Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808821-54.2025.8.20.0000 Polo ativo MAYCON JEFERSON BEZERRA CABRAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar n. 0808821-54.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Maycon Jeferson Bezerra Cabral Aut.
Coat.: MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da ação penal que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) examinar se persistem os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na formação da culpa resta configurado, pois, passados quase oito meses desde a prisão do paciente, ainda não foi oferecida denúncia, sem que haja justificativas plausíveis para a demora, como complexidade do feito ou pluralidade de réus. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade e considerar a inércia estatal na condução do feito quando não atribuível à defesa.
A suposta fuga do paciente antes da prisão não justifica a manutenção indefinida da prisão preventiva, especialmente quando ele se encontra custodiado desde outubro de 2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A demora injustificada no oferecimento da denúncia, não atribuível à defesa, configura excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, não se sustentando em mera repetição dos fundamentos da decisão originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 1º, 312, 313, I, 316 e 319, I, II, IV e
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.628/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN de 13.05.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheceu da ordem e concedeu parcialmente a fim de revogar a prisão preventiva do paciente mediante a imposição das medidas cautelares previstas pelo art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem determinadas pelo Juízo de origem, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, tudo nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Maycon Jeferson Bezerra Cabral, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN (Id. 31324166). Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/10/2024, nos autos do processo n.º 0800924-85.2024.8.20.5148, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e corrupção de menores.
Na impetração (Id. 31324166), a defesa sustenta que: a) o paciente está custodiado há mais de sete meses sem a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, cuja morosidade não decorre de atuação da defesa, tampouco de feito complexo ou com pluralidade de réus e; b) a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea. Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.
Junta os documentos que entende necessários. Liminar apreciada no mérito (Id. 31343612). Informações da autoridade coatora no Id. 31517791. Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância (ausência de debate na origem acerca do excesso de prazo) e, subsidiariamente, pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 31560668).
É o relatório.
VOTO
Embora assista razão à Procuradoria de Justiça acerca da falta de debate do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, mormente porque a iniciativa para a reavaliação da prisão preventiva foi do Juízo originário, conheço do writ por entender que que remanesce a necessidade de se avaliar a presença dos requisitos para a manutenção da medida, e adianto que o caso, de toda sorte, comporta a concessão da ordem.
Explico. Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 16/10/2024, por força de cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos n. 0800924-85.2024.8.20.5148 em 18/09/2024, no qual a autoridade judiciária, acolhendo a representação policial endossada pelo Ministério Público, decretou sua custódia cautelar nos seguintes termos (Id. 31324167 - Pág. 74): A autoridade policial requereu a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MAYCON JEFERSON BEZERRA CABRAL, afirmando que foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, o Inquérito Policial nº 13778/2024, visando apurar crime de roubo com emprego de arma de fogo, quando a Vítima GENIVAL CARDOSO DE MELO teve sua motocicleta e aparelho celular roubados por dois homens utilizando armas de fogo, fato ocorrido em 03/08/2024, na zona rural de Alto do Rodrigues/RN.
O Policial Militar JOSEMILSON DA SILVA MELO que atendeu a ocorrência, relatou que após noticiar o crime, a vítima informou que estava conseguindo rastrear o aparelho celular, os levando ao endereço onde se encontrava apenas KELTON JOHN VARELA DE MELO. No local, foi apreendido o aparelho celular roubado que ele tentou “se livrar” arremessando no telhado, um Revólver Calibre 38 e um simulacro de pistola, utilizados na ação criminosa e ainda drogas.
Importante ressaltar que após receber voz de prisão, KELTON JOHN ainda levou os policiais numa outra residência desocupada, onde estava escondida a moto roubada. A Vítima não teve a menor sombra de dúvidas em reconhecê-lo como um dos autores do crime. Ao ser interrogado, KELTON JOHN VARELA DE MELO negou autoria do crime, atribuindo aos amigos MAYCON (filho do dono da residência em que se encontrava) e o adolescente MYKAEL.
Iniciadas as diligências no sentido de intimar essas pessoas, o adolescente MYKAEL não foi localizado, não se sabendo do seu paradeiro. Obtendo informes que sua genitora o teria levado para outro Estado. Informações que ainda serão apuradas. No que tange a MAYCON JEFERSON BEZERRA CABRAL, ora representado, inúmeras foram as tentativas de localiza-lo, sempre as pessoas presentes na residência dizendo que ele não mais estava lá residindo.
No entanto, na data de 02/09/2024, a equipe de policiais desta Delegacia, conseguiu localizá-lo na própria residência, recebendo intimação pessoalmente, o qual se comprometeu em comparecer para prestar esclarecimentos. Porém, não cumpriu a intimação, não comparecendo à Delegacia e desde então está em local incerto, não sendo mais possível sua localização. Ouvida a senhora FRANCISCA EDNA BEZERRA, genitora de MAYCON, ao ser questionada sobre o crime ora investigado, confirmou que ao chegar na residência que se encontrava morando de aluguel, o filho não estava, indo com os policias até sua residência que há pouco recebeu de um programa habitacional, ainda sem energia, e lá foi surpreendida com a moto na sala.
Contou que após esse fato, não teve mais contato com o filho, preferindo ir morar na casa sem energia, deixando a casa em que estavam até então morando juntos, na responsabilidade de MAYCON, dizendo ao final não saber que foram os responsáveis pelo roubo. Requer a decretação da prisão peventiva (...) De fato, presente o fummus comissi delicti, uma vez que tanto os elementos de prova a respeito da existência do crime (materialidade), quanto os indícios da autoria revelam-se dos depoimentos do flagranteado KELTON JOHN VARELA DE MELO (id. 130355928 - Págs. 16 e
17) apontando a autoria do delito de roubo de uma motocicleta e aparelho celular ao representado e um menor de idade de nome "MIKAEL". Outrossim, a genitora do representado autorizou as autoridades policiais a adentrarem em uma residência adquirida pelo programa habitacional do governo (ainda sem energia elétrica), revelando que a moto - objeto do delito - encontrava-se escondida em sua casa. Afirmou ainda que não mantinha contato com seu filho.
O periculum libertatis desdobra-se da necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o representado, devidamente intimado pela autoridade policial (id. 130355928 - Pág. 52), furtou-se do distrito da culpa, atualmente em local incerto. Quanto aos elementos autorizadores, destaco que os crimes em comento (art. 157 do CP) possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Em 10/05/2025, o Juízo de origem, acompanhando a manifestação ministerial, manteve a prisão preventiva do paciente, desta feita sob a seguinte argumentação (Id. 31324167 - Pág. 116): Da análise dos autos,verifico que não houve alteração da circunstância fática que ensejou a prisão preventiva. Com efeito (id 131342588): "De fato, presente o fummus comissi delicti, uma vez que tanto os elementos de prova a respeito da existência do crime (materialidade), quanto os indícios da autoria KELTON JOHN VARELA DE MELO, revelam-se dos depoimentos do flagranteado, apontando a autoria do delito de roubo de uma motocicleta e aparelho celular ao representado e um menor de idade de nome "MIKAEL".
Outrossim, a genitora do representado autorizou as autoridades policiais a adentrarem em uma residência adquirida pelo programa habitacional do governo (ainda sem energia elétrica), revelando que a moto - objeto do delito - encontrava-se escondida em sua casa. Afirmou ainda que não mantinha contato com seu filho. O periculum libertatis desdobra-se da necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o representado, devidamente intimado pela autoridade policial (id. 130355928 - Pág. 52), furtou-se do distrito da culpa, atualmente em local incerto".
Portanto, não visualizo a eficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Igualmente, não verifico nos autos a existência de provas que demonstrem qualquer situação de perigo ou outro elemento que indique ter o réu cometido o crime sob a ótica das condições previstas incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (art. 314 do CPP).
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU MAYCON JEFERSON BEZERRA CABRAL, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Pois bem. Da leitura atenta das decisões acima transcritas, bem como do cotejo analítico do caderno processual, é possível concluir pelo excesso de prazo da custódia cautelar e pela ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva e os fatos que a fundamentam.
É que, decorridos quase oito meses desde o efetivo cumprimento do mandado de prisão, em outubro de 2024, não foi oferecida denúncia em desfavor do paciente pelos fatos apurados nos autos de origem. Não desconheço que as Cortes Superiores sedimentam que "(...) a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade" (AgRg no RHC n. 213.628/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) Ocorre que a situação em análise não apresenta peculiaridades que justifiquem a letargia do Estado.
Tanto que Sua Excelência, quando decretou e manteve a prisão preventiva, sequer fez menção a quaisquer particularidades que demandassem uma marcha processual mais vagarosa (e.g. pluralidade de investigados, necessidade de realização de diligências complexas, contexto de organização criminosa). Ora, conquanto se trate de crime(s) possivelmente cometido(s) em coautoria, chama a atenção o fato de que até mesmo suposto coautor, o Sr.
Kelton John Varela de Melo já foi denunciado pelos fatos ora em análise (autos n. 0804222-17.2024.8.20.5300), com sentença já proferida desde o mês de fevereiro do ano corrente. E mais: quando do cumprimento, em 16/10/2025, do mandado de prisão expedido em desfavor do Sr. Maycon Jeferson em razão dos crimes em tese praticados em 03/08/2024, este foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, que desaguou na ação 0805326-17.2024.8.20.5600.
Tal ação já se encontra em fase de resposta à acusação, tendo sido, aliás, revogada a prisão preventiva do paciente naqueles autos (Id.148038687). Confira-se: À época do flagrante, havendo prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes da autoria, o juízo da custódia decretou a prisão preventiva, entendendo presentes os fundamentos que a autorizavam (arts. 311 e 312 do CPP). No entanto, não vislumbro por ora circunstância que reclame a continuação da prisão preventiva do acusado.
Isso porque a prisão preventiva é medida extrema, aplicada quanto concretamente necessária, sendo a liberdade a regra, ainda que sofra limitações, como em casos de serem impostas as medidas cautelares. Na espécie, observa-se da certidão de antecedentes acostada aos autos que inexiste condenação penal em seu desfavor, de modo que não há que se falar em maus antecedentes. Outrossim, não há notícia de que ele pertença à organização criminosa ou que se dedique a atividades ilícitas.
Diante desse contexto, considerando a concreta possibilidade de que o acusado, caso julgada procedente a pretensão acusatória, não seja condenado em regime fechado, entendo que não subsistem razões para se manter a prisão preventiva. Não fosse isso, verificou-se em consulta ao BNMP que o réu se encontra preso em razão de mandado de prisão (n. 0800924-85.2024.8.20.5148.01.0001-05) expedido pelo juízo da comarca de Pendências/RN, devidamente cumprido, conforme certidão que segue anexada, fazendo-se ainda mais desnecessária a manutenção da sua prisão nestes autos.
Nada obstante, caso seja posto em liberdade nos autos do 0800924-85.2024.8.20.5148, é incontestável a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 1º, do CPP), uma vez observada a proporcionalidade e a adequação, em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado.
Ante o exposto, entendendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual revogo a prisão preventiva MAYCON JEFERSON BEZERRA CABRAL, nos termos do art. 316 do CPP, ao passo que aplico as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo art. 319, I, II, IV e V, do CPP, devendo ele, uma vez posto em liberdade, assinar termo de compromisso com as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva:
1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades;
2) proibição de acesso ou frequência a bares, ou lugares que vendam bebida alcoólica;
3) proibição de se ausentar da Comarca do seu domicílio e mudar de endereço sem prévia comunicação;
4) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, constatada residência e trabalho fixos. Expeça-se alvará de soltura no BNMP, devendo o acusado permanecer preso em razão do processo de n. 0800924-85.2024.8.20.5148. Para além disso, frise-se que no ato coator tampouco há elementos robustos a embasar, na atualidade, a custódia do paciente, sendo insuficiente a menção à sua fuga, posto que foi capturado e se encontra preso desde outubro de 2024.
A custódia carece, portanto, de contemporaneidade. Desse modo, entendo que deve ser revogada a prisão preventiva, com a imposição, ao menos, das medidas cautelares previstas pelo art. 319, I, II, IV e V, do CPP.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem e a concedo parcialmente, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente mediante a imposição das medidas cautelares previstas pelo art. 319, I, II, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras a serem determinadas pelo Juízo de origem, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, tudo nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.