Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808600-71.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo SONIA MARIA DE SOUZA ALVES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Agravo de Instrumento n.º 0808600-71.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior Agravada: Sonia Maria de Souza Alves Advogados: Drs. Adeilson Ferreira De Andrade e outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 sobre o valor integral do débito, após o executado não ter realizado pagamento voluntário, mas apenas efetuado depósito judicial a título de garantia do juízo e apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. A parte agravante alega excesso de execução no valor de R$ 15.949,23 e pleiteia desbloqueio desse montante, além de liberação de alvará do valor incontroverso de R$ 462,12 em favor do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, configura pagamento voluntário capaz de afastar a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015; e (ii) apurar se há excesso de execução em razão da incidência dessas penalidades sobre o valor integral da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depósito judicial efetuado exclusivamente para garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário e condicionado à impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015.
5. A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 677, consolidou o entendimento de que tais penalidades incidem sempre que não houver pagamento espontâneo no prazo legal, independentemente de posterior garantia do juízo.
6. Constatada a ausência de pagamento voluntário, correta a inclusão das penalidades sobre o valor integral da dívida, inexistindo excesso de execução nesse contexto.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §1º; 525, caput e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 04/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.906.380/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 10/05/2021; STJ, Tema Repetitivo 677.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, em face da Decisão (Id 149345922, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, na fase de cumprimento de sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (0800275-96.2023.8.20.5135), ajuizada por Sonia Maria de Souza Alves, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a probabilidade do direito evidenciada com base nos documentos de fato e no enriquecimento sem causa da parte Exequente e o perigo da demora, em razão do risco de prejuízo financeiro irreparável decorrente da execução excedente. Sustenta que há excesso de execução em relação ao valor bloqueado, porque a multa e os honorários incluídos no cálculo com base no art. 523 do CPC devem incidir apenas sobre o valor controverso, não sobre o valor total executado, e que houve depósito prévio do valor incontroverso.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 15.949,23 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), e determinar o desbloqueio desse valor. Bem como, para que seja concedida liberação de alvará no valor incontroverso de R$ 462,12 (quatrocentos e sessenta e dois reais e doze centavos) em favor da Exequente.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 31327803). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 32292598). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido excesso de execução no valor de R$ 15.949,23 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), e de ser determinado o desbloqueio desse valor. Bem como da possibilidade de ser concedida liberação de alvará no valor supostamente incontroverso de R$ 462,12 (quatrocentos e sessenta e dois reais e doze centavos) em favor da parte exequente.
Em proêmio, mister ressaltar que com o julgamento do Tema Repetitivo 677 do STJ foi firmada a tese no sentido de que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Sobre a questão cumpre-nos observar que de acordo com o art. 523, §1º, do CPC, a parte Executada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e não ocorrendo o pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, consoante o art. 525, caput, também do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Nesse contexto, vislumbra-se que não prospera a pretensão da parte agravante, porquanto diferente do que esta afirma, de acordo com o art. 523, §1º, do CPC, a multa de dez por cento e os honorários de Advogado de dez por cento serão acrescidos ao valor do débito e não apenas sobre o valor controverso da dívida.
Outrossim, frise-se que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidem na hipótese em que, intimada para pagar o débito em 15 (quinze) dias, a parte Executada não efetua o pagamento voluntariamente. Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, verifica-se que não houve pagamento voluntário do débito, mas sim a parte agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e efetuou depósito judicial no valor que entendia ser correto, a fim de garantir o Juízo.
Dessa maneira, não assiste razão a alegação da parte Agravante de excesso de execução em razão da incidência da multa e honorários advocatícios sobre o valor da dívida, com base no art. 523, §1º, do CPC, porque o depósito judicial que visa garantir o Juízo, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta a imposição destas sanções. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: EXECUÇÃO: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp n.º 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp n.º 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que a garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, de modo que não há falar em excesso de execução em razão da incidência destas sanções sobre o valor do débito.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808600-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808600-71.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior Agravada: Sonia Maria de Souza Alves Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, em face da Decisão (Id 149345922, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, na fase de cumprimento de sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (0800275-96.2023.8.20.5135), ajuizada por Sonia Maria de Souza Alves, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a probabilidade do direito evidenciada com base nos documentos de fato e no enriquecimento sem causa da parte Exequente e o perigo da demora, em razão do risco de prejuízo financeiro irreparável decorrente da execução excedente. Sustenta que há excesso de execução em relação ao valor bloqueado, porque a multa e os honorários incluídos no cálculo com base no art. 523 do CPC devem incidir apenas sobre o valor controverso, não sobre o valor total executado, e que houve depósito prévio do valor incontroverso.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 15.949,23 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), e determinar o desbloqueio desse valor. Bem como, para que seja concedida liberação de alvará no valor incontroverso de R$ 462,12 (quatrocentos e sessenta e dois reais e doze centavos) em favor da Exequente.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do .019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do do mesmo diploma processual. Em proêmio, mister ressaltar que com o julgamento do Tema Repetitivo 677 do STJ foi firmada a tese no sentido de que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Sobre a questão cumpre-nos observar que de acordo com o , do CPC, a parte Executada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e não ocorrendo o pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, consoante o art. 525, caput, também do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto diferente do que a parte Agravante alega, de acordo com o art. 523, §1º, do CPC, a multa de dez por cento e os honorários de advogado de dez por cento serão acrescido ao valor do débito e não apenas sobre o valor controverso da dívida.
Outrossim, frise-se que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidem na hipótese em que, intimada para pagar o débito em 15 (quinze) dias, a parte Executada não efetua o pagamento voluntariamente. Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, verifica-se que não houve pagamento voluntário do débito, mas sim a parte Agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e efetuou depósito judicial no valor que entendia ser correto, a fim de garantir o Juízo.
Dessa maneira, não assiste razão a alegação da parte Agravante de excesso de execução em razão da incidência da multa e honorários advocatícios sobre o valor da dívida, com base no art. 523, §1º, do CPC, porque o depósito judicial que visa garantir o Juízo, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta a imposição destas sanções. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EXECUÇÃO: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp nº 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que a garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, de modo que não há falar em excesso de execução em razão da incidência destas sanções sobre o valor do débito.
Nesses termos, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente Agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator