Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808846-67.2025.8.20.0000 Polo ativo
V. I. S. D. M. F. Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo B. F. D. M. Advogado(s): OTAMIR REVOREDO COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. DEVER ALIMENTAR DOS PAIS. DESPROPORÇÃO DE ENCARGOS ENTRE OS GENITORES. CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. RAZOABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou os alimentos provisórios de 30% para 40% do salário-mínimo, sob alegação do recorrente de incapacidade financeira para arcar com o percentual fixado, considerando seus gastos pessoais, incluindo mensalidade de graduação particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações do recorrente são suficientes para afastar a majoração dos alimentos provisórios, considerando o dever alimentar dos pais, a necessidade do alimentando e a proporcionalidade do encargo entre os genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever alimentar dos pais, previsto no art. 1.695 do CC/2002, possui natureza de ordem pública e visa assegurar, com absoluta prioridade, o direito à subsistência, saúde e educação da criança.
4. As alegações do recorrente, baseadas em sua busca por ascensão profissional e gastos pessoais, não são suficientes para justificar a redução do percentual fixado, especialmente diante da necessidade de garantir a subsistência de infante em condição de dependência integral.
5. A desproporção de encargos entre os genitores, com sobrecarga financeira e material recaindo sobre a mãe, afronta o princípio da corresponsabilidade parental e o dever de solidariedade familiar, além de reproduzir desigualdade estrutural.
6. A manutenção da decisão agravada, que fixou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, é necessária para corrigir a desproporção evidenciada nos autos e garantir o atendimento das necessidades básicas do alimentando de forma justa e adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O dever alimentar dos pais, de natureza pública, deve ser exercido de forma equitativa, considerando as necessidades do alimentando e a capacidade financeira dos genitores, em observância ao princípio da corresponsabilidade parental e ao dever de solidariedade familiar.
2. A busca por ascensão profissional e os gastos pessoais do alimentante não podem se sobrepor ao dever de assegurar a subsistência de menor em condição de dependência integral. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.695.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800685-52.2025.8.20.5114, fixa os alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O recorrente aduz que paga o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, conforme acordado, aduzindo que este valor já estava fora de sua capacidade econômica.
Relata que tem renda mensal no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e que, “por morar sozinho, num apartamento que sua avó paterna construiu ao lado da casa dela, é responsável pelo pagamento da energia e da água em média R$ 500,00, fazendo as refeições na casa de sua avó paterna, paga a mensalidade da universidade de R$ 602,80 e a pensão alimentícia de 30% do salário-mínimo do seu filho, ora agravado que era de R$ 455,40”.
Registra que “sempre precisa de ajuda de um familiar para completar o pagamento de sua mensalidade, numa tentativa de concluir seus estudos e procurar melhores oportunidades”. Pondera que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão, de modo Excelentíssimo Desembargador que 40% do salário do agravante somente em alimentos para o Agravado, superam muito a possibilidade de pagamento, tendo em vista as despesas expressas supra”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do provimento do agravo de instrumento, no sentido de manter os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. Em decisão id 31754726, foi indeferido o pedido liminar. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 32625626, onde afirma que o recorrente “não se desincumbe do ônus de comprovar, de forma concreta e idônea, as alegações lançadas em sua peça recursal, limitando-se a acostar aos autos documentos desprovidos de pertinência temática com os elementos centrais da lide, os quais tampouco demonstram qualquer fato ou circunstância relevante capaz de infirmar a decisão agravada ou justificar sua modificação”.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso. A 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer id 32753961, opina pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que seja mantido os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a despeito da majoração feita da decisão agravada para o correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário-minimo. Para tanto, alega que não teria condições de arcar com os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada - 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo -, na medida em que percebe 01 (um) salário-mínimo e paga mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente à água, energia elétrica, e mensalidade da universidade que cursa no valor de R$ 602,80 (seiscentos e dois reais de oitenta centavos).
Alega, ainda, que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão”. Ocorre que não entendo que tais alegações sejam suficientes para afastar os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada. Em que pese ser legítimo o recorrente pretender cursar universidade para alçar nova profissão, o fato é que esta busca não põe de lado o dever alimentar que decorre da sua condição de pai e que objetiva suprir necessidade atual e básica de criança totalmente dependente de seus genitores.
Além disso, não há razoabilidade quanto ao fato do agravante alegar gasto com energia elétrica em valor maior do que os alimentos que busca manter em favor de seu filho, e sustentar a impossibilidade financeira de fomentar tal encargo em 10% (dez por cento) em razão de arcar com mensalidade de graduação particular em seu próprio favor no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais). É certo que o direito à educação e à busca por ascensão profissional constitui garantia constitucional, mas não pode se sobrepor ao dever alimentar, que possui natureza de ordem pública e encontra respaldo nos art. 1.695 do Código Civil, que impõe aos pais o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à educação, a saber: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Portanto, a pretensão do recorrente de custear graduação particular em benefício próprio não pode servir de justificativa para reduzir ou inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar, sobretudo porque se trata de verba destinada à subsistência de menor em condição de dependência integral.
Por outro lado, tem-se dos autos que as despesas da criança apenas referente à mensalidade escolar e plano de saúde, somam aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) – id 146940089 e id 146940100 -, valor superior ao valor fixado a título de alimentos na decisão agravada, fazendo inferir que cabe a mãe do alimentando todas as demais despesas com seu sustento, o que é flagrantemente desproporcional.
Sob a perspectiva de gênero, observa-se que a sobrecarga financeira e material recai, em grande parte, sobre a mãe, que além de prover cuidados diretos, assume despesas que ultrapassam o valor fixado judicialmente. Tal cenário reproduz desigualdade estrutural, pois transfere à mulher a responsabilidade quase exclusiva pelo sustento da criança, em afronta ao princípio da corresponsabilidade parental e ao dever de solidariedade familiar.
Assim, a manutenção da decisão agravada mostra-se necessária para corrigir a desproporção evidenciada nos autos, garantindo que o encargo seja repartido de forma equitativa e que a criança tenha suas necessidades básicas atendidas de maneira justa, adequada e como prioridade. Nessa conjuntura, compreendo que as alegações do recorrente são insuficientes para descaracterizar a aferição feita na decisão agravada sobre sua capacidade financeira de suportar os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo, considerando que, aparentemente, não tem outros dependentes e aufere renda apenas para seu próprio sustento.
Sendo, de outra forma, evidente as novas necessidades do alimentando e a insuficiência do encargo até então pago, desproporção que sobrecarrega de forma injustificada a mãe da criança que já se vê obrigada, por sua própria condição, de arcar com os maiores custos para o sustento do filho.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808846-67.2025.8.20.0000 Polo ativo
V. I. S. D. M. F. Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo B. F. D. M. Advogado(s): OTAMIR REVOREDO COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. DEVER ALIMENTAR DOS PAIS. DESPROPORÇÃO DE ENCARGOS ENTRE OS GENITORES. CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. RAZOABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou os alimentos provisórios de 30% para 40% do salário-mínimo, sob alegação do recorrente de incapacidade financeira para arcar com o percentual fixado, considerando seus gastos pessoais, incluindo mensalidade de graduação particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações do recorrente são suficientes para afastar a majoração dos alimentos provisórios, considerando o dever alimentar dos pais, a necessidade do alimentando e a proporcionalidade do encargo entre os genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever alimentar dos pais, previsto no art. 1.695 do CC/2002, possui natureza de ordem pública e visa assegurar, com absoluta prioridade, o direito à subsistência, saúde e educação da criança.
4. As alegações do recorrente, baseadas em sua busca por ascensão profissional e gastos pessoais, não são suficientes para justificar a redução do percentual fixado, especialmente diante da necessidade de garantir a subsistência de infante em condição de dependência integral.
5. A desproporção de encargos entre os genitores, com sobrecarga financeira e material recaindo sobre a mãe, afronta o princípio da corresponsabilidade parental e o dever de solidariedade familiar, além de reproduzir desigualdade estrutural.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808846-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
PROCESSO Nº 0808846-67.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE:
V. I. S. D. M. F. ADVOGADA: JANAINA RANGEL MONTEIRO AGRAVADO: B. F. D. M.
DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800685-52.2025.8.20.5114, fixa os alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O recorrente aduz que paga o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, conforme acordado, aduzindo que este valor já estava fora de sua capacidade econômica.
Relata que tem renda mensal no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e que, “por morar sozinho, num apartamento que sua avó paterna construiu ao lado da casa dela, é responsável pelo pagamento da energia e da agua em média R$ 500,00, fazendo as refeições na casa de sua avó paterna, paga a mensalidade da universidade de R$ 602,80 e a pensão alimentícia de 30% do salário-mínimo do seu filho, ora agravado que era de R$ 455,40”.
Registra que “sempre precisa de ajuda de um familiar para completar o pagamento de sua mensalidade, numa tentativa de concluir seus estudos e procurar melhores oportunidades”. Pondera que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão, de modo Excelentíssimo Desembargador que 40% do salário do agravante somente em alimentos para o Agravado, superam muito a possibilidade de pagamento, tendo em vista as despesas expressas supra”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do provimento do agravo de instrumento, no sentido de manter os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo.
6. A manutenção da decisão agravada, que fixou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, é necessária para corrigir a desproporção evidenciada nos autos e garantir o atendimento das necessidades básicas do alimentando de forma justa e adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O dever alimentar dos pais, de natureza pública, deve ser exercido de forma equitativa, considerando as necessidades do alimentando e a capacidade financeira dos genitores, em observância ao princípio da corresponsabilidade parental e ao dever de solidariedade familiar.
2. A busca por ascensão profissional e os gastos pessoais do alimentante não podem se sobrepor ao dever de assegurar a subsistência de menor em condição de dependência integral. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.695.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800685-52.2025.8.20.5114, fixa os alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O recorrente aduz que paga o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, conforme acordado, aduzindo que este valor já estava fora de sua capacidade econômica.
Relata que tem renda mensal no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e que, “por morar sozinho, num apartamento que sua avó paterna construiu ao lado da casa dela, é responsável pelo pagamento da energia e da água em média R$ 500,00, fazendo as refeições na casa de sua avó paterna, paga a mensalidade da universidade de R$ 602,80 e a pensão alimentícia de 30% do salário-mínimo do seu filho, ora agravado que era de R$ 455,40”.
Registra que “sempre precisa de ajuda de um familiar para completar o pagamento de sua mensalidade, numa tentativa de concluir seus estudos e procurar melhores oportunidades”. Pondera que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão, de modo Excelentíssimo Desembargador que 40% do salário do agravante somente em alimentos para o Agravado, superam muito a possibilidade de pagamento, tendo em vista as despesas expressas supra”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do provimento do agravo de instrumento, no sentido de manter os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. Em decisão id 31754726, foi indeferido o pedido liminar. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 32625626, onde afirma que o recorrente “não se desincumbe do ônus de comprovar, de forma concreta e idônea, as alegações lançadas em sua peça recursal, limitando-se a acostar aos autos documentos desprovidos de pertinência temática com os elementos centrais da lide, os quais tampouco demonstram qualquer fato ou circunstância relevante capaz de infirmar a decisão agravada ou justificar sua modificação”.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso. A 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer id 32753961, opina pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que seja mantido os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a despeito da majoração feita da decisão agravada para o correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário-minimo. Para tanto, alega que não teria condições de arcar com os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada - 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo -, na medida em que percebe 01 (um) salário-mínimo e paga mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente à água, energia elétrica, e mensalidade da universidade que cursa no valor de R$ 602,80 (seiscentos e dois reais de oitenta centavos).
Alega, ainda, que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão”. Ocorre que não entendo que tais alegações sejam suficientes para afastar os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada. Em que pese ser legítimo o recorrente pretender cursar universidade para alçar nova profissão, o fato é que esta busca não põe de lado o dever alimentar que decorre da sua condição de pai e que objetiva suprir necessidade atual e básica de criança totalmente dependente de seus genitores.
Além disso, não há razoabilidade quanto ao fato do agravante alegar gasto com energia elétrica em valor maior do que os alimentos que busca manter em favor de seu filho, e sustentar a impossibilidade financeira de fomentar tal encargo em 10% (dez por cento) em razão de arcar com mensalidade de graduação particular em seu próprio favor no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais). É certo que o direito à educação e à busca por ascensão profissional constitui garantia constitucional, mas não pode se sobrepor ao dever alimentar, que possui natureza de ordem pública e encontra respaldo nos art. 1.695 do Código Civil, que impõe aos pais o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à educação, a saber: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Portanto, a pretensão do recorrente de custear graduação particular em benefício próprio não pode servir de justificativa para reduzir ou inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar, sobretudo porque se trata de verba destinada à subsistência de menor em condição de dependência integral.
Por outro lado, tem-se dos autos que as despesas da criança apenas referente à mensalidade escolar e plano de saúde, somam aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) – id 146940089 e id 146940100 -, valor superior ao valor fixado a título de alimentos na decisão agravada, fazendo inferir que cabe a mãe do alimentando todas as demais despesas com seu sustento, o que é flagrantemente desproporcional.
Sob a perspectiva de gênero, observa-se que a sobrecarga financeira e material recai, em grande parte, sobre a mãe, que além de prover cuidados diretos, assume despesas que ultrapassam o valor fixado judicialmente. Tal cenário reproduz desigualdade estrutural, pois transfere à mulher a responsabilidade quase exclusiva pelo sustento da criança, em afronta ao princípio da corresponsabilidade parental e ao dever de solidariedade familiar.
Assim, a manutenção da decisão agravada mostra-se necessária para corrigir a desproporção evidenciada nos autos, garantindo que o encargo seja repartido de forma equitativa e que a criança tenha suas necessidades básicas atendidas de maneira justa, adequada e como prioridade. Nessa conjuntura, compreendo que as alegações do recorrente são insuficientes para descaracterizar a aferição feita na decisão agravada sobre sua capacidade financeira de suportar os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo, considerando que, aparentemente, não tem outros dependentes e aufere renda apenas para seu próprio sustento.
Sendo, de outra forma, evidente as novas necessidades do alimentando e a insuficiência do encargo até então pago, desproporção que sobrecarrega de forma injustificada a mãe da criança que já se vê obrigada, por sua própria condição, de arcar com os maiores custos para o sustento do filho.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que seja mantido os alimentos provisório no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Para tanto, alega, em suma, que desempenha não teria condições de arcar com os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada - 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo -, na medida em que percebe-se 01 (um) salário-mínimo e paga mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a água e energia elétrica, e mensalidade da universidade que cursa no valor de R$ 602,80 (seiscentos e dois reais de oitenta centavos”.
Alega, ainda, que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão”. Ocorre que, ao menos para efeito de liminar, não entendo que tais alegações sejam suficientes para afastar os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada. Em que pese ser legítimo o recorrente pretender cursar universidade para alçar nova profissão, o fato é que esta busca não põe de lado o dever alimentar que decorre da sua condição de pai e que objetiva suprir necessidade atual e básica de criança totalmente dependente.
Além disso, não há razoabilidade quanto ao fato do agravante alegar gasto com energia elétrica em valor maior do que os alimentos que busca manter em favor de seu filho, e sustentar a impossibilidade financeira de fomentar tal encargo em 10% (dez por cento) em razão de arcar com mensalidade de graduação particular em seu próprio favor no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais). Por outro lado, tem-se dos autos que as despesas da criança apenas referente à mensalidade escolar e plano de saúde, somam aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) – id 146940089 e id 146940100 -, valor superior ao valor fixado a título de alimentos na decisão agravada, fazendo inferir que cabe a mãe do alimentando todas as demais despesas com seu sustento.
Compreendo que as alegações do recorrente são insuficientes para descaracterizar a aferição feita na decisão agravada sobre sua capacidade financeira de suportar os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, considerando que, aparentemente, não tem outros dependentes e aufere renda apenas para seu próprio sustento. Sendo, de outra forma, evidente as novas necessidades do alimentando e a insuficiência do encargo até então pago, desproporção que sobrecarrega de forma injustificada a mãe da criança que já se vê obrigada, por sua própria condição, de arcar com os maiores custos para o sustento do filho.
Assim, diante da fragilidade probatória, não verifico verossimilhança das razões recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar reivindicada neste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer as contrarrazões. DÊ-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator