Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808896-93.2025.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por servidor público contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária em ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravante, servidor público com renda líquida mensal de R$ 5.667,78 e despesas mensais declaradas de R$ 1.411,32, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária por alegada hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria e familiar. O agravante não logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, considerando que, após o pagamento das custas de R$ 1.248,13, restaria disponível aproximadamente R$ 3.000,00 mensais para despesas não fixas e não essenciais.
As custas processuais poderiam ser parceladas em até 8 prestações mensais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e na Resolução nº 17/2022-TJRN, tornando ainda mais viável o seu adimplemento sem comprometer as atividades essenciais. Não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários advocatícios, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.10.2017; TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2017.009206-7, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2017. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0811969-08.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Agravante em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na análise dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, sustentando que, embora seja servidor público, possui comprometimento significativo de sua renda líquida com despesas essenciais, restando-lhe saldo mensal insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Aduz que solicitou a concessão da gratuidade judiciária por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais e contracheques recentes.
Informa que seu subsídio líquido é de cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos, de modo que, descontadas as despesas essenciais, resta-lhe um saldo mensal de aproximadamente dois mil setecentos e dois reais e trinta e sete centavos. Invoca o disposto no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, argumentando que tal presunção iuris tantum não foi adequadamente considerada pelo juízo a quo.
Argumenta que a negativa do benefício configura afronta ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja imediatamente concedida a gratuidade judiciária pretendida. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 32774362).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 32774362).
É o relatório. V O T O Por se tratar de recurso cujo objeto de discussão cinge-se a analisar o direito ou não da parte recorrente aos benefícios da justiça gratuita, indeferidos no primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do agravo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a parte Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de Decisão na Primeira Instância, ocasião em que o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em análise, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Isso, porque o Agravante possui renda líquida mensal de R$ 5.667,78 e apresenta planilha demonstrativa segundo a qual suas despesas mensais totalizam R$ 1.411,32, já inclusas as despesas mais elementares, isto é, gastos com água e esgoto, energia elétrica, plano de saúde, alimentação e medicamentos.
Assim, mesmo após o pagamento das custas, que em verdade correspondem a R$ 1.248,13, e não os alegados R$ 1.554,09, o Agravante terá disponível aproximadamente R$ 3.000,00 com despesas que não são fixas e também não são, a priori, essenciais, visto que sequer foram alegadas, tampouco comprovadas. Ademais, as custas processuais poderiam ser parceladas em até 8 prestações mensais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e na Resolução nº 17/2022-TJRN, o que tornaria ainda mais viável o seu adimplemento sem comprometer as atividades essenciais do condomínio.
Apesar disso, o Agravante insiste não ser capaz de arcar com tais despesas processuais, alegação que, em um juízo sumário, não parece verossímil. Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, razão pela qual entendo que não faz jus a tal benefício. O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) Assim, não se vislumbra fundamentos capazes de alterar o entendimento adotado juízo de origem, razão pela qual merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808896-93.2025.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por servidor público contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária em ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravante, servidor público com renda líquida mensal de R$ 5.667,78 e despesas mensais declaradas de R$ 1.411,32, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária por alegada hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria e familiar. O agravante não logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, considerando que, após o pagamento das custas de R$ 1.248,13, restaria disponível aproximadamente R$ 3.000,00 mensais para despesas não fixas e não essenciais.
As custas processuais poderiam ser parceladas em até 8 prestações mensais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e na Resolução nº 17/2022-TJRN, tornando ainda mais viável o seu adimplemento sem comprometer as atividades essenciais. Não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários advocatícios, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808896-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808896-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0808896-93.2025.8.20.0000 ajuizado pelo Agravante em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na análise dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, sustentando que, embora seja servidor público, possui comprometimento significativo de sua renda líquida com despesas essenciais, restando-lhe saldo mensal insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Aduz que solicitou a concessão da gratuidade judiciária por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais e contracheques recentes.
Informa que seu subsídio líquido é de cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos, de modo que, descontadas as despesas essenciais, resta-lhe um saldo mensal de aproximadamente dois mil setecentos e dois reais e trinta e sete centavos. Invoca o disposto no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, argumentando que tal presunção iuris tantum não foi adequadamente considerada pelo juízo a quo.
Argumenta que a negativa do benefício configura afronta ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso em sede de antecipação de tutela recursal, com fulcro no nciso primeiro, do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente concedida a gratuidade judiciária pretendida.
IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.10.2017; TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2017.009206-7, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2017. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0811969-08.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Agravante em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na análise dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, sustentando que, embora seja servidor público, possui comprometimento significativo de sua renda líquida com despesas essenciais, restando-lhe saldo mensal insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Aduz que solicitou a concessão da gratuidade judiciária por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais e contracheques recentes.
Informa que seu subsídio líquido é de cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos, de modo que, descontadas as despesas essenciais, resta-lhe um saldo mensal de aproximadamente dois mil setecentos e dois reais e trinta e sete centavos. Invoca o disposto no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, argumentando que tal presunção iuris tantum não foi adequadamente considerada pelo juízo a quo.
Argumenta que a negativa do benefício configura afronta ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja imediatamente concedida a gratuidade judiciária pretendida. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 32774362).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 32774362).
É o relatório. V O T O Por se tratar de recurso cujo objeto de discussão cinge-se a analisar o direito ou não da parte recorrente aos benefícios da justiça gratuita, indeferidos no primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do agravo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a parte Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de Decisão na Primeira Instância, ocasião em que o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em análise, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Isso, porque o Agravante possui renda líquida mensal de R$ 5.667,78 e apresenta planilha demonstrativa segundo a qual suas despesas mensais totalizam R$ 1.411,32, já inclusas as despesas mais elementares, isto é, gastos com água e esgoto, energia elétrica, plano de saúde, alimentação e medicamentos.
Assim, mesmo após o pagamento das custas, que em verdade correspondem a R$ 1.248,13, e não os alegados R$ 1.554,09, o Agravante terá disponível aproximadamente R$ 3.000,00 com despesas que não são fixas e também não são, a priori, essenciais, visto que sequer foram alegadas, tampouco comprovadas. Ademais, as custas processuais poderiam ser parceladas em até 8 prestações mensais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e na Resolução nº 17/2022-TJRN, o que tornaria ainda mais viável o seu adimplemento sem comprometer as atividades essenciais do condomínio.
Apesar disso, o Agravante insiste não ser capaz de arcar com tais despesas processuais, alegação que, em um juízo sumário, não parece verossímil. Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, razão pela qual entendo que não faz jus a tal benefício. O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) Assim, não se vislumbra fundamentos capazes de alterar o entendimento adotado juízo de origem, razão pela qual merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se o efeito suspensivo ativo antecipado.
É o relatório.
Decido. Por se tratar de recurso cujo objeto de discussão cinge-se a analisar o direito ou não da parte recorrente aos benefícios da justiça gratuita, indeferidos no primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do agravo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Na situação em exame, pretende a parte Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de Decisão na Primeira Instância, ocasião em que o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em análise, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Isso, porque o Agravante possui renda líquida mensal de R$ 5.667,78 e apresenta planilha demonstrativa segundo a qual suas despesas mensais totalizam R$ 1.411,32, já inclusas as despesas mais elementares, isto é, gastos com água e esgoto, energia elétrica, plano de saúde, alimentação e medicamentos.
Assim, mesmo após o pagamento das custas, que em verdade correspondem a R$ 1.248,13, e não os alegados R$ 1.554,09, o Agravante terá disponível aproximadamente R$ 3.000,00 com despesas que não são fixas e também não são, a priori, essenciais, visto que sequer foram alegadas, tampouco comprovadas. Ademais, as custas processuais poderiam ser parceladas em até 8 prestações mensais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e na Resolução nº 17/2022-TJRN, o que tornaria ainda mais viável o seu adimplemento sem comprometer as atividades essenciais do condomínio.
Apesar disso, o Agravante insiste não ser capaz de arcar com tais despesas processuais, alegação que, em um juízo sumário, não parece verossímil. Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, razão pela qual entendo que não faz jus a tal benefício. O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) Assim, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso para que seja concedida, em antecipação da tutela recursal, a justiça gratuita pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, não atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808896-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0808896-93.2025.8.20.0000 ajuizado pelo Agravante em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na análise dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, sustentando que, embora seja servidor público, possui comprometimento significativo de sua renda líquida com despesas essenciais, restando-lhe saldo mensal insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Aduz que solicitou a concessão da gratuidade judiciária por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais e contracheques recentes.
Informa que seu subsídio líquido é de cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos, de modo que, descontadas as despesas essenciais, resta-lhe um saldo mensal de aproximadamente dois mil setecentos e dois reais e trinta e sete centavos. Invoca o disposto no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, argumentando que tal presunção iuris tantum não foi adequadamente considerada pelo juízo a quo.
Argumenta que a negativa do benefício configura afronta ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso em sede de antecipação de tutela recursal, com fulcro no artigo 1019, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente concedida a gratuidade judiciária pretendida.
Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se o efeito suspensivo ativo antecipado.
É o relatório.
Decido. Por se tratar de recurso cujo objeto de discussão cinge-se a analisar o direito ou não da parte recorrente aos benefícios da justiça gratuita, indeferidos no primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do agravo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Na situação em exame, pretende a parte Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de Decisão na Primeira Instância, ocasião em que o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em análise, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Isso, porque o Agravante possui renda líquida mensal de R$ 5.667,78 e apresenta planilha demonstrativa segundo a qual suas despesas mensais totalizam R$ 1.411,32, já inclusas as despesas mais elementares, isto é, gastos com água e esgoto, energia elétrica, plano de saúde, alimentação e medicamentos.
Assim, mesmo após o pagamento das custas, que em verdade correspondem a R$ 1.248,13, e não os alegados R$ 1.554,09, o Agravante terá disponível aproximadamente R$ 3.000,00 com despesas que não são fixas e também não são, a priori, essenciais, visto que sequer foram alegadas, tampouco comprovadas. Ademais, as custas processuais poderiam ser parceladas em até 8 prestações mensais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e na Resolução nº 17/2022-TJRN, o que tornaria ainda mais viável o seu adimplemento sem comprometer as atividades essenciais do condomínio.
Apesar disso, o Agravante insiste não ser capaz de arcar com tais despesas processuais, alegação que, em um juízo sumário, não parece verossímil. Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, razão pela qual entendo que não faz jus a tal benefício. O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) Assim, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso para que seja concedida, em antecipação da tutela recursal, a justiça gratuita pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, não atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs