Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808917-04.2017.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: MIGUEL GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Encerrado prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
Número do Processo: 0808917-04.2017.8.20.5124
Parte Autora: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
RESPONSABILIDADE LIMITADA
Parte RÉ: MIGUEL GOMES DA SILVA
DECISÃO
Vistos.
Considerando o requerimento formulado pela parte exequente no Id.
168458408, noticiando tratativas de acordo com a parte executada e postulando
a suspensão do feito, defiro o pedido e suspendo o processo pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Durante o período de suspensão, fica igualmente suspenso o
cumprimento de eventual mandado já expedido.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0808917-04.2017.8.20.5124
Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos
NPL Ipanema VI- Não Padronizado
Parte RÉ: MIGUEL GOMES DA SILVA
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de MIGUEL GOMES DA SILVA.
Embora devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento do
débito, nem apresentou apresentado embargos à execução (Id 134602303).
No id nº 137068333, o exequente requereu a realização de bloqueio de
ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida
como “teimosinha”, até o montante do débito atualizado, acrescido de honorários
advocatícios e custas processuais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e, considerando que o
dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo
sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito
indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts.
523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do
débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para
conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo
de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24
horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o
competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser
intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso
não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-
se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a
consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em
nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para
manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o
competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao
endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado
deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado
constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da
penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados
em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado
do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do
CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no
prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve
arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando,
procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, §
1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a
parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias,
na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808917-04.2017.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIGUEL GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para dar cumprimento ao determinado pelo ato judicial de Id 149407379, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para, em 15 (quinze) dias, indicar o valor do débito atualizado, apresentando a planilha correspondente.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)