Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808845-19.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CARLOS FERREIRA PAZ Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0808845-19.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Antônio Carlos Ferreira Paz Defensor Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO SUBJETIVO PELO REEDUCANDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Antonio Carlos Ferreira Paz em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, a qual, no PEC 7000346-81.2017.8.15.2800, indeferiu seu pedido de livramento condicional (ID 25727341).
2. Sustenta (ID 25727339), em resumo: “... a negativa do livramento condicional se deu em razão, unicamente, da existência de falta já reabilitada, posto que decorrido mais de um ano entre a data em que ocorreu e o indeferimento ora contraposto. Figura nos autos patente comprovação de que a falta grave homologada há quase dois anos foi, inclusive, penalizada com advertência, considerando-se sua pequenez para fins disciplinares; devolvendo-se o apenado ao regime prisional intermediário...”.
3. Contrarrazões pela mantença do édito (ID 25727340).
4. Parecer pelo desprovimento (ID 25847190).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Recurso.
7. No mais, não merece prosperar.
8. Com efeito, é assente no STJ o entendimento de serem a ocorrência de fuga e a ausência de comportamento satisfatório durante a execução da pena obstáculos legais à concessão do livramento condicional, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante registrou diversas violações ao monitoramento eletrônico.
9. Nesse sentido, objetivamente fundamentou o Magistrado a quo (ID 25727341): “... É que ficou claramente demonstrada a falta de comportamento satisfatório no cumprimento da pena (Código Penal, art. 83, III, a), pois se verifica que no curso da execução penal, e a menos de dois anos, o apenado foi penalizado com falta grave, em razão de descumprimento às regras do monitoramento eletrônico, conforme decisão do evento 153.1.
Por oportuno, cabe anotar que o art. 83 do Código Penal não restringe o bom comportamento do apenado ao último ano, já que exige "bom comportamento durante a execução da pena" (alínea a)...”.
10. No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 25847190): “...Como se pode ver, a última falta grave praticada pelo apenado ensejou a frustração no cumprimento da pena há menos de dois anos, mostrando-se prematura a conclusão de que o mesmo está em condições de retornar ao convívio em sociedade...”.
11. De mais a mais, na esteira do entendimento da Corte Cidadã “ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP” ((AgRg no HC 867.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
12. Nessa linha, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, MAS PODE SER UTILIZADA PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 861.160/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023).
13. Sem dissentir, esta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DUPLA PUNIÇÃO AO INDEFERIR O LIVRAMENTO CONDICIONAL COM FUNDAMENTO EM FALTAS GRAVES QUE JÁ FORAM MOTIVO DE REGRESSÃO DE REGIME, ALÉM DE JÁ ESTAREM REABILITADAS CONFORME A PORTARIA Nº 72/2011/GS-SEJUC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO APENADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REABILITAÇÃO DAS FALTAS QUE NÃO IMPEDEM A NEGATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (AgEx 0811416-94.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
14. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808845-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2024.