Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Mandado de Segurança N° 0808860-17.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Romulo Jarson Souza e Silva Advogado: Thiago Tavares de Araújo Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Impetrada: Secretária Estadual da Educação e Cultura Impetrado: Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição) D E S P A C H O
Vistos, etc. Observo, em necessário saneamento, que a impetração é dirigida contra atos coatores omissivos atribuídos à GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, e ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, sendo forçoso considerar, no entanto, que apenas os Secretários Estaduais foram formalmente notificados. Dessa forma, determino a notificação da Governadora do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que tenha a oportunidade de prestar informações sobre o alegado na inicial, trazendo eventual manifestação defensiva.
Após, retornem os autos à minha conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado ROBERTO GUEDES Relator (em substituição)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0808860-17.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Romulo Jarson Souza e Silva Advogado: Thiago Tavares de Araújo Impetrada: Secretária Estadual da Educação e Cultura Impetrado: Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido na inicial, por não vislumbrar óbice concreto nos elementos dos autos. Não havendo liminar a ser apreciada, intimem-se as autoridades impetradas, desde logo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em seguida, para oportunizar o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos, ato contínuo, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem os autos à minha conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator