Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808894-89.2026.8.20.0000 Polo ativo JOANICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI).
TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER OPINATIVO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali), prescrito para paciente idosa, portadora de neoplasia maligna de mama em estágio IV, com metástase pulmonar, sob fundamento de nota técnica desfavorável do NATJUS. A agravante pleiteia a reforma da decisão para determinar o fornecimento imediato do medicamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Mossoró possui legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda, à luz do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali).
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral e na Reclamação Constitucional nº 96.739/RN, impondo-se a exclusão do Município de Mossoró do polo passivo da demanda. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para a patologia apresentada, circunstância que evidencia sua adequação terapêutica e reforça o dever estatal de fornecimento.
A Nota Técnica do NATJUS possui natureza meramente opinativa e informativa, não vinculando o magistrado quando os documentos médicos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a necessidade e a urgência do tratamento. Os laudos médicos e exames apresentados comprovam o diagnóstico de câncer de mama metastático, a indicação do tratamento pelo médico assistente e a necessidade do uso do medicamento diante da progressão da doença e da falha terapêutica anterior.
O risco de dano mostra-se concreto e iminente em razão da idade avançada da paciente, do estágio avançado da enfermidade e da possibilidade de agravamento irreversível do quadro clínico ou de óbito em caso de atraso no tratamento. Estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, justificando a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O Município deve ser excluído do polo passivo das demandas de fornecimento de tratamento oncológico quando incidente a orientação firmada pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral.
2. A Nota Técnica do NATJUS possui caráter opinativo e não prevalece sobre o conjunto probatório médico que demonstra a necessidade e a urgência do tratamento.
3. O registro do medicamento na ANVISA, sua incorporação ao SUS e a comprovação da indicação médica evidenciam a probabilidade do direito ao fornecimento.
4. A presença de risco concreto de agravamento da doença ou de óbito autoriza a concessão da tutela de urgência para assegurar o fornecimento do medicamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Portaria SCTIE/MS nº 73/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Reclamação Constitucional nº 96.739/RN. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mossoró, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda e, no mérito, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo/antecipação de tutela recursal, interposto por Joanice Pereira da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0810019-03.2026.8.20.5106, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama metastática.
O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na nota técnica desfavorável do NATJUS nº 506799, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, que sugeriu a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a necessidade de observância estrita dos protocolos clínicos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida supervalorização da Nota Técnica nº 506799 do NATJUS, atribuindo-lhe efeito vinculante incompatível com sua natureza meramente opinativa.
Argumenta que o parecer técnico reconheceu expressamente a eficácia científica do medicamento Succinato de Ribociclibe, sua incorporação ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, a adequação da indicação clínica ao quadro da paciente e a existência de evidências científicas favoráveis, concluindo desfavoravelmente apenas por alegada ausência formal de exames de anatomia patológica e imunohistoquímica.
Aduz, contudo, que os autos já continham biópsia pulmonar, exames de imagem e laudo médico circunstanciado com confirmação histopatológica do diagnóstico de neoplasia maligna metastática RH positivo e HER2 negativo. Afirma, ainda, que é pessoa idosa, portadora de câncer de mama em estágio IV, com progressão da doença e falha terapêutica prévia ao tratamento com Anastrozol, circunstâncias que evidenciam a urgência do início imediato da terapêutica prescrita, sob risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico e óbito.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal antecipada, para determinar aos agravados o fornecimento imediato do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), na posologia prescrita pela médica assistente, bem como o conhecimento e provimento definitivo do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada e confirmação da tutela de urgência pleiteada na origem.” Em decisão monocrática de ID 38576023 foi deferida a antecipação da tutela recursal determinando que os Agravados fornecessem solidariamente a medicação prescrita.
Em suas contrarrazões, o Município de Mossoró arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos é da União, conforme o Tema 1234 do STF. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Subsidiariamente, requereu a limitação do preço de aquisição do fármaco e o afastamento ou redução da multa diária.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, também em sede de contrarrazões, defendeu sua ilegitimidade passiva, indicando que a obrigação deveria ser direcionada à União ou aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs/UNACONs). No mérito, negou a probabilidade do direito com base na nota técnica desfavorável do NATJUS e na suposta falta de prova da imprescindibilidade do medicamento.
Por fim, pleiteou, em caráter subsidiário, a observância do teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisição e a redução de eventual multa. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 10º Procurador de Justiça em substituição legal, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. V O T O O recurso questiona decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico. Cumpre ressaltar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Reclamação Constitucional nº 96.739/RN, envolvendo matéria idêntica à dos presentes autos, determinou a exclusão do Município de Mossoró do polo passivo de demanda similar, em aplicação às novas diretrizes estabelecidas no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral).
Assim, em observância à autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte e adotando o mesmo entendimento como razão de decidir, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, para excluir o Município de Mossoró da lide. Dessa forma, o presente recurso e a ação originária devem prosseguir exclusivamente em face do Estado do Rio Grande do Norte. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso.
A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali) à Agravante. A probabilidade do direito se mostra evidente. Trata-se de paciente idosa, com 84 anos, diagnosticada com Câncer de Mama Estágio IV com metástase pulmonar, cujo tratamento com o fármaco pleiteado foi expressamente indicado por seu médico assistente.
O medicamento possui registro regular na ANVISA e, fundamentalmente, já se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia em questão, o que atesta sua adequação e reforça o dever do Estado em fornecê-lo. Quanto à Nota Técnica nº 506799 do NATJUS, que serviu de base para a decisão agravada, cumpre ressaltar que tal documento possui natureza estritamente opinativa e informativa, não possuindo caráter vinculante para o órgão julgador, especialmente quando confrontado com os laudos e exames médicos circunstanciados que atestam a necessidade e a urgência do tratamento.
O perigo de dano, por sua vez, é indiscutível e iminente. A idade avançada da Agravante e o estágio terminal da patologia impõem um risco concreto e imediato de morte caso o tratamento oncológico seja interrompido ou postergado. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem discrepar do parecer ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à Agravante o medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali), na dosagem e periodicidade indicadas no laudo médico. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Proceda-se à retificação da autuação em todos os registros, para que passe a constar como único Agravado o Estado do Rio Grande do Norte. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808894-89.2026.8.20.0000 Polo ativo JOANICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI).
TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER OPINATIVO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali), prescrito para paciente idosa, portadora de neoplasia maligna de mama em estágio IV, com metástase pulmonar, sob fundamento de nota técnica desfavorável do NATJUS. A agravante pleiteia a reforma da decisão para determinar o fornecimento imediato do medicamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Mossoró possui legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda, à luz do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali).
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral e na Reclamação Constitucional nº 96.739/RN, impondo-se a exclusão do Município de Mossoró do polo passivo da demanda. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para a patologia apresentada, circunstância que evidencia sua adequação terapêutica e reforça o dever estatal de fornecimento.
A Nota Técnica do NATJUS possui natureza meramente opinativa e informativa, não vinculando o magistrado quando os documentos médicos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a necessidade e a urgência do tratamento. Os laudos médicos e exames apresentados comprovam o diagnóstico de câncer de mama metastático, a indicação do tratamento pelo médico assistente e a necessidade do uso do medicamento diante da progressão da doença e da falha terapêutica anterior.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808894-89.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808894-89.2026.8.20.0000 Agravante: Joanice Pereira da Silva Advogado: Renan Meneses da Silva Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo/antecipação de tutela recursal, interposto por Joanice Pereira da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0810019-03.2026.8.20.5106, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama metastática.
O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na nota técnica desfavorável do NATJUS nº 506799, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, que sugeriu a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a necessidade de observância estrita dos protocolos clínicos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida supervalorização da Nota Técnica nº 506799 do NATJUS, atribuindo-lhe efeito vinculante incompatível com sua natureza meramente opinativa.
Argumenta que o parecer técnico reconheceu expressamente a eficácia científica do medicamento Succinato de Ribociclibe, sua incorporação ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, a adequação da indicação clínica ao quadro da paciente e a existência de evidências científicas favoráveis, concluindo desfavoravelmente apenas por alegada ausência formal de exames de anatomia patológica e imunohistoquímica.
Aduz, contudo, que os autos já continham biópsia pulmonar, exames de imagem e laudo médico circunstanciado com confirmação histopatológica do diagnóstico de neoplasia maligna metastática RH positivo e HER2 negativo. Afirma, ainda, que é pessoa idosa, portadora de câncer de mama em estágio IV, com progressão da doença e falha terapêutica prévia ao tratamento com Anastrozol, circunstâncias que evidenciam a urgência do início imediato da terapêutica prescrita, sob risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico e óbito.
O risco de dano mostra-se concreto e iminente em razão da idade avançada da paciente, do estágio avançado da enfermidade e da possibilidade de agravamento irreversível do quadro clínico ou de óbito em caso de atraso no tratamento. Estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, justificando a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O Município deve ser excluído do polo passivo das demandas de fornecimento de tratamento oncológico quando incidente a orientação firmada pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral.
2. A Nota Técnica do NATJUS possui caráter opinativo e não prevalece sobre o conjunto probatório médico que demonstra a necessidade e a urgência do tratamento.
3. O registro do medicamento na ANVISA, sua incorporação ao SUS e a comprovação da indicação médica evidenciam a probabilidade do direito ao fornecimento.
4. A presença de risco concreto de agravamento da doença ou de óbito autoriza a concessão da tutela de urgência para assegurar o fornecimento do medicamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Portaria SCTIE/MS nº 73/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Reclamação Constitucional nº 96.739/RN. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mossoró, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda e, no mérito, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo/antecipação de tutela recursal, interposto por Joanice Pereira da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0810019-03.2026.8.20.5106, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama metastática.
O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na nota técnica desfavorável do NATJUS nº 506799, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, que sugeriu a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a necessidade de observância estrita dos protocolos clínicos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida supervalorização da Nota Técnica nº 506799 do NATJUS, atribuindo-lhe efeito vinculante incompatível com sua natureza meramente opinativa.
Argumenta que o parecer técnico reconheceu expressamente a eficácia científica do medicamento Succinato de Ribociclibe, sua incorporação ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, a adequação da indicação clínica ao quadro da paciente e a existência de evidências científicas favoráveis, concluindo desfavoravelmente apenas por alegada ausência formal de exames de anatomia patológica e imunohistoquímica.
Aduz, contudo, que os autos já continham biópsia pulmonar, exames de imagem e laudo médico circunstanciado com confirmação histopatológica do diagnóstico de neoplasia maligna metastática RH positivo e HER2 negativo. Afirma, ainda, que é pessoa idosa, portadora de câncer de mama em estágio IV, com progressão da doença e falha terapêutica prévia ao tratamento com Anastrozol, circunstâncias que evidenciam a urgência do início imediato da terapêutica prescrita, sob risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico e óbito.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal antecipada, para determinar aos agravados o fornecimento imediato do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), na posologia prescrita pela médica assistente, bem como o conhecimento e provimento definitivo do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada e confirmação da tutela de urgência pleiteada na origem.” Em decisão monocrática de ID 38576023 foi deferida a antecipação da tutela recursal determinando que os Agravados fornecessem solidariamente a medicação prescrita.
Em suas contrarrazões, o Município de Mossoró arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos é da União, conforme o Tema 1234 do STF. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Subsidiariamente, requereu a limitação do preço de aquisição do fármaco e o afastamento ou redução da multa diária.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, também em sede de contrarrazões, defendeu sua ilegitimidade passiva, indicando que a obrigação deveria ser direcionada à União ou aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs/UNACONs). No mérito, negou a probabilidade do direito com base na nota técnica desfavorável do NATJUS e na suposta falta de prova da imprescindibilidade do medicamento.
Por fim, pleiteou, em caráter subsidiário, a observância do teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisição e a redução de eventual multa. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 10º Procurador de Justiça em substituição legal, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. V O T O O recurso questiona decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico. Cumpre ressaltar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Reclamação Constitucional nº 96.739/RN, envolvendo matéria idêntica à dos presentes autos, determinou a exclusão do Município de Mossoró do polo passivo de demanda similar, em aplicação às novas diretrizes estabelecidas no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral).
Assim, em observância à autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte e adotando o mesmo entendimento como razão de decidir, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, para excluir o Município de Mossoró da lide. Dessa forma, o presente recurso e a ação originária devem prosseguir exclusivamente em face do Estado do Rio Grande do Norte. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso.
A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali) à Agravante. A probabilidade do direito se mostra evidente. Trata-se de paciente idosa, com 84 anos, diagnosticada com Câncer de Mama Estágio IV com metástase pulmonar, cujo tratamento com o fármaco pleiteado foi expressamente indicado por seu médico assistente.
O medicamento possui registro regular na ANVISA e, fundamentalmente, já se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia em questão, o que atesta sua adequação e reforça o dever do Estado em fornecê-lo. Quanto à Nota Técnica nº 506799 do NATJUS, que serviu de base para a decisão agravada, cumpre ressaltar que tal documento possui natureza estritamente opinativa e informativa, não possuindo caráter vinculante para o órgão julgador, especialmente quando confrontado com os laudos e exames médicos circunstanciados que atestam a necessidade e a urgência do tratamento.
O perigo de dano, por sua vez, é indiscutível e iminente. A idade avançada da Agravante e o estágio terminal da patologia impõem um risco concreto e imediato de morte caso o tratamento oncológico seja interrompido ou postergado. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem discrepar do parecer ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à Agravante o medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali), na dosagem e periodicidade indicadas no laudo médico. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Proceda-se à retificação da autuação em todos os registros, para que passe a constar como único Agravado o Estado do Rio Grande do Norte. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal antecipada, para determinar aos agravados o fornecimento imediato do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), na posologia prescrita pela médica assistente, bem como o conhecimento e provimento definitivo do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada e confirmação da tutela de urgência pleiteada na origem.” É o essencial a relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau (ID 184973005), cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, consagra a saúde como direito fundamental social e dever do Estado, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou a tese no sentido que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.” No mesmo sentido, a Súmula nº 34 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dispõe que: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Extrai-se dos autos originários que a agravante, atualmente com 84 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50.9), com recidiva pulmonar metastática (CID C78.0), em estádio IV, subtipo luminal B, receptor hormonal positivo (RH+) e HER2 negativo, conforme laudo médico circunstanciado subscrito pela oncologista Dra. Viviany Silva Ribeiro (CRM/RN 9691). O referido laudo médico descreve, ainda, falha terapêutica do tratamento previamente realizado com Anastrozol, progressão da doença, presença de metástase pulmonar ativa e elevado risco de agravamento clínico e morte, tendo sido indicado o tratamento contínuo com Succinato de Ribociclibe associado ao Letrozol.
Consta, ademais, que o medicamento possui registro válido perante a ANVISA e foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, circunstância expressamente reconhecida tanto na inicial quanto na própria decisão agravada. Assim, a documentação médica acostada aos autos revela, de maneira suficientemente robusta, a gravidade do quadro clínico da agravante, paciente octogenária acometida por doença oncológica metastática avançada, havendo prescrição médica específica e fundamentada do medicamento pretendido.
A Nota Técnica do NATJUS, embora tenha concluído formalmente de maneira desfavorável, reconhece expressamente que: (i) o medicamento possui registro válido na ANVISA; (ii) a indicação clínica está em conformidade com o registro sanitário; (iii) o tratamento encontra previsão nas diretrizes terapêuticas pertinentes; (iv) existem evidências científicas robustas quanto à eficácia do Ribociclibe para câncer de mama metastático RH positivo e HER2 negativo; (v) o estudo MONALEESA-2 demonstrou ganho significativo de sobrevida livre de progressão e sobrevida global.
Além disso, a própria nota técnica registra que o diagnóstico foi estabelecido com base em relatório médico e exames de imagem. Nesse contexto, a conclusão desfavorável do NATJUS decorreu exclusivamente da alegada ausência formal de determinados exames complementares, e não da inexistência de eficácia terapêutica, inadequação clínica do fármaco ou contraindicação médica. A jurisprudência desta E. Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, devendo o magistrado apreciar o conjunto probatório global (TJRN, AI 0803046-58.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2025, publ. 12/05/2025). Acrescente-se que o medicamento Succinato de Ribociclibe já foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, exatamente para tratamento de câncer de mama avançado ou metastático com RH+ e HER2-, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No tocante ao perigo de dano, este se evidencia de forma manifesta.
O laudo médico circunstanciado registra que a ausência de início imediato do tratamento compromete diretamente a sobrevida da paciente, reduzindo significativamente as chances de controle da doença, havendo risco concreto de agravamento irreversível e morte. Importa salientar, inclusive, que a própria decisão agravada reconheceu tratar-se de “questão de urgência”. Em demandas dessa natureza, o perigo de demora milita em favor da preservação da vida, da dignidade humana e da continuidade terapêutica, sobretudo quando se trata de paciente idosa acometida por neoplasia metastática progressiva.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, risco de irreversibilidade jurídica apto a impedir a concessão da medida, prevalecendo, em juízo de ponderação, a tutela dos direitos fundamentais à vida e à saúde. Diante desse cenário, entendo demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que os agravados Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró, solidariamente, forneçam à agravante Joanice Pereira da Silva o medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), 200mg, na posologia prescrita de 600mg/dia, por 21 dias, com intervalo de 7 dias, associado ao Letrozol, de forma contínua, enquanto perdurar a indicação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Comunique-se com urgência o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN para ciência e adoção das medidas cabíveis. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, sendo facultada a juntada de documentos. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes. Oportunamente, conclusos para julgamento pelo Colegiado.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808894-89.2026.8.20.0000 Agravante: Joanice Pereira da Silva Advogado: Renan Meneses da Silva Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo/antecipação de tutela recursal, interposto por Joanice Pereira da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0810019-03.2026.8.20.5106, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama metastática.
O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na nota técnica desfavorável do NATJUS nº 506799, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, que sugeriu a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a necessidade de observância estrita dos protocolos clínicos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida supervalorização da Nota Técnica nº 506799 do NATJUS, atribuindo-lhe efeito vinculante incompatível com sua natureza meramente opinativa.
Argumenta que o parecer técnico reconheceu expressamente a eficácia científica do medicamento Succinato de Ribociclibe, sua incorporação ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, a adequação da indicação clínica ao quadro da paciente e a existência de evidências científicas favoráveis, concluindo desfavoravelmente apenas por alegada ausência formal de exames de anatomia patológica e imunohistoquímica.
Aduz, contudo, que os autos já continham biópsia pulmonar, exames de imagem e laudo médico circunstanciado com confirmação histopatológica do diagnóstico de neoplasia maligna metastática RH positivo e HER2 negativo. Afirma, ainda, que é pessoa idosa, portadora de câncer de mama em estágio IV, com progressão da doença e falha terapêutica prévia ao tratamento com Anastrozol, circunstâncias que evidenciam a urgência do início imediato da terapêutica prescrita, sob risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico e óbito.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal antecipada, para determinar aos agravados o fornecimento imediato do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), na posologia prescrita pela médica assistente, bem como o conhecimento e provimento definitivo do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada e confirmação da tutela de urgência pleiteada na origem.” É o essencial a relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau (ID 184973005), cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, consagra a saúde como direito fundamental social e dever do Estado, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou a tese no sentido que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.” No mesmo sentido, a Súmula nº 34 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dispõe que: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Extrai-se dos autos originários que a agravante, atualmente com 84 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50.9), com recidiva pulmonar metastática (CID C78.0), em estádio IV, subtipo luminal B, receptor hormonal positivo (RH+) e HER2 negativo, conforme laudo médico circunstanciado subscrito pela oncologista Dra. Viviany Silva Ribeiro (CRM/RN 9691). O referido laudo médico descreve, ainda, falha terapêutica do tratamento previamente realizado com Anastrozol, progressão da doença, presença de metástase pulmonar ativa e elevado risco de agravamento clínico e morte, tendo sido indicado o tratamento contínuo com Succinato de Ribociclibe associado ao Letrozol.
Consta, ademais, que o medicamento possui registro válido perante a ANVISA e foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, circunstância expressamente reconhecida tanto na inicial quanto na própria decisão agravada. Assim, a documentação médica acostada aos autos revela, de maneira suficientemente robusta, a gravidade do quadro clínico da agravante, paciente octogenária acometida por doença oncológica metastática avançada, havendo prescrição médica específica e fundamentada do medicamento pretendido.
A Nota Técnica do NATJUS, embora tenha concluído formalmente de maneira desfavorável, reconhece expressamente que: (i) o medicamento possui registro válido na ANVISA; (ii) a indicação clínica está em conformidade com o registro sanitário; (iii) o tratamento encontra previsão nas diretrizes terapêuticas pertinentes; (iv) existem evidências científicas robustas quanto à eficácia do Ribociclibe para câncer de mama metastático RH positivo e HER2 negativo; (v) o estudo MONALEESA-2 demonstrou ganho significativo de sobrevida livre de progressão e sobrevida global.
Além disso, a própria nota técnica registra que o diagnóstico foi estabelecido com base em relatório médico e exames de imagem. Nesse contexto, a conclusão desfavorável do NATJUS decorreu exclusivamente da alegada ausência formal de determinados exames complementares, e não da inexistência de eficácia terapêutica, inadequação clínica do fármaco ou contraindicação médica. A jurisprudência desta E. Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, devendo o magistrado apreciar o conjunto probatório global (TJRN, AI 0803046-58.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2025, publ. 12/05/2025). Acrescente-se que o medicamento Succinato de Ribociclibe já foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, exatamente para tratamento de câncer de mama avançado ou metastático com RH+ e HER2-, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No tocante ao perigo de dano, este se evidencia de forma manifesta.
O laudo médico circunstanciado registra que a ausência de início imediato do tratamento compromete diretamente a sobrevida da paciente, reduzindo significativamente as chances de controle da doença, havendo risco concreto de agravamento irreversível e morte. Importa salientar, inclusive, que a própria decisão agravada reconheceu tratar-se de “questão de urgência”. Em demandas dessa natureza, o perigo de demora milita em favor da preservação da vida, da dignidade humana e da continuidade terapêutica, sobretudo quando se trata de paciente idosa acometida por neoplasia metastática progressiva.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, risco de irreversibilidade jurídica apto a impedir a concessão da medida, prevalecendo, em juízo de ponderação, a tutela dos direitos fundamentais à vida e à saúde. Diante desse cenário, entendo demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que os agravados Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró, solidariamente, forneçam à agravante Joanice Pereira da Silva o medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI), 200mg, na posologia prescrita de 600mg/dia, por 21 dias, com intervalo de 7 dias, associado ao Letrozol, de forma contínua, enquanto perdurar a indicação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Comunique-se com urgência o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN para ciência e adoção das medidas cabíveis. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, sendo facultada a juntada de documentos. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes. Oportunamente, conclusos para julgamento pelo Colegiado.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) Relator