Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808710-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DE PASSAGEM Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM EXAME
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo o único propósito de rediscutir a matéria, o que afasta a presença dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Alega que: “a decisão embargada padece de omissão ao não abordar claramente a prova já juntada aos autos no ID 26625214, o qual comprova um fato novo que não foi abordado de forma clara no julgamento.
O referido documento, agora juntado em anexo, corrobora com os argumentos expostos e merece ser devidamente considerado para a justa resolução do caso, sendo determinante para o provimento do agravo”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, qualquer alegação relativa ao cumprimento da obrigação com a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde pelo Município de Passagem deve ser requerida perante o Juízo de primeiro grau e não em grau de recurso e após a apresentação das razões. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808710-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808710-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASSAGEM Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA AUTORIDADE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 25 de outubro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808710-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de agosto de 2024.
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808710-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASSAGEM Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA AUTORIDADE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM, nos autos da ação civil pública (processo nº 0800768-60.2024.8.20.5128) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de Santo Antônio, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “no prazo de 90 (noventa) dias, elabore o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, na forma dos arts. 10 e 26, da Lei 12.305/10 c/c art. 2, da Resolução CONAMA 358/05, sob pena de incorrer em conduta atentatória à dignidade da justiça, ato de improbidade administrativa e multa diária pessoal em face do gestor municipal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertida em favor do fundo previsto no art. 13, da Lei 7.347/85”.
Alegou que: "a situação apontada pelo Ministério Público Estadual não configura um risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o que afasta a necessidade de uma medida tão drástica como a imposição de uma multa diária.”; “possui contrato com empresa especializada para o gerenciamento adequado dos resíduos de saúde, o que demonstra o comprometimento da gestão pública em cumprir com suas responsabilidades ambientais.
Além disso, a exigência de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, parece desproporcional e desarrazoado, diante do contexto apresentado”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, quando os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vindo a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade dos direitos individuais e/ou coletivos previstos na esfera constitucional, é tema já enfrentado pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, em repetidos julgados, bem como por esta Egrégia Corte de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808710-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DE PASSAGEM Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS POLÍTICOS-JURÍDICOS. COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA E DA INTEGRIDADE DOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS PREVISTOS NA ESFERA CONSTITUCIONAL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO LIXO HOSPITALAR. QUESTÃO TANTO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL QUANTO DE SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ORÇAMENTÁRIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR O COMPETENTE PLANO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM, nos autos da ação civil pública (processo nº 0800768-60.2024.8.20.5128) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de Santo Antônio, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “no prazo de 90 (noventa) dias, elabore o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, na forma dos artigos 10 e 26 da Lei 12.305/10 c/c art. 2, da Resolução CONAMA 358/05, sob pena de incorrer em conduta atentatória à dignidade da justiça, ato de improbidade administrativa e multa diária pessoal em face do gestor municipal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertida em favor do fundo previsto no art. 13, da Lei 7.347/85”.
Alegou que: "a situação apontada pelo Ministério Público Estadual não configura um risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o que afasta a necessidade de uma medida tão drástica como a imposição de uma multa diária.”; “possui contrato com empresa especializada para o gerenciamento adequado dos resíduos de saúde, o que demonstra o comprometimento da gestão pública em cumprir com suas responsabilidades ambientais.
Além disso, a exigência de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, parece desproporcional e desarrazoado, diante do contexto apresentado”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, quando os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vindo a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade dos direitos individuais e/ou coletivos previstos na esfera constitucional, é tema já enfrentado pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, em repetidos julgados, bem como por esta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. [...]
4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1378111 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 08-07-2022 PUBLIC 11-07-2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A ELABORAR PLANO DE ATENDIMENTO ASILAR, MEDIANTE A CONSTRUÇÃO DE UM ABRIGO OU DE AMPLIAÇÃO DE CONVÊNIO, QUE CONTEMPLE INTEGRALMENTE (100%) A DEMANDA DE IDOSOS DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO, SEM QUE O VALOR DE CUSTEIO POR IDOSO SEJA INFERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, NA FORMA DO ART. 35, § 2º DA LEI 10.74/03.
EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DE DIREITOS SOCIAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO MUNICIPAL CONDICIONADA À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MULTA IMPOSTA À PESSOA DO GESTOR AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101043-08.2016.8.20.0124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022). Em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, é lícito ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, fundamentais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º).
A determinação imposta na decisão agravada se insere nas garantias fundamentais, visto que a regularização ambiental do lixo hospitalar é questão tanto de preservação ambiental como de saúde pública, a reclamar a adoção de providências administrativas orçamentárias necessárias para viabilizar o competente Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) previsto na Lei Federal 12.305/2010, bem como das Resoluções números 306/2004, da ANVISA, e 358/2005, do CONAMA aponta e descreve, dentre outras medidas, as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
A documentação anexada na origem revela a completa ausência de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. HÁ apenas uma declaração do Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de Passagem/RN afirmando que o referido plano está sendo elaborado, todavia, sem documentação alguma. Sequer há prova de que há empresa especializada para o gerenciamento adequado dos resíduos de saúde no Município.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. [...]
4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1378111 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 08-07-2022 PUBLIC 11-07-2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A ELABORAR PLANO DE ATENDIMENTO ASILAR, MEDIANTE A CONSTRUÇÃO DE UM ABRIGO OU DE AMPLIAÇÃO DE CONVÊNIO, QUE CONTEMPLE INTEGRALMENTE (100%) A DEMANDA DE IDOSOS DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO, SEM QUE O VALOR DE CUSTEIO POR IDOSO SEJA INFERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, NA FORMA DO ART. 35, § 2º DA LEI 10.74/03.
EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DE DIREITOS SOCIAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO MUNICIPAL CONDICIONADA À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MULTA IMPOSTA À PESSOA DO GESTOR AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101043-08.2016.8.20.0124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022). Em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, é lícito ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, fundamentais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º).
A determinação imposta na decisão agravada se insere nas garantias fundamentais, visto que a regularização ambiental do lixo hospitalar é questão tanto de preservação ambiental como de saúde pública, a reclamar a adoção de providências administrativas orçamentárias necessárias para viabilizar o competente Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) previsto na Lei Federal 12.305/2010, bem como das Resoluções números 306/2004, da ANVISA, e 358/2005, do CONAMA aponta e descreve, dentre outras medidas, as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
A documentação anexada na origem revela a completa ausência de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. HÁ apenas uma declaração do Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de Passagem/RN afirmando que o referido plano está sendo elaborado, todavia, sem documentação alguma. Sequer há prova de que há empresa especializada para o gerenciamento adequado dos resíduos de saúde no Município.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito de Santo Antônio. Intimar a Promotoria de Justiça de Santo Antônio para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 05 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator