Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808896-59.2026.8.20.0000 Polo ativo VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JOSE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE OBSTÁCULO CONCRETO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio da sociedade empresária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC, do art. 134, § 4º, do CPC e do art. 28, § 5º, do CDC, especialmente diante da alegação de inexistência de abuso da personalidade jurídica e de obstáculo concreto ao ressarcimento do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. 4. O simples inadimplemento da obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nem permite o redirecionamento automático da execução ao sócio, sendo indispensável demonstração concreta dos pressupostos legais.
5. Os elementos constantes dos autos não evidenciam esvaziamento patrimonial da empresa, mistura entre bens sociais e pessoais, transferência irregular de ativos, pagamento reiterado de obrigações recíprocas ou qualquer outro ato objetivo de confusão patrimonial.
6. Também não há demonstração de utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos, o que afasta a configuração de desvio de finalidade.
7. Ainda que considerada a disciplina do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor exige que a personalidade jurídica constitua obstáculo concreto ao ressarcimento do prejuízo, o que não se comprovou no caso, diante da existência de patrimônio social vinculado à atividade empresarial.
8. A preservação da autonomia patrimonial da sociedade empresária se impõe quando ausente prova idônea de abuso, não sendo a desconsideração instrumento para abreviar a execução ou suprir a mera frustração do credor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. 2. O inadimplemento da obrigação, por si só, não autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária.
3. Na hipótese do art. 28, § 5º, do CDC, a desconsideração depende da demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo concreto ao ressarcimento do prejuízo.
4. Existindo indícios de patrimônio social apto à satisfação da dívida e ausente prova de abuso, deve ser rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC, art. 134, § 4º; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: .AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804798-36.2023.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Miguel Vieira Alexandre em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Processo n° 0807723-57.2016.8.20.5106, que afastou “a personalidade jurídica da sociedade empresária REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com o objetivo de alcançar o patrimônio individual do respectivo sócio LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE no intuito de satisfação da dívida cobrada nesses autos”.
O recorrente aduz que não há motivos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo sempre agido com boa-fé, sem dolo e abuso do direito. Alega que “a empresa Villa Real possui patrimônio suficiente para arcar com o débito, consistente em terrenos do próprio empreendimento imobiliário que se encontram livres de ônus, de modo que sendo incontestável que a devedora possui bens passíveis de suporte à execução, a personalidade jurídica não constitui obstáculo, mas sim o Agravado é quem busca o caminho mais fácil, ignorando o benefício de ordem previsto legalmente”.
Discorre sobre o fato de que o mero encerramento da empresa não é motivo suficiente para desconsiderar a pessoa jurídica. Destaca que esta Corte de Justiça já entendeu pela falta de motivos para a desconsideração da personalidade jurídica quanto a esta empresa e a este sócio em outros agravos de instrumentos. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão de ID 38423178 que deferiu o pedido de suspensividade. A parte agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 40276638. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal em saber se a decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser mantida, especialmente quanto à presença dos requisitos legais para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária e para a extensão da responsabilidade ao sócio. Analisando o arcabouço probatório constante dos autos, constata-se que a irresignação do agravante merece prosperar.
Como cediço, a personificação jurídica da sociedade empresária constitui um dos pilares do direito societário, visando a autonomia patrimonial como mecanismo legítimo de estímulo à atividade econômica e ao empreendedorismo. Por força dessa autonomia, os bens da sociedade não se confundem com os de seus sócios, possuindo responsabilidades e obrigações distintas. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não tolera o desvirtuamento dessa prerrogativa legal para salvaguardar condutas fraudulentas, lesivas a terceiros ou destinadas à blindagem ilícita de patrimônio.
Para coibir tais distorções, adota-se no direito civil a chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil, o qual, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), passou a dispor: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Do texto normativo extrai-se que a aplicação da medida excepcional exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, o qual se subdivide em desvio de finalidade, entendido como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º, do
CC) e a confusão patrimonial, que se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e de seus integrantes, por meio do cumprimento repetitivo de obrigações recíprocas, transferência de ativos ou outros atos de indistinção (art. 50, § 2º, do CC). No caso concreto, a parte agravante sustenta que não houve prova de fraude, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, e que a empresa possuiria patrimônio suficiente para responder pela dívida, consistente em bens do próprio empreendimento e afirma que o inadimplemento, por si só, não autoriza a desconsideração, o que merece acolhimento com fundamento na atual redação do art. 50 do Código Civil e do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o simples insucesso na satisfação do crédito não substitui a prova do abuso da personalidade jurídica.
Os elementos narrados no recurso indicam, de forma consistente, que a sociedade empresária permaneceria com patrimônio próprio apto, ao menos em tese, conforme ID 38381970, à satisfação da obrigação, sem que tenha sido demonstrado, nesta fase, o esvaziamento patrimonial da empresa, a mistura entre bens sociais e pessoais ou qualquer ato específico de utilização fraudulenta da pessoa jurídica. Também não se identifica demonstração concreta de transferência de ativos sem contraprestação, pagamento reiterado de obrigações de um pelo outro ou outra forma objetiva de confusão patrimonial, corroborando a tese da parte agrante.
Importa destacar que, mesmo se tratando a relação jurídica de consumo, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento, de forma que a personalidade deve, de fato, impedir ou dificultar de maneira significativa o adimplemento da reparação. A teoria menor, quando aplicável, não transforma toda inadimplência em hipótese de redirecionamento automático aos sócios, exigindo a lógica da norma a demonstração de que a personalidade jurídica esteja sendo usada como obstáculo concreto à reparação, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Importa destacar, por oportuno, que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é expressão da liberdade de organização econômica e da separação entre sujeito coletivo e pessoas físicas que o integram. O Código Civil, ao reconhecer essa separação, protege não apenas os sócios, mas também os credores, porque eles sabem que, em regra, a responsabilidade recai sobre o patrimônio social. Por isso, a desconsideração não pode ser aplicada para substituir a execução normal da sociedade por uma cobrança direta dos sócios.
Primeiro, deve-se buscar o patrimônio da empresa e somente diante de abuso comprovado é que se autoriza o afastamento dessa regra. Os autos informam, ainda, que a empresa atuava em empreendimento imobiliário e possuía bens vinculados à atividade, sem notícia concreta de ônus impeditivo ou de dissipação patrimonial, o que reforça a necessidade de cautela. Com efeito, quando a sociedade ainda conserva ativos suficientes, a transferência imediata da dívida ao sócio tende a subverter a lógica legal da separação patrimonial.
Reitere-se, por salutar, que a desconsideração não serve para encurtar o caminho da execução, mas sim para coibir abuso, de maneira que, sem prova deste, a medida perde seu fundamento legal. À luz desse quadro, a decisão agravada não encontra, nos elementos trazidos a estes autos, suporte fático bastante para manter o afastamento da personalidade jurídica. Validamente, se extrai dos autos a existência de dívida, mas não de abuso comprovado.
O ordenamento jurídico não admite que a desconsideração seja aplicada por conveniência da execução ou por mera frustração do credor, o que depende de prova idônea do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, ou, no regime consumerista, de obstáculo concreto à reparação, de forma que, sem isso, a autonomia patrimonial deve ser preservada. Importa ressaltar que, especificamente quanto à pessoa jurídica dos autos e seu sócio, esta Corte de Justiça já se pronunciou pela não caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme se depreende do aresto infra:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 28, §5º DO CDC. TEORIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONSIDERANDO A INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Conforme disposto no art. 28 , § 5º , do CDC, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa deve ser aplicada quando aquela (personalidade jurídica) representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores; - A aplicação da citada teoria no caso concreto resta afastada, considerando a indicação pela Empresa executada de bem à Penhora.
Assim, a autonomia patrimonial da empresa deve ser preservada neste momento, sem prejuízo de futura reavaliação caso surjam elementos concretos novos e suficientes, de forma que a decisão que concedeu o efeito ativo no recurso está juridicamente ajustada à legislação aplicável e deve ser confirmada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a eficácia da decisão que deferiu o efeito ativo anteriormente concedido. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808896-59.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808896-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES AGRAVADO: FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Miguel Vieira Alexandre em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Processo n° 0807723-57.2016.8.20.5106, que afastou “a personalidade jurídica da sociedade empresária REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com o objetivo de alcançar o patrimônio individual do respectivo sócio LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE no intuito de satisfação da dívida cobrada nesses autos”.
O recorrente aduz que não há motivos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo sempre agido com boa-fé, sem dolo e abuso do direito. Alega que “a empresa Villa Real possui patrimônio suficiente para arcar com o débito, consistente em terrenos do próprio empreendimento imobiliário que se encontram livres de ônus, de modo que sendo incontestável que a devedora possui bens passíveis de suporte à execução, a personalidade jurídica não constitui obstáculo, mas sim o Agravado é quem busca o caminho mais fácil, ignorando o benefício de ordem previsto legalmente”.
Discorre sobre o fato de que o mero encerramento da empresa não é motivo suficiente para desconsiderar a pessoa jurídica. Destaca que esta Corte de Justiça já entendeu pela falta de motivos para a desconsideração da personalidade jurídica quanto a esta empresa e a este sócio em outros agravos de instrumentos. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Depreende-se dos autos que a decisão impugnada afastou “a personalidade jurídica da sociedade empresária REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com o objetivo de alcançar o patrimônio individual do respectivo sócio no intuito de satisfação da dívida cobrada nesses autos”.
O art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovado o abuso dessa personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tais hipóteses constituem exceções ao princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica responde por suas obrigações com seus próprios bens, distintos do patrimônio dos sócios.
No caso concreto, depreende-se da decisão agravada e dos documentos apresentados que não foi demonstrada, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Com efeito, não há indicação de atos praticados com intenção de fraudar credores, ocultar bens ou utilizar a pessoa jurídica de forma indevida, bem como, a princípio, não há registro de pagamento de dívidas pessoais do sócio pela sociedade ou vice-versa, nem transferência de ativos sem contraprestação.
Quanto à aplicação da Teoria Menor prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, mas desde que reste caracterizada a mera dificuldade confusão patrimonial de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica, importa destacar que a executada não está colocando óbice à reparação do dano.
Ao contrário, os agravantes afirmam a existência de bens imóveis pertencentes à pessoa jurídica, livres de ônus, suficientes para garantir a execução, o que se depreende do ID 38381970. A autonomia patrimonial, portanto, em um primeiro momento, permanece íntegra. Nessas circunstâncias, não se mostra presente o requisito legal indispensável para superar a separação entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal do sócio.
O risco de dano grave também está configurado, uma vez que a manutenção da decisão agravada, antes do exame colegiado, pode resultar em constrições indevidas sobre o patrimônio pessoal do sócio, por meio de sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos, o que caracteriza prejuízo potencial de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal requerida. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão, que servirá como ofício de comunicação, para fins de ciência e cumprimento, adotando as medidas constritivas, caso necessário.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora