Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808564-95.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Diante da impossibilidade de expedição do alvará via SISCONDJ, em razão da ausência de vinculação da conta judicial ao presente feito (ID 154854004), oficie-se o BANCO DO BRASIL solicitando a transferência do valor de R$ 480,02 e correções (ID 143600769) para a conta bancária informada em ID 150929149. Em seguida, arquive-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808564-95.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Diante da impossibilidade de expedição do alvará via SISCONDJ, em razão da ausência de vinculação da conta judicial ao presente feito (ID 154854004), oficie-se o BANCO DO BRASIL solicitando a transferência do valor de R$ 480,02 e correções (ID 143600769) para a conta bancária informada em ID 150929149. Em seguida, arquive-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 4ª. Vara Cível PROCESSO: 0808564-95.2024.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA EXECUTADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da advogada Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho, OAB/RN 7309, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da sentença de ID 147006063.
Natal/RN, 30 de abril de 2025. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808564-95.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve o pagamento voluntário do valor de R$ 480,02 a título de honorários sucumbenciais (ID 143600769). Intimada, a parte autora não se manifestou a respeito.
É o relatório. De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado pela parte ré, mediante despacho de ID 145302170, no entanto, nada requereu. Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808564-95.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se acerca da petição de ID143600766, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.. 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 26 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808564-95.2024.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
CONCESSIVA DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS. NÃO ACATAMENTO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Humana Assistência Médica Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Natal, que em sede de Ação Ordinária, julga procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência no sentido de obrigar a parte requerida a fornecer à autora o medicamento prescrito pelo médico que lhe assiste, a saber Enoxaparina Sódica 60 mg.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em custas e honorários advocatícios na proporção de 60% a serem custeados pela requerida e 40% pela parte autora, sendo fixados horários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 26527556), após breve resumo dos fatos, alega que ocorreu erro in judicando, visto que o medicamento é de uso domiciliar e não tem cobertura contratual.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da Dra. FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, no valor de R$ 480,02 e correções.
Intime-se a referida advogada a fim de que informe os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Custas já pagas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808564-95.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve o pagamento voluntário do valor de R$ 480,02 a título de honorários sucumbenciais (ID 143600769). Intimada, a parte autora não se manifestou a respeito.
É o relatório. De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado pela parte ré, mediante despacho de ID 145302170, no entanto, nada requereu. Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da Dra. FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, no valor de R$ 480,02 e correções.
Intime-se a referida advogada a fim de que informe os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Custas já pagas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808564-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 143600769), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808564-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 143600769), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Explica que “a Apelante não possui obrigação de custear medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles que são ministrados fora do ambiente hospitalar – no caso dos autos, enoxaparina sódica –, ao contrário do que ficou consignado na sentença recorrida, uma vez que a respectiva cobertura é expressamente excluída do contrato firmado entre as partes, consoante se infere do item 6 da Cláusula 5.1 ("Exclusões de Cobertura").” Discorre sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico.
Afirma sobre a ausência de cobertura contratual, visto que o medicamento é para tratamento domiciliar “ o contrato firmado entre as partes exclui, expressamente, a cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles que são ministrados nos pacientes fora do ambiente hospitalar.” Aduz que “Seguindo tais diretrizes legais, a ANS editou a Resolução nº 465/2021, por meio da qual, ao regulamentar o fornecimento de medicamentos aos usuários dos planos de saúde, estabeleceu que as seguradoras não seriam obrigadas a custear fármacos ministrados em ambiente domiciliar (art. 17, inc.VI), ressalvadas as pontuais exceções concernentes aos tratamentos antineoplásicos (art. 18, incs.
X e
XI) e de internação hospitalar, o que não é a hipótese dos autos.” Salienta sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, “tendo em vista que a causa de pedir apresentada pela parte recorrida não se compatibilizam com tal técnica processual.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Promove, ainda, o prequestionamento da “Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, art. 12, I, “c” e II, “g”; Resolução Normativa 465/2021, art. 17, inc.
VI e art. 18, incs. X e XI; CPC, art. 371, art. 373, art. 375, art. 489; CC, art. 186, art. 187, art. 188, art. 421, art. 422, art. 884, 927.” Devidamente intimada, apresenta a recorrida sua contrarrazões (ID 26527560), destacando “está grávida e é portadora de trombofilia.” Relata sobre a enfermidade da qual é portadora, pontuando o seu alto risco de aborto. Pondera sobre a manutenção da sentença, destacando que “a Lei 14.307/22, que entrou em vigor no dia 03.03.22, alterou a Lei dos Planos de Saúde, determinando, em síntese, que alguns medicamentos que tem parecer favorável do CONITEC há mais de 60 dias, automaticamente passam a integrar o rol da ANS.
É o caso dos autos.” Informa a ilegalidade da negativa pelo plano de saúde para o fornecimento do medicamento solicitado. Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 26611315). É o importa relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da negativa do Plano de Saúde em fornecer o medicamento prescrito pelo médico da autora que é portadora de trombofilia (CID-10 D68.8). De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a requerida fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final dos mesmos, sendo, pois, a demandada fornecedora e o demandante consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, dado que a autora trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
Dos autos, verifica-se que a autora foi diagnosticada com TROMBOFILIA, necessitando fazer uso de Enoxparina Sódica, conhecido comercialmente como Clexane durante toda a gestação até 45 dias após o parto, conforme solicitação médica de ID 26527523. Por sua vez, o plano de saúde defende que o tratamento pleiteado pela parte autora não é abrangido pelo contrato entabulado entre as partes e não está relacionado no rol mínimo de procedimentos obrigatórios da ANS.
Contudo, vale esclarecer que no que se refere ao Rol de Procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, “o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor’ (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)” (AC 0834548-28.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020). Sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça vem se posicionando a favor do fornecimento do medicamento Clexane para uso domiciliar, com a indicação médica, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
CONCESSIVA DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS. NÃO ACATAMENTO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC 0856468-19.2021.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 01/04/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA QUE NECESSITA DE MEDICAÇÃO DENOMINADA CLEXANE DURANTE GESTAÇÃO. FORNECIMENTO QUE SOMENTE OCORREU APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (AC 0814088-15.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLEXANE 60MG. NEGATIVA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
NEGATIVA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (AC nº 0834548-28.2017.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2020 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC nº 0810152-60.2017.8.20.5106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2019 – destaquei) Desta forma, resta evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que o medicamento não consta do rol editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde. Desta feita, inexistem motivos para reforma da sentença, devendo a mesma ser mantida em todos os seus temos. Em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808564-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0808564-95.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 126721997), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 29 de julho de 2024. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808564-95.2024.8.20.5001. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808564-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço para cumprimento do mandado: Avenida Prudente de Morais, 870, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-510 Endereço eletrônico para cumprimento do mandado: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL
Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA por meio da qual se pretende obter a cobertura de tratamento com o fármaco enoxaparina sódica em dosagem inicial de 60 mg (também chamada de heparina de baixo peso molecular), para ser administrado em paciente gestante com diagnóstico de Trombofilia (CID-10 D68.8) do tipo Deficiência de Proteína S, já possuindo histórico de 02 perdas gestacionais.
Foi indeferida a cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar. A demandante destaca o auto custo do tratamento; risco de vida para gestante e seu filho; que o medicamento foi inserido no rol da ANS por força do art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.307/22, haja vista ter sido incorporado ao SUS pela CONITEC; por configurar hipótese de complicação do processo gestacional, a enfermidade da demandante viabiliza o fornecimento do medicamente independentemente do regime de tratamento, na forma do art. 35-C.
II, da Lei nº 9.656/98. Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a compelir o Requerido, à fornecer o total de 101 (cento e uma) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 7.644,90 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), valor este necessário ao custeio do tratamento da Autora.
É o relatório. Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Por outro lado, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente no que pertine à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento.
Nesse sentido, destacam-se julgados do STJ e TJRN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).
2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
1. INAPLICABILIDADE DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO.
2. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes.
2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1. No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1765668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUSTEIO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM PRÓTESE OU ENXERTO ÓSSEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERVENÇÕES CONTEMPLADAS NO ROL DA ANS. ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E MATERIAIS QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807458-37.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER CEREBRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME). INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE). NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL). PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806891-72.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) No caso específico da ENOXAPARINA SÓDICA, o TJRN possui jurisprudência consolidada quando à abusividade da negativa de sua cobertura por planos de saúde, dentre outros argumentos, diante da ausência de caracterização de medicamento de uso domiciliar, ante a necessidade de supervisão médica para sua aplicação injetável: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – CLEXANE. PACIENTE GRÁVIDA COM HISTÓRICO DE 04 ABORTOS ANTERIORES E PORTADORA DE TROMBOFILIA, NECESSITANDO DO USO DO FÁRMACO PLEITEADO NO DECORRER DE TODO O PERÍODO GESTACIONAL, ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS APÓS O PARTO, CONFORME INDICAÇÃO DA MÉDICA OBSTETRA QUE A ACOMPANHA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811445-47.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE GESTANTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E HISTÓRICO DE ABORTOS. INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 80 MG (ENOXAPARINA SÓDICA). NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO. PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA. INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98. ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862903-72.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMANDANTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA). NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA. DESCABIMENTO. PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO SOLICITADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA. INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98. MEDICAMENTO QUE DEVE SER ADMINISTRADO POR PROFISSIONAL COM HABILITAÇÃO EM SAÚDE. INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO DOMICILIAR A ENSEJAR A DESOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA COOPERATIVA RÉ, E DE SUA MAJORAÇÃO, PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACRÉSCIMO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917135-34.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023) Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a prescrição médica não se coadunava com o quadro clínico do paciente ou que o medicamento prescrito se mostrara indevido, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura pretendida, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física da segurada.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de abortamento do feto. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA autorize a cobertura em favor de ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA DE 60 mg, nos termos da prescrição do médico assistente: total de 101 (cento e uma) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 7.644,90 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), valor este necessário ao custeio do tratamento da Autora.
Intime-se, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Nos termos do art. 246, caput, do CPC, a diligência de citação/intimação deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, através do e-mail [email protected]. Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)