Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808893-41.2025.8.20.0000 (Origem nº 0800490-11.2022.8.20.5102) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 41343312) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808893-41.2025.8.20.0000 Polo ativo INES DE SANTI FERREIRA Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA Polo passivo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Embargos de Declaração n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Embargante: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Embargada: INES DE SANTI FERREIRA Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, aplicando a fungibilidade recursal. A embargante alega omissões e requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) estabelecer se a ausência de exame individualizado de dispositivos legais e precedentes caracteriza omissão; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que o art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 é apto a gerar dúvida objetiva sobre o recurso cabível, justificando a fungibilidade recursal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808893-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Embargante: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Embargada: INES DE SANTI FERREIRA Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808893-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Agravante: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Dr.Hudson Brendo Lobato Araújo Teixeira. Agravada: Inês de Santi Ferreira. Advogado: Dr. Rômulo Borsatto. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Embargante: Inês de Santi Ferreira. Advogado: Dr. Rômulo Borsatto Fonseca Embargada: R L G Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inês de Santi Ferreira em face da decisão que, no Agravo de Instrumento por si interposto, que não conheceu do recurso, eis que o recurso cabível contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento. Em suas razões a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no decisum, na medida em que aplicou dispositivo legal pertinente à recuperação extrajudicial (art. 164, §7º, da Lei 11.101/2005) a um processo que versa, inequivocamente, sobre recuperação judicial, o qual é regido pelo art. 59, §2º, do mesmo diploma legal, o qual prevê expressamente o cabimento do agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial.
Aduz que o equívoco contaminou toda a fundamentação da decisão, uma vez que os precedentes e dispositivos citados se referem à recuperação extrajudicial, instituto jurídico diverso, com procedimento e regime recursal próprios. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o julgado e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, afastando o reconhecimento de erro grosseiro.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da fungibilidade recursal, a fim de que o agravo seja recebido como apelação. Por fim, postula o prequestionamento dos arts. 1.022, I a III, 489, §1º, IV, e 932, III, do CPC, bem como dos arts. 59, §2º, e 164, §7º, da Lei nº 11.101/2005, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 33615889).
É o relatório.
Decido. Em virtude do princípio do paralelismo das formas e da boa técnica processual, passo a decidir monocraticamente os Embargos de Declaração interpostos contra decisão singular do Relator. Pretende a parte embargante a reforma da decisão que, no Agravo de Instrumento por si interposto, que não conheceu do recurso sob o fundamento de “manifesto erro grosseiro”, eis que o recurso cabível contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.
5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento.
6. Inexistentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, considerando-se prequestionados os dispositivos invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 59, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.10.2020; TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por R L G Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração opostos por Inês de Santi Ferreira, aplicou o princípio da fungibilidade recursal para determinar o recebimento do Agravo de Instrumento por ela interposto como Apelação Cível, no âmbito de processo de recuperação judicial.
Em suas razões, aduz a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a interpretação sistemática da Lei n.º 11.101/2005 afasta a dúvida objetiva sobre o recurso cabível, porquanto distingue a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, de natureza interlocutória e agravável, da decisão que concede a recuperação ao homologar o plano, de natureza sentencial e apelável, bem como ao deixar de examinar a aplicação analógica do art. 164, § 7º, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê o cabimento de apelação contra a sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial.
Sustenta, ainda, omissão quanto à análise de precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo, invocados no agravo interno, os quais, em casos que reputa idênticos, afastaram a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por reconhecerem a configuração de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão homologatória de plano de recuperação.
Aponta, por fim, omissão quanto à harmonização da conclusão adotada com os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, caput, do CPC, os quais definem a natureza dos pronunciamentos judiciais e estabelecem a apelação como recurso cabível contra sentença, notadamente diante do reconhecimento, na decisão monocrática anteriormente proferida nos autos, de que o ato impugnado seria, em suas palavras, inequivocamente uma sentença.
Por fim, pugna pelo integral acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina o cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, não se prestando, todavia, à rediscussão do mérito já decidido.
Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial foi expressamente enfrentada, vejamos: “Com efeito, embora a decisão homologatória do plano de recuperação judicial possua conteúdo de natureza sentencial, a própria Lei nº 11.101/2005, em seu art. 59, § 2º, prevê a possibilidade de interposição de agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial, circunstância que, na prática forense, tem sido apontada como elemento apto a gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.” A verificação de dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal não pressupõe o exame exaustivo de todas as normas correlatas invocadas pela parte, bastando que o julgador identifique, de forma fundamentada, elemento normativo idôneo a gerar a incerteza sobre a via recursal adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, que exige fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, e não o exaurimento de todos os argumentos possíveis.
No caso em exame, o acórdão embargado reconheceu expressamente a natureza sentencial da decisão homologatória do plano de recuperação judicial e, ainda assim, concluiu pela existência de dúvida objetiva a partir da redação do art. 59, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê o cabimento de agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial. A distinção proposta pela embargante entre a decisão que defere o processamento e a que concede a recuperação ao homologar o plano, bem como a invocação analógica do art. 164, § 7º, da mesma Lei, constituem argumentação adicional voltada a infirmar essa conclusão já alcançada, e não questão sobre a qual o acórdão tenha se omitido.
O julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os dispositivos e teses jurídicas correlatas suscitadas pela parte, bastando que a decisão esteja fundamentada nos pontos determinantes à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO.
ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação ao custeio de tratamento na modalidade Home Care. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, relativa aos limites da cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da tese vinculante firmada pelo STF na ADI nº 7.265/DF sobre a natureza e os limites do rol da ANS; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do tratamento domiciliar com base na legislação e jurisprudência aplicável, na documentação médica e na prova pericial produzida nos autos.
5. A orientação firmada na ADI nº 7.265/DF não afasta a possibilidade de intervenção judicial para assegurar tratamento necessário ao paciente quando comprovada sua imprescindibilidade, especialmente nas hipóteses de modalidade terapêutica substitutiva ou complementar à internação hospitalar.
6. A indicação de omissão revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e
13. Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.849.766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.03.2021. TJRN, ED nº 0874152-49.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2026. TJRN, ED nº 0884228-35.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2026". (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026).
Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado quanto a esse ponto. Quanto à alegada omissão pela ausência de exame dos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo, também não assiste razão à embargante. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os precedentes e julgados de outros Tribunais colacionados pela parte, sendo suficiente que a decisão esteja adequadamente fundamentada nos pontos essenciais ao deslinde da causa, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/10/2020). No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo direto e fundamentado a controvérsia central acerca da existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, com base em dispositivo legal específico da Lei n.º 11.101/2005 e em precedente deste Tribunal.
A circunstância de existirem precedentes de outros Tribunais em sentido diverso não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, tratando-se de mera divergência jurisprudencial, insuscetível de correção nesta sede, sob pena de indevida rediscussão do mérito. Assim, também não há que se falar em omissão quanto a esse ponto. No que concerne à alegada omissão quanto à harmonização da conclusão com os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, caput, do CPC, tampouco se verifica o vício apontado.
Da leitura do acórdão embargado, constata-se que a natureza sentencial da decisão homologatória do plano de recuperação judicial foi expressamente reconhecida, sem que essa premissa tenha sido contrariada; o que se afirmou foi que a peculiaridade do art. 59, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 gera, no caso concreto, dúvida objetiva apta a justificar a aplicação da fungibilidade recursal, não obstante a natureza sentencial do ato.
Trata-se de fundamentação suficiente e coerente com o sistema recursal do CPC, que admite a fungibilidade justamente nas hipóteses de dúvida objetiva sobre a via adequada, sem que a existência de norma geral sobre cabimento de apelação contra sentenças, por si só, afaste a possibilidade de dúvida gerada por regra especial do microssistema falimentar. Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes, busca a reforma do julgado mediante o incremento da argumentação já rejeitada quanto à configuração de erro grosseiro na via recursal eleita, providência inadmissível na via dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial sobre questão já enfrentada.
Por fim, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808893-41.2025.8.20.0000 Polo ativo INES DE SANTI FERREIRA Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA Polo passivo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Embargos de Declaração n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Embargante: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Embargada: INES DE SANTI FERREIRA Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, aplicando a fungibilidade recursal. A embargante alega omissões e requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) estabelecer se a ausência de exame individualizado de dispositivos legais e precedentes caracteriza omissão; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que o art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 é apto a gerar dúvida objetiva sobre o recurso cabível, justificando a fungibilidade recursal.
5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento.
6. Inexistentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, considerando-se prequestionados os dispositivos invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 59, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.10.2020; TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por R L G Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração opostos por Inês de Santi Ferreira, aplicou o princípio da fungibilidade recursal para determinar o recebimento do Agravo de Instrumento por ela interposto como Apelação Cível, no âmbito de processo de recuperação judicial.
Em suas razões, aduz a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a interpretação sistemática da Lei n.º 11.101/2005 afasta a dúvida objetiva sobre o recurso cabível, porquanto distingue a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, de natureza interlocutória e agravável, da decisão que concede a recuperação ao homologar o plano, de natureza sentencial e apelável, bem como ao deixar de examinar a aplicação analógica do art. 164, § 7º, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê o cabimento de apelação contra a sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial.
Sustenta, ainda, omissão quanto à análise de precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo, invocados no agravo interno, os quais, em casos que reputa idênticos, afastaram a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por reconhecerem a configuração de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão homologatória de plano de recuperação.
Aponta, por fim, omissão quanto à harmonização da conclusão adotada com os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, caput, do CPC, os quais definem a natureza dos pronunciamentos judiciais e estabelecem a apelação como recurso cabível contra sentença, notadamente diante do reconhecimento, na decisão monocrática anteriormente proferida nos autos, de que o ato impugnado seria, em suas palavras, inequivocamente uma sentença.
Por fim, pugna pelo integral acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina o cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, não se prestando, todavia, à rediscussão do mérito já decidido.
Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial foi expressamente enfrentada, vejamos: “Com efeito, embora a decisão homologatória do plano de recuperação judicial possua conteúdo de natureza sentencial, a própria Lei nº 11.101/2005, em seu art. 59, § 2º, prevê a possibilidade de interposição de agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial, circunstância que, na prática forense, tem sido apontada como elemento apto a gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.” A verificação de dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal não pressupõe o exame exaustivo de todas as normas correlatas invocadas pela parte, bastando que o julgador identifique, de forma fundamentada, elemento normativo idôneo a gerar a incerteza sobre a via recursal adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, que exige fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, e não o exaurimento de todos os argumentos possíveis.
No caso em exame, o acórdão embargado reconheceu expressamente a natureza sentencial da decisão homologatória do plano de recuperação judicial e, ainda assim, concluiu pela existência de dúvida objetiva a partir da redação do art. 59, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê o cabimento de agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial. A distinção proposta pela embargante entre a decisão que defere o processamento e a que concede a recuperação ao homologar o plano, bem como a invocação analógica do art. 164, § 7º, da mesma Lei, constituem argumentação adicional voltada a infirmar essa conclusão já alcançada, e não questão sobre a qual o acórdão tenha se omitido.
O julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os dispositivos e teses jurídicas correlatas suscitadas pela parte, bastando que a decisão esteja fundamentada nos pontos determinantes à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO.
ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação ao custeio de tratamento na modalidade Home Care. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, relativa aos limites da cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da tese vinculante firmada pelo STF na ADI nº 7.265/DF sobre a natureza e os limites do rol da ANS; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do tratamento domiciliar com base na legislação e jurisprudência aplicável, na documentação médica e na prova pericial produzida nos autos.
5. A orientação firmada na ADI nº 7.265/DF não afasta a possibilidade de intervenção judicial para assegurar tratamento necessário ao paciente quando comprovada sua imprescindibilidade, especialmente nas hipóteses de modalidade terapêutica substitutiva ou complementar à internação hospitalar.
6. A indicação de omissão revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e
13. Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.849.766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.03.2021. TJRN, ED nº 0874152-49.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2026. TJRN, ED nº 0884228-35.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2026". (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026).
Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado quanto a esse ponto. Quanto à alegada omissão pela ausência de exame dos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo, também não assiste razão à embargante. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os precedentes e julgados de outros Tribunais colacionados pela parte, sendo suficiente que a decisão esteja adequadamente fundamentada nos pontos essenciais ao deslinde da causa, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/10/2020). No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo direto e fundamentado a controvérsia central acerca da existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, com base em dispositivo legal específico da Lei n.º 11.101/2005 e em precedente deste Tribunal.
A circunstância de existirem precedentes de outros Tribunais em sentido diverso não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, tratando-se de mera divergência jurisprudencial, insuscetível de correção nesta sede, sob pena de indevida rediscussão do mérito. Assim, também não há que se falar em omissão quanto a esse ponto. No que concerne à alegada omissão quanto à harmonização da conclusão com os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, caput, do CPC, tampouco se verifica o vício apontado.
Da leitura do acórdão embargado, constata-se que a natureza sentencial da decisão homologatória do plano de recuperação judicial foi expressamente reconhecida, sem que essa premissa tenha sido contrariada; o que se afirmou foi que a peculiaridade do art. 59, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 gera, no caso concreto, dúvida objetiva apta a justificar a aplicação da fungibilidade recursal, não obstante a natureza sentencial do ato.
Trata-se de fundamentação suficiente e coerente com o sistema recursal do CPC, que admite a fungibilidade justamente nas hipóteses de dúvida objetiva sobre a via adequada, sem que a existência de norma geral sobre cabimento de apelação contra sentenças, por si só, afaste a possibilidade de dúvida gerada por regra especial do microssistema falimentar. Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes, busca a reforma do julgado mediante o incremento da argumentação já rejeitada quanto à configuração de erro grosseiro na via recursal eleita, providência inadmissível na via dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial sobre questão já enfrentada.
Por fim, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808893-41.2025.8.20.0000 Polo ativo INES DE SANTI FERREIRA Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA Polo passivo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Agravante: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.Hudson Brendo Lobato Araújo Teixeira. Agravada: Inês de Santi Ferreira. Advogado: Dr. Rômulo Borsatto. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DO PLANO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A VIA RECURSAL ADEQUADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Embargos de Declaração opostos por Inês De Santi Ferreira, acolheu parcialmente o recurso para aplicar o princípio da fungibilidade recursal e determinar o recebimento de Agravo de Instrumento como Apelação Cível, em controvérsia relativa a decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial proferida em processo de recuperação judicial configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal concretiza os postulados da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo admitido quando ausentes má-fé, quando o recurso é interposto no prazo do recurso cabível e quando existe dúvida objetiva sobre a via recursal adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. O princípio da fungibilidade recursal admite o recebimento de recurso interposto de forma inadequada quando inexistente má-fé, observado o prazo do recurso cabível e configurada dúvida objetiva quanto à via recursal adequada.
2. As particularidades do microssistema da recuperação judicial podem gerar dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisões relacionadas à concessão ou homologação do plano, afastando a caracterização de erro grosseiro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 59, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0001162-87.2024.8.17.2120, Rel.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RLG Empreendimentos Imobiliários LTDA em face da decisão monocrática que, ao apreciar Embargos de Declaração opostos por Inês De Santi Ferreira, acolheu parcialmente o recurso aclaratório para aplicar o princípio da fungibilidade recursal e determinar o recebimento do Agravo de Instrumento como Apelação Cível. Em suas razões, aduz que, em síntese, a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva capaz de justificar a conversão do recurso.
Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado, que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36639496).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte Agravante a reforma da decisão monocrática que, ao apreciar Embargos de Declaração opostos por Inês De Santi Ferreira, acolheu parcialmente o recurso aclaratório para aplicar o princípio da fungibilidade recursal e determinar o recebimento do Agravo de Instrumento como Apelação Cível. Para tanto defende a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva capaz de justificar a conversão do recurso.
A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o princípio da fungibilidade recursal constitui instrumento voltado à concretização dos postulados da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo admitido pela jurisprudência quando presentes determinados pressupostos, notadamente a ausência de má-fé, a interposição do recurso dentro do prazo do recurso cabível e a existência de dúvida objetiva acerca da via recursal adequada.
No caso concreto, a decisão agravada reconheceu a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal justamente porque se verificou a presença desses requisitos. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos envolve discussão acerca do recurso cabível contra decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial, tema que apresenta particularidades próprias do microssistema da Lei nº 11.101/2005 e que, não raras vezes, suscita divergências interpretativas quanto à natureza do pronunciamento judicial e à via recursal adequada.
Com efeito, embora a decisão homologatória do plano de recuperação judicial possua conteúdo de natureza sentencial, a própria Lei nº 11.101/2005, em seu art. 59, § 2º, prevê a possibilidade de interposição de agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial, circunstância que, na prática forense, tem sido apontada como elemento apto a gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Diante desse contexto normativo específico, mostra-se razoável a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que o equívoco no manejo da via recursal não se qualifica, necessariamente, como erro grosseiro, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade para viabilizar o exame do mérito da insurgência.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores também tem se orientado no sentido de prestigiar a primazia da análise de mérito, admitindo a conversão do recurso inadequado quando inexistente má-fé e quando o equívoco decorrer de dúvida objetiva acerca da via recursal adequada. Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO . FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO PRECÁRIO . NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME .(...) .
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito ( CPC/2015, art. 4º), a aplicação da fungibilidade recursal quando o recurso equivocadamente interposto reúne os requisitos legais, não se configurando erro grosseiro, conforme precedentes (REsp 2.205 .519/SP; AgInt no REsp 1.982.755/RJ). (...)" (TJPE - AC 00011628720248172120 - Relator Erik de Sousa Dantas Simões - 1ª Câmara Direito Público - j. em 08/10/2025).
Feitas estas considerações, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para receber o Agravo de Instrumento como Apelação Cível. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental colo o recurso em mesa para julgamento pelo Colegiado.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808893-41.2025.8.20.0000 Polo ativo INES DE SANTI FERREIRA Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA Polo passivo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Agravante: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.Hudson Brendo Lobato Araújo Teixeira. Agravada: Inês de Santi Ferreira. Advogado: Dr. Rômulo Borsatto. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DO PLANO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A VIA RECURSAL ADEQUADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Embargos de Declaração opostos por Inês De Santi Ferreira, acolheu parcialmente o recurso para aplicar o princípio da fungibilidade recursal e determinar o recebimento de Agravo de Instrumento como Apelação Cível, em controvérsia relativa a decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial proferida em processo de recuperação judicial configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal concretiza os postulados da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo admitido quando ausentes má-fé, quando o recurso é interposto no prazo do recurso cabível e quando existe dúvida objetiva sobre a via recursal adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. O princípio da fungibilidade recursal admite o recebimento de recurso interposto de forma inadequada quando inexistente má-fé, observado o prazo do recurso cabível e configurada dúvida objetiva quanto à via recursal adequada.
2. As particularidades do microssistema da recuperação judicial podem gerar dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisões relacionadas à concessão ou homologação do plano, afastando a caracterização de erro grosseiro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 59, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0001162-87.2024.8.17.2120, Rel.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RLG Empreendimentos Imobiliários LTDA em face da decisão monocrática que, ao apreciar Embargos de Declaração opostos por Inês De Santi Ferreira, acolheu parcialmente o recurso aclaratório para aplicar o princípio da fungibilidade recursal e determinar o recebimento do Agravo de Instrumento como Apelação Cível. Em suas razões, aduz que, em síntese, a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva capaz de justificar a conversão do recurso.
Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado, que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36639496).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte Agravante a reforma da decisão monocrática que, ao apreciar Embargos de Declaração opostos por Inês De Santi Ferreira, acolheu parcialmente o recurso aclaratório para aplicar o princípio da fungibilidade recursal e determinar o recebimento do Agravo de Instrumento como Apelação Cível. Para tanto defende a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva capaz de justificar a conversão do recurso.
A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o princípio da fungibilidade recursal constitui instrumento voltado à concretização dos postulados da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo admitido pela jurisprudência quando presentes determinados pressupostos, notadamente a ausência de má-fé, a interposição do recurso dentro do prazo do recurso cabível e a existência de dúvida objetiva acerca da via recursal adequada.
No caso concreto, a decisão agravada reconheceu a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal justamente porque se verificou a presença desses requisitos. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos envolve discussão acerca do recurso cabível contra decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial, tema que apresenta particularidades próprias do microssistema da Lei nº 11.101/2005 e que, não raras vezes, suscita divergências interpretativas quanto à natureza do pronunciamento judicial e à via recursal adequada.
Com efeito, embora a decisão homologatória do plano de recuperação judicial possua conteúdo de natureza sentencial, a própria Lei nº 11.101/2005, em seu art. 59, § 2º, prevê a possibilidade de interposição de agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial, circunstância que, na prática forense, tem sido apontada como elemento apto a gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Diante desse contexto normativo específico, mostra-se razoável a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que o equívoco no manejo da via recursal não se qualifica, necessariamente, como erro grosseiro, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade para viabilizar o exame do mérito da insurgência.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores também tem se orientado no sentido de prestigiar a primazia da análise de mérito, admitindo a conversão do recurso inadequado quando inexistente má-fé e quando o equívoco decorrer de dúvida objetiva acerca da via recursal adequada. Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO . FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO PRECÁRIO . NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME .(...) .
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito ( CPC/2015, art. 4º), a aplicação da fungibilidade recursal quando o recurso equivocadamente interposto reúne os requisitos legais, não se configurando erro grosseiro, conforme precedentes (REsp 2.205 .519/SP; AgInt no REsp 1.982.755/RJ). (...)" (TJPE - AC 00011628720248172120 - Relator Erik de Sousa Dantas Simões - 1ª Câmara Direito Público - j. em 08/10/2025).
Feitas estas considerações, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para receber o Agravo de Instrumento como Apelação Cível. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental colo o recurso em mesa para julgamento pelo Colegiado.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Para tanto defende a existência de erro material no decisum, na medida em que aplicou dispositivo legal pertinente à recuperação extrajudicial (art. 164, §7º, da Lei 11.101/2005) a um processo que versa, inequivocamente, sobre recuperação judicial, o qual é regido pelo art. 59, §2º, do mesmo diploma legal, o qual prevê expressamente o cabimento do agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial.
Pois bem. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a questão da inadmissibilidade recursal, concluindo que o ato impugnado possui natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é o de apelação, in verbis: "Com razão a parte recorrida. Isto porque a controvérsia objeto da demanda originária refere-se à homologação do plano de recuperação judicial que, nos termos da Lei nº 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - estabelece, de forma expressa, em seu artigo 164, § 7º, que da decisão que homologa o plano de recuperação judicial é cabível recurso de apelação." Muito embora tenha sido feito referência expressa ao art. 164, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 - dispositivo que, de fato, regula o procedimento de recuperação extrajudicial - , tal menção não invalida nem compromete a coerência do raciocínio jurídico adotado.
O essencial é que o fundamento da decisão foi a natureza jurídica do ato judicial recorrido, e não a literalidade do dispositivo citado. O pronunciamento do Juízo da 21ª Vara Cível (ID 138519549) homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, encerrando fase autônoma do processo, com conteúdo decisório de mérito e força de título executivo judicial, o que caracteriza, inequivocamente, uma sentença.
Tanto é assim que, posteriormente, já houve interposição de apelação pela parte contrária, tendo, inclusive, a embargante já apresentado contrarrazões ao referido recurso. Desse modo, a menção ao art. 164, § 7º, é mera imprecisão formal, sem qualquer relevância para o resultado do julgamento, que se apoia em fundamento materialmente correto. Assim, há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados e o que se verifica é apenas o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuar sua finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
Não obstante isso, muito embora não se vislumbre erro material ou omissão aptos a infirmar o conteúdo da decisão embargada, entendo caber acolhimento parcial dos aclaratórios, tão somente para deferir o pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (pedido item IV, "e" das razões dos embargos), a fim de que o Agravo de Instrumento seja recebido como Apelação Cível. Isto porque a questão não é pacífica na doutrina nem na jurisprudência pátria, haja vista que parte considerável da literatura especializada, bem como julgados de diferentes Tribunais, tem admitido interpretação diversa, entendendo que o art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 - ao prever expressamente o cabimento de agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial - também alcançaria o ato homologatório do plano, especialmente em hipóteses de ausência de assembleia ou de aprovação tácita.
Essa divergência interpretativa evidencia a razoabilidade da dúvida quanto ao recurso cabível, afastando a pecha de erro grosseiro e permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, reiteradamente acolhido pela jurisprudência, notadamente quando a interposição decorre de dúvida objetiva e plausível, conforme se vê do seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível para discutir decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento.
2. Todavia, o próprio STJ, por não ignorar a existência de forte divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, aplica o tema da fungibilidade recursal para admitir a impugnação da decisão judicial por recurso de apelação.
3 . Recurso provido. Apelação recebida como agravo de instrumento". (TJPE - AI n.º 06123185219998170001 - Relator Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - 2ª Câmara Cível - j. em 22/11/2023). Cumpre ainda registrar que a própria embargante, em suas razões recursais, refere-se reiteradamente à “sentença recorrida”, o que reforça a inexistência de má-fé e evidencia a genuína incerteza quanto à classificação jurídica do ato judicial recorrido.
Feitas estas considerações, embora não se reconheçam os vícios formais alegados, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para reformar o dispositivo da decisão embargada e determinar o recebimento do Agravo de Instrumento como Apelação Cível. Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os parcialmente, tão somente para, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, receber o Agravo de Instrumento interposto por Inês de Santi Ferreira como Apelação Cível, determinando a remessa dos autos à instância competente para processamento e julgamento do recurso.
Mantém-se, no mais, incólume a fundamentação da decisão embargada.
Publique-se e cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Embargante: Inês de Santi Ferreira. Advogado: Dr. Rômulo Borsatto Fonseca Embargada: R L G Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inês de Santi Ferreira em face da decisão que, no Agravo de Instrumento por si interposto, que não conheceu do recurso, eis que o recurso cabível contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento. Em suas razões a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no decisum, na medida em que aplicou dispositivo legal pertinente à recuperação extrajudicial (art. 164, §7º, da Lei 11.101/2005) a um processo que versa, inequivocamente, sobre recuperação judicial, o qual é regido pelo art. 59, §2º, do mesmo diploma legal, o qual prevê expressamente o cabimento do agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial.
Aduz que o equívoco contaminou toda a fundamentação da decisão, uma vez que os precedentes e dispositivos citados se referem à recuperação extrajudicial, instituto jurídico diverso, com procedimento e regime recursal próprios. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o julgado e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, afastando o reconhecimento de erro grosseiro.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da fungibilidade recursal, a fim de que o agravo seja recebido como apelação. Por fim, postula o prequestionamento dos arts. 1.022, I a III, 489, §1º, IV, e 932, III, do CPC, bem como dos arts. 59, §2º, e 164, §7º, da Lei nº 11.101/2005, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 33615889).
É o relatório.
Decido. Em virtude do princípio do paralelismo das formas e da boa técnica processual, passo a decidir monocraticamente os Embargos de Declaração interpostos contra decisão singular do Relator. Pretende a parte embargante a reforma da decisão que, no Agravo de Instrumento por si interposto, que não conheceu do recurso sob o fundamento de “manifesto erro grosseiro”, eis que o recurso cabível contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.
Para tanto defende a existência de erro material no decisum, na medida em que aplicou dispositivo legal pertinente à recuperação extrajudicial (art. 164, §7º, da Lei 11.101/2005) a um processo que versa, inequivocamente, sobre recuperação judicial, o qual é regido pelo art. 59, §2º, do mesmo diploma legal, o qual prevê expressamente o cabimento do agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial.
Pois bem. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a questão da inadmissibilidade recursal, concluindo que o ato impugnado possui natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é o de apelação, in verbis: "Com razão a parte recorrida. Isto porque a controvérsia objeto da demanda originária refere-se à homologação do plano de recuperação judicial que, nos termos da Lei nº 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - estabelece, de forma expressa, em seu artigo 164, § 7º, que da decisão que homologa o plano de recuperação judicial é cabível recurso de apelação." Muito embora tenha sido feito referência expressa ao art. 164, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 - dispositivo que, de fato, regula o procedimento de recuperação extrajudicial - , tal menção não invalida nem compromete a coerência do raciocínio jurídico adotado.
O essencial é que o fundamento da decisão foi a natureza jurídica do ato judicial recorrido, e não a literalidade do dispositivo citado. O pronunciamento do Juízo da 21ª Vara Cível (ID 138519549) homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, encerrando fase autônoma do processo, com conteúdo decisório de mérito e força de título executivo judicial, o que caracteriza, inequivocamente, uma sentença.
Tanto é assim que, posteriormente, já houve interposição de apelação pela parte contrária, tendo, inclusive, a embargante já apresentado contrarrazões ao referido recurso. Desse modo, a menção ao art. 164, § 7º, é mera imprecisão formal, sem qualquer relevância para o resultado do julgamento, que se apoia em fundamento materialmente correto. Assim, há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados e o que se verifica é apenas o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuar sua finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
Não obstante isso, muito embora não se vislumbre erro material ou omissão aptos a infirmar o conteúdo da decisão embargada, entendo caber acolhimento parcial dos aclaratórios, tão somente para deferir o pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (pedido item IV, "e" das razões dos embargos), a fim de que o Agravo de Instrumento seja recebido como Apelação Cível. Isto porque a questão não é pacífica na doutrina nem na jurisprudência pátria, haja vista que parte considerável da literatura especializada, bem como julgados de diferentes Tribunais, tem admitido interpretação diversa, entendendo que o art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 - ao prever expressamente o cabimento de agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial - também alcançaria o ato homologatório do plano, especialmente em hipóteses de ausência de assembleia ou de aprovação tácita.
Essa divergência interpretativa evidencia a razoabilidade da dúvida quanto ao recurso cabível, afastando a pecha de erro grosseiro e permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, reiteradamente acolhido pela jurisprudência, notadamente quando a interposição decorre de dúvida objetiva e plausível, conforme se vê do seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível para discutir decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento.
2. Todavia, o próprio STJ, por não ignorar a existência de forte divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, aplica o tema da fungibilidade recursal para admitir a impugnação da decisão judicial por recurso de apelação.
3 . Recurso provido. Apelação recebida como agravo de instrumento". (TJPE - AI n.º 06123185219998170001 - Relator Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - 2ª Câmara Cível - j. em 22/11/2023). Cumpre ainda registrar que a própria embargante, em suas razões recursais, refere-se reiteradamente à “sentença recorrida”, o que reforça a inexistência de má-fé e evidencia a genuína incerteza quanto à classificação jurídica do ato judicial recorrido.
Feitas estas considerações, embora não se reconheçam os vícios formais alegados, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para reformar o dispositivo da decisão embargada e determinar o recebimento do Agravo de Instrumento como Apelação Cível. Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os parcialmente, tão somente para, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, receber o Agravo de Instrumento interposto por Inês de Santi Ferreira como Apelação Cível, determinando a remessa dos autos à instância competente para processamento e julgamento do recurso.
Mantém-se, no mais, incólume a fundamentação da decisão embargada.
Publique-se e cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Embargante: INÊS DE SANTI FERREIRA Embargada: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0808893-41.2025.8.20.0000 Agravante: Inês de Santi Ferreira Advogado: Dr. Rômulo Borsatto. Agravada: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Inês de Santi Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo dada 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do pedido de recuperação judicial nº 0800490-11.2022.8.20.5102, proposto por RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Juízo homologou o plano de recuperação judicial da devedora, com o controle pontual de legalidade, para declarar nulas as cláusulas VI, X, XII,
XIV. Em suas razões, a parte agravante aduz ser credora da recuperanda RLG Empreendimentos Ltda e que jamais foi regularmente intimada do pedido de recuperação judicial ou das fases subsequentes do processo, em violação ao art. 22, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005, pois não recebeu a correspondência obrigatória do Administrador Judicial, sendo-lhe inviabilizada a participação no feito. Assevera que a ausência de notificação lhe causou prejuízo concreto, notadamente a impossibilidade de impugnar o crédito, apresentar objeções ao plano e participar da Assembleia Geral de Credores, circunstância que, segundo alega, acarreta nulidade processual e afronta ao princípio da par conditio creditorum.
Alega, ainda, que a sentença homologatória suprimiu indevidamente a realização da AGC, sob fundamento de ausência de objeções, o que não poderia ser presumido em razão da falha de cientificação. Defende, outrossim, a existência de fraude estrutural e simulação societária envolvendo a Recuperanda e a empresa Montana Construções Ltda., apontada como credora quirografária, mas que, na realidade, exerceria controle oculto da devedora, circunstância que, segundo a Agravante, impõe sua reclassificação como credora subordinada, sem direito a voto.
Sustenta que o plano homologado contém cláusulas abusivas, impondo deságio excessivo, prazos desproporcionais e novação compulsória, sem aprovação em assembleia, sendo indevido o controle judicial parcial que apenas excluiu cláusulas consideradas ilegais, sem submeter o conteúdo restante aos credores. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que, reformada a decisão recorrida, seja declarada a nulidade da sentença homologatória, com a reabertura do prazo para impugnação do plano ou, alternativamente, a convocação de Assembleia Geral de Credores, além do reenquadramento da empresa Montana Construções Ltda. como credora subordinada e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime falimentar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808893-41.2025.8.20.0000 Agravante: INÊS DE SANTI FERREIRA Agravada: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Contrarrazões suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id 32492191). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 32658086).
É o relatório.
Decido. Suscita a parte apelada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão de sua inadmissibilidade na espécie. Com razão a parte recorrida. Isto porque a controvérsia objeto da demanda originária refere-se à homologação do plano de recuperação judicial que, nos termos da Lei nº 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - estabelece, de forma expressa, em seu artigo 164, § 7º, que da decisão que homologa o plano de recuperação judicial é cabível recurso de apelação.
Senão vejamos: "Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo". (destaquei).
Além disso, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro decorrente de afronta direta a dispositivo legal expresso. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO . PREVISÃO NO ART. 164, § 7ª DA LEI 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . INADMISSIBILIDADE VERIFICADA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 0076061-75.2023.8.16.0000 - Relatora Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - 18ª Câmara Cível - j. em 22/01/2024).
"Agravo de instrumento – Recuperação extrajudicial do GRUPO DGH – Decisão homologatória do plano de recuperação extrajudicial – Insurgência do banco credor – Não conhecimento - Decisão impugnada que tem natureza de sentença e deveria ter sido desafiada por recurso de apelação – Exegese do art. 164, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, considerando o evidente erro grosseiro – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSP - AI 23021483720248260000 - Relator Desembargador Jorge Tosta - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - j. em 19/12/2024). Acrescente-se, em prol da tese ora defendida, o lecionamento de Marcelo Sacramone: "A homologação do plano de recuperação extrajudicial ou o indeferimento do seu pedido será realizado por sentença, da qual caberá a interposição de recurso de apelação.
Essa apelação, por expressa determinação no art. 164, § 7º, apenas será recebida no efeito devolutivo, de modo que a sentença que apreciou o pedido de homologação produz seus efeitos imediatamente e constituirá título executivo judicial" (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, 5ª ed., Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.621. ISBN 9788553621552. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621552/.
Acesso em 22 nov. 2024). Feitas estas considerações, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiu a agravante no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso. Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator