Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808900-43.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: WENDELL RICARDO DE MEDEIROS ALVES FERNANDES Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0844497-08.2019.8.20.5001. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. Processo suspenso em razão do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. Incidente julgado com posterior conclusão ao gabinete.
É o que importa relatar.
Decido. Consultando os autos, verifica-se que a demanda principal foi sentenciada em 01.06.2023 (ID 101217230), tendo a magistrada julgado procedente a demanda, estando o processo atualmente em grau de recurso. Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min. Raul Araújo. J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.05.2009). Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1