Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808897-78.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo G. H. D. S.
V. Advogado(s): ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar. Ausência de abusividade. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a fornecer o medicamento Eltrombopague, a ser administrado em ambiente domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença grave, quando inexistente previsão legal ou contratual obrigatória de cobertura.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I, "c", e II, "g", que tratam de medicamentos antineoplásicos.
4. O medicamento Eltrombopague, prescrito para uso oral em ambiente domiciliar e sem exigência de internação hospitalar, não se enquadra nas exceções legais, tampouco há demonstração de abusividade contratual por parte da operadora ao recusar seu custeio.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 1º, 10, VI e 12, incisos I, “c”, e II, “g”. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811457-27.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0811457-27.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. H. de S. V., menor representado pelo seu genitor Ailton Valcacer de Freitas (processo nº 0809032-98.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante forneça o medicamento Eltrombopague 50mg, nos termos da prescrição médica.
Alegou que: “o contrato avençado, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo o fornecimento de medicamento em caráter ambulatorial para paciente não oncológico”; “o medicamento não foi requisitado em regime de internação hospitalar ou em circunstâncias de urgência/emergência, nem tampouco se trata de medicamento relacionado a quimioterapia oncológica, indo de encontro com o disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98”; “os medicamentos não possuem natureza quimioterápica e são prescritos para uso ambulatorial, o que fundamenta e justifica sua não cobertura por parte dos planos de saúde”; “a determinação judicial vai de encontro à expressa disposição legal e abre um perigoso precedente, uma vez que se trata de medicamento não previsto contratualmente”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Deferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 10, inciso VI: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Não é obrigatória, portanto, a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamentos de uso domiciliar, à exceção de antineoplásicos (art. 12, I, “c”, e II, “g”). O medicamento Eltrombopague 50mg foi prescrito pelo médico assistente para o tratamento de “Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID D69.3)”.
Conforme a prescrição médica (ID 150208467), o fármaco é administrado via oral (01 comprimido ao dia) em ambiente domiciliar. Em que pese o Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que estabelece as Diretrizes de Utilização (DUT), prever a “cobertura obrigatória de inibidores de trombina e/ou inibidor indireto de trombina para pacientes incluídos nos itens 1 e/ou 2 e que apresentem trombocitopenia induzida por heparina”, tal cobertura está expressamente restrita à terapia relacionada ao uso de antineoplásicos (item 54.8), por observância ao já referido art. 12, I, “c”, e II, “g”.
Não é o caso, eis que a condição da parte agravada não decorre de tratamento antineoplásico. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer abusividade ou contrariedade à lei na conduta da agravante, ao excluir da cobertura contratual o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Esta Corte Estadual já decidiu: Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar.
Ausência de abusividade. Recurso desprovido. [...]
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I, "c", e II, "g", que tratam de medicamentos antineoplásicos.
4. O medicamento Diazóxido, prescrito para uso oral em ambiente domiciliar e sem exigência de internação hospitalar, não se enquadra nas exceções legais, tampouco há demonstração de abusividade contratual por parte da operadora ao recusar seu custeio.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803781-91.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE CEFALEIA. DETERMINADO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE). ADMINISTRAÇÃO VIA INJEÇÃO SUBCUTÂNEA AUTOAPLICÁVEL EM AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 10, VI DA LEI Nº 9.656/98. OBRIGAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811457-27.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808897-78.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo G. H. D. S.
V. Advogado(s): ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar. Ausência de abusividade. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a fornecer o medicamento Eltrombopague, a ser administrado em ambiente domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença grave, quando inexistente previsão legal ou contratual obrigatória de cobertura.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I, "c", e II, "g", que tratam de medicamentos antineoplásicos.
4. O medicamento Eltrombopague, prescrito para uso oral em ambiente domiciliar e sem exigência de internação hospitalar, não se enquadra nas exceções legais, tampouco há demonstração de abusividade contratual por parte da operadora ao recusar seu custeio.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 1º, 10, VI e 12, incisos I, “c”, e II, “g”. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811457-27.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0811457-27.2024.8.20.0000.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808897-78.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808897-78.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808897-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: G. H. D. S.
V. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. H. de S. V., menor representado pelo seu genitor Ailton Valcacer de Freitas (processo nº 0809032-98.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante forneça o medicamento Eltrombopague 50mg, nos termos da prescrição médica.
Alega que: “o contrato avençado, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo o fornecimento de medicamento em caráter ambulatorial para paciente não oncológico”; “o medicamento não foi requisitado em regime de internação hospitalar ou em circunstâncias de urgência/emergência, nem tampouco se trata de medicamento relacionado a quimioterapia oncológica, indo de encontro com o disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98”; “os medicamentos não possuem natureza quimioterápica e são prescritos para uso ambulatorial, o que fundamenta e justifica sua não cobertura por parte dos planos de saúde”; “a determinação judicial vai de encontro à expressa disposição legal e abre um perigoso precedente, uma vez que se trata de medicamento não previsto contratualmente”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do da , com as alterações da .
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. H. de S. V., menor representado pelo seu genitor Ailton Valcacer de Freitas (processo nº 0809032-98.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante forneça o medicamento Eltrombopague 50mg, nos termos da prescrição médica.
Alegou que: “o contrato avençado, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo o fornecimento de medicamento em caráter ambulatorial para paciente não oncológico”; “o medicamento não foi requisitado em regime de internação hospitalar ou em circunstâncias de urgência/emergência, nem tampouco se trata de medicamento relacionado a quimioterapia oncológica, indo de encontro com o disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98”; “os medicamentos não possuem natureza quimioterápica e são prescritos para uso ambulatorial, o que fundamenta e justifica sua não cobertura por parte dos planos de saúde”; “a determinação judicial vai de encontro à expressa disposição legal e abre um perigoso precedente, uma vez que se trata de medicamento não previsto contratualmente”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Deferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 10, inciso VI: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Não é obrigatória, portanto, a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamentos de uso domiciliar, à exceção de antineoplásicos (art. 12, I, “c”, e II, “g”). O medicamento Eltrombopague 50mg foi prescrito pelo médico assistente para o tratamento de “Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID D69.3)”.
Conforme a prescrição médica (ID 150208467), o fármaco é administrado via oral (01 comprimido ao dia) em ambiente domiciliar. Em que pese o Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que estabelece as Diretrizes de Utilização (DUT), prever a “cobertura obrigatória de inibidores de trombina e/ou inibidor indireto de trombina para pacientes incluídos nos itens 1 e/ou 2 e que apresentem trombocitopenia induzida por heparina”, tal cobertura está expressamente restrita à terapia relacionada ao uso de antineoplásicos (item 54.8), por observância ao já referido art. 12, I, “c”, e II, “g”.
Não é o caso, eis que a condição da parte agravada não decorre de tratamento antineoplásico. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer abusividade ou contrariedade à lei na conduta da agravante, ao excluir da cobertura contratual o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Esta Corte Estadual já decidiu: Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar.
Ausência de abusividade. Recurso desprovido. [...]
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I, "c", e II, "g", que tratam de medicamentos antineoplásicos.
4. O medicamento Diazóxido, prescrito para uso oral em ambiente domiciliar e sem exigência de internação hospitalar, não se enquadra nas exceções legais, tampouco há demonstração de abusividade contratual por parte da operadora ao recusar seu custeio.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803781-91.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE CEFALEIA. DETERMINADO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE). ADMINISTRAÇÃO VIA INJEÇÃO SUBCUTÂNEA AUTOAPLICÁVEL EM AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 10, VI DA LEI Nº 9.656/98. OBRIGAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811457-27.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 10, inciso VI: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Não é obrigatória, portanto, a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamentos de uso domiciliar, à exceção de antineoplásicos (art. 12, I, “c”, e II, “g”). O medicamento Eltrombopague 50mg foi prescrito pelo médico assistente para o tratamento de “Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID D69.3)”.
Conforme a prescrição médica (ID 150208467), o fármaco é administrado via oral (01 comprimido ao dia) em ambiente domiciliar. Em que pese o Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que estabelece as Diretrizes de Utilização (DUT), prever a “cobertura obrigatória de inibidores de trombina e/ou inibidor indireto de trombina para pacientes incluídos nos itens 1 e/ou 2 e que apresentem trombocitopenia induzida por heparina”, tal cobertura está expressamente restrita à terapia relacionada ao uso de antineoplásicos (item 54.8), por observância ao já referido art. 12, I, “c”, e II, “g”.
Não é o caso, eis que a condição da parte agravada não decorre de tratamento antineoplásico. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer abusividade ou contrariedade à lei na conduta da agravante, ao excluir da cobertura contratual o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE CEFALEIA. DETERMINADO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE). ADMINISTRAÇÃO VIA INJEÇÃO SUBCUTÂNEA AUTOAPLICÁVEL EM AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 10, VI DA LEI Nº 9.656/98. OBRIGAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811457-27.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024). Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o custeio periódico de medicamento sem cobertura contratual implicará prejuízos progressivos à agravante.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 26 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora