Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808899-58.2019.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo JOANA MENDEZ DANTAS DE MIRANDA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COOPERATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO EM QUADRO DE COOPERADOS. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. PROCESSO SELETIVO. RESTRIÇÕES NÃO FUNDAMENTADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão da parte autora no quadro de cooperados da cooperativa médica, na especialidade de oftalmologia.
2. A controvérsia envolve a aplicação do princípio das "portas abertas" e a validade de restrições impostas por processo seletivo para ingresso na cooperativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que determinou a inclusão da parte autora no quadro de cooperados está em conformidade com o princípio das "portas abertas" e com as normas aplicáveis ao cooperativismo.
4. Discute-se, ainda, a adequação do valor da cota de ingresso fixado pela cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio das "portas abertas", previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, assegura a livre adesão de novos associados às cooperativas, salvo demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária, devidamente fundamentada e comprovada por estudos técnicos.
6. A realização de processo seletivo, por si só, não legitima a mitigação do princípio das "portas abertas", especialmente quando as restrições impostas não são devidamente justificadas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 reforçam a necessidade de fundamentação para qualquer limitação ao ingresso de novos cooperados.
6. Quanto à cota de ingresso, a majoração do valor, desde que prevista no estatuto da cooperativa e devidamente registrada, é válida e eficaz contra terceiros.
8. No caso concreto, a parte agravada demonstrou possuir as qualificações técnicas exigidas, e as restrições impostas pela cooperativa não foram devidamente justificadas, o que legitima sua inclusão no quadro de cooperados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a inclusão da parte agravada no quadro de cooperados da agravante, na especialidade de oftalmologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou do valor atualizado. Tese de julgamento:
1. O princípio das "portas abertas" assegura a livre adesão de novos associados às cooperativas, salvo demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária, devidamente fundamentada e comprovada.
2. A majoração do valor da cota de ingresso é válida quando prevista no estatuto da cooperativa e devidamente registrada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.05.2020; TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0847717-14.2019.8.20.5001, que deferiu o ingresso da agravada, Joana Mendez Dantas de Miranda, nos quadros de médicos da Cooperativa Agravante na especialidade de oftalmologia. Nas razões recursais (ID 4769675), a agravante sustenta: (a) a existência de óbice técnico para o ingresso da agravada nos quadros médicos da cooperativa, alegando que tal admissão desorganizaria sua funcionalidade; (b) a autonomia das cooperativas, que deve ser respeitada para evitar ingressos não previstos; (c) a ausência de submissão da agravada ao processo seletivo necessário para admissão, preterindo outros oftalmologistas com igual intenção; (d) a inadequação do valor deferido como cota-parte, afirmando que o montante não é mais vigente.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, alternativamente, caso mantida a decisão, que a integralização da cota-parte seja fixada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões (ID 5344914), a agravada defende os fundamentos da decisão recorrida, bem como a legitimidade do valor indicado como cota-parte, pleiteando, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão da parte autora no quadro de cooperados, na especialidade oftalmologia. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Feito esse esclarecimento e atento ao que restara firmado quando do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, infere-se que não assiste razão à recorrente. Especificamente, esta Corte decidiu como prevalente o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
Tem-se que, em regra, o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, entendimento que coaduna com a previsão do art. 4º, I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71. Desse modo, sendo livre a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade.
Retornando à hipótese dos autos, verifica-se que o simples fato de a cooperativa ter aberto processo seletivo para a especialidade do agravado, por si só, não legitima a mitigação do princípio das “portas abertas”, posto que “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico”. Sobretudo, quando, aparentemente, o referido processo seletivo além de limitar a quantidade de vagas, instituiu diversos novos requisitos para admissão de associados.
Esse entendimento, inclusive, já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que 'em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados' (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010).
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: 'a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas".
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Sendo assim, importa consignar, ao menos neste instante processual, que a agravada demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da agravante. No que se refere à quota parte, infiro que a pretensão recursal se adequa a tese firmada no IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a questão.
Registre-se que o entendimento ora firmado liminarmente, coaduna com recente posição adotada no âmbito deste Tribunal de Justiça recentemente em caso similar, conforme se verifica, exemplificativamente, de decisões proferidas nos autos do AI nº 0806924-25.2024.8.20.0000 e AI nº 0800894-13.2020.8.20.0000.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, para determinar a inclusão da parte Agravada no quadro de cooperados da Agravante, na especialidade de oftalmologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil) ou do valor atualizado. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808899-58.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.