação: “Cumpre no presente instante verificar a possibilidade de concessão da liminar pretendida pela parte impetrante. Para tanto, cumpre analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas desta natureza. Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter a tutela jurisdicional imediata, para protegê-la de uma situação de perigo que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico, entendo que não há na pretensão autoral a chamada ‘fumaça do bom direito’, na medida em que o ato apontado como coator, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade. Com efeito, a pretensão autoral tem por fundamento precípuo suposta inexequibilidade da proposta vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN, amparando-se na premissa de que a correspondente empresa, sequer, teria comprovado qualificação econômico-financeira, como previsto no edital.
Contudo, analisando os documentos que instruem os autos em confronto com as informações trazidas pelas autoridades apontadas como coatoras, verifica-se, ao menos a princípio, que as alegações autorais não se sustentam, sobretudo, quanto a suposta inexequibilidade da proposta vencedora, considerando que consta informação de que o correspondente contrato se encontra em plena execução. Além disso, depreende-se que a homologação do resultado do Pregão Eletrônico nº 13/2024, se ampara em prévios pareceres técnicos e se encontra amplamente fundamentada, não havendo que se falar, no momento, de irregularidade.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não percebo plausibilidade nas alegações iniciais da impetrante, inexistindo nos autos evidência de ilegalidade ou abuso de direito da autoridade impetrada, que permita concluir, liminarmente, qualquer afronta a direito líquido e certo, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”. A despeito de não se ter transcrito em tal decisum os trechos extraídos dos documentos sobre os quais se firmara o entendimento quanto a aparente legalidade do ato administrativo apontado como coator, referida decisão permite inferir que o conjunto probatório formado, sobretudo, o arcabouço documental que acompanha as informações id 26254023, prestadas pela parte impetrada, é suficiente para convencer sobre a insubsistência das alegações autorais.
Importa registrar que a questão afeta à exequibilidade da proposta ofertada pela empresa INCAAS, foi objeto de recurso administrativo – id 26254024 -, tendo se esclarecido que: (...) com base nas informações técnicas e consubstanciada no parecer jurídico exarado no Pregão Eletrônico nº 10/2024, e que a análise de inexequibilidade não pode ser aferida com base em itens isolados, como alegam as recorrentes, bem como, que há permissibilidade de compartilhamento de mão de obra com outros contratos agregados pela licitante, pode-se afirmar, que a proposta ofertada pela INCAAS, embora se encontre com valor abaixo do estimado pela administração, apresenta indícios de EXEQUIBILIDADE que não podem ser refutados pela Administração, uma vez que a licitante demonstrou estar ciente das condições de exigências editalícias, bem como, das sanções que se submete em caso de inexecuções contratuais.
Reforça-se essa conclusão, nos ensinamentos trazidos pelo TCU, “a inexequibilidade de proposta não pode ser aferida a partir de itens isolados, mas apreciando-a como um todo: “a análise da inexequibilidade de uma proposta deve ser feita examinando-a como um todo e não por itens isolados. Isso porque é possível que determinado item cujo valor seja tido por inexequível seja compensado com "sobras" nos valores de outros itens.” (Acórdão 379/2024 - Plenário) Ademais, conforme se extrai dos autos, a execução do contrato está em curso, sem qualquer intercorrência que indique sua inviabilidade, o que, para efeito de liminar, reforça a compreensão sobre o adequado reconhecimento da exiquibilidade do contrato em comento, não exsurgindo indício de irregularidade em tal declaração feita pela autoridade impetrada.
Em que pese o questionamento feito pelo impetrante contrariar referida conclusão, o fato é que suas alegações não se sustentam em lastro probatório hábil a amparar entendimento diverso. Sobre a suposta falta de comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do edital e §4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, a ser aferido por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis, também não há verossimilhança nas alegações autorais.
Validamente, o Parecer Técnico nº 17/2024/SOF – id 26254026 - registra: O Edital traz a exigência de apresentação do balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis e apresentados na forma da Lei, e posteriormente traz a seguinte ressalva: 11.5.2. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão apresentar toda documentação de habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, assim como, aquelas constituídas a menos de dois anos, limitar-se-ão a apresentar o balanço do último exercício financeiro, para fins de atendimento da observação do item 11.5.1. (grifos acrescidos) Constata-se que a empresa teve a obrigação de elaborar suas demonstrações contábeis a partir do momento em que foi desenquadrada da condição de Microempreendedor Individual (MEI) e transformada em Sociedade Empresária Limitada, em novembro de 2023.
Nesse sentido, a empresa INCAAS LTDA encaminhou o Balanço Patrimonial referente ao último exercício (2023), sendo esse objeto de análise para apuração dos índices de comprovação da boa situação financeira da licitante, conforme preconiza o Edital. - destaque acrescido. Sendo assim, mesmo diante dos argumentos trazidos neste agravo interno, haja vista que pretendem demonstrar a probabilidade do direito vindicado, não se amparam em elementos de prova que convençam quanto à necessidade de alteração do juízo lançado anteriormente.
Noutros termos, não há fundamento relevante que autorize a suspensão do ato administrativo objeto do presente mandado de segurança. Além disso, é oportuno consignar que o periculum in mora, requisito também necessário à concessão do pleito liminar, no caso, se evidencia em desfavor da administração, na medida em que afetaria contrato em plena execução.
Ante o exposto, conheço do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808564-63.2024.8.20.0000 Polo ativo J G DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA Polo passivo VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES e outros Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. requisitos NÃO evidenciados.
Desprovimento DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em sede de mandado de segurança.
2. Pretensão de sobrestar contratação de empresa vencedora em PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar os requisitos autorizadores da concessão da concessão da liminar – fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Suposta inexequibilidade do contrato e falta de cumprimento de exigência editalícia.
III. RAZÕES DE
DECISÃO
3. As argumentações do agravante não são suficientes para alterar o entendimento firmado liminarmente, pois não evidenciam fatos novos que permitam inferir diversamente do que foi decidido.
4. Probabilidade da pretensão autoral não demonstrada.
5. Conjunto probatório que evidencia a legalidade do ato apontado como coator, amparado em pareceres técnicos.
6. Contrato em plena execução. Periculum in mora inverso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da decisão que indefere pedido liminar é justificada pela ausência de fatos novos aptos a alterar o entendimento sobre os requisitos legais exigidos para a correspondente concessão. _______________ Dispositivos relevantes citados: – CPC, art. 1.021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão ID 27452837, que indeferiu o pedido liminar, consistente na suspensão da contratação emanada do PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2024 – TJRN. Defende que a proposta vencedora de referido pregão é inexequível, devendo ser desclassificada. Pondera que “quando houver indícios de inexequibilidade deve haver a comprovação de sua exequibilidade por meio de verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho; consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa”.
Especifica que “o valor global da Licitação foi orçado pela equipe de custo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de longo estudo em R$ 44.550.716,01 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e dezesseis reais e um centavo), e esse mesmo custo foi arrematado pela empresa INCAAS LTDA pelo preço de R$ 11.305.500,00 (onze milhões, trezentos e cinco mil e quinhentos reais), ou seja, uma redução absurda de 74,62% (setenta e quatro virgula sessenta e dois milhões)”.
Afirma que o parecer técnico não analisou essa situação, o que imporia a apreciação judicial da questão. Defende “a necessidade de ser enfrentado tal argumento no tocante a redução do valor de forma abrupta devidamente apresentado no Mandado de Segurança embasando o pedido liminar, além de enfrentar a questão da proposta não observar os salários base contemplados em acordo e convenção coletiva de trabalho”.
Sustenta que não houve comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do Edital e § 4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ser feito por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis e apresentados na forma da lei. Aduz que a habilitação da empresa INCAAS LTDA – CNPJ nº 36.***.***/0001-53 ocorreu com documentação que não atende ao Edital, sendo aceita por um julgamento absolutamente pessoal e subjetivo da Agente de Contratação.
Requer, por fim, que seja reconsiderada a decisão agravada, e não havendo a retratação, seja submetida à apreciação do órgão colegiado. Intimada, a parte agravada ofereceu a resposta ID 29529419, nas quais defende que a decisão agravada pautou-se na legalidade do ato administrativo praticado, uma vez que a análise da qualificação econômico-financeira da empresa vencedora foi devidamente fundamentada nos pareceres técnicos elaborados pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inferindo que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise discricionária de conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
Pondera que a simples alegação de "preço inexequível" sem a devida comprovação objetiva não é suficiente para ensejar a reforma da decisão, ressaltando que a execução do contrato está em curso, sem qualquer intercorrência que indique sua inviabilidade. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Insurge-se o recorrente contra decisão proferia pelo então relator, Desembargador Expedito Ferreira, que indeferiu o pedido liminar para sobrestar a contratação emanada do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN. Para tanto, assevera que os requisitos que autorizam a concessão da liminar restam demonstrados, na medida em que afirma comprovada a inexequibilidade do contrato e a falta de atendimento e que não houve comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do edital e §4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ser feito por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis.
Sustenta que tais questões não foram analisadas expressamente na decisão ora agravada. Ocorre que os argumentos trazidos pelo recorrente não alteram o juízo lançado liminarmente, na medida em que suposta ilegalidade do ato apontado coatora não se mostra evidente. Ademais, a própria natureza da decisão ora impugnada, obsta um exame mais acurado das questões postas a apreciação na presente ação mandamental, na medida em que impõe apenas a verificação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena de esgotamento do mérito mandamental.
Para melhor compreensão, registro o teor do referido decisum, no que toca a sua fundamentação: “Cumpre no presente instante verificar a possibilidade de concessão da liminar pretendida pela parte impetrante. Para tanto, cumpre analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas desta natureza. Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter a tutela jurisdicional imediata, para protegê-la de uma situação de perigo que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico, entendo que não há na pretensão autoral a chamada ‘fumaça do bom direito’, na medida em que o ato apontado como coator, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade. Com efeito, a pretensão autoral tem por fundamento precípuo suposta inexequibilidade da proposta vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN, amparando-se na premissa de que a correspondente empresa, sequer, teria comprovado qualificação econômico-financeira, como previsto no edital.
Contudo, analisando os documentos que instruem os autos em confronto com as informações trazidas pelas autoridades apontadas como coatoras, verifica-se, ao menos a princípio, que as alegações autorais não se sustentam, sobretudo, quanto a suposta inexequibilidade da proposta vencedora, considerando que consta informação de que o correspondente contrato se encontra em plena execução. Além disso, depreende-se que a homologação do resultado do Pregão Eletrônico nº 13/2024, se ampara em prévios pareceres técnicos e se encontra amplamente fundamentada, não havendo que se falar, no momento, de irregularidade.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não percebo plausibilidade nas alegações iniciais da impetrante, inexistindo nos autos evidência de ilegalidade ou abuso de direito da autoridade impetrada, que permita concluir, liminarmente, qualquer afronta a direito líquido e certo, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”. A despeito de não se ter transcrito em tal decisum os trechos extraídos dos documentos sobre os quais se firmara o entendimento quanto a aparente legalidade do ato administrativo apontado como coator, referida decisão permite inferir que o conjunto probatório formado, sobretudo, o arcabouço documental que acompanha as informações id 26254023, prestadas pela parte impetrada, é suficiente para convencer sobre a insubsistência das alegações autorais.
Importa registrar que a questão afeta à exequibilidade da proposta ofertada pela empresa INCAAS, foi objeto de recurso administrativo – id 26254024 -, tendo se esclarecido que: (...) com base nas informações técnicas e consubstanciada no parecer jurídico exarado no Pregão Eletrônico nº 10/2024, e que a análise de inexequibilidade não pode ser aferida com base em itens isolados, como alegam as recorrentes, bem como, que há permissibilidade de compartilhamento de mão de obra com outros contratos agregados pela licitante, pode-se afirmar, que a proposta ofertada pela INCAAS, embora se encontre com valor abaixo do estimado pela administração, apresenta indícios de EXEQUIBILIDADE que não podem ser refutados pela Administração, uma vez que a licitante demonstrou estar ciente das condições de exigências editalícias, bem como, das sanções que se submete em caso de inexecuções contratuais.
Reforça-se essa conclusão, nos ensinamentos trazidos pelo TCU, “a inexequibilidade de proposta não pode ser aferida a partir de itens isolados, mas apreciando-a como um todo: “a análise da inexequibilidade de uma proposta deve ser feita examinando-a como um todo e não por itens isolados. Isso porque é possível que determinado item cujo valor seja tido por inexequível seja compensado com "sobras" nos valores de outros itens.” (Acórdão 379/2024 - Plenário) Ademais, conforme se extrai dos autos, a execução do contrato está em curso, sem qualquer intercorrência que indique sua inviabilidade, o que, para efeito de liminar, reforça a compreensão sobre o adequado reconhecimento da exiquibilidade do contrato em comento, não exsurgindo indício de irregularidade em tal declaração feita pela autoridade impetrada.
Em que pese o questionamento feito pelo impetrante contrariar referida conclusão, o fato é que suas alegações não se sustentam em lastro probatório hábil a amparar entendimento diverso. Sobre a suposta falta de comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do edital e §4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, a ser aferido por meio de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis, também não há verossimilhança nas alegações autorais.
Validamente, o Parecer Técnico nº 17/2024/SOF – id 26254026 - registra: O Edital traz a exigência de apresentação do balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis e apresentados na forma da Lei, e posteriormente traz a seguinte ressalva: 11.5.2. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão apresentar toda documentação de habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, assim como, aquelas constituídas a menos de dois anos, limitar-se-ão a apresentar o balanço do último exercício financeiro, para fins de atendimento da observação do item 11.5.1. (grifos acrescidos) Constata-se que a empresa teve a obrigação de elaborar suas demonstrações contábeis a partir do momento em que foi desenquadrada da condição de Microempreendedor Individual (MEI) e transformada em Sociedade Empresária Limitada, em novembro de 2023.
Nesse sentido, a empresa INCAAS LTDA encaminhou o Balanço Patrimonial referente ao último exercício (2023), sendo esse objeto de análise para apuração dos índices de comprovação da boa situação financeira da licitante, conforme preconiza o Edital. - destaque acrescido. Sendo assim, mesmo diante dos argumentos trazidos neste agravo interno, haja vista que pretendem demonstrar a probabilidade do direito vindicado, não se amparam em elementos de prova que convençam quanto à necessidade de alteração do juízo lançado anteriormente.
Noutros termos, não há fundamento relevante que autorize a suspensão do ato administrativo objeto do presente mandado de segurança. Além disso, é oportuno consignar que o periculum in mora, requisito também necessário à concessão do pleito liminar, no caso, se evidencia em desfavor da administração, na medida em que afetaria contrato em plena execução.
Ante o exposto, conheço do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808564-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0808564-63.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: J G DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA IMPETRADO: VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela BRASO SOLUÇOES TECNOLOGICAS LTDA em face de ato supostamente ilegal da Agente de Contratação a Sra. VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES e do Desembargador Amílcar Maia, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante anota que o TJRN tornou público para conhecimento dos interessados a Licitação na modalidade Pregão, tipo Eletrônico sob nº 13/2024, com critério de julgamento Menor Preço Por Grupo, cujo objeto é o “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de análise, desenvolvimento e sustentação de software e portais de comunicação”; que a Sessão do Pregão foi designada para ser realizada no dia 14 de maio de 2024, às 10h00min; houve a arrematação dos LOTES 01 e 02 pela empresa INCAAS LTDA – CNPJ nº 36.***.***/0001-53, por apresentar a menor proposta para a Administração Pública.
Afirma, contudo, que a contratação da empresa vencedora ocasionará prejuízo ao TJRN, pois sustenta que a respectiva proposta é inexequível. Sustenta que a “empresa arrematante descumpriu sem qualquer justificativa legal é a não comprovação da qualificação econômico-financeira conforme subitem 11.5.1 do edital, bem como o §4º, do artigo 69, da Lei nº 14.133/2021, através do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos dois últimos exercícios sociais já exigíveis e apresentados na forma da lei, visto que apresentou tão somente o balanço patrimonial 2023”, como também “não apresentou o resultado contábil de 2022, alegando ser MEI na época”.
Requer, liminarmente, a suspensão da contratação emanada do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN. No mérito, pugna pela concessão da segurança, “para declarar ilegal e nulo o ato de habilitar a empresa INCAAS LTDA – CNPJ nº 36.***.***/0001-53, no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 (90013/2024) – TJ/RN, determinando que a Autoridade Coatora declare a EMPRESA INCAAS LTDA – CNPJ nº 36.***.***/0001-53 INABLITADA, uma vez que não cumpriu as exigências do edital tornando os atos absolutamente nulos, por ilegalidade de vinculação ao Edital e a Lei, dando seguimento ao certame com convocação das empresas subsequentes”.
Notificada, a primeira impetrada apresenta informações em id 26181635, nas quais suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em, no mérito, defende a regularidade do procedimento licitatório questionado. Por fim, concluiu pela sua exclusão da lide e, no mérito, pela denegação dasegurança. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte apresentou informações em id 26254023, onde, depois de ressaltar a regularidade do procedimento objeto desta ação, anota que o contrato foi devidamente formalizado com a empresa vencedora e se encontra em plena execução/implantação, inferindo pela improcedência das alegações autorais.
É o relatório. Cumpre no presente instante verificar a possibilidade de concessão da liminar pretendida pela parte impetrante. Para tanto, cumpre analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas desta natureza. Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter a tutela jurisdicional imediata, para protegê-la de uma situação de perigo que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico, entendo que não há na pretensão autoral a chamada ‘fumaça do bom direito’, na medida em que o ato apontado como coator, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade. Com efeito, a pretensão autoral tem por fundamento precípuo suposta inexequibilidade da proposta vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024 – TJ/RN, amparando-se na premissa de que a correspondente empresa, sequer, teria comprovado qualificação econômico-financeira, como previsto no edital.
Contudo, analisando os documentos que instruem os autos em confronto com a s informações trazidas pelas autoridades apontadas como coatoras, verifica-se, ao menos a princípio, que as alegações autorais não se sustentam, sobretudo, quanto a suposta inexequibilidade da proposta vencedora, considerando que consta informação de que o correspondente contrato se encontra em plena execução. Além disso, depreende-se que a homologação do resultado do Pregão Eletrônico nº 13/2024, se ampara em prévios pareceres técnicos e se encontra amplamente fundamentada, não havendo que se falar, no momento, de irregularidade.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não percebo plausibilidade nas alegações iniciais da impetrante, inexistindo nos autos evidência de ilegalidade ou abuso de direito da autoridade impetrada, que permita concluir, liminarmente, qualquer afronta a direito líquido e certo, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a preliminar soerguida nas informações de id 26181635. Após, dê-se vista dos autos à Procuraria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0808564-63.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J G DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA AUTORIDADE: VIRGINIA DO DESTERRO ARAUJO FERNANDES AUTORIDADE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, DESEMBARGADOR AMILCAR MAIA
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido liminar, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Notifiquem-se. Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator