Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 16 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808893-07.2026.8.20.0000 Polo ativo IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(s): BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA RODRIGUES Advogado(s): SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNCIONAMENTO DE PARQUE EÓLICO. ALEGADOS RUÍDOS, VIBRAÇÕES E DANOS À SAÚDE E AO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DE PESSOA DIRETAMENTE ATINGIDA. COMPROVAÇÃO DEFINITIVA DA PROPRIEDADE OU POSSE. DESNECESSIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS DE NATUREZA CONTINUADA.
TERMO INICIAL DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ASSIMETRIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. EMPRESA EM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR ELEMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DOS AEROGERADORES. CUSTEIO DA PERÍCIA PELO ESTADO.
PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800784-92.2024.8.20.5102) ajuizada em seu desfavor por MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA RODRIGUES, que saneou o feito. Nas razões recursais (ID 38381424) a empresa agravante relatou que a agravada atribui aos ruídos provenientes dos aerogeradores instalados nas proximidades de sua residência a ocorrência de transtornos à saúde e danos estruturais no imóvel.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808893-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 18 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Afirmou que a decisão agravada rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição, manteve o benefício da justiça gratuita concedido à autora e promoveu a inversão do ônus da prova em desfavor das rés. Sustentou a ilegitimidade ativa da agravada, ao argumento de que ela não apresentou documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel supostamente atingido, tendo juntado comprovante de residência em nome de terceiro, asseverando que a teoria da asserção não afastaria a necessidade de apresentação de elementos mínimos de plausibilidade, razão pela qual postula a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Insurgiu-se, igualmente, contra a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que a agravada não demonstrou sua alegada hipossuficiência econômica. Aduziu que a existência de contrato de honorários advocatícios revelaria a disponibilidade de recursos para suportar as despesas processuais, requerendo a revogação do benefício. Argui, ainda, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Alegou que os aerogeradores iniciaram sua operação comercial em 27 de junho de 2015 e que, mesmo considerada a versão da autora de que teria tomado conhecimento dos alegados danos em 2018, a ação somente foi proposta em 6 de março de 2024, quando já transcorrido o prazo prescricional. Acrescentou que a permanência dos supostos efeitos danosos não teria o condão de postergar o termo inicial da prescrição.
Questionou também a redistribuição do ônus da prova, afirmando que a agravada não apresentou prova mínima da titularidade ou posse do imóvel, nem laudo técnico, estudo ambiental ou outro elemento capaz de relacionar os alegados danos às atividades desenvolvidas pela empresa. Argumentou que lhe impor a demonstração da inexistência do nexo causal equivaleria à exigência de prova diabólica, em afronta ao art. 373, I, do CPC.
Quanto à prova pericial, aduziu que, por ter sido requerida pela autora e destinar-se à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, o adiantamento dos honorários seria de sua responsabilidade, ressalvando que, diante da gratuidade da justiça, o respectivo custeio deverá ser suportado pelo Estado, nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, sem transferência do encargo à recorrente.
Ao final, requereu o provimento do recurso para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada e extinguir o processo sem resolução do mérito; b) reconhecer a prescrição trienal e extinguir o feito com resolução do mérito; c) revogar o benefício da justiça gratuita; d) afastar a inversão do ônus da prova, restabelecendo a regra do art. 373, I, do CPC; e e) determinar que o custeio da prova pericial seja suportado pelo Estado, vedada a transferência do encargo à agravante.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 39669812).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição, manteve a gratuidade da justiça concedida à autora, ora agravada, e determinou a inversão do ônus da prova. A empresa agravante alegou que a parte autora não comprovou ser proprietária ou possuidora do imóvel supostamente afetado pelas atividades do complexo eólico, tendo apresentado comprovante de residência emitido em nome de terceiro.
A legitimidade das partes, todavia, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, consideradas em abstrato e sem o aprofundamento probatório próprio do exame do mérito. Na hipótese, a autora afirma residir no imóvel situado nas proximidades do parque eólico e alega que os ruídos produzidos pelos aerogeradores provocam danos à sua saúde, perturbações em seu cotidiano e avarias na edificação.
Tais afirmações são suficientes, nesta etapa processual, para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. Com efeito, a pretensão deduzida não se limita à reparação de danos materiais relacionados à titularidade dominial do bem, abrangendo também alegados danos à saúde, ao sossego e à integridade psíquica da demandante. A legitimidade para postular a reparação desses prejuízos decorre da condição de pessoa diretamente atingida, e não, necessariamente, da propriedade formal do imóvel.
Ademais, a ausência de registro imobiliário ou de documento definitivo de propriedade não significa, por si só, inexistência de posse ou de residência no local. A definição quanto à efetiva vinculação da autora ao imóvel e à extensão dos prejuízos alegados depende da instrução probatória, não constituindo fundamento suficiente para extinguir prematuramente o processo. A circunstância de o comprovante de residência estar emitido em nome de terceiro também não conduz automaticamente à ilegitimidade ativa, pois é possível que mais de uma pessoa integre o mesmo núcleo familiar ou resida no imóvel sem que todas as contas de consumo estejam registradas em seus respectivos nomes.
Nesse cenário, acolher a pretensão da agravante exigiria antecipar a apreciação de fatos controvertidos e da prova ainda não produzida, providência incompatível com o atual estágio da demanda. Deve ser mantida, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. A empresa recorrente defendeu a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o complexo eólico iniciou sua operação em 27 de junho de 2015 e que, mesmo segundo a narrativa autoral, os danos seriam conhecidos desde 2018, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 6 de março de 2024.
O argumento não prospera. A pretensão autoral não está fundada exclusivamente em um acontecimento isolado ocorrido no momento da instalação ou do início da operação dos aerogeradores. Conforme narrado na petição inicial, os ruídos e as vibrações, bem como os efeitos deles supostamente decorrentes, persistiriam enquanto os equipamentos permanecessem em funcionamento. Cuida-se, portanto, segundo a causa de pedir apresentada, de danos continuados ou de trato sucessivo, renovados ao longo do tempo.
Nessa situação, a permanência da fonte potencialmente lesiva impede, ao menos antes da devida instrução probatória, a fixação do termo inicial da prescrição exclusivamente na data de instalação ou de início da operação do empreendimento. A aplicação da teoria da actio nata pressupõe a possibilidade de determinar o momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso, a própria existência dos prejuízos, sua extensão, a data de seu surgimento e o nexo causal com o funcionamento dos aerogeradores constituem pontos controvertidos que demandam produção de prova técnica.
Não se mostra possível, assim, estabelecer de plano que todos os danos alegados já estariam integralmente configurados e seriam inequivocamente conhecidos pela autora desde 2015 ou 2018. A simples data de início das atividades da empresa não se confunde, necessariamente, com o momento de surgimento de cada prejuízo afirmado na demanda. O reconhecimento da prescrição, neste estágio, exigiria a adoção como incontroversas de premissas fáticas que ainda dependem de esclarecimento, especialmente quanto à natureza continuada dos ruídos, ao momento de aparecimento dos danos e à ciência inequívoca da parte autora.
Correta, por conseguinte, a decisão que afastou, por ora, a prescrição trienal, permitindo o prosseguimento da instrução. No tocante à gratuidade da justiça, a agravante afirmou que a autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica e que a existência de contrato particular de honorários advocatícios evidenciaria capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Também nesse ponto não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais do benefício. No caso, a agravante não apresentou prova segura de que a autora disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A mera celebração de contrato de honorários advocatícios não constitui elemento bastante para afastar a presunção legal. A contratação de advogado particular, inclusive, não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Além disso, contratos dessa natureza podem prever pagamento parcelado, condicionado ao resultado da demanda ou mediante percentual sobre eventual proveito econômico, circunstâncias que não demonstram, isoladamente, disponibilidade financeira imediata.
Ausentes elementos concretos indicativos de alteração da situação econômica da beneficiária ou de falsidade da declaração apresentada, deve ser preservada a gratuidade da justiça. A agravante insurgiu-se, também, contra a inversão do ônus probatório, alegando que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e que lhe teria sido imposto o dever de produzir prova diabólica quanto à inexistência de nexo causal.
A distribuição ordinária do ônus da prova encontra-se prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, autoriza sua distribuição dinâmica quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes cumprir o encargo ou maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. De igual modo, tratando-se de relação submetida à legislação consumerista, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Na hipótese, a controvérsia envolve aspectos eminentemente técnicos, relacionados aos níveis de pressão sonora, às vibrações produzidas pelos aerogeradores, às condições operacionais dos equipamentos, às distâncias entre estes e o imóvel e à observância das normas técnicas e ambientais aplicáveis. A empresa detém maior domínio e disponibilidade sobre informações relativas à instalação, à operação e à manutenção do complexo eólico, bem como sobre os estudos ambientais, os registros operacionais e as especificações técnicas dos equipamentos.
Encontra-se, portanto, em melhores condições para produzir parte relevante da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Isso não significa dispensar a autora de toda atividade probatória, tampouco presumir automaticamente a existência dos danos ou do nexo causal. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento destinada a equilibrar a relação processual, permanecendo necessária a comprovação dos fatos cuja demonstração esteja ao alcance da demandante.
A prova pericial determinada pelo Juízo, aliás, permitirá aferir objetivamente se os ruídos e as vibrações ultrapassam os limites admitidos, se possuem relação com as atividades do empreendimento e se são capazes de ocasionar os prejuízos descritos. A responsabilidade civil somente poderá ser reconhecida caso o conjunto probatório confirme os respectivos pressupostos. Não há falar, desse modo, em imposição de prova diabólica à agravante.
A empresa não está obrigada a demonstrar abstratamente a inexistência de todo e qualquer dano, mas a apresentar os elementos técnicos e operacionais que se encontram sob sua esfera de disponibilidade e que sejam relevantes à apuração dos fatos. A medida também não representa violação à paridade de armas ou ao dever de cooperação processual. Ao contrário, busca assegurar igualdade material entre as partes diante da assimetria informacional e técnica existente.
Mantém-se, portanto, a distribuição do ônus da prova estabelecida na origem. A agravante requereu que o custeio da perícia fosse suportado pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sem transferência desse encargo à empresa. Nesse aspecto, verifica-se que a decisão que apreciou os embargos de declaração, de ID 182812429, já esclareceu expressamente que o adiantamento dos honorários periciais, fixados em R$ 730,06, compete à parte autora, mas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, será custeado pelo Estado, mediante ofício ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em conformidade com a Resolução nº 39/2023 do TJRN.
A decisão também estabeleceu que a definição do responsável definitivo pelas despesas ocorrerá ao final do processo, conforme o resultado da demanda. Desse modo, não subsiste a alegação de que os honorários periciais teriam sido impostos à agravante. A providência postulada no recurso já foi expressamente adotada pelo Juízo de origem, inexistindo, nesse particular, gravame atual a ser reparado. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais são institutos distintos.
A primeira disciplina as consequências da ausência ou insuficiência da prova; a segunda diz respeito ao custeio antecipado do trabalho técnico, regido pelo art. 95 do CPC. Assim, a inversão do ônus probatório não implica, automaticamente, a imposição à parte contrária do pagamento antecipado da perícia. No caso concreto, o próprio Juízo de origem já observou essa distinção e determinou o custeio da prova pelo Estado, em razão da gratuidade deferida à autora.
Diante desse contexto, não se identifica qualquer fundamento capaz de justificar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.