Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Embargos de Declaração em Revisão Criminal 0808890-52.2026.8.20.0000 Embargante: Jonas Alves de Souza Advogada: Maria Thereza Bezerra dos Santos (OAB/RN 19.020) Embargado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Em observância ao art. 619 do Código de Processo Penal, intime-se o embargado para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808890-52.2026.8.20.0000 Polo ativo JONAS ALVES DE SOUZA Advogado(s): MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO QUANTO AO PEDIDO RELACIONADO AO ÚLTIMO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO QUE NÃO COMPROMETE A CONDENAÇÃO, BASEADA EM PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:
I - RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REJEIÇÃO.
II – CÔMPUTO DA MENORIDADE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA EM PARTE PROCEDENTE APENAS PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, SEM EFEITO PRÁTICO NA REPRIMENDA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal contra condenação por latrocínios consumado e tentado, na qual se questionam o reconhecimento fotográfico e a suficiência das provas de autoria, requerendo-se, subsidiariamente, a aplicação da cooperação dolosamente distinta, o reconhecimento da menoridade relativa e o afastamento do crime de associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse revisional quanto ao crime de associação criminosa; (ii) verificar se eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico compromete a condenação; (iii) estabelecer se incide a cooperação dolosamente distinta; e (iv) determinar os efeitos da menoridade relativa na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de condenação por associação criminosa afasta o interesse revisional quanto a esse delito. A existência de provas autônomas e suficientes de autoria mantém a condenação independentemente do reconhecimento fotográfico questionado, não servindo a revisão criminal à mera revaloração do conjunto probatório. A adesão consciente à empreitada criminosa e a assunção do risco do resultado morte afastam a cooperação dolosamente distinta, ainda que o requerente não tenha efetuado os disparos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808890-52.2026.8.20.0000 Polo ativo JONAS ALVES DE SOUZA Advogado(s): MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO QUANTO AO PEDIDO RELACIONADO AO ÚLTIMO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO QUE NÃO COMPROMETE A CONDENAÇÃO, BASEADA EM PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:
I - RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REJEIÇÃO.
II – CÔMPUTO DA MENORIDADE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA EM PARTE PROCEDENTE APENAS PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, SEM EFEITO PRÁTICO NA REPRIMENDA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal contra condenação por latrocínios consumado e tentado, na qual se questionam o reconhecimento fotográfico e a suficiência das provas de autoria, requerendo-se, subsidiariamente, a aplicação da cooperação dolosamente distinta, o reconhecimento da menoridade relativa e o afastamento do crime de associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse revisional quanto ao crime de associação criminosa; (ii) verificar se eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico compromete a condenação; (iii) estabelecer se incide a cooperação dolosamente distinta; e (iv) determinar os efeitos da menoridade relativa na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de condenação por associação criminosa afasta o interesse revisional quanto a esse delito. A existência de provas autônomas e suficientes de autoria mantém a condenação independentemente do reconhecimento fotográfico questionado, não servindo a revisão criminal à mera revaloração do conjunto probatório. A adesão consciente à empreitada criminosa e a assunção do risco do resultado morte afastam a cooperação dolosamente distinta, ainda que o requerente não tenha efetuado os disparos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808890-52.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal n° 0808890-52.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Jonas Alves de Souza Advogada: Maria Thereza Bezerra dos Santos (OAB/RN 19.020) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Nota-se, de pronto, que a parte requerente não recolheu as custas processuais pertinentes ao feito e nem formulou eventual pedido de gratuidade judiciária.
Dessa forma, determino que seja o Requerente devidamente intimado, por meio de sua advogada, para que realize o respectivo recolhimento ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo interregno, em necessário saneamento inicial do feito, deve a parte Autora trazer aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado, consoante dispõe o artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento liminar da insurgência.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de junho de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
A menoridade relativa, apesar de demonstrada, não reduz a reprimenda quando a pena-base já se encontra no mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a atenuante da menoridade, mas sem alteração na pena. Tese de julgamento:
1. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não desconstitui a condenação amparada em provas autônomas e suficientes de autoria.
2. A adesão consciente à empreitada criminosa, com assunção do risco do resultado mais grave, afasta a cooperação dolosamente distinta.
3. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena aquém do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 2º, 65, I, e 288; CPP, arts. 226 e 621, I e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Tema Repetitivo 1258; STF, Tema 158 da repercussão geral e TJRN, RC 0823549-03.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 10.04.26.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em acolher a preliminar suscitada pela Dra. Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, para não receber a revisão criminal quanto ao pedido referente ao crime de associação criminosa, por ausência de interesse. No mérito, pela mesma votação, em dissonância parcial com o parecer, decidem julgá-la em parte procedente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mas sem repercussão na pena.
RELATÓRIO
Jonas Alves de Souza ajuizou revisão criminal nº 0808890-52.2026.8.20.0000 com base no art. 621, incisos I e III, do CPP, em face de condenação proferida nos autos da ação penal nº 0100124-42.2019.8.20.0147, pela prática de latrocínios consumado e tentado, à pena definitiva de 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. Na inicial, o requerente sustenta, de início: a) a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, em inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) a impossibilidade de condenação com fundamento no testemunho de “José Carlos Belarmino Pereira, vulgo "Ninom", que narra uma suposta confissão informal, insere-se na categoria de testemunho de ouvir dizer”; c) a “ausência de reconhecimento das vítimas diretas, Hyago Augusto e Milena Velania, em relação a Jonas Alves de Souza”.
Subsidiariamente, alega que “não anuiu com a produção do resultado morte, e sua conduta, ainda que criminosa no que tange ao roubo, não se estendeu à intenção de causar o óbito. Assim, a pena que lhe for imposta deve refletir estritamente sua contribuição dolosamente distinta e menos gravosa”, à luz do art. 29, § 2º, do Código Penal, com a observância à menoridade na data do fato, a ser considerada como atenuante prevista no art. 65, inc.
I, do Código Penal. Disse, ainda, da necessidade de afastamento de sua condenação pelo crime de associação criminosa. A Dra. Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, suscitou a inadmissibilidade parcial da revisão quanto ao pedido relativo ao crime de associação criminosa, por inexistir condenação a esse título. No mérito, manifestou-se pela rejeição das teses referentes ao reconhecimento fotográfico e à cooperação dolosamente distinta, mas pela procedência parcial da revisão para reconhecimento da menoridade relativa e consequente readequação da pena.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO, ARGUIDA PELO PARQUET. Conforme arguido pela Douta Procuradora, a revisão criminal não deve ser recebida quanto ao pedido de absolvição pelo crime de associação criminosa, uma vez que o requerente não foi condenado pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, inexistindo, portanto, gravame ou resultado condenatório a ser desconstituído por esta via.
Ausente o interesse quanto ao ponto, não conheço da pretensão. Quanto aos fundamentos remanescentes, recebo a revisão, que passa a ser examinada MÉRITO A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação não observou o procedimento estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal e que, por isso, seria insuficiente para amparar a condenação. Ocorre que o decreto condenatório não se assentou, exclusivamente, nesse elemento inquisitorial.
A sentença examinou o conjunto das provas produzidas e encontrou suporte autônomo para a autoria nos depoimentos (José Janderson Avelino da Silva e José Carlos Berlarmino Pereira), declarações (de Marcelio da Silva, adolescente que participou da empreitada criminosa) e interrogatórios (do requerente e do corréu, Daniel Narciso dos Santos) colhidos sob contraditório judicial, valorados conjuntamente com os demais elementos dos autos.
Desse modo, ainda que se desconsidere o reconhecimento fotográfico questionado, subsiste acervo probatório independente e suficiente apto a sustentar a conclusão condenatória. Deve-se observar, portanto, que a revisão criminal constitui medida excepcional de desconstituição da coisa julgada e não se presta à simples renovação da valoração de matéria probatória já examinada na ação penal e no julgamento da apelação, por não se prestar à natureza de sucedâneo recursal, o que impõe a manutenção do édito condenatório.
Nesse sentido, segue precedente assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão condenatório que impôs ao requerente a pena de 08 anos e 04 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado. O Revisionando alega a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e o reconhecimento pessoal padecem de vícios que maculem a condenação; e (ii) definir se a pretensão revisional constitui mera tentativa de reexame probatório fora das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas (numerus clausus), não se prestando para a simples rediscussão do mérito ou da valorao probatória já exaurida. A busca pessoal foi legal, pois precedida de fundada suspeita decorrente de notícia de crime em andamento, patrulhamento em área próxima e fuga de comparsa, configurando flagrante impróprio. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não anula a condenação quando o ato é corroborado por outros elementos de prova independentes, como o depoimento coeso de quatro vítimas e imagens de câmeras de segurança.
A condenação baseou-se em conjunto probatório robusto e legalmente constituído, inexistindo decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação ou tribunais superiores para rediscutir teses defensivas já analisadas e rejeitadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não é via adequada para o simples reexame de provas quando a decisão condenatória se ampara em elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. A nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP exige a ausência de outras provas autônomas que sustentem o decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 157, 226, 240, § 1º, 244, 302, III e 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STF, RvC 5475 AM, Rel. Min. Edson Fachin. (TJRN, RC 0823549-03.2025.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.26) Melhor sorte não assiste ao requerente ao defender a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal, uma vez que a tese de cooperação dolosamente distinta foi expressamente afastada na sentença, diante das circunstâncias concretas da empreitada criminosa e da participação consciente e relevante atribuída ao requerente, conforme se extrai do seguinte trecho extraído do julgado de origem: (...) Ressalte-se, ainda, que o fato de somente um dos réus ter sido apontado como o autor dos disparos não altera a responsabilidade do outro acusado, não havendo que se falar em participação de menor importância.
Isso porque, os acusados tinham plena consciência de que participavam de uma obra comum e cada qual aderiu voluntariamente à atividade criminosa, estabelecendo-se o liame psicológico exigido à caracterização do concurso de agentes. Todos, no momento em que combinaram a prática do delito se dirigiram até o local, na posse de suas armas de fogo, assumiram o risco de matar. Além disso, dado o ânimo de que estavam imbuídos, eventual morte das vítimas estava na linha de desdobramento causal da ação criminosa, possuindo todos os acusados os domínios dos fatos.
Assim, ainda que o réu Jonas Alves de Souza não tenha efetuado disparos, executou o tipo penal, assumindo conscientemente, pelas circunstâncias, o risco do resultado mais grave, contribuindo, então, para o evento. (...) Por fim, os ilícitos foram cometidos em 29.07.19 e encontra-se demonstrado no Id 38395643 (pág.
49) que Jonas Alves de Souza era menor de 21 anos na data dos fatos, circunstância que, em princípio, configura a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Não obstante, o reconhecimento formal da referida circunstância não permite, no caso concreto, modificar a pena concretamente aplicada, isso porque na primeira fase da dosimetria, a pena-base, tanto para o crime de latrocínio consumado, quanto para o tentado, foi fixada no mínimo legal de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Nesse cenário, na segunda fase da dosimetria, a reprimenda não pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, orientação compatível com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Pelos argumentos expostos, voto pelo acolhimento da preliminar de não recebimento da revisão criminal quanto ao pedido de absolvição pelo crime de associação criminosa, por ausência de interesse, suscitada pelo Parquet.
Quanto aos demais fundamentos, recebo-a para, em dissonância parcial com o parecer, julgar em parte procedente a ação revisional para reconhecer formalmente a atenuante da menoridade, mas sem efeito prático na dosimetria, pelos fundamentos destacados anteriormente. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Azevêdo Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
A menoridade relativa, apesar de demonstrada, não reduz a reprimenda quando a pena-base já se encontra no mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a atenuante da menoridade, mas sem alteração na pena. Tese de julgamento:
1. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não desconstitui a condenação amparada em provas autônomas e suficientes de autoria.
2. A adesão consciente à empreitada criminosa, com assunção do risco do resultado mais grave, afasta a cooperação dolosamente distinta.
3. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena aquém do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 2º, 65, I, e 288; CPP, arts. 226 e 621, I e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Tema Repetitivo 1258; STF, Tema 158 da repercussão geral e TJRN, RC 0823549-03.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 10.04.26.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em acolher a preliminar suscitada pela Dra. Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, para não receber a revisão criminal quanto ao pedido referente ao crime de associação criminosa, por ausência de interesse. No mérito, pela mesma votação, em dissonância parcial com o parecer, decidem julgá-la em parte procedente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mas sem repercussão na pena.
RELATÓRIO
Jonas Alves de Souza ajuizou revisão criminal nº 0808890-52.2026.8.20.0000 com base no art. 621, incisos I e III, do CPP, em face de condenação proferida nos autos da ação penal nº 0100124-42.2019.8.20.0147, pela prática de latrocínios consumado e tentado, à pena definitiva de 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. Na inicial, o requerente sustenta, de início: a) a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, em inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) a impossibilidade de condenação com fundamento no testemunho de “José Carlos Belarmino Pereira, vulgo "Ninom", que narra uma suposta confissão informal, insere-se na categoria de testemunho de ouvir dizer”; c) a “ausência de reconhecimento das vítimas diretas, Hyago Augusto e Milena Velania, em relação a Jonas Alves de Souza”.
Subsidiariamente, alega que “não anuiu com a produção do resultado morte, e sua conduta, ainda que criminosa no que tange ao roubo, não se estendeu à intenção de causar o óbito. Assim, a pena que lhe for imposta deve refletir estritamente sua contribuição dolosamente distinta e menos gravosa”, à luz do art. 29, § 2º, do Código Penal, com a observância à menoridade na data do fato, a ser considerada como atenuante prevista no art. 65, inc.
I, do Código Penal. Disse, ainda, da necessidade de afastamento de sua condenação pelo crime de associação criminosa. A Dra. Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, suscitou a inadmissibilidade parcial da revisão quanto ao pedido relativo ao crime de associação criminosa, por inexistir condenação a esse título. No mérito, manifestou-se pela rejeição das teses referentes ao reconhecimento fotográfico e à cooperação dolosamente distinta, mas pela procedência parcial da revisão para reconhecimento da menoridade relativa e consequente readequação da pena.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO, ARGUIDA PELO PARQUET. Conforme arguido pela Douta Procuradora, a revisão criminal não deve ser recebida quanto ao pedido de absolvição pelo crime de associação criminosa, uma vez que o requerente não foi condenado pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, inexistindo, portanto, gravame ou resultado condenatório a ser desconstituído por esta via.
Ausente o interesse quanto ao ponto, não conheço da pretensão. Quanto aos fundamentos remanescentes, recebo a revisão, que passa a ser examinada MÉRITO A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação não observou o procedimento estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal e que, por isso, seria insuficiente para amparar a condenação. Ocorre que o decreto condenatório não se assentou, exclusivamente, nesse elemento inquisitorial.
A sentença examinou o conjunto das provas produzidas e encontrou suporte autônomo para a autoria nos depoimentos (José Janderson Avelino da Silva e José Carlos Berlarmino Pereira), declarações (de Marcelio da Silva, adolescente que participou da empreitada criminosa) e interrogatórios (do requerente e do corréu, Daniel Narciso dos Santos) colhidos sob contraditório judicial, valorados conjuntamente com os demais elementos dos autos.
Desse modo, ainda que se desconsidere o reconhecimento fotográfico questionado, subsiste acervo probatório independente e suficiente apto a sustentar a conclusão condenatória. Deve-se observar, portanto, que a revisão criminal constitui medida excepcional de desconstituição da coisa julgada e não se presta à simples renovação da valoração de matéria probatória já examinada na ação penal e no julgamento da apelação, por não se prestar à natureza de sucedâneo recursal, o que impõe a manutenção do édito condenatório.
Nesse sentido, segue precedente assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão condenatório que impôs ao requerente a pena de 08 anos e 04 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado. O Revisionando alega a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e o reconhecimento pessoal padecem de vícios que maculem a condenação; e (ii) definir se a pretensão revisional constitui mera tentativa de reexame probatório fora das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas (numerus clausus), não se prestando para a simples rediscussão do mérito ou da valorao probatória já exaurida. A busca pessoal foi legal, pois precedida de fundada suspeita decorrente de notícia de crime em andamento, patrulhamento em área próxima e fuga de comparsa, configurando flagrante impróprio. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não anula a condenação quando o ato é corroborado por outros elementos de prova independentes, como o depoimento coeso de quatro vítimas e imagens de câmeras de segurança.
A condenação baseou-se em conjunto probatório robusto e legalmente constituído, inexistindo decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação ou tribunais superiores para rediscutir teses defensivas já analisadas e rejeitadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não é via adequada para o simples reexame de provas quando a decisão condenatória se ampara em elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. A nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP exige a ausência de outras provas autônomas que sustentem o decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 157, 226, 240, § 1º, 244, 302, III e 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STF, RvC 5475 AM, Rel. Min. Edson Fachin. (TJRN, RC 0823549-03.2025.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.26) Melhor sorte não assiste ao requerente ao defender a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal, uma vez que a tese de cooperação dolosamente distinta foi expressamente afastada na sentença, diante das circunstâncias concretas da empreitada criminosa e da participação consciente e relevante atribuída ao requerente, conforme se extrai do seguinte trecho extraído do julgado de origem: (...) Ressalte-se, ainda, que o fato de somente um dos réus ter sido apontado como o autor dos disparos não altera a responsabilidade do outro acusado, não havendo que se falar em participação de menor importância.
Isso porque, os acusados tinham plena consciência de que participavam de uma obra comum e cada qual aderiu voluntariamente à atividade criminosa, estabelecendo-se o liame psicológico exigido à caracterização do concurso de agentes. Todos, no momento em que combinaram a prática do delito se dirigiram até o local, na posse de suas armas de fogo, assumiram o risco de matar. Além disso, dado o ânimo de que estavam imbuídos, eventual morte das vítimas estava na linha de desdobramento causal da ação criminosa, possuindo todos os acusados os domínios dos fatos.
Assim, ainda que o réu Jonas Alves de Souza não tenha efetuado disparos, executou o tipo penal, assumindo conscientemente, pelas circunstâncias, o risco do resultado mais grave, contribuindo, então, para o evento. (...) Por fim, os ilícitos foram cometidos em 29.07.19 e encontra-se demonstrado no Id 38395643 (pág.
49) que Jonas Alves de Souza era menor de 21 anos na data dos fatos, circunstância que, em princípio, configura a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Não obstante, o reconhecimento formal da referida circunstância não permite, no caso concreto, modificar a pena concretamente aplicada, isso porque na primeira fase da dosimetria, a pena-base, tanto para o crime de latrocínio consumado, quanto para o tentado, foi fixada no mínimo legal de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Nesse cenário, na segunda fase da dosimetria, a reprimenda não pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, orientação compatível com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Pelos argumentos expostos, voto pelo acolhimento da preliminar de não recebimento da revisão criminal quanto ao pedido de absolvição pelo crime de associação criminosa, por ausência de interesse, suscitada pelo Parquet.
Quanto aos demais fundamentos, recebo-a para, em dissonância parcial com o parecer, julgar em parte procedente a ação revisional para reconhecer formalmente a atenuante da menoridade, mas sem efeito prático na dosimetria, pelos fundamentos destacados anteriormente. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Azevêdo Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.