Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808885-64.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo LETICIA BEATRIZ GOMES MEDEIROS Advogado(s): ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO DE ITEM DE PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por candidata em concurso público, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para anular questão objetiva (nº 45 da prova tipo A / nº 49 da prova tipo B) do certame para o cargo de Guarda Civil Municipal, atribuindo a pontuação correspondente à autora e autorizando sua participação nas etapas seguintes do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à anulação de questão objetiva de concurso público; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir no mérito de avaliação elaborada por banca examinadora diante da alegação de erro grosseiro ou ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo das questões, seus critérios de correção ou notas atribuídas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), veda a intervenção judicial no mérito de provas de concursos públicos, admitindo-a apenas para aferir compatibilidade entre o conteúdo da questão e as normas do edital.
5. A alegação de que a questão contrariaria dispositivo legal não restou demonstrada de forma inequívoca, razão pela qual não se configura hipótese excepcional de intervenção judicial.
6. O exame realizado indica que a pretensão da candidata versa sobre o mérito do ato administrativo da banca, o qual goza de presunção de legitimidade, não sendo identificada ilegalidade que justifique o controle judicial.
7. A ausência de prova inequívoca quanto ao alegado erro ou ilegalidade afasta o fumus boni juris necessário à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
8. A decisão agravada compromete a segurança jurídica do certame, afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, e viola o entendimento pacífico dos tribunais superiores.
III.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito das questões de concurso público salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, devidamente comprovados.
2. A concessão de tutela de urgência para anular questão de concurso exige a presença inequívoca do fumus boni juris, cuja ausência inviabiliza a medida.
3. A presunção de legalidade dos atos administrativos da banca examinadora prevalece na ausência de demonstração clara e objetiva de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.02.2022; TJRN, AgInt em AI 0813239-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025; TJRN, AI 0813085-51.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Município de Macaíba/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0804429-68.2024.8.20.5121), contra si interposta por Leticia Beatriz Gomes Medeiros, deferiu em parte o pedido liminar. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante. (...) Nas razões do recurso, apontou o ente público que a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a anulação da citada questão do concurso, carece de fundamentação suficiente e contraria o entendimento consolidado do STF.
Registrou a respeito que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 485, firmou o entendimento de que os critérios adotados por bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso em análise. Além disso, defendeu que o veredicto agravado compromete a segurança jurídica do certame, viola o princípio da isonomia e pode gerar impactos negativos à administração pública.
Com base nisso, requereu a suspensão imediata do julgado e, ao final, o provimento do recurso para sua reforma. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido por esta Relatoria. Após isso, a parte autora intentou Agravo Interno reiterando o argumento de que a aplicação de questão em concurso público com conteúdo contrário ao texto expresso da lei configura erro grosseiro, devendo ser anulada e atribuída a pontuação conforme previsto no edital.
Com base nisso, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, o julgamento do agravo interno pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, com provimento do recurso e concessão do efeito suspensivo. Na sequência, foi proferido Despacho determinando a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A demandante apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, refutando a tese do ente público e requerendo a manutenção do veredicto. O Município de Macaíba se pronunciou sobre o Agravo Interno, aduzindo que a pretensão recursal visa ao reexame de questão da prova, extrapolando o controle de legalidade e configurando intervenção indevida no mérito administrativo. Ressaltou que o deferimento do pedido afrontaria os princípios da isonomia e impessoalidade, comprometendo a lisura do certame e prejudicando os demais candidatos.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Cumpre examinar nesta fase processual o acerto da decisão que invalidou a questão 49 da prova B (45 da prova A) do certame deflagrado para provimento do Cargo de Guarda Municipal Masculino de Macaíba (RN), Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024. De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento. Essa conclusão deriva do fato de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca do concurso para revisar o mérito das questões, tampouco pode intervir nos critérios de correção ou no conteúdo das provas aplicadas.
Ao contrário, a intervenção judicial em casos como este deve se limitar ao cumprimento estrito da lei e das normas estabelecidas no edital. Essa matéria, aliás, está pacificada nos tribunais superiores, conforme se verifica a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (realces aditados). Diante disso, é incumbência da banca examinadora avaliar as respostas dos candidatos e atribuir-lhes as notas conforme as disposições do edital. A intervenção do Judiciário, em tais casos, só se admite de forma excepcional, visto que o exame do mérito administrativo não integra suas competências.
Por ser assim, o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações. Essa prerrogativa está diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). No entanto, essa não é a situação em apreço.
Após examinar o caderno de provas, o edital, o enunciado e o gabarito destacados, não se identifica, ao menos nesta etapa processual, qualquer erro grosseiro ou irregularidade que sustente a tese anulatória defendida pela reclamante. O simples fato de o gabarito indicado pela banca não coincidir com a opção ou interpretação escolhida pelo candidato não configura ilegalidade, nem é argumento plausível para justificar a revisão pelo Poder Judiciário.
Além disso, embora a autora tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, o que está em discussão, na realidade, é o mérito do ato administrativo, que, vale ressaltar, favorece o ente público, devido à presunção de legalidade e legitimidade a ele inerentes. Nesse contexto, inexiste prova inequívoca que justifique a concessão do provimento antecipatório, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negrito aditado). Desse modo, considerando que para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, estando ausente o primeiro, desnecessário a apreciação do segundo requisito.
Por último, saliente-se que, nesta análise preambular, não se constata abusividade, ilegalidade ou teratologia que justifique a modificação do pronunciamento singular, uma vez que este está devidamente fundamentado, conforme exige o art. 93, inciso IX, da CF/88. Em casos semelhantes, já se pronunciou esta Corte no mesmo sentido aqui perfilhado, como se pode ver a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 45, DA PROVA OBJETIVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA, COM AQUISIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813085-51.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808885-64.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo LETICIA BEATRIZ GOMES MEDEIROS Advogado(s): ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO DE ITEM DE PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por candidata em concurso público, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para anular questão objetiva (nº 45 da prova tipo A / nº 49 da prova tipo B) do certame para o cargo de Guarda Civil Municipal, atribuindo a pontuação correspondente à autora e autorizando sua participação nas etapas seguintes do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à anulação de questão objetiva de concurso público; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir no mérito de avaliação elaborada por banca examinadora diante da alegação de erro grosseiro ou ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo das questões, seus critérios de correção ou notas atribuídas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), veda a intervenção judicial no mérito de provas de concursos públicos, admitindo-a apenas para aferir compatibilidade entre o conteúdo da questão e as normas do edital.
5. A alegação de que a questão contrariaria dispositivo legal não restou demonstrada de forma inequívoca, razão pela qual não se configura hipótese excepcional de intervenção judicial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808885-64.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808885-64.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator
Agravo de Instrumento n° 0808885-64.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) Agravante: Município de Macaíba/RN Advogado: Roberto Ney Pinheiro Borges (OAB/RN nº 2092) Agravado: Leticia Beatriz Gomes Medeiros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Município de Macaíba/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0804429-68.2024.8.20.5121), contra si interposta por Leticia Beatriz Gomes Medeiros, deferiu em parte o pedido liminar. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante. (...) Nas razões do recurso, apontou o ente público que a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a anulação da citada questão do concurso, carece de fundamentação suficiente e contraria o entendimento consolidado do STF.
Registrou a respeito que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 485, firmou o entendimento de que os critérios adotados por bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso em análise. Além disso, defendeu que o veredicto agravado compromete a segurança jurídica do certame, viola o princípio da isonomia e pode gerar impactos negativos à administração pública.
Com base nisso, requereu a suspensão imediata do julgado e, ao final, o provimento do recurso para sua reforma.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no .019, inc. I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
6. O exame realizado indica que a pretensão da candidata versa sobre o mérito do ato administrativo da banca, o qual goza de presunção de legitimidade, não sendo identificada ilegalidade que justifique o controle judicial.
7. A ausência de prova inequívoca quanto ao alegado erro ou ilegalidade afasta o fumus boni juris necessário à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
8. A decisão agravada compromete a segurança jurídica do certame, afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, e viola o entendimento pacífico dos tribunais superiores.
III.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito das questões de concurso público salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, devidamente comprovados.
2. A concessão de tutela de urgência para anular questão de concurso exige a presença inequívoca do fumus boni juris, cuja ausência inviabiliza a medida.
3. A presunção de legalidade dos atos administrativos da banca examinadora prevalece na ausência de demonstração clara e objetiva de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.02.2022; TJRN, AgInt em AI 0813239-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025; TJRN, AI 0813085-51.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Município de Macaíba/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0804429-68.2024.8.20.5121), contra si interposta por Leticia Beatriz Gomes Medeiros, deferiu em parte o pedido liminar. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante. (...) Nas razões do recurso, apontou o ente público que a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a anulação da citada questão do concurso, carece de fundamentação suficiente e contraria o entendimento consolidado do STF.
Registrou a respeito que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 485, firmou o entendimento de que os critérios adotados por bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso em análise. Além disso, defendeu que o veredicto agravado compromete a segurança jurídica do certame, viola o princípio da isonomia e pode gerar impactos negativos à administração pública.
Com base nisso, requereu a suspensão imediata do julgado e, ao final, o provimento do recurso para sua reforma. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido por esta Relatoria. Após isso, a parte autora intentou Agravo Interno reiterando o argumento de que a aplicação de questão em concurso público com conteúdo contrário ao texto expresso da lei configura erro grosseiro, devendo ser anulada e atribuída a pontuação conforme previsto no edital.
Com base nisso, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, o julgamento do agravo interno pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, com provimento do recurso e concessão do efeito suspensivo. Na sequência, foi proferido Despacho determinando a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A demandante apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, refutando a tese do ente público e requerendo a manutenção do veredicto. O Município de Macaíba se pronunciou sobre o Agravo Interno, aduzindo que a pretensão recursal visa ao reexame de questão da prova, extrapolando o controle de legalidade e configurando intervenção indevida no mérito administrativo. Ressaltou que o deferimento do pedido afrontaria os princípios da isonomia e impessoalidade, comprometendo a lisura do certame e prejudicando os demais candidatos.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Cumpre examinar nesta fase processual o acerto da decisão que invalidou a questão 49 da prova B (45 da prova A) do certame deflagrado para provimento do Cargo de Guarda Municipal Masculino de Macaíba (RN), Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024. De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento. Essa conclusão deriva do fato de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca do concurso para revisar o mérito das questões, tampouco pode intervir nos critérios de correção ou no conteúdo das provas aplicadas.
Ao contrário, a intervenção judicial em casos como este deve se limitar ao cumprimento estrito da lei e das normas estabelecidas no edital. Essa matéria, aliás, está pacificada nos tribunais superiores, conforme se verifica a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (realces aditados). Diante disso, é incumbência da banca examinadora avaliar as respostas dos candidatos e atribuir-lhes as notas conforme as disposições do edital. A intervenção do Judiciário, em tais casos, só se admite de forma excepcional, visto que o exame do mérito administrativo não integra suas competências.
Por ser assim, o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações. Essa prerrogativa está diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). No entanto, essa não é a situação em apreço.
Após examinar o caderno de provas, o edital, o enunciado e o gabarito destacados, não se identifica, ao menos nesta etapa processual, qualquer erro grosseiro ou irregularidade que sustente a tese anulatória defendida pela reclamante. O simples fato de o gabarito indicado pela banca não coincidir com a opção ou interpretação escolhida pelo candidato não configura ilegalidade, nem é argumento plausível para justificar a revisão pelo Poder Judiciário.
Além disso, embora a autora tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, o que está em discussão, na realidade, é o mérito do ato administrativo, que, vale ressaltar, favorece o ente público, devido à presunção de legalidade e legitimidade a ele inerentes. Nesse contexto, inexiste prova inequívoca que justifique a concessão do provimento antecipatório, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negrito aditado). Desse modo, considerando que para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, estando ausente o primeiro, desnecessário a apreciação do segundo requisito.
Por último, saliente-se que, nesta análise preambular, não se constata abusividade, ilegalidade ou teratologia que justifique a modificação do pronunciamento singular, uma vez que este está devidamente fundamentado, conforme exige o art. 93, inciso IX, da CF/88. Em casos semelhantes, já se pronunciou esta Corte no mesmo sentido aqui perfilhado, como se pode ver a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 45, DA PROVA OBJETIVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA, COM AQUISIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813085-51.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
A propósito, seguem os citados artigos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como relatado em linhas antecedentes, cumpre examinar nesta fase processual o acerto da decisão que invalidou a questão 49 da prova B (45 da prova A) do certame deflagrado para provimento do Cargo de Guarda Municipal Masculino de Macaíba (RN), Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024. De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento. Essa conclusão deriva do fato de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca do concurso para revisar o mérito das questões, tampouco pode intervir nos critérios de correção ou no conteúdo das provas aplicadas.
Ao contrário, a intervenção judicial em casos como este deve se limitar ao cumprimento estrito da lei e das normas estabelecidas no edital. Essa matéria, aliás, está pacificada nos tribunais superiores, conforme se verifica a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (realces aditados). Diante disso, é incumbência da banca examinadora avaliar as respostas dos candidatos e atribuir-lhes as notas conforme as disposições do edital. A intervenção do Judiciário, em tais casos, só se admite de forma excepcional, visto que o exame do mérito administrativo não integra suas competências.
Por ser assim, o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações. Essa prerrogativa está diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). No entanto, essa não é a situação em apreço.
Após examinar o caderno de provas, o edital, o enunciado e o gabarito destacados, não se identifica, ao menos nesta etapa processual, qualquer erro grosseiro ou irregularidade que sustente a tese anulatória defendida pela autora. O simples fato de o gabarito indicado pela banca não coincidir com a opção ou interpretação escolhida pelo candidato não configura ilegalidade, nem é argumento plausível para justificar a revisão pelo Poder Judiciário.
Além disso, embora a parte recorrida tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, o que está em discussão, na realidade, é o mérito do ato administrativo, que, vale ressaltar, favorece o agravante, devido à presunção de legalidade e legitimidade a ele inerentes. Cumpre destacar que este Tribunal, em casos semelhantes envolvendo as mesmas questões do concurso, já se manifestou pelo indeferimento de pedidos similares, conforme decisões anteriores mencionadas pelo ente público, de modo que a manutenção da decisão agravada, em desacordo com esses julgados, poderia violar o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual situações idênticas.
Acrescente-se por fim que o risco de dano grave se manifesta na possível alteração prematura da ordem classificatória, prejudicando outros candidatos e comprometendo a segurança jurídica e a integridade do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao presente Instrumental, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar cópias que entender conveniente. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Por último, voltem-me conclusos. Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator
Agravo de Instrumento n° 0808885-64.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) Agravante: Município de Macaíba/RN Advogado: Roberto Ney Pinheiro Borges (OAB/RN nº 2092) Agravado: Leticia Beatriz Gomes Medeiros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Município de Macaíba/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0804429-68.2024.8.20.5121), contra si interposta por Leticia Beatriz Gomes Medeiros, deferiu em parte o pedido liminar. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante. (...) Nas razões do recurso, apontou o ente público que a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a anulação da citada questão do concurso, carece de fundamentação suficiente e contraria o entendimento consolidado do STF.
Registrou a respeito que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 485, firmou o entendimento de que os critérios adotados por bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso em análise. Além disso, defendeu que o veredicto agravado compromete a segurança jurídica do certame, viola o princípio da isonomia e pode gerar impactos negativos à administração pública.
Com base nisso, requereu a suspensão imediata do julgado e, ao final, o provimento do recurso para sua reforma.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inc. I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, seguem os citados artigos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como relatado em linhas antecedentes, cumpre examinar nesta fase processual o acerto da decisão que invalidou a questão 49 da prova B (45 da prova A) do certame deflagrado para provimento do Cargo de Guarda Municipal Masculino de Macaíba (RN), Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024. De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento. Essa conclusão deriva do fato de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca do concurso para revisar o mérito das questões, tampouco pode intervir nos critérios de correção ou no conteúdo das provas aplicadas.
Ao contrário, a intervenção judicial em casos como este deve se limitar ao cumprimento estrito da lei e das normas estabelecidas no edital. Essa matéria, aliás, está pacificada nos tribunais superiores, conforme se verifica a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (realces aditados). Diante disso, é incumbência da banca examinadora avaliar as respostas dos candidatos e atribuir-lhes as notas conforme as disposições do edital. A intervenção do Judiciário, em tais casos, só se admite de forma excepcional, visto que o exame do mérito administrativo não integra suas competências.
Por ser assim, o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações. Essa prerrogativa está diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). No entanto, essa não é a situação em apreço.
Após examinar o caderno de provas, o edital, o enunciado e o gabarito destacados, não se identifica, ao menos nesta etapa processual, qualquer erro grosseiro ou irregularidade que sustente a tese anulatória defendida pela autora. O simples fato de o gabarito indicado pela banca não coincidir com a opção ou interpretação escolhida pelo candidato não configura ilegalidade, nem é argumento plausível para justificar a revisão pelo Poder Judiciário.
Além disso, embora a parte recorrida tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, o que está em discussão, na realidade, é o mérito do ato administrativo, que, vale ressaltar, favorece o agravante, devido à presunção de legalidade e legitimidade a ele inerentes. Cumpre destacar que este Tribunal, em casos semelhantes envolvendo as mesmas questões do concurso, já se manifestou pelo indeferimento de pedidos similares, conforme decisões anteriores mencionadas pelo ente público, de modo que a manutenção da decisão agravada, em desacordo com esses julgados, poderia violar o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual situações idênticas.
Acrescente-se por fim que o risco de dano grave se manifesta na possível alteração prematura da ordem classificatória, prejudicando outros candidatos e comprometendo a segurança jurídica e a integridade do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao presente Instrumental, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar cópias que entender conveniente. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Por último, voltem-me conclusos. Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator