Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808567-81.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ROMULO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ANA AMELIA BARBOSA REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0808567-81.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Francisco Romulo da Silva Oliveira Advogada: Dra.
Ana Amélia Barbosa Reinaldo (OAB nº 21.389/RN) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela defesa de reeducando no âmbito da execução penal, com pedido de reconhecimento de acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos em razão da conclusão do ensino médio, com base no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, totalizando o pleito de remição de 133 dias da pena privativa de liberdade. A defesa anexou comprovantes de aprovação no ENCCEJA nos anos de 2023 e 2024, mas não apresentou certificado de conclusão do ensino médio expedido por órgão competente do sistema de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a simples apresentação de resultados de aprovação no ENCCEJA é suficiente para ensejar o acréscimo de 1/3 (um terço) na remição da pena pelo estudo, na ausência do certificado de conclusão do ensino médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal exige, como requisito objetivo, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para a concessão do acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos pelo estudo.
4. A ausência de certificado de conclusão, não suprida pela apresentação dos resultados de aprovação no ENCCEJA, inviabiliza o reconhecimento do benefício legal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, com base nos princípios de ressocialização e incentivo ao estudo, não dispensa a comprovação formal exigida para a concessão da benesse adicional, conforme precedentes firmados.
6. A decisão de origem está em conformidade com a legalidade e jurisprudência dominante, sendo legítimo o indeferimento do acréscimo pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão do acréscimo de 1/3 (um terço) na remição da pena pelo estudo, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, exige a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio expedido por órgão competente do sistema de ensino.
2. A simples aprovação em todas as áreas do ENCCEJA, desacompanhada do certificado de conclusão, não supre o requisito legal para o benefício. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.791/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Rômulo da Silva Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (ID 31226552 – págs. 22/27), que reconheceu a remição de 100 (cem) dias da pena privativa de liberdade do apenado. Em suas razões recursais (ID 31226551), o agravante sustentou que: “a aprovação de forma integral nas cinco áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA PPL 2024, resultando na conclusão do ensino médio, permite a remição de 133 (cento e trinta e três) dias, levando em consideração o acréscimo de 1/3 (um terço) (o qual essa defesa requer) previsto no artigo 126, § 5°, da Lei de Execução Penal”.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão objurgada, a fim de que, reconhecido o acréscimo de 1/3 (um terço), nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, seja declarada a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena privativa de liberdade do apenado. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID. 31226552 – Págs. 54/58), requereu o desprovimento do recurso. O Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID. 31226552 - Págs. 59/60).
Em parecer de ID. 31560987, a 5ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, a defesa do reeducando requereu, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, o reconhecimento do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos, pleiteando, assim, a declaração de remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena privativa de liberdade. A pretensão defensiva não merece ser acolhida.
Explico melhor. No caso em análise, a defesa não acostou aos autos o certificado de conclusão do ensino médio expedido por órgão competente do sistema de ensino, limitando-se a apresentar os resultados de aprovação no ENCCEJA referentes aos anos de 2023 (ID. 31226552 – pág.
11) e 2024 (ID. 31226552 – pág. 10). Considerando que o certificado de conclusão constitui requisito objetivo para o reconhecimento do acréscimo de 1/3 (um terço), nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, a pretensão defensiva não merece acolhimento. Corroborando os argumentos supra, transcrevo trechos da decisão de ID. 31226552 – págs. 59/60, que reforçam o entendimento adotado: “Com efeito, foi concedido 100 dias de remição pela aprovação do apenado em 5 disciplinas do ENCCEJA – Nível Médio (2023 e 2024).
O Agravante pleiteia a aplicação do acréscimo de 1/3, previsto no §5º do art. 126 da LEP, alegando conclusão do ensino médio. Contudo, apresentou apenas certificado de conclusão do ensino fundamental ( evento 448.2), não havendo prova documental da conclusão do nível médio, requisito indispensável para a majoração pretendida”. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparam as justificativas supramencionadas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO NÃO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECOTE DO ACRÉSCIMO DE 1/3 REFERENTE À REMIÇÃO PELO ESTUDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. APLICAÇÃO DO ART. 126, § 5º, DA LEP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Para a aplicação do disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, necessária a certificação pelo órgão competente do sistema de educação. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.069.791/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Grifei. Desse modo, não havendo comprovação do requisito objetivo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, notadamente a ausência do certificado de conclusão do ensino médio, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por carecer o pedido de amparo legal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 5ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808567-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.