Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808917-06.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URV. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
ATACADO. FORMA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO PERITO. PARIDADE ENTRE URV E REAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JURANICE DE PAIVA e outros, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Primeira Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Os embargantes afirmam, em síntese, que o entendimento adotado pelo magistrado a quo e confirmado no acórdão, “[…] não estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94, conforme determinado na sentença liquidanda, nem na Repercussão Geral julgada no RE nº 561.836/RN, […].”.
Argumentam, ainda, que, nas planilhas de cálculo acostadas ao laudo, foi aplicada “[…] uma paridade da moeda, 1 URV para 1 Real, quando tal paridade não foi determinada na Lei nº 8.880/94, nem na sentença liquidanda”. Por fim, requereram o conhecimento e provimento dos aclaratórios, afastando-se as omissões e contradições. Prequestionaram os seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 22, especialmente o caput deste artigo, incisos I e II, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.880/94; art. 489, § 1º e art. 1.022, incisos I e II do CPC; arts. 3º e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; art. 5º, caput c/c o art. 37, caput (princípio da legalidade), art. 5º, inciso LV (princípio do contraditório e ampla defesa); art. 7º, VI c/c art. 39, §3º (irredutibilidade de salário); art. 22, inciso VI (sistema monetário); e art. 97, inciso IX (prestação jurisdicional incompleta), todos da Constituição Federal.
Consoante certidão, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 28585816)
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta omissão e contradição em razão de não ter sido dado provimento ao pleito autoral, pois não teria se manifestado acerca da forma de cálculo apresentada pelo perito, bem como utilização indevida da paridade de moeda, 1 URV para 1 Real. De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou improvido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de que fatos e provas insertas nos autos não foram analisados, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Isto porque, não se constata qualquer inadequação no tocante ao índice de conversão de para URV para Real, que seguiu a proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos moldes regulados pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.069/95. § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Assim, observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada omissão e contradição pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado. Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o desprovimento do Agravo de Instrumento não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808917-06.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URV. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
ATACADO. FORMA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO PERITO. PARIDADE ENTRE URV E REAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JURANICE DE PAIVA e outros, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Primeira Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Os embargantes afirmam, em síntese, que o entendimento adotado pelo magistrado a quo e confirmado no acórdão, “[…] não estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94, conforme determinado na sentença liquidanda, nem na Repercussão Geral julgada no RE nº 561.836/RN, […].”.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808917-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
Argumentam, ainda, que, nas planilhas de cálculo acostadas ao laudo, foi aplicada “[…] uma paridade da moeda, 1 URV para 1 Real, quando tal paridade não foi determinada na Lei nº 8.880/94, nem na sentença liquidanda”. Por fim, requereram o conhecimento e provimento dos aclaratórios, afastando-se as omissões e contradições. Prequestionaram os seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 22, especialmente o caput deste artigo, incisos I e II, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.880/94; art. 489, § 1º e art. 1.022, incisos I e II do CPC; arts. 3º e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; art. 5º, caput c/c o art. 37, caput (princípio da legalidade), art. 5º, inciso LV (princípio do contraditório e ampla defesa); art. 7º, VI c/c art. 39, §3º (irredutibilidade de salário); art. 22, inciso VI (sistema monetário); e art. 97, inciso IX (prestação jurisdicional incompleta), todos da Constituição Federal.
Consoante certidão, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 28585816)
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta omissão e contradição em razão de não ter sido dado provimento ao pleito autoral, pois não teria se manifestado acerca da forma de cálculo apresentada pelo perito, bem como utilização indevida da paridade de moeda, 1 URV para 1 Real. De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou improvido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de que fatos e provas insertas nos autos não foram analisados, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Isto porque, não se constata qualquer inadequação no tocante ao índice de conversão de para URV para Real, que seguiu a proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos moldes regulados pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.069/95. § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Assim, observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada omissão e contradição pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado. Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o desprovimento do Agravo de Instrumento não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808917-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se. Natal/RN, 24 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808917-06.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO APENAS DE FORMA PARCIAL AS PERDAS MONETÁRIAS DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. METODOLOGIA DE CÁLCULOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808917-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808917-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA, FRANCISCA INES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento ,com pedido de suspensividade, interposto por MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA e Espólio de ENEDINA DALVA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a liquidação de sentença (processo nº 0025571-02.2004.8.20.0001). Em suas razões recursais, destacam que “Não tem como ser mantida a decisão ora recorrida, visto que teve como fundamento teses e parâmetros diversos dos determinados no título judicial em foco, a qual determinou que a conversão dos vencimentos da(s) parte(s) autora(s), de Cruzeiro Reais em URV, fosse realizada nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como não cumpriu com o comando da Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN e ainda, deixou de considerar o Laudo elaborado pelo Perito (...)”.
Aduzem que “(...) não tem com persistir o entendimento do Juiz de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN já restou consignado que as perdas de cada servidor devem ser apuradas em percentual”. Quanto ao periculum in mora, defendem que a conclusão quanto à inexistência de perda salarial em relação ao Espólio de ENEDINA DALVA DE OLIVEIRA e a perda inferior ao devido no que concerne à agravante MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA gera-lhes prejuízo patrimonial irreparável.
Ao final, pugnaram em sede liminar a suspensividade à decisão Agravada. No mérito, requereram o conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, considerando a superficialidade da análise nesta sede de cognição sumária, entendo que o requisito do periculum in mora não resta evidenciado. Tal afirmação decorre da possibilidade de continuidade do cumprimento de sentença para os recorrentes que não tiveram reconhecida a perda salarial ou que a tiveram a menor, caso venha a ser o presente recurso julgado provido, diante do reconhecimento da imprecisão contábil do Juízo a quo.
Não bastasse, diante da peculiaridade e complexidade do caso, prudente se mostra que a formação da relação recursal, com a devida apresentação de contrarrazões, o que, de certo, permitirá a este Julgador melhor aferição dos elementos aptos a formar sua convicção. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. A Secretaria Judiciária providencie a correção do polo passivo do recurso, na forma requerida na petição de ID 25738526. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 16 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA e Espólio de ENEDINA DALVA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a liquidação de sentença (processo nº 0025571-02.2004.8.20.0001). Em suas razões recursais, destacam que “não tem como ser mantida a decisão ora recorrida, visto que teve como fundamento teses e parâmetros diversos dos determinados no título judicial em foco, a qual determinou que a conversão dos vencimentos da(s) parte(s) autora(s), de Cruzeiro Reais em URV, fosse realizada nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como não cumpriu com o comando da Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN e ainda, deixou de considerar o Laudo elaborado pelo Perito [...]”.
Aduziram que “[...] não tem com persistir o entendimento do Juiz de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN já restou consignado que as perdas de cada servidor devem ser apuradas em percentual”. Quanto ao periculum in mora, defenderam que a conclusão quanto à inexistência de perda salarial em relação ao Espólio de ENEDINA DALVA DE OLIVEIRA e a perda inferior ao devido no que concerne à agravante MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA gera-lhes prejuízo patrimonial irreparável.
Ao final, pugnaram em sede liminar a suspensividade à decisão Agravada. No mérito, requereram o conhecimento e provimento do agravo. Em decisão de id. 25836702, este Relator indeferiu o pedido e concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada (id. 26782291) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, reconheceu apenas de forma parcial as perdas monetárias dos Exequentes. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. O perito judicial, por sua vez, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono, concluindo que as perdas mensais estabilizadas seriam no valor mensal de R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994, o que o levou a concluir pelo reconhecimento das perdas apenas de forma parcial, após a apresentação do laudo pericial.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo. Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA. SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN. INOCORRÊNCIA. ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021) Por fim, registre-se que o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito a conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC, o qual segue abaixo transcrito: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes.” (2016, p. 1196) Corroborando este entendimento, o STJ tem decidido.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE REVISTA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA CONTRATUAL DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTO À AUTORA/RECONVINDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a prestação de contas não foi realizada pela ré/reconvinte da maneira determinada no contrato, não ficou evidenciada a infringência contratual por parte desta. Isso, porque os documentos dos autos, consistentes em e-mails trocados entre as partes, demonstraram que a planilha de prestação de contas era alimentada e preenchida pela própria autora/reconvinda e, durante todo o prazo em que o contrato estava vigente, as contas foram prestadas a contento pela requerida, sem que tenha havido nenhum registro de impugnação sobre as contas apresentadas.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) (destaque acrescido) Assim, o CPC faculta ao juiz ser auxiliado por um perito para a produção da prova técnica necessária, o que não se confunde com a vinculação do magistrado ao laudo elaborado pelo expert. Por fim, quanto a metodologia de cálculo adotada pelo perito, observo que as orientações dadas pelo magistrado tiveram como base a Lei Federal nº 8.880/1994 e ao disposto no RE nº 561.836/RN, o que o levou a concluir pelo reconhecimento das perdas apenas de forma parcial, após a apresentação do laudo pericial.
Destarte, não enxergo fundamentos que ensejem a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.