Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808570-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
C. D. S. P. ADVOGADA: JOYCE LIMA LIRA AGRAVADO: J. A. D. S. ADVOGADO: ADRIANO ROCHA DE REZENDE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto M.C.T.A.S.P. representada por sua genitora, em desfavor de J. A. D. S. e em face de decisão da Vara Única da Comarca de Florânia, exarada nos autos da ação de alimentos nº 0801099-89.2025.8.20.5101, a qual fixou alimentos provisórios no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente do país. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a fixação dos alimentos provisório em 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo não merece ser acolhido pois o agravado não ganha apenas um salário mínimo e sim quase cinco salários mínimos; (b) os alimentos provisórios em apenas 20% do salário mínimo vigente, equivalente ao atual valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), valor este infinitamente abaixo dos rendimentos do requerido, e das suas necessidades; (c) o agravado é um militar reformado percebendo um valor acima de sete mil reais.
Requereu ao final o provimento do recurso para que os alimentos provisórios sejam fixados em 20% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, incluindo 13º salário, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extras com educação, material escolar e medicamentos que não estão disponíveis na rede pública. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido para reformar a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do agravado, incluindo o 13º salário.
Posteriormente à decisão acima, o juízo a quo, retratando-se, proferiu uma nova nos seguintes termos: "Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, a fim de fixar os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, incluído o 13º salário, a serem descontados diretamente em folha de pagamento, deferindo totalmente a tutela de urgência pedida na inicial.
Além disso, o requerido deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do(a) alimentando(a), compreendidas aquelas relacionadas à educação, material escolar e medicamentos, mediante apresentação de comprovantes.". Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, para confirmar o juízo de retratação exercido em primeiro grau, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, incluído o 13º salário, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos observo que o juízo a quo carreou para estes autos e foi anexado ao ID 32670983, a decisão proferida em sede de juízo de retratação e que está em conformidade com os pedidos formulados pela parte agravante, conforme se vê acima. Destarte em casos desses jaez deve-se aplicar o que dispõe o art. 1.018, § 1º do CPC que assim dispõe, in verbis: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.".
Nessa toada, urge reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, ante o deferimento pelo juízo a quo dos pedidos nele formulados.
Isso posto, com fulcro no art. 1.018, §1º do CPC, voto por não conhecer do agravo de instrumento prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808570-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
C. D. S. P. ADVOGADA: JOYCE LIMA LIRA AGRAVADO: J. A. D. S. ADVOGADO: ADRIANO ROCHA DE REZENDE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto M.C.T.A.S.P. representada por sua genitora, em desfavor de J. A. D. S. e em face de decisão da Vara Única da Comarca de Florânia, exarada nos autos da ação de alimentos nº 0801099-89.2025.8.20.5101, a qual fixou alimentos provisórios no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente do país. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a fixação dos alimentos provisório em 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo não merece ser acolhido pois o agravado não ganha apenas um salário mínimo e sim quase cinco salários mínimos; (b) os alimentos provisórios em apenas 20% do salário mínimo vigente, equivalente ao atual valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), valor este infinitamente abaixo dos rendimentos do requerido, e das suas necessidades; (c) o agravado é um militar reformado percebendo um valor acima de sete mil reais.
Requereu ao final o provimento do recurso para que os alimentos provisórios sejam fixados em 20% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, incluindo 13º salário, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extras com educação, material escolar e medicamentos que não estão disponíveis na rede pública. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido para reformar a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do agravado, incluindo o 13º salário.
Posteriormente à decisão acima, o juízo a quo, retratando-se, proferiu uma nova nos seguintes termos: "Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, a fim de fixar os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, incluído o 13º salário, a serem descontados diretamente em folha de pagamento, deferindo totalmente a tutela de urgência pedida na inicial.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808570-36.2025.8.20.0000 Agravante: Débora Cristina da Silva Pereira. Advogada: Joyce Lima Lira. Agravado: J. A. D. S.. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por proposto por Débora Cristina da Silva Pereira, com o objetivo de obter a majoração dos alimentos provisórios anteriormente fixados em 20% dos vencimentos do ora Agravado. Em suas razões, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) o Agravado é militar reformado e aufere renda mensal de R$ 7.382,79;
II) o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, correspondente a 20% do salário mínimo vigente (cerca de R$ 303,60), é ínfimo diante da capacidade financeira do alimentante e das necessidades da alimentanda;
III) o Agravado não ganha apenas um salário mínimo e sim quase cinco salários mínimos”, e “o valor fixado está também abaixo do que o Agravado paga (R$450,00 reais) e pode pagar”;
IV) o binômio necessidade-possibilidade não foi adequadamente observado pelo Juízo a quo, pois a menor é criança de tenra idade e a genitora é agricultora, sem condições de prover sozinha a subsistência da filha. Sustenta ainda que a decisão que fixou os alimentos em percentual do salário mínimo desconsiderou a manifestação do Ministério Público, que opinou favoravelmente à fixação de alimentos com base nos rendimentos do genitor.
Por fim, requereu que seja conhecido e provido o recurso, com concessão da tutela de urgência, para majorar os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos mensais do requerido, incluindo 13º salário, além de 50% das despesas extras com educação, material escolar e medicamentos não fornecidos pelo SUS, com desconto direto na aposentadoria do alimentante. Juntou os documentos de págs. 09-61.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do .019, inciso I, e do Parágrafo Único do , ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, o requerido deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do(a) alimentando(a), compreendidas aquelas relacionadas à educação, material escolar e medicamentos, mediante apresentação de comprovantes.". Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, para confirmar o juízo de retratação exercido em primeiro grau, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, incluído o 13º salário, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos observo que o juízo a quo carreou para estes autos e foi anexado ao ID 32670983, a decisão proferida em sede de juízo de retratação e que está em conformidade com os pedidos formulados pela parte agravante, conforme se vê acima. Destarte em casos desses jaez deve-se aplicar o que dispõe o art. 1.018, § 1º do CPC que assim dispõe, in verbis: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.".
Nessa toada, urge reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, ante o deferimento pelo juízo a quo dos pedidos nele formulados.
Isso posto, com fulcro no art. 1.018, §1º do CPC, voto por não conhecer do agravo de instrumento prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11
Conforme amplamente pacificado no ordenamento jurídico pátrio, os alimentos devem observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”. No presente caso, a necessidade da Agravante é presumida, por se tratar de criança em tenra idade, com necessidades inerentes ao desenvolvimento físico, emocional, educacional e alimentar.
Esse entendimento é reiteradamente acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, no que tange à possibilidade do alimentante, a Agravante afirma que o Agravado é militar reformado, com proventos mensais de aproximadamente R$ 7.382,79. Assim, não é razoável que os alimentos sejam fixados com base em 20% do salário mínimo, que atualmente equivale a cerca de R$ 303,60, montante inferior até mesmo àquele que o próprio genitor, segundo consta, vinha repassando espontaneamente (R$ 450,00).
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da renda do alimentante, o que se justifica na cognição sumária da primeira instância. Todavia, o desconto de 20% sobre os vencimentos, me parece a decisão mais acertada, visto que incidirá sobre os vencimentos do Agravado, independente do valor que este perceba. Importante destacar que a fixação dos alimentos provisórios em percentual sobre o salário mínimo, embora válida em casos de dificuldade probatória inicial, não deve se manter quando há elementos que demonstram que o alimentante possui renda superior à este, sob pena de se perpetuar desequilíbrio injustificável e violação à dignidade da parte alimentanda.
Reforça-se ainda que o Ministério Público, ao se manifestar nos autos de origem, opina expressamente pela fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos do agravado, considerando os princípios da razoabilidade e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA). Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, reputa-se mais adequado e justo o arbitramento dos alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos mensais do agravado, incluindo 13º salário, valor que melhor se adequa à sua possibilidade financeira e à necessidade da agravante.
A nova fixação atende ao contexto legal do binômio necessidade/possibilidade relativo ao alimentante/alimentando, ao menos neste juízo preambular de análise recursal. No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de escassez de recursos por parte da Agravante, sendo razoável, neste momento processual, a majoração da obrigação alimentar. Quanto ao pleito da Agravante para que o Agravado arque também com 50% das despesas do alimentando, entendo que o feito ainda encontra-se na sua fase inicial, e tal ponto poderá ser melhor apreciado quando da instrução processual.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, para reformar a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do Agravado, incluindo 13º salário, até ulterior deliberação por parte da 3ª Câmara Cível. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2