Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808765-21.2025.8.20.0000 Polo ativo VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI, GLAUCO GOMES MADUREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VALÉRIA BEZERRA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801043-98.2021.8.20.5100, ajuizado em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, acolheu a impugnação à execução apresentada pelo Executado, condenando, ainda, o Exequente em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
Nas suas razões, o Agravante sustenta, em linhas gerais, que o Juízo de primeira instância errou ao acolher a impugnação apresentada pelo banco, pois houve responsabilidade extrajudicial do banco, pois este formalizou contratos de empréstimos com terceiros mediante fraude. Defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apontou que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme previsto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, e não a partir do efetivo prejuízo, como determinou a decisão agravada. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja sustada a decisão proferida. No mérito, postulou o provimento do recurso com vista a redução do valor da multa cominada.
Em decisão de id. 31519085, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Embargos de declaração opostos contra decisão do Relator. (id. 31677013) Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 32374267) Por meio de decisão, foram rejeitados os embargos de declaração. (id. 32641698) Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atraía a intervenção do Ministério Público. (id. 32720054)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em verificar se a decisão agravada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, contrariou o título executivo judicial ao fixar como termo inicial dos juros moratórios a data de cada desconto indevido, e não a da contratação do empréstimo, conforme sustenta a Agravante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no processo de conhecimento determinou expressamente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 27/08/2024, aplicando-se, a partir daí, as regras da Lei nº 14.905/2024.
Ocorre que a decisão agravada observou fielmente esse critério, ao acolher a planilha de cálculo apresentada pela parte executada, na qual os juros de mora foram computados a partir da data de cada desconto efetivamente ocorrido, não havendo, portanto, qualquer divergência entre os cálculos acolhidos e os parâmetros definidos no título executivo judicial. Ressalte-se, ainda, que o entendimento consagrado no âmbito do STJ, por meio da Súmula 54, é no sentido de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, o que, no presente caso, equivale precisamente ao momento de cada desconto indevido no benefício previdenciário da Autora.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado, cuja ementa bem ilustra a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – VALOR DA COMPENSAÇÃO – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO ACIDENTE – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. Correta a sentença que condena o réu a pagar ao autor compensação por danos morais uma vez comprovados nos autos a conduta ilícita do réu, sua culpa, o nexo de causalidade e os danos por ele ocasionados.
O valor da compensação por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Apelação Cível nº 1.0024.07.463988-1/002, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Des. Veiga de Oliveira, j. 23.11.2011) Assim, resta claro que tanto a jurisprudência do STJ quanto a de outros tribunais estaduais reforçam o acerto do critério adotado na sentença exequenda e mantido pela decisão agravada. Ademais, o argumento da Agravante, no sentido de que os juros deveriam fluir desde a contratação do empréstimo, não encontra respaldo na sentença executada, tampouco na jurisprudência dominante, sobretudo porque o dano efetivo à esfera patrimonial da Recorrente só se consuma com o desconto concreto, e não com a celebração do contrato reputado fraudulento, cuja existência fática por si só não implica prejuízo imediato.
Desse modo, não se identifica qualquer vício material ou desconformidade jurídica na decisão agravada que justifique sua reforma, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808765-21.2025.8.20.0000 Polo ativo VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI, GLAUCO GOMES MADUREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VALÉRIA BEZERRA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801043-98.2021.8.20.5100, ajuizado em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, acolheu a impugnação à execução apresentada pelo Executado, condenando, ainda, o Exequente em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
Nas suas razões, o Agravante sustenta, em linhas gerais, que o Juízo de primeira instância errou ao acolher a impugnação apresentada pelo banco, pois houve responsabilidade extrajudicial do banco, pois este formalizou contratos de empréstimos com terceiros mediante fraude. Defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no , parágrafo único, do Código Civil, e no do Código de Defesa do Consumidor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808765-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808765-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI, GLAUCO GOMES MADUREIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALÉRIA BEZERRA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão de ID 31519085, que indeferiu o pedido de liminar. A parte Embargante alega a existência de erro material na sentença proferida no processo de conhecimento, que apenas foi constatado na fase de cumprimento, consistente no fato de que os juros e correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, e não do efetivo pagamento da parcela mensal.
Defende a possibilidade de sua correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Pugna pelo acolhimento dos embargos, de forma sanar o erro material alegado.
É o relatório.
Decido. O presente recurso atende às condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, destaco que, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808765-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA ADOVADO(S): JOSE GILSON DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADOVOGADO(S): RELATOR(A): DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALÉRIA BEZERRA DE OLIVEIRA em face de decisum proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801043-98.2021.8.20.5100, ajuizado em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, acolheu a impugnação à execução, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado fixando o .valor devido em R$ 63.606,95 (sessenta e três mil, seiscentos e seis reais e noventa e cinco centavos) Condeno a exequente em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução (R$ 37.574,03), suspensos em razão da gratuidade.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito do montante acima mencionado, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma requerida pela exequente (CPC, art. 523, § 1º).
Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento. Conclusos após." Nas suas razões, o Agravante sustenta, em linhas gerais, que o Juízo de primeira instância errou ao acolher a impugnação apresentada pelo banco, pois houve responsabilidade extrajudicial do banco, pois este formalizou contratos de empréstimos com terceiros mediante fraude.
Apontou que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme previsto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, e não a partir do efetivo prejuízo, como determinou a decisão agravada. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja sustada a decisão proferida. No mérito, postulou o provimento do recurso com vista a redução do valor da multa cominada.
Em decisão de id. 31519085, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Embargos de declaração opostos contra decisão do Relator. (id. 31677013) Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 32374267) Por meio de decisão, foram rejeitados os embargos de declaração. (id. 32641698) Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atraía a intervenção do Ministério Público. (id. 32720054)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em verificar se a decisão agravada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, contrariou o título executivo judicial ao fixar como termo inicial dos juros moratórios a data de cada desconto indevido, e não a da contratação do empréstimo, conforme sustenta a Agravante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no processo de conhecimento determinou expressamente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 27/08/2024, aplicando-se, a partir daí, as regras da Lei nº 14.905/2024.
Ocorre que a decisão agravada observou fielmente esse critério, ao acolher a planilha de cálculo apresentada pela parte executada, na qual os juros de mora foram computados a partir da data de cada desconto efetivamente ocorrido, não havendo, portanto, qualquer divergência entre os cálculos acolhidos e os parâmetros definidos no título executivo judicial. Ressalte-se, ainda, que o entendimento consagrado no âmbito do STJ, por meio da Súmula 54, é no sentido de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, o que, no presente caso, equivale precisamente ao momento de cada desconto indevido no benefício previdenciário da Autora.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado, cuja ementa bem ilustra a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – VALOR DA COMPENSAÇÃO – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO ACIDENTE – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. Correta a sentença que condena o réu a pagar ao autor compensação por danos morais uma vez comprovados nos autos a conduta ilícita do réu, sua culpa, o nexo de causalidade e os danos por ele ocasionados.
O valor da compensação por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Apelação Cível nº 1.0024.07.463988-1/002, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Des. Veiga de Oliveira, j. 23.11.2011) Assim, resta claro que tanto a jurisprudência do STJ quanto a de outros tribunais estaduais reforçam o acerto do critério adotado na sentença exequenda e mantido pela decisão agravada. Ademais, o argumento da Agravante, no sentido de que os juros deveriam fluir desde a contratação do empréstimo, não encontra respaldo na sentença executada, tampouco na jurisprudência dominante, sobretudo porque o dano efetivo à esfera patrimonial da Recorrente só se consuma com o desconto concreto, e não com a celebração do contrato reputado fraudulento, cuja existência fática por si só não implica prejuízo imediato.
Desse modo, não se identifica qualquer vício material ou desconformidade jurídica na decisão agravada que justifique sua reforma, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, destaquei na decisão embargada que: “No caso em apreço, ao proceder à análise da controvérsia trazida neste recurso, sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, não identifico a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela suspensiva pleiteada. Na espécie, instaurado o cumprimento de sentença, a parte exequente/agravante apresentou sua planilha de cálculos (Id nº 142634044).
Por sua vez, o executado/agravado apresentou impugnação aos referidos cálculos (Id nº 143765295), indicando os parâmetros que entende adequados. Contudo, ao confrontar os valores executados, não se verifica, diversamente do que sustenta o Agravante, a fixação de termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos materiais em desacordo com o que restou decidido no título judicial exequendo, uma vez que foi contabilizado a partir do evento danoso, isto é, de cada desconto indevido. (…) Neste ponto, desnecessárias maiores digressões, uma vez que, conforme orientação consolidada em súmula, os juros moratórios incidem a partir do momento da ocorrência do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, assegurando-se, assim, a justa e integral reparação ao lesado pela demora no ressarcimento.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, constata-se que, diversamente do sustentado pelo Agravante, os cálculos apresentados pelo Executado observam de maneira adequada os parâmetros fixados no título executivo judicial com a contabilização dos juros de cada descontos indevido, a partir de 08/03/2019 a 18/02/2025, consoante se depreende da planilha de Id nº 31297579. Nesse contexto, acertadamente decidiu o Juízo de origem ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se, por ora, a manutenção da decisão agravada.
Assim sendo, ausente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).” Por sua vez, através dos presentes embargos, a embargante/agravante sustenta a necessidade de análise da tese de erro material no título judicial que embasa o cumprimento de sentença em curso no juízo originário.
Contudo, entendo não merecer acolhimento a pretensão da embargante, já que, inclusive, a decisão imposta fez constar fundamento consistente sobre a matéria, destacando a discordância da tese da parte recorrente quanto a atualização dos danos materiais a partir do evento danoso (contrato) e não a partir de cada desconto ocorrido. Não bastasse, certo é que, em sede liminar, a pretensão de declaração de erro material se mostra descabida, ante a necessidade de aprofundado juízo de valor no que concerne à possibilidade de alteração do conteúdo do provimento judicial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão e segurança jurídica, o que será analisado com vagar por ocasião do exame do mérito.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Int. Natal, 24 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Defende a aplicação da responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme previsto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, e não a partir do efetivo prejuízo, como determinou a decisão agravada. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja sustada a decisão proferida.
No mérito, postula o provimento do recurso com vista a redução do valor da multa cominada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, ao proceder à análise da controvérsia trazida neste recurso, sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, não identifico a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela suspensiva pleiteada.
Na espécie, instaurado o cumprimento de sentença, a parte exequente/agravante apresentou sua planilha de cálculos (Id nº 142634044). Por sua vez, o executado/agravado apresentou impugnação aos referidos cálculos (Id nº 143765295), indicando os parâmetros que entende adequados. Contudo, ao confrontar os valores executados, não se verifica, diversamente do que sustenta o Agravante, a fixação de termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos materiais em desacordo com o que restou decidido no título judicial exequendo, uma vez que foi contabilizado a partir do evento danoso, isto é, de cada desconto indevido.
Com efeito, a sentença é clara e expressa ao dispor: "b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;" Neste ponto, desnecessárias maiores digressões, uma vez que, conforme orientação consolidada em súmula, os juros moratórios incidem a partir do momento da ocorrência do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, assegurando-se, assim, a justa e integral reparação ao lesado pela demora no ressarcimento.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, constata-se que, diversamente do sustentado pelo Agravante, os cálculos apresentados pelo Executado observam de maneira adequada os parâmetros fixados no título executivo judicial com a contabilização dos juros de cada descontos indevido, a partir de 08/03/2019 a 18/02/2025, consoante se depreende da planilha de Id nº 31297579. Nesse contexto, acertadamente decidiu o Juízo de origem ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se, por ora, a manutenção da decisão agravada.
Assim sendo, ausente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator