Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808901-18.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE Polo passivo CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, MANTENDO
DECISÃO
QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E RATIFICOU O VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR INTEGRAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em face do acórdão de Id nº 33250325, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e confirmou a multa cominatória no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nas suas razões recursais (Id nº 33430163), a embargante aduziu, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) a decisão colegiada seria contraditória, pois, embora tenha reconhecido que as astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor integral da multa; c) a multa executada no valor de R$ 100.000,00 seria manifestamente excessiva e ensejaria enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para redução da multa ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese da embargante, destacando que o elevado valor da multa decorreu exclusivamente da conduta desidiosa da operadora em cumprir a decisão judicial, e que não se configurou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A conclusão pela manutenção das astreintes no limite de R$ 100.000,00 foi devidamente motivada e não contém contradição interna.
O que se observa, em verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício sanável por esta via recursal. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808901-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808901-18.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE Polo passivo CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES QUE SE IMPÕE, TENDO EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA E A RESISTÊNCIA (LONGO PRAZO) DA PARTE RECORRENTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807422-66.2023.8.20.5300, proposto por CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE, ora agravada, rejeitou a impugnação ofertada pela recorrente, mantendo o valor da multa cominatória, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808901-18.2025.8.20.0000 Agravante: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado: LUIZ FELIPE CONDE Agravada: CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0807422-66.2023.8.20.5300, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “REJEITO a impugnação apresentada porque a multa cominatória, ou astreinte, só chegou ao patamar máximo de estipulação (R$ 100.000,00) por causa da desídia da parte executada em cumprir os comandos judiciais, sendo irrelevante, para tanto, a sua correlação ou desproporção com o valor da prestação material (R$ 5.914,88), visto que incide para tentar fazer a condenada a cumprir a obrigação, isto é, tem relação com a resistência que esta pode oferecer, e com a probabilidade de compelir - não com o direito material em discussão.
Por isso mesmo que não se pode falar, também, em enriquecimento sem causa --- causa para a demora houve, e causa para a multa também, sendo uma conclusão de antecedente e consequente a aplicação do valor estipulado anteriormente; falar em enriquecimento sem causa é tergiversar, pois ele é um ato unilateral considerado ilícito porque trabalhado como lesivo quando se fala em responsabilidade civil (ou seja, um instituto totalmente diferente da discussão ora encetada).
REJEITO, então, como dito acima, a impugnação apresentada. LIBERE-SE o incontroverso já depositado em favor da parte autora ora exequente e de seu advogado mediante expedição de alvará de acordo com os dados bancários informados, RETORNANDO em conclusão para prosseguimento quanto ao restante depois disso.” Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) houve desproporcionalidade no valor da multa cominatória, executada em , especialmente em face do valor da obrigação principal (); b) o juízo de origem teria incorrido em excesso, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente; c) deve-se aplicar a possibilidade de redução da multa prevista no , do CPC, por se tratar de valor excessivo, sem prejuízo à finalidade coercitiva da sanção.
Gabinete do Des. Amílcar Maia Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808901-18.2025.8.20.0000
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela Unimed, no prazo legal. Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em resumo, que: a) houve desproporcionalidade no valor da multa cominatória, executada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), especialmente em face do valor da obrigação principal (R$ 5.914,88); b) o juízo de origem incorreu em excesso, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente; c) deve-se aplicar a possibilidade de redução da multa prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC, por se tratar de valor excessivo, sem prejuízo à finalidade coercitiva da sanção.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, no sentido de reduzir a multa. Juntou documentos.
É o relatório. Na decisão de Id nº 31370887, indeferi o provimento liminar requerido, tendo a Unimed oferecido agravo interno em seu desfavor. Contrarrazões ofertadas (Id nº 32122158). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id nº 32602476). É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela operadora resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo, que consiste na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela Unimed ao cumprimento de sentença apresentado pela usuária, nos seguintes termos (Id nº 31343222): “(...) REJEITO a impugnação apresentada porque a multa cominatória, ou astreinte, só chegou ao patamar máximo de estipulação (R$ 100.000,00) por causa da desídia da parte executada em cumprir os comandos judiciais, sendo irrelevante, para tanto, a sua correlação ou desproporção com o valor da prestação material (R$ 5.914,88), visto que incide para tentar fazer a condenada a cumprir a obrigação, isto é, tem relação com a resistência que esta pode oferecer, e com a probabilidade de compelir - não com o direito material em discussão.
Por isso mesmo que não se pode falar, também, em enriquecimento sem causa --- causa para a demora houve, e causa para a multa também, sendo uma conclusão de antecedente e consequente a aplicação do valor estipulado anteriormente; falar em enriquecimento sem causa é tergiversar, pois ele é um ato unilateral considerado ilícito porque trabalhado como lesivo quando se fala em responsabilidade civil (ou seja, um instituto totalmente diferente da discussão ora encetada).
REJEITO, então, como dito acima, a impugnação apresentada. LIBERE-SE o incontroverso já depositado em favor da parte autora ora exequente e de seu advogado mediante expedição de alvará de acordo com os dados bancários informados, RETORNANDO em conclusão para prosseguimento quanto ao restante depois disso (...)”. Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Com efeito, as astreintes constituem meio coercitivo que obriga a parte a praticar ou se abster de praticar determinado ato, nos termos do art. 537, do CPC, ou seja, cuida-se de prerrogativa que a lei processual confere ao magistrado para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação, sendo a sua fixação, tanto em termos de periodicidade como de valor, balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: ‘O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória’. (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., São Paulo: RT, 1999, pág. 911) Ainda de acordo com o dispositivo legal mencionado, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Volvendo à hipótese concreta, verifico que as astreintes foram fixadas em decisão proferida em 22/02/2024 (Id nº 115626042 do processo de origem), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), contra a qual não foi interposto qualquer recurso. A demandada foi intimada para cumprimento da tutela em 15/08/2024 e só houve o atendimento da medida em 15/03/2025.
Posteriormente, houve a confirmação da tutela na sentença que julgou procedente o pedido autoral, prolatada em 31/01/2025, ocorrendo o trânsito em julgado em 25/05/2025 (Id nº 144385090 do processo). Na hipótese, o descumprimento da decisão de antecipação da tutela é incontroverso, tendo a multa chegado a esse importe elevado em virtude da conduta desidiosa da agravante, inexistindo razões, nesse momento, para sua redução.
Nesse contexto, concluo inexistir fundamentos para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808901-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, afastando a multa. Juntou documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao proferir a mencionada decisão, a magistrada singular expôs os seguintes fundamentos: “(...) a multa cominatória, ou astreinte, só chegou ao patamar máximo de estipulação (R$ 100.000,00) por causa da desídia da parte executada em cumprir os comandos judiciais, sendo irrelevante, para tanto, a sua correlação ou desproporção com o valor da prestação material (R$ 5.914,88), visto que incide para tentar fazer a condenada a cumprir a obrigação [...]” Pois bem.
Nesta análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial deste agravo de instrumento, pelos motivos que passo a expor. Ora, “as astreintes possuem traços de direito material e de direito processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu caráter creditório” (STJ, REsp n. 1.999.671/PR, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze). No caso em comento, houve a incidência das astreintes por força de decisão judicial, com valor fixado de R$ 10.000,00 por dia até o limite de R$ 100.000,00, diante do descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. O valor executado reflete a multa acumulada pelo atraso na autorização do tratamento prescrito. Tal valor foi expressamente confirmado em sentença (id 141507774 – pje 1º grau).
No que diz respeito à alegação de enriquecimento sem causa, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para infirmar o juízo de origem, especialmente considerando-se a conduta da parte executada, a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, e o valor arbitrado previamente em decisão expressa e devidamente intimada à parte. A par dessas premissas, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida nesta Instância Recursal, pelo menos neste exame sumário, sem prejuízo de reexame quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Retifique-se a autuação no tocante ao polo passivo do recurso e sua representação processual, conforme as informações constantes do cabeçalho da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III, c/c art. 180, § 2º). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator