Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808874-35.2025.8.20.0000 Processo de origem nº 0828474-74.2025.8.20.5001 em trâmite na 16º Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Lidia Gonçalves do Nascimento, representada por seu curador, Joelwerton Gonçalves do Nascimento Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação obrigacional de nº 0828474-74.2025.8.20.5001, proposta por Lidia Gonçalves do Nascimento, representada por seu curador, em desfavor do convênio de saúde, deferiu a tutela de urgência requerida pelos seguintes termos (Id. 150477102 – na origem): […] DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para DETERMINAR que a demandada FORNEÇA TOTAL, MENSALMENTE E PELO TEMPO NECESSÁRIO, no prazo de cinco (05) dias, o acompanhamento pelo atendimento domiciliar, "home care" das seguintes terapias: fisioterapia motora (2x/semana); fonoaudiologia (2x/semana); nutricionais (1x/semana) e Terapia Ocupacional (3x/semana), conforme prescrições médicas de ID 150033307, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. [...]. Alega em suas razões recursais que: a) o serviço de home care, incluindo as terapias solicitadas, não está contemplado no rol obrigatório da ANS (Resolução Normativa nº 465), havendo expressa exclusão contratual para este tipo de atendimento e seus insumos, como medicamentos domiciliares, enfermagem particular, fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar; b) a agravada não se enquadra nos critérios de "internação domiciliar" (que substitui a internação hospitalar e exige alta complexidade e tecnologia especializada), mas sim, no máximo, em "assistência domiciliar" ou "atendimento domiciliar" para procedimentos pontuais, que não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, inclusive as avaliações de complexidade da paciente a classificam como de baixa complexidade (17 pontos) e não elegível para enfermagem ou outras terapias domiciliares; c) não se verificam presentes os requisitos legais indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 300 do CPC porquanto a probabilidade do direito alegado pela Agravada não foi devidamente demonstrada mormente em face da ausência de cobertura contratual específica para o serviço de home care e adicionalmente o perigo de dano não restou concretamente comprovado haja vista que a autora não logrou êxito em demonstrar que a imediata ausência do referido serviço de home care implicaria em comprometimento irreversível de sua saúde e; d) o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a operadora não pode ser desconsiderado do contexto decisório, isso porque o convênio seria compelido a custear um tratamento de alto custo sem garantia de ressarcimento caso a ação seja julgada improcedente.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para afastar a obrigação imposta pela decisão de primeiro grau e, no mérito, sua confirmação. Tutela recursal indeferida ao Id. 31352841. Intimado, a agravada apresentou suas contrarrazões ao Id. 31895794. Intimado, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 32064288.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste. Ao caso, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, verifico que em 30/07/2025 foi proferida sentença nos autos originários (Id 159132287). Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto da irresignação, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A propósito, trago precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803867-33.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14 .939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2571389 PR 2024/0054890-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025).
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808874-35.2025.8.20.0000 Processo de origem nº 0828474-74.2025.8.20.5001 em trâmite na 16º Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Lidia Gonçalves do Nascimento, representada por seu curador, Joelwerton Gonçalves do Nascimento Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação obrigacional de nº 0828474-74.2025.8.20.5001, proposta por Lidia Gonçalves do Nascimento, representada por seu curador, em desfavor do convênio de saúde, deferiu a tutela de urgência requerida pelos seguintes termos (Id. 150477102 – na origem): […] DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para DETERMINAR que a demandada FORNEÇA TOTAL, MENSALMENTE E PELO TEMPO NECESSÁRIO, no prazo de cinco (05) dias, o acompanhamento pelo atendimento domiciliar, "home care" das seguintes terapias: fisioterapia motora (2x/semana); fonoaudiologia (2x/semana); nutricionais (1x/semana) e Terapia Ocupacional (3x/semana), conforme prescrições médicas de ID 150033307, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. [...]. Alega em suas razões recursais que: a) o serviço de home care, incluindo as terapias solicitadas, não está contemplado no rol obrigatório da ANS (Resolução Normativa nº 465), havendo expressa exclusão contratual para este tipo de atendimento e seus insumos, como medicamentos domiciliares, enfermagem particular, fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar; b) a agravada não se enquadra nos critérios de "internação domiciliar" (que substitui a internação hospitalar e exige alta complexidade e tecnologia especializada), mas sim, no máximo, em "assistência domiciliar" ou "atendimento domiciliar" para procedimentos pontuais, que não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, inclusive as avaliações de complexidade da paciente a classificam como de baixa complexidade (17 pontos) e não elegível para enfermagem ou outras terapias domiciliares; c) não se verificam presentes os requisitos legais indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela nos termos do do CPC porquanto a probabilidade do direito alegado pela Agravada não foi devidamente demonstrada mormente em face da ausência de cobertura contratual específica para o serviço de home care e adicionalmente o perigo de dano não restou concretamente comprovado haja vista que a autora não logrou êxito em demonstrar que a imediata ausência do referido serviço de home care implicaria em comprometimento irreversível de sua saúde e; d) o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a operadora não pode ser desconsiderado do contexto decisório, isso porque o convênio seria compelido a custear um tratamento de alto custo sem garantia de ressarcimento caso a ação seja julgada improcedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808874-35.2025.8.20.0000 Processo de origem nº 0828474-74.2025.8.20.5001 em trâmite na 16º Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Lidia Gonçalves do Nascimento, representada por seu curador, Joelwerton Gonçalves do Nascimento Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação obrigacional de nº 0828474-74.2025.8.20.5001, proposta por Lidia Gonçalves do Nascimento, representada por seu curador, em desfavor do convênio de saúde, deferiu a tutela de urgência requerida pelos seguintes termos (Id. 150477102 – na origem): […] DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para DETERMINAR que a demandada FORNEÇA TOTAL, MENSALMENTE E PELO TEMPO NECESSÁRIO, no prazo de cinco (05) dias, o acompanhamento pelo atendimento domiciliar, "home care" das seguintes terapias: fisioterapia motora (2x/semana); fonoaudiologia (2x/semana); nutricionais (1x/semana) e Terapia Ocupacional (3x/semana), conforme prescrições médicas de ID 150033307, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. [...]. Alega em suas razões recursais que: a) o serviço de home care, incluindo as terapias solicitadas, não está contemplado no rol obrigatório da ANS (Resolução Normativa nº 465), havendo expressa exclusão contratual para este tipo de atendimento e seus insumos, como medicamentos domiciliares, enfermagem particular, fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar; b) a agravada não se enquadra nos critérios de "internação domiciliar" (que substitui a internação hospitalar e exige alta complexidade e tecnologia especializada), mas sim, no máximo, em "assistência domiciliar" ou "atendimento domiciliar" para procedimentos pontuais, que não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, inclusive as avaliações de complexidade da paciente a classificam como de baixa complexidade (17 pontos) e não elegível para enfermagem ou outras terapias domiciliares; c) não se verificam presentes os requisitos legais indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela nos termos do do CPC porquanto a probabilidade do direito alegado pela Agravada não foi devidamente demonstrada mormente em face da ausência de cobertura contratual específica para o serviço de home care e adicionalmente o perigo de dano não restou concretamente comprovado haja vista que a autora não logrou êxito em demonstrar que a imediata ausência do referido serviço de home care implicaria em comprometimento irreversível de sua saúde e; d) o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a operadora não pode ser desconsiderado do contexto decisório, isso porque o convênio seria compelido a custear um tratamento de alto custo sem garantia de ressarcimento caso a ação seja julgada improcedente.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para afastar a obrigação imposta pela decisão de primeiro grau e, no mérito, sua confirmação. Tutela recursal indeferida ao Id. 31352841. Intimado, a agravada apresentou suas contrarrazões ao Id. 31895794. Intimado, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 32064288.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste. Ao caso, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, verifico que em 30/07/2025 foi proferida sentença nos autos originários (Id 159132287). Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto da irresignação, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A propósito, trago precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803867-33.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14 .939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2571389 PR 2024/0054890-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025).
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para afastar a obrigação imposta pela decisão de primeiro grau. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, destaco que, em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem como, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Ao caso, contudo, tenho que ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
A fim de ver atendido o seu pleito, o convênio de saúde se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado ao “dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial”, ausente qualquer demonstração concreta do risco considerado grave ou de difícil reparação patrimonial, capaz de colocá-la em situação de risco financeiro, principalmente quando ponderado o poder econômico da agravante e o mínimo impacto financeiro com a manutenção da ordem judicial.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, ou sobre a possibilidade concreta de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Portanto, considerando a necessidade de observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, deixo de analisar a probabilidade do direito recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator