Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808850-07.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIA D AMICO DRUMOND Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. agravo de Instrumento interposto por advogada da parte excluída de execução fiscal, objetivando reformar decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A agravante requereu a fixação da verba nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sem redução, ou, subsidiariamente, sua majoração.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa ou do proveito econômico, quando há acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir a parte da execução fiscal por ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se é devida a redução pela metade dos honorários advocatícios no âmbito da execução fiscal, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, quando há o reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.265 (REsp 2097166/PR), firma que, na hipótese de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade reconhecida em exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de parâmetro seguro de proveito econômico.
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015 à execução fiscal quando o exequente reconhece o pedido deduzido pelo executado e a execução é extinta em relação ao excipiente.
5. A redução da verba honorária pela metade, nesse contexto, decorre da satisfação do requisito do reconhecimento do pedido pelo exequente, sendo inaplicável a exigência do cumprimento imediato da obrigação quando não há prestação a ser satisfeita.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2097166/PR (Tema 1.265); STJ, REsp nº 1.987.357/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.159.692/MT; TJRN, Apelação Cível nº 0814427-03.2022.8.20.5001.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA D AMICO DRUMOND, nos autos da ação execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de Sociedade Cabral Fagundes Ltda. e outros (processo nº 0815346-70.2014.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, ao acolher a exceção de pré-executividade dos executados Sérgio Ricardo Cabral Fagundes e Michelle Cahu Da Fonseca Cabral Fagundes, excluindo-os da lide por ilegitimidade passiva, fixou honorários advocatícios em favor da advogada agravante em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, reduzindo-os pela metade por aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
Alegou que: “os honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § § 2º e 3º do Código de Processo Civil, ou seja, com base no valor da execução”; “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados”; “não deve incidir no caso dos autos o art. 90 § 4º do CPC”; “mesmo que o Ente Público reconheça a procedência do pedido, não pode cumprir imediatamente a prestação reconhecida quanto ao pagamento de quantia”; “a lei prevê dois requisitos para a aplicação do benefício da redução dos honorários pela metade, o reconhecimento do pedido e o imediato cumprimento da obrigação”; “não havendo o imediato cumprimento da obrigação de pagar quantia, não há que se falar na redução, sob pena de se criar mais um privilégio/prerrogativa para os Entes Públicos em juízo”.
Pugnou pelo provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios com base nos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC, afastando-se a incidência da regra do art. 90, §4º; subsidiariamente, para majorar o valor da verba honorária para R$ 5.000,00. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de exclusão do excipiente da execução fiscal, por reconhecer a ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2097166/PR no sistema dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a tese jurídica: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.
Logo, correto arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a observar o entendimento impositivo do precedente qualificado. Também é pacífico o posicionamento do STJ quanto à aplicabilidade, na execução fiscal, da regra do art. 90, § 4º, que determina a redução pela metade dos honorários advocatícios “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”.
Quando o exequente reconhece o pedido do executado, acarretando em relação a este a extinção do feito, não subsiste prestação a ser cumprida, de modo que resta a ser satisfeito tão somente o requisito do reconhecimento da procedência do pedido. São os precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.987.357/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.
III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos.
V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Esta Corte Estadual acompanha o entendimento:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE NÃO REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 90, §4º, CPC.
DECISÃO
DO STJ EM RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO A APLICAÇÃO DESTE
DISPOSITIVO
LEGAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0814427-03.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025). Os julgados citados no recurso não guardam similaridade fática com o caso em exame, eis que tratam de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ou seja, quando há de fato prestação a ser cumprida pelo ente público executado.
Naquelas situações torna-se impossível o cumprimento imediato e integral da obrigação, por esbarrar nas regras processuais e constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública, o que não ocorre no presente caso. Por fim, o valor fixado a título de honorários advocatícios na origem é razoável e proporcional à atuação processual da advogada agravante, limitada ao oferecimento da exceção de pré-executividade (ID 122761356).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808850-07.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIA D AMICO DRUMOND Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. agravo de Instrumento interposto por advogada da parte excluída de execução fiscal, objetivando reformar decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A agravante requereu a fixação da verba nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sem redução, ou, subsidiariamente, sua majoração.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa ou do proveito econômico, quando há acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir a parte da execução fiscal por ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se é devida a redução pela metade dos honorários advocatícios no âmbito da execução fiscal, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, quando há o reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.265 (REsp 2097166/PR), firma que, na hipótese de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade reconhecida em exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de parâmetro seguro de proveito econômico.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808850-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808850-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FLAVIA D AMICO DRUMOND Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público. Publicar. Natal, 23 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015 à execução fiscal quando o exequente reconhece o pedido deduzido pelo executado e a execução é extinta em relação ao excipiente.
5. A redução da verba honorária pela metade, nesse contexto, decorre da satisfação do requisito do reconhecimento do pedido pelo exequente, sendo inaplicável a exigência do cumprimento imediato da obrigação quando não há prestação a ser satisfeita.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2097166/PR (Tema 1.265); STJ, REsp nº 1.987.357/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.159.692/MT; TJRN, Apelação Cível nº 0814427-03.2022.8.20.5001.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA D AMICO DRUMOND, nos autos da ação execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de Sociedade Cabral Fagundes Ltda. e outros (processo nº 0815346-70.2014.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, ao acolher a exceção de pré-executividade dos executados Sérgio Ricardo Cabral Fagundes e Michelle Cahu Da Fonseca Cabral Fagundes, excluindo-os da lide por ilegitimidade passiva, fixou honorários advocatícios em favor da advogada agravante em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, reduzindo-os pela metade por aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
Alegou que: “os honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § § 2º e 3º do Código de Processo Civil, ou seja, com base no valor da execução”; “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados”; “não deve incidir no caso dos autos o art. 90 § 4º do CPC”; “mesmo que o Ente Público reconheça a procedência do pedido, não pode cumprir imediatamente a prestação reconhecida quanto ao pagamento de quantia”; “a lei prevê dois requisitos para a aplicação do benefício da redução dos honorários pela metade, o reconhecimento do pedido e o imediato cumprimento da obrigação”; “não havendo o imediato cumprimento da obrigação de pagar quantia, não há que se falar na redução, sob pena de se criar mais um privilégio/prerrogativa para os Entes Públicos em juízo”.
Pugnou pelo provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios com base nos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC, afastando-se a incidência da regra do art. 90, §4º; subsidiariamente, para majorar o valor da verba honorária para R$ 5.000,00. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de exclusão do excipiente da execução fiscal, por reconhecer a ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2097166/PR no sistema dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a tese jurídica: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.
Logo, correto arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a observar o entendimento impositivo do precedente qualificado. Também é pacífico o posicionamento do STJ quanto à aplicabilidade, na execução fiscal, da regra do art. 90, § 4º, que determina a redução pela metade dos honorários advocatícios “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”.
Quando o exequente reconhece o pedido do executado, acarretando em relação a este a extinção do feito, não subsiste prestação a ser cumprida, de modo que resta a ser satisfeito tão somente o requisito do reconhecimento da procedência do pedido. São os precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.987.357/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.
III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos.
V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Esta Corte Estadual acompanha o entendimento:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE NÃO REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 90, §4º, CPC.
DECISÃO
DO STJ EM RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO A APLICAÇÃO DESTE
DISPOSITIVO
LEGAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0814427-03.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025). Os julgados citados no recurso não guardam similaridade fática com o caso em exame, eis que tratam de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ou seja, quando há de fato prestação a ser cumprida pelo ente público executado.
Naquelas situações torna-se impossível o cumprimento imediato e integral da obrigação, por esbarrar nas regras processuais e constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública, o que não ocorre no presente caso. Por fim, o valor fixado a título de honorários advocatícios na origem é razoável e proporcional à atuação processual da advogada agravante, limitada ao oferecimento da exceção de pré-executividade (ID 122761356).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.