Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0808744-45.2025.8.20.0000 Paciente: Adriano Inacio de Lima Impetrante: João Antonio Dias Cavalcanti (OAB/RN10.442) Aut. Coat.: Juízo de Monte Alegre/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Com efeito, restando o édito transitado em julgado desde 18/07/2024 e chancelada em sede de ApCrim por esta Câmara (Autos 0800371-55.2021.8.20.5144 - ID 24906127), descabida a análise do mandamus, porquanto tem na Revisão Criminal a sede própria para o debate, sendo, inclusive, mais efetiva ao Paciente a análise do pleito em seara ampliativa.
3. Sobre a temática, é o entendimento pacificado no STJ "... não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie..."(HC n. 845.837, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 06/02/2025).
4. A propósito, não se pode olvidar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de vigorar no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, não havendo se falar em anulação do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo, sobretudo pelo desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
5. Destrate, não conheço da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator