Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0808897-95.2026.8.20.5124 AUTOR: ADRIANA KARLA DE LIMA, EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pela parte ré, ora embargante, TAM LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de que este Juízo teria incorrido em omissão e contradição ao não acolher o pedido de suspensão do processo, fundado no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, bem como ao afastar a tese de fortuito externo decorrente de restrições operacionais aeroportuárias.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Juízo se pronunciar ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida, tampouco se prestam à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na sentença.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, tendo este Juízo analisado a pertinência da controvérsia submetida ao regime de repercussão geral e concluído, de forma fundamentada, pela inexistência de identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação da Suprema Corte.
Assim, não houve omissão quanto à incidência do referido tema. O que se verifica é mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, pretendendo a embargante, sob a roupagem de suposto vício integrativo, obter novo exame de questão que já foi expressamente apreciada e decidida. Do mesmo modo, a sentença analisou a alegação de fortuito externo decorrente de restrições operacionais aeroportuárias, afastando-a de maneira fundamentada.
Restou consignado que as circunstâncias invocadas pela companhia aérea não se mostravam aptas, no caso concreto, a romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço. A conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como da aplicação das normas pertinentes à responsabilidade civil nas relações de consumo, tendo sido reconhecido que os eventos relacionados à própria operação do serviço de transporte aéreo, quando inseridos nos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela companhia, não configuram, por si sós, fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor.
Não há, portanto, contradição interna na decisão. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo do próprio pronunciamento judicial, e não a suposta incompatibilidade entre a decisão proferida e a interpretação que a parte entende ser a juridicamente correta. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em substituir a conclusão adotada por este Juízo por aquela que reputa mais adequada aos seus interesses, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Com efeito, eventual error in judicando, caso existente, não constitui, em regra, matéria a ser corrigida por meio de embargos de declaração, porquanto os aclaratórios não se destinam à reapreciação do mérito ou à reforma da decisão em razão do simples desacerto alegado pela parte. Para tanto, dispõe o ordenamento jurídico de recursos próprios. Também não se pode conferir efeitos infringentes aos embargos quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A alteração do resultado do julgamento somente se mostra admissível excepcionalmente, quando a correção do vício efetivamente constatado conduzir, como consequência necessária, à modificação do julgado, o que manifestamente não ocorre na hipótese. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, devendo, contudo, enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
E, no presente caso, as questões suscitadas pela embargante foram efetivamente apreciadas na sentença. Desse modo, a utilização dos embargos de declaração para reiterar teses já examinadas, sem a indicação efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, evidencia o propósito de rediscutir matéria já decidida e retardar o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, os presentes embargos assumem caráter manifestamente protelatório, pois a embargante não aponta vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, limitando-se a reproduzir sua irresignação quanto a fundamentos que foram expressamente enfrentados e rejeitados na sentença.
A utilização abusiva dos instrumentos processuais não pode ser admitida como mecanismo de prolongamento artificial da demanda. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à obtenção de novo julgamento da causa, tampouco podem ser manejados com a finalidade de postergar os efeitos de decisão regularmente fundamentada. Assim, diante do caráter manifestamente protelatório da medida, aplico à embargante multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a montante que reputo adequado às circunstâncias do caso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
A multa deverá ser revertida em favor da parte embargada, observada a forma de cumprimento da sentença. Quanto ao prequestionamento, registre-se que a oposição de embargos de declaração não exige o acolhimento da pretensão da parte para que os dispositivos legais e constitucionais suscitados sejam considerados prequestionados, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte embargada. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará por meio do SISCONDJ. Inexistindo dados bancários nos autos, intime-se a parte requerente para apresentar os referidos dados no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso as partes permaneçam inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0808897-95.2026.8.20.5124 Parte demandante: ADRIANA KARLA DE LIMA e outros Parte demandada: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID 195963700, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 12 de agosto de 2026. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0808897-95.2026.8.20.5124 Parte demandante: ADRIANA KARLA DE LIMA e outros Parte demandada: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora.
Parnamirim/RN, 11 de junho de 2026. DIOGO BEZERRA GANASSINI (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808897-95.2026.8.20.5124 AUTOR: ADRIANA KARLA DE LIMA e outros REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos morais decorrentes do transtorno experimentado pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo, no qual houve atraso superior a 4h em relação ao horário inicialmente contratado para chegada ao destino final. Citada, a ré apresentou contestação (189841423), na qual arguiu preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse processual, sob a tese de que não exaurimento da via administrativa para solução de conflitos; necessidade de suspensão do processo por afetação ao tema 14417/STF; e requereu a retificação do polo passivo; houve sustentou, no mérito, que “o voo LA3444 sofreu atraso em razão de restrições operacionais aeroportuárias” (p.8), e alegando se tratar de fortuito externo, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
É o breve relato.
Decido. Defiro o requerimento de retificação do polo passivo em relação a Mastercard para que conste a razão social TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-60, por não se tratar de reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que se trata da mesma empresa e de não implicar prejuízo ao direito pretendido pelo autor ou aos atos processuais já praticados, máxime em face da aplicação da teoria da aparência.
Analiso a preliminar de carência de ação pela falta interesse processual, aduzida com fundamento no fato de ter previamente utilizado da via administrativa para solução do conflito, a qual rejeito, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, falta de demonstração de tentativa administrativa de solução do conflito, não pode ser acolhida uma vez que é evidente a necessidade da parte autora, do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
Da mesma sorte, mostra-se necessário operar a distinção da questão jurídica versada no presente caso sob julgamento daquela afetada pelo TEMA 1417, do STF, diz respeito às ações que discutem danos morais decorrentes de fortuito externo ou força maior, e é assim delimitada, in verbis: “Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Conforme a decisão prolatada pelo Eminente Relator, no STF, Ministro Dias Tófoli, nos autos do ARE 1560244/RJ, há de ser definido se, em razão de casos fortuitos ou de força maior, o arcabouço normativo aplicável, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, prevaleceria em detrimento do CDC.
De outra banda, a lição de Sérgio Cavalieri Filho permanece atual e esclarecedora: o fortuito interno, embora imprevisível e inevitável, está ligado aos riscos da própria atividade econômica exercida pelo transportador. JÁ o fortuito externo é aquele completamente estranho à organização do negócio, autônomo em relação à atividade empresarial e, por isso, apto a romper o nexo causal. (in Programa de Responsabilidade Civil. pp.334-335) No transporte aéreo, falhas mecânicas, problemas operacionais, indisponibilidade de tripulação, panes em sistemas informatizados, overbooking, cancelamentos unilaterais de reservas e falhas no atendimento ao passageiro não configuram fortuito externo.
Ainda que eventualmente imprevisíveis, são riscos inerentes à exploração da atividade, portanto não afastam o dever de indenizar. Sob esse prisma, afasto a tese da defesa para que seja reconhecido como fortuito externo, fatores como “restrições operacionais aeroportuárias” (189841423 – p.8), máxime por caracterizarem fortuito interno e, não, externo e estarem desacompanhados das provas de sua ocorrência.
Diante desse quadro, procedo ao julgamento do presente processo em razão da sua distinção a questão jurídica afetada (Art. 1.037, §9º e §12, I, do CPC), pois observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
JÁ reconhecida a relação de consumo entre as partes, observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Dito isso e analisando atentamente os autos, verifico que houve admissão do réu quanto a impontualidade do trecho contratado, conforme exposto na inicial, bem como sobre a ausência de reacomodação em algum voo que atendesse as necessidades do autor, além da confissão quanto ao motivo genérico que foi indicado para o atraso – dispensando a parte autora da respectiva produção de prova nos termos do Art. 374, II, e 389, do CPC – a saber, que “o voo LA3444 sofreu atraso em razão de restrições operacionais aeroportuárias” (189841423 - Pág. 8).
Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos pelo magistrado.
Conquanto tenha negado a ocorrência dos danos, a parte ré deixou de trazer aos autos a prova de suas alegações, ônus que lhe cabia – máxime quando a jurisprudência reconhece que se trata de dano presumido – de forma que não há como acolher a tese de defesa e deixar de responsabilizar a ré pelos danos narrados pela parte autora – e provados pelas imagens não impugnadas – quando descortinam vício de qualidade na prestação do serviço pela ré que o torna inadequado a utilização pela consumidora autora (Art. 20, caput, CDC), por não dispensar a qualidade que dele se espera.
Diante desse quatro, constato que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no presente processo, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor, uma vez que os motivos apontados não constituem motivos suficientes para impedir sua responsabilização, porquanto deve garantir estrutura mínima para contornar problemas com modificações da malha aérea, dado o caráter prosaico desse evento – ainda que não tenha sido esclarecido ou mesmo provado – caracterizando fortuito interno, conceituado pelo
C. STJ como aquele que “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1786722/SP e REsp n. 1.450.434/SP). Com efeito, declaro meu convencimento diante sobre os fatos analisados, que descortinam vício de qualidade na prestação do serviço pela ré que o torna inadequado a utilização pela consumidora autora (Art. 20, caput, CDC), por não dispensar a qualidade que dele se espera.
O contexto dos autos reclama atenção, também, ao teor do Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, revelando-se adequado ao caso em tela. Nesse mesmo sentido, transcrevo a seguir julgados das Turmas Recursais desse E.
TJRN em casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA. CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE. JUSTIFICATIVA. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FATO CONFIGURADOR DO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INADEQUAÇÃO DE TRATAMENTO. TRAJETO DE 240 QUILÔMETROS POR VIA TERRESTRE. ALTERNATIVA NÃO RAZOÁVEL DE REALOCAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811286-15.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. COBRANÇA INDEVIDA POR BAGAGEM DE MÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VOO REALIZADO EM AERONAVE COM CARACTERÍSTICAS AQUEM ÀS CONTRATADAS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS PROCEDENTES. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE FALHA DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. CONDUTA INADEQUADA DA RÉ. FALHA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. NÃO ISENTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA E A EXTENSÃO DO DANO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809044-98.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 04/05/2024) Por isso, diante da situação analisada estou convencido de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral por atingir direitos inerentes a personalidade da parte autora em relação a sua integridade psíquica por meio de uma espera irrazoável para chegar ao destino contratado além da frustração de sua legítima expectativa.
A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (…) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (…) Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7a ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 77). Demais disso, observo que a parte autora experimentou mais de 4h de atraso no horário inicialmente contratado em relação a chegada ao destino final, revelando situação ensejadora do dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização porquanto inserto na própria ofensa e gravidade do ilícito em si – in re ipsa.
Em tempo, trago também julgado da Corte Cidadã na qual relaciona alguns parâmetros a serem considerados quando da aferição da ocorrência ou não de danos morais nos casos envolvendo cancelamento de voo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…)
5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (…) (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Nessa conjuntura, constatou-se que i) o problema não foi resolvido; ii) não foram apresentadas alternativas para melhor atender o autor; iii) não foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) o suporte material não foi prestado; e v) o passageiro experimentou perda de mais de 4h da chegada ao destino final, considerando-se ainda a situação pessoal do autor, pessoa idosa e em cadeira de rodas.
Demais disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E. TJRN editou a Súmula 54/2022 fixando parâmetros para quantificação do dano moral: SÚMULA 54/2022 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0801344-09.2021.8.20.5112 ENUNCIADO SUMULADO: “A tarifação da compensação por danos morais é inviável, pois viola o princípio da persuasão racional do julgador, devendo o quantum ser fixado, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 23 do egrégio TJRN”.
Nesse aspecto, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar da jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do E.
TJRN em casos similares, entendo razoável o quantum indenizatório global em relação aos eventos danosos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Dito isso, observo que a jurisprudência do STJ é firme quanto a incidência dos juros moratórios a partir da citação, ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, Min.
Raul Araújo, DJe de 22/5/2023).
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: i) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora. Retifique-se a autuação quanto ao nome empresarial da ré como requerido, para TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-60. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808897-95.2026.8.20.5124 AUTOR: ADRIANA KARLA DE LIMA e outros REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos morais decorrentes do transtorno experimentado pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo, no qual houve atraso superior a 4h em relação ao horário inicialmente contratado para chegada ao destino final. Citada, a ré apresentou contestação (189841423), na qual arguiu preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse processual, sob a tese de que não exaurimento da via administrativa para solução de conflitos; necessidade de suspensão do processo por afetação ao tema 14417/STF; e requereu a retificação do polo passivo; houve sustentou, no mérito, que “o voo LA3444 sofreu atraso em razão de restrições operacionais aeroportuárias” (p.8), e alegando se tratar de fortuito externo, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
É o breve relato.
Decido. Defiro o requerimento de retificação do polo passivo em relação a Mastercard para que conste a razão social TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-60, por não se tratar de reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que se trata da mesma empresa e de não implicar prejuízo ao direito pretendido pelo autor ou aos atos processuais já praticados, máxime em face da aplicação da teoria da aparência.
Analiso a preliminar de carência de ação pela falta interesse processual, aduzida com fundamento no fato de ter previamente utilizado da via administrativa para solução do conflito, a qual rejeito, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, falta de demonstração de tentativa administrativa de solução do conflito, não pode ser acolhida uma vez que é evidente a necessidade da parte autora, do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
Da mesma sorte, mostra-se necessário operar a distinção da questão jurídica versada no presente caso sob julgamento daquela afetada pelo TEMA 1417, do STF, diz respeito às ações que discutem danos morais decorrentes de fortuito externo ou força maior, e é assim delimitada, in verbis: “Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Conforme a decisão prolatada pelo Eminente Relator, no STF, Ministro Dias Tófoli, nos autos do ARE 1560244/RJ, há de ser definido se, em razão de casos fortuitos ou de força maior, o arcabouço normativo aplicável, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, prevaleceria em detrimento do CDC.
De outra banda, a lição de Sérgio Cavalieri Filho permanece atual e esclarecedora: o fortuito interno, embora imprevisível e inevitável, está ligado aos riscos da própria atividade econômica exercida pelo transportador. JÁ o fortuito externo é aquele completamente estranho à organização do negócio, autônomo em relação à atividade empresarial e, por isso, apto a romper o nexo causal. (in Programa de Responsabilidade Civil. pp.334-335) No transporte aéreo, falhas mecânicas, problemas operacionais, indisponibilidade de tripulação, panes em sistemas informatizados, overbooking, cancelamentos unilaterais de reservas e falhas no atendimento ao passageiro não configuram fortuito externo.
Ainda que eventualmente imprevisíveis, são riscos inerentes à exploração da atividade, portanto não afastam o dever de indenizar. Sob esse prisma, afasto a tese da defesa para que seja reconhecido como fortuito externo, fatores como “restrições operacionais aeroportuárias” (189841423 – p.8), máxime por caracterizarem fortuito interno e, não, externo e estarem desacompanhados das provas de sua ocorrência.
Diante desse quadro, procedo ao julgamento do presente processo em razão da sua distinção a questão jurídica afetada (Art. 1.037, §9º e §12, I, do CPC), pois observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
JÁ reconhecida a relação de consumo entre as partes, observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Dito isso e analisando atentamente os autos, verifico que houve admissão do réu quanto a impontualidade do trecho contratado, conforme exposto na inicial, bem como sobre a ausência de reacomodação em algum voo que atendesse as necessidades do autor, além da confissão quanto ao motivo genérico que foi indicado para o atraso – dispensando a parte autora da respectiva produção de prova nos termos do Art. 374, II, e 389, do CPC – a saber, que “o voo LA3444 sofreu atraso em razão de restrições operacionais aeroportuárias” (189841423 - Pág. 8).
Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos pelo magistrado.
Conquanto tenha negado a ocorrência dos danos, a parte ré deixou de trazer aos autos a prova de suas alegações, ônus que lhe cabia – máxime quando a jurisprudência reconhece que se trata de dano presumido – de forma que não há como acolher a tese de defesa e deixar de responsabilizar a ré pelos danos narrados pela parte autora – e provados pelas imagens não impugnadas – quando descortinam vício de qualidade na prestação do serviço pela ré que o torna inadequado a utilização pela consumidora autora (Art. 20, caput, CDC), por não dispensar a qualidade que dele se espera.
Diante desse quatro, constato que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no presente processo, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor, uma vez que os motivos apontados não constituem motivos suficientes para impedir sua responsabilização, porquanto deve garantir estrutura mínima para contornar problemas com modificações da malha aérea, dado o caráter prosaico desse evento – ainda que não tenha sido esclarecido ou mesmo provado – caracterizando fortuito interno, conceituado pelo
C. STJ como aquele que “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1786722/SP e REsp n. 1.450.434/SP). Com efeito, declaro meu convencimento diante sobre os fatos analisados, que descortinam vício de qualidade na prestação do serviço pela ré que o torna inadequado a utilização pela consumidora autora (Art. 20, caput, CDC), por não dispensar a qualidade que dele se espera.
O contexto dos autos reclama atenção, também, ao teor do Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, revelando-se adequado ao caso em tela. Nesse mesmo sentido, transcrevo a seguir julgados das Turmas Recursais desse E.
TJRN em casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA. CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE. JUSTIFICATIVA. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FATO CONFIGURADOR DO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INADEQUAÇÃO DE TRATAMENTO. TRAJETO DE 240 QUILÔMETROS POR VIA TERRESTRE. ALTERNATIVA NÃO RAZOÁVEL DE REALOCAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811286-15.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. COBRANÇA INDEVIDA POR BAGAGEM DE MÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VOO REALIZADO EM AERONAVE COM CARACTERÍSTICAS AQUEM ÀS CONTRATADAS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS PROCEDENTES. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE FALHA DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. CONDUTA INADEQUADA DA RÉ. FALHA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. NÃO ISENTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA E A EXTENSÃO DO DANO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809044-98.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 04/05/2024) Por isso, diante da situação analisada estou convencido de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral por atingir direitos inerentes a personalidade da parte autora em relação a sua integridade psíquica por meio de uma espera irrazoável para chegar ao destino contratado além da frustração de sua legítima expectativa.
A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (…) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (…) Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7a ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 77). Demais disso, observo que a parte autora experimentou mais de 4h de atraso no horário inicialmente contratado em relação a chegada ao destino final, revelando situação ensejadora do dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização porquanto inserto na própria ofensa e gravidade do ilícito em si – in re ipsa.
Em tempo, trago também julgado da Corte Cidadã na qual relaciona alguns parâmetros a serem considerados quando da aferição da ocorrência ou não de danos morais nos casos envolvendo cancelamento de voo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…)
5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (…) (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Nessa conjuntura, constatou-se que i) o problema não foi resolvido; ii) não foram apresentadas alternativas para melhor atender o autor; iii) não foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) o suporte material não foi prestado; e v) o passageiro experimentou perda de mais de 4h da chegada ao destino final, considerando-se ainda a situação pessoal do autor, pessoa idosa e em cadeira de rodas.
Demais disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E. TJRN editou a Súmula 54/2022 fixando parâmetros para quantificação do dano moral: SÚMULA 54/2022 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0801344-09.2021.8.20.5112 ENUNCIADO SUMULADO: “A tarifação da compensação por danos morais é inviável, pois viola o princípio da persuasão racional do julgador, devendo o quantum ser fixado, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 23 do egrégio TJRN”.
Nesse aspecto, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar da jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do E.
TJRN em casos similares, entendo razoável o quantum indenizatório global em relação aos eventos danosos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Dito isso, observo que a jurisprudência do STJ é firme quanto a incidência dos juros moratórios a partir da citação, ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, Min.
Raul Araújo, DJe de 22/5/2023).
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: i) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora. Retifique-se a autuação quanto ao nome empresarial da ré como requerido, para TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-60. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito