Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808841-45.2025.8.20.0000 Polo ativo IRENE HOLANDA MONTENEGRO LEITE Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Indenizatória, reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado, mas, de ofício, reduziu o valor das astreintes para R$ 1.000,00, fixando o valor da execução em R$ 6.403,02. A agravante sustenta violação à preclusão temporal e à coisa julgada material, e requer a manutenção dos valores originais da execução, inclusive para fins de levantamento integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo pode revisar de ofício o valor das astreintes; (ii) estabelecer se a redução das astreintes para valor inferior ao originalmente fixado fere os princípios da preclusão e da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal opera preclusão temporal, nos termos dos arts. 525 e 535 do CPC.
4. A multa cominatória (astreintes), por possuir natureza coercitiva e não indenizatória, pode ser revista de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, quando caracterizada manifesta desproporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes mesmo após a preclusão, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa (REsp 1.882.159/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 2.752.132/SP).
6. A redução das astreintes, no caso concreto, preserva o caráter coercitivo da sanção sem comprometer a razoabilidade, uma vez que o valor original superava substancialmente o valor da obrigação principal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A preclusão temporal da impugnação ao cumprimento de sentença não impede a revisão de ofício das astreintes pelo juízo, desde que demonstrada manifesta desproporcionalidade. - A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. - A redução das astreintes não viola a coisa julgada material quando visa preservar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 535 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.159/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.752.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05.06.2025; TJMG, AI-Cv 1.0000.24.007098-7/002, j. 25.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Irene Holanda Montenegro Leite, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Indenizatória de nº 0800328-77.2023.8.20.5135, movida em face do Banco Bradesco S.A., reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mas, de ofício, revisou o quantum exequendo, sobretudo no tocante ao valor atribuído à multa cominatória (astreintes), reduzindo-a ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e, consequentemente, homologou o valor remanescente da execução em R$ 6.403,02 (seis mil, quatrocentos e três reais e dois centavos).
Em suas razões, a agravante alega, em síntese: (i) que o juízo de origem, mesmo após reconhecer expressamente a intempestividade da impugnação ofertada pelo executado, reformou de ofício o valor da execução, em afronta à preclusão temporal e à coisa julgada material; (ii) que o juízo não poderia reavaliar os cálculos exequendos sem provocação válida e tempestiva da parte executada; (iii) que a jurisprudência, inclusive do próprio TJRN, veda a apreciação de impugnação apresentada fora do prazo legal, não sendo possível discutir, por via oblíqua, os valores da execução; Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão recorrida para manter integralmente os valores originalmente indicados no cumprimento de sentença pela parte exequente, autorizando-se, inclusive, o levantamento do valor integral.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal diz respeito à decisão que, embora tenha reconhecido a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, procedeu à revisão de ofício do valor da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, reduzindo-a para R$ 1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que se tratava de valor desproporcional e passível de enriquecimento indevido da exequente.
Em sua irresignação, a parte agravante sustenta, que o magistrado não poderia ter revisto o valor da execução sem provocação válida e tempestiva da parte executada, porquanto tal revisão importaria em verdadeira reapreciação de mérito processual precluso, em nítida violação aos princípios da preclusão e da estabilização da fase de cumprimento de sentença. É incontroverso nos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal, razão pela qual, à luz dos arts. 525 e 535 do CPC, não deveria ter sido conhecida, operando-se a preclusão temporal.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, em caráter excepcional, o juízo pode rever, de ofício, o valor das astreintes fixadas em caso de manifesta desproporcionalidade ou exorbitância, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC: "A decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados." (REsp 1.882.159/MG, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 05/05/2025) “O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.”(AgInt nos EDcl no AREsp 2.752.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/06/2025) Além disso, conforme julgado recente do TJMG (AI-Cv 1.0000.24.007098-7/002, j. 25/03/2025), mesmo diante da preclusão consumada, o magistrado pode remeter os autos à contadoria judicial ou proceder à reavaliação de valores, sem acolher impugnação intempestiva, desde que haja dúvida fundada sobre a legalidade dos cálculos.
No caso concreto, observa-se que o valor principal da execução é de R$ 6.403,02, ao passo que o valor fixado para a multa (astreintes) alcança R$ 10.000,00, o que, ainda que tenha origem em comando judicial legítimo, revela-se desproporcional frente à obrigação principal e potencialmente gerador de enriquecimento sem causa, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário. Embora o cumprimento da ordem judicial deva ser incentivado e protegido, o sistema jurídico não pode permitir que a sanção pecuniária por descumprimento ultrapasse a função coercitiva e converta-se em fonte de vantagem econômica irrazoável para a parte exequente.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, mantendo o reconhecimento da intempestividade da impugnação, mas limitando as astreintes ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender mais adequado à natureza coercitiva da multa, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808841-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808841-45.2025.8.20.0000 Agravante (a): Irene Holanda Montenegro Leite Agravado (a): Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Irene Holanda Montenegro Leite, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos da Ação Indenizatória, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0800328-77.2023.8.20.5135, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A., que, embora tenha reconhecido a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, acolheu, de ofício, argumentos contidos na peça intempestiva para modificar o valor da execução, fixando-o em patamar inferior ao inicialmente requerido pela parte exequente.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não apresenta pedido de análise de medida de urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do agravo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808841-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.