Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808861-36.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Polo passivo ERICK BRUNO DE MEDEIROS Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808861-36.2025.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogada: Renata Sousa de Castro Vita Agravado: Erick Bruno de Medeiros Advogados: Diogo José dos Santos Silva e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAXILA RECOMENDADA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. ARGUMENTO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREMEDIÁVEL PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE QUESTÃO DE FATO E NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, FRANQUEANDO ÀS PARTES A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA DEMANDA INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/RN. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência, relativa ao pedido para que a operadora de saúde arcasse com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do agravado de reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo e Osteoplastia de Mandíbula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o pleito realmente gravita em situação emergencial com a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora, bem como da necessidade de perícia ao caso, uma vez que o laudo médico não seria absoluto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração de que os procedimentos médicos solicitados pelo agravado seriam de urgência.
4. Procedimento pretendido que necessita de uma perícia judicial, devendo o processo ser bem instruído (questão de fato e não exclusivamente de direito), especialmente no tocante às especificações das enfermidades que acometem o paciente, aos cuidados de saúde necessários ao seu caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1418746 RJ 2018/0338286-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021; TJ/RN, Ag nº 0803131-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 06.06.2024; Ag nº 0812948-74.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.04.2022; TJMT, Ag nº 1003783-68.2021.8.11.0000, Relª.: Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, acórdão assinado em 10.08.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela parte agravada, deferiu parcialmente a tutela para determinar que a ré custeasse o procedimento cirúrgico de “Ressecção Segmentar de Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 1x”, “Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 1x”, “Osteoplastia de Mandíbula 1x” e “Biópsia de Mandíbula 1x”, incluindo-se o internamento em hospital de sua rede, anestesia, e todos os materiais solicitados pelo cirurgião dentista do autor, com exceção de duas lâminas Piezo, “hemostático nexstat 3g”, Manta Térmica e Botas Pneumática.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o pleito não se encontra em situação emergencial, isto é, não se verifica a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora ou resultado útil ao processo. Destaca, ainda, a necessidade de perícia ao caso, uma vez que o laudo médico não seria absoluto, ausente, portanto, o respaldo legal na ordem liminar proferida na instância originária.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente, mantendo-a no mérito. Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão agravada. Ausência de contrarrazões recursais. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A parte requer, em sede meritória, que seja suspenso o comando legal imposto na origem, que determinou o custeio de cirurgia buco-maxilar (cirurgia de reconstrução da mandíbula), em favor do recorrido, ditada em laudo clínico com todos os materiais prescritos pelo profissional especialista, sob a alegação de que os procedimentos vindicados não atestariam caráter de urgência.
Compulsando os autos (processo de origem), percebe-se, de acordo com a documentação acostada pelo paciente, que a urgência alegada na demanda principal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente. Embora o laudo aponte a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, sob pena de agravamento do caso do paciente, não comprova cabalmente a urgência da medida, prescrevendo apenas que seria de primordial importância que a cirurgia fosse realizada em ambiente hospitalar, garantindo todos os meios de intervenção cirúrgica disponível para lidar com qualquer eventualidade que viesse a ocorrer no transoperatório.
Ademais, reputo a realização de perícia judicial imprescindível, devendo o processo ser bem instruído (questão de fato e não exclusivamente de direito), especialmente no tocante às especificações das enfermidades que acometem o paciente, aos cuidados de saúde necessários ao seu caso, portanto, devendo o laudo médico odontológico ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo ser contestado ou mesmo complementado durante o curso do processo judicial.
Não desafina disto o STJ, porquanto entendera que para a segurança jurídica, seria salutar a não admissão puramente da questão técnica, tratando-a, apenas, como exclusivamente de direito, sob pena de se distanciar do exame probatório minudenciado no caso concreto: “o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) cabe franquear à parte a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de ilegítima invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito(...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1418746 RJ 2018/0338286-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021) Portanto, deve ser reformada a decisão objeto do presente recurso.
Vejamos arestos recentes do TJ/RN e TJ/MT idênticos à temática, que seguem transcritos: "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAXILA RECOMENDADA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREMEDIÁVEL PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE QUESTÃO DE FATO E NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, FRANQUEANDO ÀS PARTES A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA DEMANDA INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/RN. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0803131-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 06.06.2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ELEMENTOS INCLUSO NA REGIÃO DA MANDÍBULA E MAXILA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA PELO MÉDICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0812948-74.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 19.04.2022); “TJ/MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ELETIVO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo em vista tratar-se de procedimento eletivo e ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência”. (Agravo de Instrumento n. 1003783- 68.2021.8.11.0000, Relª.: Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10.08.2021).
Ante o exposto, ratificando o quanto decidido em análise liminar prévia, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada integralmente, recomendando a confecção de uma perícia judicial odontológica por profissional buco maxilofacial, evitando-se o risco de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da operadora recorrente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808861-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808861-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA AGRAVADO: ERICK BRUNO DE MEDEIROS Advogado(s): DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA E OUTRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela parte agravada, deferiu parcialmente a tutela para determinar que a ré custeasse o procedimento cirúrgico de “Ressecção Segmentar de Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 1x”, “Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 1x”, “Osteoplastia de Mandíbula 1x” e “Biópsia de Mandíbula 1x”, incluindo-se o internamento em hospital de sua rede, anestesia, e todos os materiais solicitados pelo cirurgião dentista do autor, com exceção de duas lâminas Piezo, “hemostático nexstat 3g”, Manta Térmica e Botas Pneumática.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o pleito não se encontra em situação emergencial, isto é, não se verifica a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora ou resultado útil ao processo. Destaca, ainda, a necessidade de perícia ao caso, uma vez que o laudo médico não seria absoluto, ausente, portanto, o respaldo legal na ordem liminar proferida na instância originária.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente, mantendo-a no mérito. É o que importa relatar. Passa-se monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte recorrente requer liminarmente, que seja suspenso o comando legal imposto na origem, que determinou o custeio de cirurgia buco-maxilar (cirurgia de reconstrução da mandíbula), em favor do recorrido, ditada em laudo clínico com todos os materiais prescritos pelo profissional especialista, sob a alegação de que os procedimentos vindicados não atestariam caráter de urgência. Compulsando os autos (processo de origem), percebe-se, de acordo com a documentação acostada pelo paciente, que a urgência alegada na demanda principal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente.
Embora o laudo aponte a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, sob pena de agravamento do caso do paciente, não comprova cabalmente a urgência da medida, prescrevendo apenas que seria de primordial importância que a cirurgia fosse realizada em ambiente hospitalar, garantindo todos os meios de intervenção cirúrgica disponível para lidar com qualquer eventualidade que viesse a ocorrer no transoperatório.
Ademais, reputo a realização de perícia judicial imprescindível, devendo o processo ser bem instruído (questão de fato e não exclusivamente de direito), especialmente no tocante às especificações das enfermidades que acometem o paciente, aos cuidados de saúde necessários ao seu caso, portanto, devendo o laudo médico odontológico ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo ser contestado ou mesmo complementado durante o curso do processo judicial.
Não desafina disto o STJ, porquanto entendera que para a segurança jurídica, seria salutar a não admissão puramente da questão técnica, tratando-a, apenas, como exclusivamente de direito, sob pena de se distanciar do exame probatório minudenciado no caso concreto: “o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) cabe franquear à parte a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de ilegítima invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito(...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1418746 RJ 2018/0338286-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021) Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser reformada a decisão objeto do presente recurso.
Vejamos arestos recentes do TJ/RN e TJ/MT idênticos à temática, que seguem transcritos: "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAXILA RECOMENDADA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREMEDIÁVEL PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE QUESTÃO DE FATO E NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, FRANQUEANDO ÀS PARTES A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA DEMANDA INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/RN. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0803131-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 06.06.2024). “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ELEMENTOS INCLUSO NA REGIÃO DA MANDÍBULA E MAXILA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA PELO MÉDICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0812948-74.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 19.04.2022); “TJ/MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ELETIVO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo em vista tratar-se de procedimento eletivo e ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência”. (Agravo de Instrumento n. 1003783- 68.2021.8.11.0000, Relª.: Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10.08.2021);
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão agravada. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1