Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808832-20.2024.8.20.0000 Polo ativo ALDO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS. RENDA DO AGRAVANTE QUE ESTÁ SENDO DESCONTADA DE FORMA INTEGRAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE DA LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% DOS PROVENTOS. READEQUAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO Nº 6.386/2008 E DA LEI N° 10.820/2003. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, restando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ALDO ANTONIO DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0832584-53.2024.8.20.5001) proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, o Agravante afirmou, em suma, que é servidor público aposentado, e que passou a sofrer diversos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque.
Aduziu que o banco réu, ora Agravado, retirou todos os valores que constavam em sua conta bancária. Em continuidade, alegou que "(...) após a redução drástica da sua renda, o Banco réu, mesmo sendo procurado, não ajustou a margem consignável e está descontando 100% DO SALÁRIO DO AUTOR, comprometendo gravemente a subsistência não apenas sua, mas também de toda a sua família." Nesse passo, além da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. A parte Recorrida fora intimada para apresentar contrarrazões antes deste Relator apreciar o pedido liminar, contudo, consoante certidão, a parte Agravada não se manifestou no prazo legal. (Id. 26305087) Em decisão de Id. 26330365, este Relator deferiu parcialmente o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada apresentou agravo interno, requerendo a reforma da decisão proferida por este Relator (Id. 26501633). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
De início, conforme alinhado na decisão de Id. 26330365, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que, na decisão recorrida, o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor do Autor, ora Agravante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
No caso em análise, neste momento de análise sumária, constato que há nos autos originários documentos que comprovam que a renda do agravante está sendo descontada de forma integral, situação esta que comporta a necessidade de limitar os descontos realizados pelo banco agravado. Desta forma, observa-se que a subsistência do Agravante se encontra prejudicada, haja vista que os débitos realizados pela instituição financeira, comprometem o seu sustento e o da sua família.
Outrossim, destaco que a limitação dos empréstimos consignados, de fato, deve ser realizada, considerando o estabelecido na Lei n° 10.820/2003, a partir da natureza alimentar do salário e sua vinculação à existência digna da pessoa humana. Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) De fato, a limitação dos empréstimos ao percentual de 30% (trinta por cento), encontra correspondência, inicialmente, com o conteúdo do art. 8º do Decreto 6.386/2008, que regulamenta art. 45 da Lei no 8.112/1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE da Administração Pública Federal.
O supracitado dispositivo legal dispõe, in verbis: "Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º". Sobre o tema, o STJ tem jurisprudência sedimentada: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes.
2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido". (STJ - AgRg no REsp 979442 MS 2007/0191169-8 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 09/06/2015). Vale lembrar que, havendo indícios de que os descontos ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento), deve-se proporcionar o equilíbrio técnico e financeiro estabelecido entre a instituição bancária e o consumidor individual, de modo que a fixação de percentual máximo para os empréstimos contraídos visa evitar a privação de recursos indispensáveis a sobrevivência da parte e/ou de sua família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para limitar os descontos em conta corrente a 30% dos proventos recebidos pelo agravante, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 21 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0808832-20.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DESPACHO
Antes da apreciação do pedido liminar, determino que seja o agravado intimado para ofertar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Int. Natal, 16 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808832-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ALDO ANTONIO DO NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0832584-53.2024.8.20.5001) proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, o Agravante afirmou, em suma, que é servidor público aposentado, e que passou a sofrer diversos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque.
Aduziu que o banco réu, ora Agravado, retirou todos os valores que constavam em sua conta bancária. Em continuidade, alegou que "(...) após a redução drástica da sua renda, o Banco réu, mesmo sendo procurado, não ajustou a margem consignável e está descontando 100% DO SALÁRIO DO AUTOR, comprometendo gravemente a subsistência não apenas sua, mas também de toda a sua família." Nesse passo, além da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. A parte Recorrida fora intimada para apresentar contrarrazões antes deste Relator apreciar o pedido liminar, contudo, consoante certidão, a parte Agravada não se manifestou no prazo legal. (Id. 26305087)
É o relatório.
Decido. De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que, na decisão recorrida, o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor do Autor, ora Agravante. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação da decisão agravada, para conceder a medida de urgência pleiteada.
No caso em análise, neste momento de análise sumária, constato que há nos autos originários documentos que comprovam que a renda do agravante está sendo descontada de forma integral, situação esta que comporta a necessidade de limitar os descontos realizados pelo banco agravado. Desta forma, observa-se que a subsistência do Agravante se encontra prejudicada, haja vista que os débitos realizados pela instituição financeira, comprometem o seu sustento e o da sua família.
Outrossim, destaco que a limitação dos empréstimos consignados, de fato, deve ser realizada, considerando o estabelecido na Lei n° 10.820/2003, a partir da natureza alimentar do salário e sua vinculação à existência digna da pessoa humana. Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão do efeito suspensivo, apenas para limitar os descontos em conta corrente à 30% dos proventos depositados. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator