Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808887-97.2026.8.20.0000 Polo ativo ROSANA RODRIGUES LOURENCO ALVES Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES BLOQUEADOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE ANTES DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. PRESERVAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA JUDICIAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu tutela de urgência formulada em impugnação à penhora e determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. A agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, em razão de sua natureza salarial e por estar abrangida pela proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados podem ser liberados ao exequente antes do julgamento da impugnação à penhora; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer, em sede de agravo de instrumento, a alegada impenhorabilidade dos valores constritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação à penhora constitui meio processual adequado para discutir a legitimidade da constrição e a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.
4. A liberação imediata da quantia ao exequente antes do julgamento da impugnação mostra-se prematura e potencialmente irreversível, por antecipar efeitos satisfativos sem pronunciamento judicial definitivo acerca da validade da constrição.
5. A manutenção dos valores em conta judicial preserva a utilidade do provimento jurisdicional e evita risco de dano de difícil reparação à executada.
6. A retenção do numerário sob a guarda do juízo não ocasiona prejuízo imediato ao exequente, ao passo que sua liberação pode comprometer a efetividade de eventual decisão favorável à executada.
7. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores demanda análise aprofundada do conjunto probatório pelo juízo de origem, não sendo cabível sua apreciação imediata pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.
8. A solução intermediária consistente na manutenção dos valores em conta judicial observa os princípios da prudência e da proporcionalidade e assegura o resultado útil do processo sem antecipação indevida do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A liberação de valores penhorados ao exequente antes do julgamento da impugnação à penhora configura medida prematura quando subsiste controvérsia sobre a legitimidade da constrição. (ii) A manutenção dos valores bloqueados em conta judicial preserva a utilidade do processo e evita risco de dano de difícil reparação enquanto pendente a análise da impugnação à penhora. (iii) O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores deve ser apreciado inicialmente no julgamento da impugnação à penhora pelo juízo de origem, sendo vedado ao tribunal antecipar-se a essa análise sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e
X. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA RODRIGUES LOURENÇO ALVES contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, em execução de título extrajudicial, indeferiu tutela de urgência em impugnação à penhora e determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. A agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, alega que os valores constritos são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e por se situarem dentro do limite de proteção legal de até 40 salários-mínimos, conforme art. 833, IV e X, do CPC, destacando que juntou contracheques que comprovam remuneração inferior a dois salários-mínimos.
Argumenta que, embora o Juízo tenha reconhecido indícios de baixa renda, indeferiu a tutela por ausência de extratos bancários e, contraditoriamente, autorizou a liberação dos valores ao credor, mesmo sem citação válida, o que, segundo defende, impede o levantamento definitivo, admitindo-se, no máximo, a constrição em caráter cautelar. Aduz a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, bem como aponta violação aos princípios do contraditório e da menor onerosidade, ao não lhe ter sido oportunizada a complementação da prova.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores, ou sua restituição, e o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia, ou, subsidiariamente, sua manutenção em conta judicial até nova análise. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 38409768, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou parcialmente deferido, tão somente para determinar que os valores bloqueados permaneçam depositados em conta judicial, vedada sua liberação ao exequente até o julgamento da impugnação à penhora ou ulterior deliberação judicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Parquet, através da 12ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal revela que a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de tutela de urgência formulado no bojo da impugnação à penhora, sem, contudo, proceder ao julgamento de mérito desse incidente processual. Tal circunstância assume relevância jurídica, na medida em que a impugnação à penhora constitui meio adequado para a discussão da legitimidade da constrição, inclusive quanto à alegada impenhorabilidade dos valores.
Nesse contexto, a liberação imediata da quantia bloqueada em favor do exequente/agravado, antes do enfrentamento definitivo da impugnação pelo juízo a quo, mostra-se medida prematura e potencialmente irreversível, pois antecipa efeitos satisfativos sem que haja pronunciamento judicial exauriente acerca da higidez da constrição realizada. Afigura-se, portanto, recomendável que os valores permaneçam sob a guarda do juízo, em conta judicial, até o deslinde da controvérsia instaurada no incidente, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional e evitando-se risco de dano de difícil reparação.
Com efeito, a manutenção do numerário constrito não implica prejuízo imediato ao exequente, ao passo que sua liberação pode comprometer a efetividade de eventual decisão futura favorável à executada, especialmente diante da discussão ainda pendente acerca da natureza dos valores e da própria validade dos atos constritivos. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, avançar sobre o mérito da impugnação à penhora, tampouco reconhecer, de plano, a impenhorabilidade dos valores, porquanto tal providência demanda análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada pelo juízo de origem no momento oportuno, inclusive pela vedação à supressão de instância.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de solução intermediária, pautada nos princípios da prudência e da proporcionalidade, de modo a assegurar o resultado útil do processo sem indevida antecipação de mérito.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, determinar que os valores bloqueados permaneçam depositados em conta judicial, vedada sua liberação ao exequente/agravado até o julgamento da impugnação à penhora. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808887-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0808887-97.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN Agravante: ROSANA RODRIGUES LOURENCO ALVES Advogado: Dr. Francialdo Cássio da Rocha (OAB/RN 13.059) Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado: Dr. Jose Geraldo Correa (OAB/SP 143.300) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA RODRIGUES LOURENÇO ALVES contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, em execução de título extrajudicial, indeferiu tutela de urgência em impugnação à penhora e determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. A agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, alega que os valores constritos são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e por se situarem dentro do limite de proteção legal de até 40 salários-mínimos, conforme art. 833, IV e X, do CPC, destacando que juntou contracheques que comprovam remuneração inferior a dois salários-mínimos.
Argumenta que, embora o Juízo tenha reconhecido indícios de baixa renda, indeferiu a tutela por ausência de extratos bancários e, contraditoriamente, autorizou a liberação dos valores ao credor, mesmo sem citação válida, o que, segundo defende, impede o levantamento definitivo, admitindo-se, no máximo, a constrição em caráter cautelar. Aduz a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, bem como aponta violação aos princípios do contraditório e da menor onerosidade, ao não lhe ter sido oportunizada a complementação da prova.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores, ou sua restituição, e o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia, ou, subsidiariamente, sua manutenção em conta judicial até nova análise. Juntou documentos.
É o relatório. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que o pleito recursal comporta acolhimento parcial, nos termos do , parágrafo único, c/c .019, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal revela que a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de tutela de urgência formulado no bojo da impugnação à penhora, sem, contudo, proceder ao julgamento de mérito desse incidente processual.
Tal circunstância assume relevância jurídica, na medida em que a impugnação à penhora constitui meio adequado para a discussão da legitimidade da constrição, inclusive quanto à alegada impenhorabilidade dos valores. Nesse contexto, a liberação imediata da quantia bloqueada em favor do exequente, antes do enfrentamento definitivo da impugnação, mostra-se medida prematura e potencialmente irreversível, pois antecipa efeitos satisfativos sem que haja pronunciamento judicial exauriente acerca da higidez da constrição realizada.
Afigura-se, portanto, recomendável que os valores permaneçam sob a guarda do juízo, em conta judicial, até o deslinde da controvérsia instaurada no incidente, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional e evitando-se risco de dano de difícil reparação. Com efeito, a manutenção do numerário constrito não implica prejuízo imediato ao exequente, ao passo que sua liberação pode comprometer a efetividade de eventual decisão futura favorável à executada, especialmente diante da discussão ainda pendente acerca da natureza dos valores e da própria validade dos atos constritivos.
Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, avançar sobre o mérito da impugnação à penhora, tampouco reconhecer, de plano, a impenhorabilidade dos valores, porquanto tal providência demanda análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada pelo juízo de origem no momento oportuno. Diante desse cenário, impõe-se a adoção de solução intermediária, pautada nos princípios da prudência e da proporcionalidade, de modo a assegurar o resultado útil do processo sem indevida antecipação de mérito.
Assim, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para determinar que os valores bloqueados permaneçam depositados em conta judicial, vedada sua liberação ao exequente até o julgamento da impugnação à penhora ou ulterior deliberação judicial. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator