Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808564-92.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0808564-92.2026.8.20.0000 Embargante: CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA Advogado: Rafael de Aragão Costa Ferreira (OAB/PB 25.701) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Intime-se o parquet para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo requerente, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808564-92.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Revisão Criminal n.º 0808564-92.2026.8.20.0000 Requerente: CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA Advogado: Rafael de Aragão Costa Ferreira (OAB/PB 25.701) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Atendendo ao pedido de diligência formulado pelo 4º Procurador de Justiça, intime-se o requerente, por seu advogado, para que proceda à juntada de cópia integral da Ação Penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, a Secretaria Judiciária deverá certificar, nos termos do que dispõe o art. 302 do RITJRN, se existem magistrados impedidos por decisões proferidas no feito a ser revisto.
Certifique-se, também, se houve pedido anterior de revisão criminal e qual a data do acórdão que o julgou. Ultimadas essas diligências e decorrido o prazo supra, retornem os autos eletrônicos à 4ª Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808564-92.2026.8.20.0000 Polo ativo CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA Advogado(s): RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ERRO DE FATO E PROVA NOVA.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incs. I e III, do CPP, com pedido de desconstituição de acórdão condenatório, sob o argumento de erro judiciário relacionado à validade da citação por edital, à suspensão do processo e do prazo prescricional e à existência de documentos posteriores que demonstrariam vínculo empregatício formal e residência fixa do condenado.
2. A Procuradoria de Justiça suscitou, em preliminar, o não conhecimento da revisão criminal, ao argumento de inadequação da via eleita e de utilização da ação revisional como sucedâneo recursal, por já terem sido apreciadas, no julgamento da apelação criminal, as teses de nulidade da citação ficta e de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de inadequação da revisão criminal deve impedir o conhecimento da demanda; e (ii) estão presentes as hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, em razão de suposto erro de fato, prova nova ou violação à evidência dos autos, aptas a desconstituir a condenação transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de não conhecimento não impede o processamento da revisão criminal, porque a petição inicial observa os requisitos formais da ação revisional, com indicação da decisão impugnada, dos fundamentos legais, dos fatos apontados como erro judiciário e dos efeitos jurídicos pretendidos.
5. A alegação de que a revisão criminal constitui sucedâneo recursal, no caso, depende do exame do próprio conteúdo da pretensão deduzida. Por isso, a controvérsia deve ser apreciada em conjunto com o mérito, e não como questão antecedente de admissibilidade.
6. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional. Sua finalidade é corrigir erros judiciários nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Não se presta à rediscussão ampla de matéria de fato e de direito já examinada na ação penal originária.
7. O acórdão proferido na apelação criminal enfrentou expressamente a validade da citação por edital, reconheceu o esgotamento das diligências para localização do acusado e assentou, ainda, a convalidação do ato pela posterior citação pessoal, com efetiva participação do réu na instrução. Também afastou a tese de prescrição em razão da regular suspensão do processo e do prazo prescricional.
8. Os documentos posteriormente apresentados, consistentes em comprovação de vínculo empregatício formal e alegada residência fixa, não demonstram erro de fato nos termos do art. 621 do CPP. Tais elementos não comprovam, por si sós, que o acusado era localizável à época da citação nem que o Estado dispunha, naquele momento, de informações suficientes para afastar a citação ficta.
9. O que se verifica é mero inconformismo com a valoração jurídica anteriormente adotada pela Câmara Criminal quanto à suficiência das diligências realizadas. A possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório não configura erro de fato apto a autorizar a revisão criminal.
10. Também não há prova nova idônea à desconstituição da condenação. Os documentos juntados não demonstram inocência do condenado nem revelam circunstância objetiva decisiva incompatível com a realidade considerada no julgamento transitado em julgado.
11. Ausentes erro de fato, prova nova ou violação manifesta à evidência dos autos, a pretensão revisional não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Revisão criminal conhecida e pretensão julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. O juízo de admissibilidade da revisão criminal restringe-se, em regra, aos seus pressupostos formais, devendo a alegação de uso da ação revisional como sucedâneo recursal ser apreciada no mérito quando depender do exame do conteúdo da pretensão deduzida.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida na apelação criminal, salvo demonstração inequívoca das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
3. A apresentação posterior de documentos sobre vínculo empregatício e residência fixa, sem prova de que tais elementos eram conhecidos ou acessíveis ao Estado à época da citação, não configura erro de fato nem prova nova apta a desconstituir a coisa julgada penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incs. I e
III.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito o exame da preliminar arguida pelo 4º Procurador de Justiça e, nesse passo, em conhecer e julgar improcedente o pleito revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar proposta por CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA, com o objetivo de desconstituir condenação penal transitada em julgado, proferida nos autos da ação penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102. Em seu arrazoado, o requerente alegou que a condenação foi proferida em processo penal marcado por vícios estruturais graves, especialmente no que se refere à citação por edital, sustentando que houve erro de fato na premissa adotada pelo acórdão, uma vez que se considerou equivocadamente que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, sem correspondência com a realidade.
Destacou que, à época dos fatos, mantinha vínculo empregatício formal desde o ano de 2001 e possuía residência fixa devidamente comprovada, circunstâncias que evidenciam a possibilidade concreta de sua localização. Narrou que a utilização da citação ficta decorreu de falha estatal, e não de ocultação do acusado, afirmando que não se está diante de réu que se ocultou, mas de falha estatal na sua localização.
Argumentou ainda que não houve esgotamento das diligências necessárias para localização do réu, sendo insuficientes diligências meramente formais, tentativas isoladas e ausência de consulta a bases mínimas de identificação civil e laboral. Aduziu que a nulidade da citação por edital produziu efeitos concretos no processo, tais como suspensão indevida da ação por longo período, distanciamento temporal entre os fatos e a efetiva participação do acusado e prejuízo à reconstrução dos fatos pela defesa.
Ressaltou que o requerente somente passou a participar do processo após mais de duas décadas, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sendo esta exercida em condições materialmente desfavoráveis. Para reforçar sua alegação, asseverou que a citação por edital possui natureza excepcional, nos termos do art. 361 do CPP, exigindo o esgotamento das diligências para localização do acusado, conforme entendimento consolidado do STJ.
Apontou que a adoção da citação ficta sem tais requisitos configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, afirmando também a ocorrência de erro de fato, pois o julgador admitiu como verdadeira situação inexistente, qual seja, a de que o réu estava em local incerto, ignorando elementos documentais que demonstravam o contrário. Mencionou ainda que a posterior citação pessoal não tem o condão de convalidar o vício originário, uma vez que os prejuízos já haviam se consolidado no curso do processo.
Alegou que o decurso de mais de vinte anos entre os fatos e a efetiva participação do acusado comprometeu a confiabilidade da prova e a legitimidade da condenação, destacando que o decurso prolongado do tempo fragiliza a necessidade de intervenção penal. Acrescentou que, embora haja elementos como a existência de relação entre as partes e eventual confissão, tais fatores não são suficientes para validar um processo eivado de nulidades, ressaltando que a validade da condenação não depende apenas da existência do fato, mas da observância das garantias fundamentais.
No tocante à prescrição, aduziu que o prazo prescricional foi indevidamente considerado suspenso com base no art. 366 do CPP, em razão da citação por edital, porém, sendo inválida a citação, igualmente inválida é a suspensão do prazo prescricional. Afirmou que ato processual inválido não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos, inclusive no que se refere à suspensão do prazo prescricional, indicando que os fatos ocorreram entre 1999 e 2001, tendo sido aplicada pena de 10 anos e 5 meses, o que enseja prazo prescricional de 16 anos, já integralmente transcorrido.
Argumentou, ainda, que não houve fuga ou ocultação, sendo indevida qualquer tentativa de justificar a suspensão da prescrição com base na suposta condição de réu não localizado, pois houve sim falha estatal na sua localização. No tocante ao pedido liminar, sustentou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, afirmando que a plausibilidade jurídica decorre dos vícios estruturais do processo, enquanto o perigo da demora reside na possibilidade de execução de pena fundada em decisão potencialmente inválida.
Destacou que a manutenção dos efeitos da condenação pode gerar dano irreparável, sobretudo em relação à liberdade do requerente. Por fim, requereu a suspensão imediata dos efeitos da condenação, da execução penal eventualmente em curso e a expedição de alvará de soltura, caso estivesse submetido a restrição de liberdade. No mérito, pugnou pela procedência da revisional, com o reconhecimento do erro de fato, a declaração de nulidade da citação por edital e a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, pleiteou a anulação do processo desde a fase instrutória. Na decisão de Pág. Total 42/46, o pleito liminar restou indeferido. Em seguida, o Ministério Público, através do 4º Procurador de Justiça, requereu a intimação do requerente para juntar aos autos cópia integral da ação penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102, o que foi devidamente atendido. Após, o mesmo Procurador de Justiça emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento da pretensão veiculada na revisão criminal, sob o fundamento de que “(…) a análise da pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital implica na tentativa de utilização da Revisão Criminal como instância recursal e, portanto, exorbita os estreitos limites do art. 621 do Código de Processo Penal (...)”.
A parte requerente veio aos autos e, por meio da petição de Pág. Total 490/495, rechaçou a tese ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a Procuradoria de Justiça suscita, em sede preliminar, o não conhecimento da presente revisão criminal, ao argumento de que a pretensão defensiva traduz mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada por esta Corte no julgamento da apelação criminal, utilizando a ação revisional como sucedâneo recursal, em descompasso com as hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
A preliminar, contudo, não deve ser acolhida como óbice ao conhecimento da demanda. Com efeito, a petição inicial observa os pressupostos formais exigidos para o processamento da revisão criminal, indicando a decisão cuja desconstituição pretende, os fundamentos legais invocados, os fatos reputados caracterizadores de erro judiciário e os efeitos jurídicos almejados. Não se verifica, portanto, qualquer deficiência de natureza processual apta a justificar o não conhecimento da ação revisional.
Na realidade, o Parquet sustenta que a defesa busca rediscutir matéria decidida pela Câmara Criminal, especialmente a validade da citação por edital e os efeitos da suspensão do processo e do prazo prescricional, afirmando que tais questões já foram definitivamente enfrentadas no julgamento da apelação. Trata-se, portanto, de argumentação que exige incursão no próprio conteúdo da pretensão revisional, circunstância que desloca a controvérsia para o exame do mérito.
Essa compreensão mostra-se consentânea com a orientação firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, segundo a qual, nas ações autônomas de impugnação da coisa julgada, o juízo de admissibilidade deve restringir-se aos aspectos formais da demanda, reservando-se para o mérito a análise acerca da efetiva configuração das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Quando a conclusão acerca da adequação da tese revisional depende do exame da própria fundamentação deduzida pelo requerente, não há verdadeira questão preliminar, mas matéria indissociável do mérito. No caso concreto, a defesa procura enquadrar sua pretensão nas hipóteses dos incisos I e III do art. 621 do CPP, sustentando que o acórdão condenatório teria sido construído sobre premissa fática equivocada, consistente na conclusão de que o acusado encontrava-se em local incerto e não sabido, quando documentos posteriormente apresentados demonstrariam vínculo empregatício formal e residência fixa.
A análise de tal construção jurídica pressupõe o exame da fundamentação adotada no acórdão revisando, das diligências efetivamente realizadas para localização do acusado, dos documentos ora apresentados e dos efeitos jurídicos decorrentes da posterior citação pessoal, matérias que se confundem com o próprio objeto da revisão criminal. Por essa razão, a alegação ministerial de inadequação da via eleita deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, e não como questão antecedente impeditiva do conhecimento da ação.
Superada essa questão, passa-se ao exame da pretensão revisional, oportunidade em que se conclui não assistir razão ao requerente. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada exclusivamente à correção de erros judiciários enquadráveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se presta, contudo, à reapreciação ampla de questões de fato e de direito já examinadas na ação penal originária, tampouco à substituição dos recursos ordinários cabíveis.
A excepcionalidade do instituto decorre da necessidade de harmonizar o valor da justiça material com a estabilidade da coisa julgada, permitindo sua desconstituição apenas diante de vícios graves, objetivamente demonstrados. No presente caso, embora a defesa procure afastar a pecha de sucedâneo recursal afirmando que não pretende rediscutir a valoração da prova, mas demonstrar a existência de erro de fato na premissa adotada pelo acórdão recorrido, verifica-se que, em essência, sua irresignação dirige-se exatamente contra as conclusões alcançadas pela Câmara Criminal acerca da regularidade da citação editalícia e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional.
O acórdão proferido no julgamento da apelação enfrentou expressamente tais alegações, concluindo que houve o esgotamento das diligências destinadas à localização do acusado, mediante tentativas realizadas por oficial de justiça e expedição de cartas precatórias, reputando válida a citação por edital e, ademais, reconhecendo que eventual irregularidade restou superada pela posterior citação pessoal e pela efetiva participação do réu na instrução processual.
Em razão dessa conclusão, afastou igualmente a tese de prescrição, reconhecendo a regular suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, mantendo integralmente a condenação. Os documentos apresentados posteriormente, consistentes na demonstração de vínculo empregatício formal e da alegada manutenção de residência fixa, não têm aptidão para evidenciar erro de fato nos moldes exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
A existência de emprego formal ou de endereço conhecido não conduz, por si só, à conclusão de que o acusado era facilmente localizável à época da citação, tampouco comprova que o Estado dispunha, naquele momento, de informações aptas a tornar desnecessária a citação ficta. Em verdade, tais elementos apenas permitiriam construir interpretação diversa acerca da suficiência das diligências realizadas, hipótese que caracteriza mero inconformismo com a valoração jurídica anteriormente efetuada, e não demonstração de premissa fática objetivamente falsa.
Essa foi a conclusão adotada tanto no parecer ministerial apresentado em face da apelação criminal interposta quanto no bojo do voto do Relator, como bem destacou o 4º Procurador de Justiça na sua manifestação sobre o presente pleito revisional: (…)
15. No caso vertente, a propositura da ação revisional como sucedâneo de segundo recurso de apelação torna-se inviável, mormente quando se verifica que a Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça já analisou e afastou a tese de nulidade da citação por edital realizada no curso da ação penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102, reconhecendo que, “(…) para além da tentativa de localizar o Denunciado por Oficial de Justiça em momento anterior à citação editalícia (ID 34656649, p.
38) e por outros meios – precatórias (ID 34656649, p. 91 e 124), o ato foi convalidado a posteriori quando o Recorrente foi pessoalmente citado em estabelecimento prisional (ID 82270083).” (Acórdão, Id. 38259316 - página 4).
16. Conforme já pontuado por este Órgão Ministerial no Parecer ofertado na Apelação Criminal, “(...) a documentação apresentada pela Defesa, comprovação de residência e CTPS, somente foi juntada após a prisão do réu, em novembro de 2023, não refletindo a realidade à época da citação. Assim, tais elementos não têm o condão de retroagir para infirmar a regularidade da citação ficta realizada muitos anos antes.” (Id. 38986358 - página 403).
17. Com isso, a Defesa limita-se a insistir nos mesmíssimos argumentos deduzidos no recurso de apelação – a saber, a suposta invalidade da citação ficta e o consequente decurso do prazo prescricional –, sem trazer a lume qualquer elemento de convicção genuinamente novo, prova de falsidade documental ou demonstração de erro judiciário crasso. (...) Cumpre ressaltar que erro de fato, para fins revisionais, não se configura pela simples possibilidade de leitura distinta do conjunto probatório.
Exige-se demonstração inequívoca de que a decisão revisanda tenha admitido como verdadeiro fato inexistente ou ignorado circunstância objetivamente comprovada e decisiva para o julgamento. Não basta que novos documentos permitam reforçar argumento já submetido ao contraditório ou sustentar conclusão alternativa; é indispensável que revelem situação incompatível com a realidade considerada pelo julgador, de modo a evidenciar verdadeiro erro judiciário.
Tal situação não se verifica na espécie. Também não prospera a alegação de falha estatal apta a contaminar a validade da suspensão do processo e da prescrição. A regularidade da citação por edital constituiu matéria expressamente debatida e decidida no julgamento da apelação, oportunidade em que esta Corte reconheceu terem sido observadas as providências necessárias para localização do acusado e destacou, ainda, a convalidação do ato pela posterior citação pessoal, com plena participação do réu na fase instrutória remanescente.
A revisão criminal não pode servir de instrumento para simples reabertura de discussão jurídica já definitivamente solucionada, sob pena de desnaturação da própria finalidade do instituto. Igualmente não há falar em prova nova apta a autorizar a desconstituição da condenação. Os documentos apresentados não demonstram a inocência do condenado nem revelam circunstância objetiva capaz de infirmar o fundamento determinante da decisão transitada em julgado.
Seu conteúdo limita-se a reforçar tese defensiva anteriormente deduzida, sem aptidão para modificar, de forma decisiva, o quadro fático-jurídico apreciado pela Câmara Criminal. Desse modo, embora a preliminar ministerial de não conhecimento deva ser deslocada para o exame de mérito, por demandar análise do próprio conteúdo da pretensão revisional, a conclusão a que se chega é precisamente aquela sustentada pela Procuradoria de Justiça: a revisão criminal, na forma como proposta, não evidencia qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, traduzindo mero inconformismo com decisão já submetida ao devido controle recursal.
Não se verifica erro de fato, prova nova ou violação manifesta à evidência dos autos capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada penal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, mantendo íntegra a decisão condenatória proferida em desfavor do requerente no bojo da Ação Penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102. É como voto. Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808564-92.2026.8.20.0000 Polo ativo CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA Advogado(s): RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ERRO DE FATO E PROVA NOVA.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incs. I e III, do CPP, com pedido de desconstituição de acórdão condenatório, sob o argumento de erro judiciário relacionado à validade da citação por edital, à suspensão do processo e do prazo prescricional e à existência de documentos posteriores que demonstrariam vínculo empregatício formal e residência fixa do condenado.
2. A Procuradoria de Justiça suscitou, em preliminar, o não conhecimento da revisão criminal, ao argumento de inadequação da via eleita e de utilização da ação revisional como sucedâneo recursal, por já terem sido apreciadas, no julgamento da apelação criminal, as teses de nulidade da citação ficta e de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de inadequação da revisão criminal deve impedir o conhecimento da demanda; e (ii) estão presentes as hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, em razão de suposto erro de fato, prova nova ou violação à evidência dos autos, aptas a desconstituir a condenação transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de não conhecimento não impede o processamento da revisão criminal, porque a petição inicial observa os requisitos formais da ação revisional, com indicação da decisão impugnada, dos fundamentos legais, dos fatos apontados como erro judiciário e dos efeitos jurídicos pretendidos.
5. A alegação de que a revisão criminal constitui sucedâneo recursal, no caso, depende do exame do próprio conteúdo da pretensão deduzida. Por isso, a controvérsia deve ser apreciada em conjunto com o mérito, e não como questão antecedente de admissibilidade.
6. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional. Sua finalidade é corrigir erros judiciários nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Não se presta à rediscussão ampla de matéria de fato e de direito já examinada na ação penal originária.
7. O acórdão proferido na apelação criminal enfrentou expressamente a validade da citação por edital, reconheceu o esgotamento das diligências para localização do acusado e assentou, ainda, a convalidação do ato pela posterior citação pessoal, com efetiva participação do réu na instrução. Também afastou a tese de prescrição em razão da regular suspensão do processo e do prazo prescricional.
8. Os documentos posteriormente apresentados, consistentes em comprovação de vínculo empregatício formal e alegada residência fixa, não demonstram erro de fato nos termos do art. 621 do CPP. Tais elementos não comprovam, por si sós, que o acusado era localizável à época da citação nem que o Estado dispunha, naquele momento, de informações suficientes para afastar a citação ficta.
9. O que se verifica é mero inconformismo com a valoração jurídica anteriormente adotada pela Câmara Criminal quanto à suficiência das diligências realizadas. A possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório não configura erro de fato apto a autorizar a revisão criminal.
10. Também não há prova nova idônea à desconstituição da condenação. Os documentos juntados não demonstram inocência do condenado nem revelam circunstância objetiva decisiva incompatível com a realidade considerada no julgamento transitado em julgado.
11. Ausentes erro de fato, prova nova ou violação manifesta à evidência dos autos, a pretensão revisional não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Revisão criminal conhecida e pretensão julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. O juízo de admissibilidade da revisão criminal restringe-se, em regra, aos seus pressupostos formais, devendo a alegação de uso da ação revisional como sucedâneo recursal ser apreciada no mérito quando depender do exame do conteúdo da pretensão deduzida.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida na apelação criminal, salvo demonstração inequívoca das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
3. A apresentação posterior de documentos sobre vínculo empregatício e residência fixa, sem prova de que tais elementos eram conhecidos ou acessíveis ao Estado à época da citação, não configura erro de fato nem prova nova apta a desconstituir a coisa julgada penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incs. I e
III.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito o exame da preliminar arguida pelo 4º Procurador de Justiça e, nesse passo, em conhecer e julgar improcedente o pleito revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar proposta por CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA, com o objetivo de desconstituir condenação penal transitada em julgado, proferida nos autos da ação penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102. Em seu arrazoado, o requerente alegou que a condenação foi proferida em processo penal marcado por vícios estruturais graves, especialmente no que se refere à citação por edital, sustentando que houve erro de fato na premissa adotada pelo acórdão, uma vez que se considerou equivocadamente que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, sem correspondência com a realidade.
Destacou que, à época dos fatos, mantinha vínculo empregatício formal desde o ano de 2001 e possuía residência fixa devidamente comprovada, circunstâncias que evidenciam a possibilidade concreta de sua localização. Narrou que a utilização da citação ficta decorreu de falha estatal, e não de ocultação do acusado, afirmando que não se está diante de réu que se ocultou, mas de falha estatal na sua localização.
Argumentou ainda que não houve esgotamento das diligências necessárias para localização do réu, sendo insuficientes diligências meramente formais, tentativas isoladas e ausência de consulta a bases mínimas de identificação civil e laboral. Aduziu que a nulidade da citação por edital produziu efeitos concretos no processo, tais como suspensão indevida da ação por longo período, distanciamento temporal entre os fatos e a efetiva participação do acusado e prejuízo à reconstrução dos fatos pela defesa.
Ressaltou que o requerente somente passou a participar do processo após mais de duas décadas, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sendo esta exercida em condições materialmente desfavoráveis. Para reforçar sua alegação, asseverou que a citação por edital possui natureza excepcional, nos termos do art. 361 do CPP, exigindo o esgotamento das diligências para localização do acusado, conforme entendimento consolidado do STJ.
Apontou que a adoção da citação ficta sem tais requisitos configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, afirmando também a ocorrência de erro de fato, pois o julgador admitiu como verdadeira situação inexistente, qual seja, a de que o réu estava em local incerto, ignorando elementos documentais que demonstravam o contrário. Mencionou ainda que a posterior citação pessoal não tem o condão de convalidar o vício originário, uma vez que os prejuízos já haviam se consolidado no curso do processo.
Alegou que o decurso de mais de vinte anos entre os fatos e a efetiva participação do acusado comprometeu a confiabilidade da prova e a legitimidade da condenação, destacando que o decurso prolongado do tempo fragiliza a necessidade de intervenção penal. Acrescentou que, embora haja elementos como a existência de relação entre as partes e eventual confissão, tais fatores não são suficientes para validar um processo eivado de nulidades, ressaltando que a validade da condenação não depende apenas da existência do fato, mas da observância das garantias fundamentais.
No tocante à prescrição, aduziu que o prazo prescricional foi indevidamente considerado suspenso com base no art. 366 do CPP, em razão da citação por edital, porém, sendo inválida a citação, igualmente inválida é a suspensão do prazo prescricional. Afirmou que ato processual inválido não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos, inclusive no que se refere à suspensão do prazo prescricional, indicando que os fatos ocorreram entre 1999 e 2001, tendo sido aplicada pena de 10 anos e 5 meses, o que enseja prazo prescricional de 16 anos, já integralmente transcorrido.
Argumentou, ainda, que não houve fuga ou ocultação, sendo indevida qualquer tentativa de justificar a suspensão da prescrição com base na suposta condição de réu não localizado, pois houve sim falha estatal na sua localização. No tocante ao pedido liminar, sustentou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, afirmando que a plausibilidade jurídica decorre dos vícios estruturais do processo, enquanto o perigo da demora reside na possibilidade de execução de pena fundada em decisão potencialmente inválida.
Destacou que a manutenção dos efeitos da condenação pode gerar dano irreparável, sobretudo em relação à liberdade do requerente. Por fim, requereu a suspensão imediata dos efeitos da condenação, da execução penal eventualmente em curso e a expedição de alvará de soltura, caso estivesse submetido a restrição de liberdade. No mérito, pugnou pela procedência da revisional, com o reconhecimento do erro de fato, a declaração de nulidade da citação por edital e a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, pleiteou a anulação do processo desde a fase instrutória. Na decisão de Pág. Total 42/46, o pleito liminar restou indeferido. Em seguida, o Ministério Público, através do 4º Procurador de Justiça, requereu a intimação do requerente para juntar aos autos cópia integral da ação penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102, o que foi devidamente atendido. Após, o mesmo Procurador de Justiça emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento da pretensão veiculada na revisão criminal, sob o fundamento de que “(…) a análise da pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital implica na tentativa de utilização da Revisão Criminal como instância recursal e, portanto, exorbita os estreitos limites do art. 621 do Código de Processo Penal (...)”.
A parte requerente veio aos autos e, por meio da petição de Pág. Total 490/495, rechaçou a tese ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a Procuradoria de Justiça suscita, em sede preliminar, o não conhecimento da presente revisão criminal, ao argumento de que a pretensão defensiva traduz mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada por esta Corte no julgamento da apelação criminal, utilizando a ação revisional como sucedâneo recursal, em descompasso com as hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
A preliminar, contudo, não deve ser acolhida como óbice ao conhecimento da demanda. Com efeito, a petição inicial observa os pressupostos formais exigidos para o processamento da revisão criminal, indicando a decisão cuja desconstituição pretende, os fundamentos legais invocados, os fatos reputados caracterizadores de erro judiciário e os efeitos jurídicos almejados. Não se verifica, portanto, qualquer deficiência de natureza processual apta a justificar o não conhecimento da ação revisional.
Na realidade, o Parquet sustenta que a defesa busca rediscutir matéria decidida pela Câmara Criminal, especialmente a validade da citação por edital e os efeitos da suspensão do processo e do prazo prescricional, afirmando que tais questões já foram definitivamente enfrentadas no julgamento da apelação. Trata-se, portanto, de argumentação que exige incursão no próprio conteúdo da pretensão revisional, circunstância que desloca a controvérsia para o exame do mérito.
Essa compreensão mostra-se consentânea com a orientação firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, segundo a qual, nas ações autônomas de impugnação da coisa julgada, o juízo de admissibilidade deve restringir-se aos aspectos formais da demanda, reservando-se para o mérito a análise acerca da efetiva configuração das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Quando a conclusão acerca da adequação da tese revisional depende do exame da própria fundamentação deduzida pelo requerente, não há verdadeira questão preliminar, mas matéria indissociável do mérito. No caso concreto, a defesa procura enquadrar sua pretensão nas hipóteses dos incisos I e III do art. 621 do CPP, sustentando que o acórdão condenatório teria sido construído sobre premissa fática equivocada, consistente na conclusão de que o acusado encontrava-se em local incerto e não sabido, quando documentos posteriormente apresentados demonstrariam vínculo empregatício formal e residência fixa.
A análise de tal construção jurídica pressupõe o exame da fundamentação adotada no acórdão revisando, das diligências efetivamente realizadas para localização do acusado, dos documentos ora apresentados e dos efeitos jurídicos decorrentes da posterior citação pessoal, matérias que se confundem com o próprio objeto da revisão criminal. Por essa razão, a alegação ministerial de inadequação da via eleita deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, e não como questão antecedente impeditiva do conhecimento da ação.
Superada essa questão, passa-se ao exame da pretensão revisional, oportunidade em que se conclui não assistir razão ao requerente. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada exclusivamente à correção de erros judiciários enquadráveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se presta, contudo, à reapreciação ampla de questões de fato e de direito já examinadas na ação penal originária, tampouco à substituição dos recursos ordinários cabíveis.
A excepcionalidade do instituto decorre da necessidade de harmonizar o valor da justiça material com a estabilidade da coisa julgada, permitindo sua desconstituição apenas diante de vícios graves, objetivamente demonstrados. No presente caso, embora a defesa procure afastar a pecha de sucedâneo recursal afirmando que não pretende rediscutir a valoração da prova, mas demonstrar a existência de erro de fato na premissa adotada pelo acórdão recorrido, verifica-se que, em essência, sua irresignação dirige-se exatamente contra as conclusões alcançadas pela Câmara Criminal acerca da regularidade da citação editalícia e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional.
O acórdão proferido no julgamento da apelação enfrentou expressamente tais alegações, concluindo que houve o esgotamento das diligências destinadas à localização do acusado, mediante tentativas realizadas por oficial de justiça e expedição de cartas precatórias, reputando válida a citação por edital e, ademais, reconhecendo que eventual irregularidade restou superada pela posterior citação pessoal e pela efetiva participação do réu na instrução processual.
Em razão dessa conclusão, afastou igualmente a tese de prescrição, reconhecendo a regular suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, mantendo integralmente a condenação. Os documentos apresentados posteriormente, consistentes na demonstração de vínculo empregatício formal e da alegada manutenção de residência fixa, não têm aptidão para evidenciar erro de fato nos moldes exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
A existência de emprego formal ou de endereço conhecido não conduz, por si só, à conclusão de que o acusado era facilmente localizável à época da citação, tampouco comprova que o Estado dispunha, naquele momento, de informações aptas a tornar desnecessária a citação ficta. Em verdade, tais elementos apenas permitiriam construir interpretação diversa acerca da suficiência das diligências realizadas, hipótese que caracteriza mero inconformismo com a valoração jurídica anteriormente efetuada, e não demonstração de premissa fática objetivamente falsa.
Essa foi a conclusão adotada tanto no parecer ministerial apresentado em face da apelação criminal interposta quanto no bojo do voto do Relator, como bem destacou o 4º Procurador de Justiça na sua manifestação sobre o presente pleito revisional: (…)
15. No caso vertente, a propositura da ação revisional como sucedâneo de segundo recurso de apelação torna-se inviável, mormente quando se verifica que a Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça já analisou e afastou a tese de nulidade da citação por edital realizada no curso da ação penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102, reconhecendo que, “(…) para além da tentativa de localizar o Denunciado por Oficial de Justiça em momento anterior à citação editalícia (ID 34656649, p.
38) e por outros meios – precatórias (ID 34656649, p. 91 e 124), o ato foi convalidado a posteriori quando o Recorrente foi pessoalmente citado em estabelecimento prisional (ID 82270083).” (Acórdão, Id. 38259316 - página 4).
16. Conforme já pontuado por este Órgão Ministerial no Parecer ofertado na Apelação Criminal, “(...) a documentação apresentada pela Defesa, comprovação de residência e CTPS, somente foi juntada após a prisão do réu, em novembro de 2023, não refletindo a realidade à época da citação. Assim, tais elementos não têm o condão de retroagir para infirmar a regularidade da citação ficta realizada muitos anos antes.” (Id. 38986358 - página 403).
17. Com isso, a Defesa limita-se a insistir nos mesmíssimos argumentos deduzidos no recurso de apelação – a saber, a suposta invalidade da citação ficta e o consequente decurso do prazo prescricional –, sem trazer a lume qualquer elemento de convicção genuinamente novo, prova de falsidade documental ou demonstração de erro judiciário crasso. (...) Cumpre ressaltar que erro de fato, para fins revisionais, não se configura pela simples possibilidade de leitura distinta do conjunto probatório.
Exige-se demonstração inequívoca de que a decisão revisanda tenha admitido como verdadeiro fato inexistente ou ignorado circunstância objetivamente comprovada e decisiva para o julgamento. Não basta que novos documentos permitam reforçar argumento já submetido ao contraditório ou sustentar conclusão alternativa; é indispensável que revelem situação incompatível com a realidade considerada pelo julgador, de modo a evidenciar verdadeiro erro judiciário.
Tal situação não se verifica na espécie. Também não prospera a alegação de falha estatal apta a contaminar a validade da suspensão do processo e da prescrição. A regularidade da citação por edital constituiu matéria expressamente debatida e decidida no julgamento da apelação, oportunidade em que esta Corte reconheceu terem sido observadas as providências necessárias para localização do acusado e destacou, ainda, a convalidação do ato pela posterior citação pessoal, com plena participação do réu na fase instrutória remanescente.
A revisão criminal não pode servir de instrumento para simples reabertura de discussão jurídica já definitivamente solucionada, sob pena de desnaturação da própria finalidade do instituto. Igualmente não há falar em prova nova apta a autorizar a desconstituição da condenação. Os documentos apresentados não demonstram a inocência do condenado nem revelam circunstância objetiva capaz de infirmar o fundamento determinante da decisão transitada em julgado.
Seu conteúdo limita-se a reforçar tese defensiva anteriormente deduzida, sem aptidão para modificar, de forma decisiva, o quadro fático-jurídico apreciado pela Câmara Criminal. Desse modo, embora a preliminar ministerial de não conhecimento deva ser deslocada para o exame de mérito, por demandar análise do próprio conteúdo da pretensão revisional, a conclusão a que se chega é precisamente aquela sustentada pela Procuradoria de Justiça: a revisão criminal, na forma como proposta, não evidencia qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, traduzindo mero inconformismo com decisão já submetida ao devido controle recursal.
Não se verifica erro de fato, prova nova ou violação manifesta à evidência dos autos capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada penal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, mantendo íntegra a decisão condenatória proferida em desfavor do requerente no bojo da Ação Penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102. É como voto. Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Revisão Criminal n.º 0808564-92.2026.8.20.0000 Requerente: CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA Advogado: Rafael de Aragão Costa Ferreira (OAB/PB 25.701) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar proposta por CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA, com o objetivo de desconstituir condenação penal transitada em julgado, proferida nos autos da ação penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102. Em seu arrazoado, o requerente alegou que a condenação foi proferida em processo penal marcado por vícios estruturais graves, especialmente no que se refere à citação por edital, sustentando que houve erro de fato na premissa adotada pelo acórdão, uma vez que se considerou equivocadamente que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, sem correspondência com a realidade.
Destacou que, à época dos fatos, mantinha vínculo empregatício formal desde o ano de 2001 e possuía residência fixa devidamente comprovada, circunstâncias que evidenciam a possibilidade concreta de sua localização. Narrou que a utilização da citação ficta decorreu de falha estatal, e não de ocultação do acusado, afirmando que não se está diante de réu que se ocultou, mas de falha estatal na sua localização.
Argumentou ainda que não houve esgotamento das diligências necessárias para localização do réu, sendo insuficientes diligências meramente formais, tentativas isoladas e ausência de consulta a bases mínimas de identificação civil e laboral. Aduziu que a nulidade da citação por edital produziu efeitos concretos no processo, tais como suspensão indevida da ação por longo período, distanciamento temporal entre os fatos e a efetiva participação do acusado e prejuízo à reconstrução dos fatos pela defesa.
Ressaltou que o requerente somente passou a participar do processo após mais de duas décadas, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sendo esta exercida em condições materialmente desfavoráveis. Para reforçar sua alegação, asseverou que a citação por edital possui natureza excepcional, nos termos do art. 361 do CPP, exigindo o esgotamento das diligências para localização do acusado, conforme entendimento consolidado do STJ.
Apontou que a adoção da citação ficta sem tais requisitos configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, afirmando também a ocorrência de erro de fato, pois o julgador admitiu como verdadeira situação inexistente, qual seja, a de que o réu estava em local incerto, ignorando elementos documentais que demonstravam o contrário. Mencionou ainda que a posterior citação pessoal não tem o condão de convalidar o vício originário, uma vez que os prejuízos já haviam se consolidado no curso do processo.
Alegou que o decurso de mais de vinte anos entre os fatos e a efetiva participação do acusado comprometeu a confiabilidade da prova e a legitimidade da condenação, destacando que o decurso prolongado do tempo fragiliza a necessidade de intervenção penal. Acrescentou que, embora haja elementos como a existência de relação entre as partes e eventual confissão, tais fatores não são suficientes para validar um processo eivado de nulidades, ressaltando que a validade da condenação não depende apenas da existência do fato, mas da observância das garantias fundamentais.
No tocante à prescrição, aduziu que o prazo prescricional foi indevidamente considerado suspenso com base no art. 366 do CPP, em razão da citação por edital, porém, sendo inválida a citação, igualmente inválida é a suspensão do prazo prescricional. Afirmou que ato processual inválido não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos, inclusive no que se refere à suspensão do prazo prescricional, indicando que os fatos ocorreram entre 1999 e 2001, tendo sido aplicada pena de 10 anos e 5 meses, o que enseja prazo prescricional de 16 anos, já integralmente transcorrido.
Argumentou, ainda, que não houve fuga ou ocultação, sendo indevida qualquer tentativa de justificar a suspensão da prescrição com base na suposta condição de réu não localizado, pois houve sim falha estatal na sua localização. No tocante ao pedido liminar, sustentou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, afirmando que a plausibilidade jurídica decorre dos vícios estruturais do processo, enquanto o perigo da demora reside na possibilidade de execução de pena fundada em decisão potencialmente inválida.
Destacou que a manutenção dos efeitos da condenação pode gerar dano irreparável, sobretudo em relação à liberdade do requerente. Por fim, requereu a suspensão imediata dos efeitos da condenação, da execução penal eventualmente em curso e a expedição de alvará de soltura, caso esteja submetido a restrição de liberdade. No mérito, pugnou pela procedência da revisional, com o reconhecimento do erro de fato, a declaração de nulidade da citação por edital e a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, pleiteou a anulação do processo desde a fase instrutória.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. É sabido que a revisão criminal não dispõe de efeito suspensivo. Contudo, em casos excepcionais de manifesta ilegalidade e de erro judiciário, não se pode negar a possibilidade de concessão de provimento liminar para suspender a execução da sentença penal condenatória, antecipando, assim, os efeitos da tutela revisional pretendida, desde que constatadas a plausibilidade do direito vindicado e o periculum in mora.
Não obstante a omissão do Código de Processo Penal quanto à matéria, a possibilidade da concessão da tutela antecipada em sede de revisão criminal justifica-se pela aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, que regulamenta da tutela de urgência, nos termos da autorização contida no art. 3.° do CPP, desde que demonstrados os requisitos legais ao seu deferimento. Ademais, levando em conta a semelhança entre a natureza jurídica da revisão criminal e a da ação rescisória, deve ser aplicado, por analogia, o art. 969 do CPC, segundo o qual o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Examinando de modo perfunctório as alegações defendidas nesta revisional, não entendo pertinente a concessão da tutela de urgência pleiteada para imediatamente sobrestar os efeitos da decisão condenatória proferida contra o requerente nos autos da ação penal n. 0000205-51.2001.8.20.0102. Com efeito, a tese central deduzida pelo requerente repousa na alegação de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização, sustentando, ainda, a existência de erro de fato na premissa adotada pelas instâncias ordinárias.
Todavia, tal alegação já foi objeto de análise tanto na sentença condenatória quanto no acórdão proferido em sede de apelação, que, de forma convergente, reconheceram a regularidade do ato citatório. Conforme consignado na sentença (Pág. Total 25/29), “(...) os autos demonstram a realização de diligências exaustivas na tentativa de localização do réu, que permaneceu foragido por 16 (dezesseis) anos (...)”, concluindo-se pela adequação da citação editalícia nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, a decisão colegiada da Câmara Criminal desta Corte destacou a realização de tentativas de localização por Oficial de Justiça e mediante expedição de cartas precatórias, além de consignar que eventual vício restou superado pela posterior citação pessoal do acusado em estabelecimento prisional (Pág. Total 31/36). Nesse contexto, embora a defesa sustente a existência de elementos que indicariam a possibilidade de localização do acusado à época, tais como vínculo empregatício e residência fixa, verifica-se que tais documentos somente foram apresentados após a sua prisão, não havendo, ao menos neste momento processual, demonstração inequívoca de que tais informações estivessem disponíveis ou fossem acessíveis ao Juízo quando da realização da citação ficta, circunstância que, inclusive, foi expressamente considerada pela autoridade sentenciante e pela Câmara Criminal.
Ademais, a controvérsia instaurada demanda reexame mais aprofundado do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência das diligências empreendidas para localização do acusado e à eventual ocorrência de erro de fato, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio da análise liminar. No que se refere ao periculum in mora, embora se reconheça que o requerente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida extrema, sobretudo quando a condenação decorre de decisão transitada em julgado, confirmada em segundo grau de jurisdição, envolvendo, inclusive, crimes de elevada gravidade, praticados contra vítima em condição de vulnerabilidade.
A execução da pena, nessas condições, constitui consequência natural do édito condenatório, não se evidenciando, de plano, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão imediata de seus efeitos por meio de provimento precário. Ressalte-se, ainda, que a reversão do quadro fático-jurídico pretendido pelo requerente - com eventual desconstituição da condenação - exige análise aprofundada do mérito da revisão criminal, não sendo possível, neste momento, antever com elevado grau de probabilidade o acolhimento da pretensão revisional.
Diante desse cenário, ausente a demonstração inequívoca de plausibilidade jurídica robusta, aliada à inexistência de risco concreto que extrapole os efeitos ordinários da condenação penal, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, na forma preceituada no § 5.º do art. 625 do Código de Processo Penal e no § 4.º do art. 306 do RITJRN, para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Revisão Criminal n.º 0808564-92.2026.8.20.0000 Requerente: CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA Advogado: Rafael de Aragão Costa Ferreira (OAB/PB 25.701) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar proposta por CARLOS HENRIQUE DA COSTA SILVA, com o objetivo de desconstituir condenação penal transitada em julgado, proferida nos autos da ação penal n.º 0000205-51.2001.8.20.0102. Em seu arrazoado, o requerente alegou que a condenação foi proferida em processo penal marcado por vícios estruturais graves, especialmente no que se refere à citação por edital, sustentando que houve erro de fato na premissa adotada pelo acórdão, uma vez que se considerou equivocadamente que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, sem correspondência com a realidade.
Destacou que, à época dos fatos, mantinha vínculo empregatício formal desde o ano de 2001 e possuía residência fixa devidamente comprovada, circunstâncias que evidenciam a possibilidade concreta de sua localização. Narrou que a utilização da citação ficta decorreu de falha estatal, e não de ocultação do acusado, afirmando que não se está diante de réu que se ocultou, mas de falha estatal na sua localização.
Argumentou ainda que não houve esgotamento das diligências necessárias para localização do réu, sendo insuficientes diligências meramente formais, tentativas isoladas e ausência de consulta a bases mínimas de identificação civil e laboral. Aduziu que a nulidade da citação por edital produziu efeitos concretos no processo, tais como suspensão indevida da ação por longo período, distanciamento temporal entre os fatos e a efetiva participação do acusado e prejuízo à reconstrução dos fatos pela defesa.
Ressaltou que o requerente somente passou a participar do processo após mais de duas décadas, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sendo esta exercida em condições materialmente desfavoráveis. Para reforçar sua alegação, asseverou que a citação por edital possui natureza excepcional, nos termos do art. 361 do CPP, exigindo o esgotamento das diligências para localização do acusado, conforme entendimento consolidado do STJ.
Apontou que a adoção da citação ficta sem tais requisitos configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, afirmando também a ocorrência de erro de fato, pois o julgador admitiu como verdadeira situação inexistente, qual seja, a de que o réu estava em local incerto, ignorando elementos documentais que demonstravam o contrário. Mencionou ainda que a posterior citação pessoal não tem o condão de convalidar o vício originário, uma vez que os prejuízos já haviam se consolidado no curso do processo.
Alegou que o decurso de mais de vinte anos entre os fatos e a efetiva participação do acusado comprometeu a confiabilidade da prova e a legitimidade da condenação, destacando que o decurso prolongado do tempo fragiliza a necessidade de intervenção penal. Acrescentou que, embora haja elementos como a existência de relação entre as partes e eventual confissão, tais fatores não são suficientes para validar um processo eivado de nulidades, ressaltando que a validade da condenação não depende apenas da existência do fato, mas da observância das garantias fundamentais.
No tocante à prescrição, aduziu que o prazo prescricional foi indevidamente considerado suspenso com base no art. 366 do CPP, em razão da citação por edital, porém, sendo inválida a citação, igualmente inválida é a suspensão do prazo prescricional. Afirmou que ato processual inválido não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos, inclusive no que se refere à suspensão do prazo prescricional, indicando que os fatos ocorreram entre 1999 e 2001, tendo sido aplicada pena de 10 anos e 5 meses, o que enseja prazo prescricional de 16 anos, já integralmente transcorrido.
Argumentou, ainda, que não houve fuga ou ocultação, sendo indevida qualquer tentativa de justificar a suspensão da prescrição com base na suposta condição de réu não localizado, pois houve sim falha estatal na sua localização. No tocante ao pedido liminar, sustentou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, afirmando que a plausibilidade jurídica decorre dos vícios estruturais do processo, enquanto o perigo da demora reside na possibilidade de execução de pena fundada em decisão potencialmente inválida.
Destacou que a manutenção dos efeitos da condenação pode gerar dano irreparável, sobretudo em relação à liberdade do requerente. Por fim, requereu a suspensão imediata dos efeitos da condenação, da execução penal eventualmente em curso e a expedição de alvará de soltura, caso esteja submetido a restrição de liberdade. No mérito, pugnou pela procedência da revisional, com o reconhecimento do erro de fato, a declaração de nulidade da citação por edital e a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, pleiteou a anulação do processo desde a fase instrutória.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. É sabido que a revisão criminal não dispõe de efeito suspensivo. Contudo, em casos excepcionais de manifesta ilegalidade e de erro judiciário, não se pode negar a possibilidade de concessão de provimento liminar para suspender a execução da sentença penal condenatória, antecipando, assim, os efeitos da tutela revisional pretendida, desde que constatadas a plausibilidade do direito vindicado e o periculum in mora.
Não obstante a omissão do Código de Processo Penal quanto à matéria, a possibilidade da concessão da tutela antecipada em sede de revisão criminal justifica-se pela aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, que regulamenta da tutela de urgência, nos termos da autorização contida no art. 3.° do CPP, desde que demonstrados os requisitos legais ao seu deferimento. Ademais, levando em conta a semelhança entre a natureza jurídica da revisão criminal e a da ação rescisória, deve ser aplicado, por analogia, o art. 969 do CPC, segundo o qual o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Examinando de modo perfunctório as alegações defendidas nesta revisional, não entendo pertinente a concessão da tutela de urgência pleiteada para imediatamente sobrestar os efeitos da decisão condenatória proferida contra o requerente nos autos da ação penal n. 0000205-51.2001.8.20.0102. Com efeito, a tese central deduzida pelo requerente repousa na alegação de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização, sustentando, ainda, a existência de erro de fato na premissa adotada pelas instâncias ordinárias.
Todavia, tal alegação já foi objeto de análise tanto na sentença condenatória quanto no acórdão proferido em sede de apelação, que, de forma convergente, reconheceram a regularidade do ato citatório. Conforme consignado na sentença (Pág. Total 25/29), “(...) os autos demonstram a realização de diligências exaustivas na tentativa de localização do réu, que permaneceu foragido por 16 (dezesseis) anos (...)”, concluindo-se pela adequação da citação editalícia nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, a decisão colegiada da Câmara Criminal desta Corte destacou a realização de tentativas de localização por Oficial de Justiça e mediante expedição de cartas precatórias, além de consignar que eventual vício restou superado pela posterior citação pessoal do acusado em estabelecimento prisional (Pág. Total 31/36). Nesse contexto, embora a defesa sustente a existência de elementos que indicariam a possibilidade de localização do acusado à época, tais como vínculo empregatício e residência fixa, verifica-se que tais documentos somente foram apresentados após a sua prisão, não havendo, ao menos neste momento processual, demonstração inequívoca de que tais informações estivessem disponíveis ou fossem acessíveis ao Juízo quando da realização da citação ficta, circunstância que, inclusive, foi expressamente considerada pela autoridade sentenciante e pela Câmara Criminal.
Ademais, a controvérsia instaurada demanda reexame mais aprofundado do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência das diligências empreendidas para localização do acusado e à eventual ocorrência de erro de fato, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio da análise liminar. No que se refere ao periculum in mora, embora se reconheça que o requerente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida extrema, sobretudo quando a condenação decorre de decisão transitada em julgado, confirmada em segundo grau de jurisdição, envolvendo, inclusive, crimes de elevada gravidade, praticados contra vítima em condição de vulnerabilidade.
A execução da pena, nessas condições, constitui consequência natural do édito condenatório, não se evidenciando, de plano, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão imediata de seus efeitos por meio de provimento precário. Ressalte-se, ainda, que a reversão do quadro fático-jurídico pretendido pelo requerente - com eventual desconstituição da condenação - exige análise aprofundada do mérito da revisão criminal, não sendo possível, neste momento, antever com elevado grau de probabilidade o acolhimento da pretensão revisional.
Diante desse cenário, ausente a demonstração inequívoca de plausibilidade jurídica robusta, aliada à inexistência de risco concreto que extrapole os efeitos ordinários da condenação penal, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, na forma preceituada no § 5.º do art. 625 do Código de Processo Penal e no § 4.º do art. 306 do RITJRN, para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator