Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808921-09.2025.8.20.0000 Polo ativo LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. MAJORAÇÃO DO TETO. CREDOR IDOSO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. DISTINGUISHING DO TEMA 792/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de RPV, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação de jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência imediata de norma que amplia o teto de RPV, mesmo quando o trânsito em julgado é anterior à sua vigência, e se é possível a conversão do precatório em RPV em favor de credor idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado deixou de enfrentar precedentes do STF que distinguem a hipótese do Tema nº 792/STF, reconhecendo a retroatividade benéfica de leis que ampliam o teto de RPV por se tratarem de normas expansivas de direitos.
5. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece o limite de 60 salários mínimos para RPV quando o beneficiário, na data da expedição da requisição, possuir mais de 60 anos de idade, sem impor restrição quanto à data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. Portaria administrativa que condiciona a aplicação do teto majorado à data do trânsito em julgado extrapola o poder regulamentar, ao criar requisito não previsto em lei.
7. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais na data da expedição da requisição, é admissível a conversão do precatório em RPV, inclusive com efeitos retroativos benéficos, conforme orientação do STF.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento do precatório, caso expedido, e a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da agravante, observado o teto de 60 salários mínimos e os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 100; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, caput, § 1º, I, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729107 (Tema nº 792 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 08.06.2020; STF, Rcl 55950 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 01.03.2023; STF, ARE 1467024 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11.03.2024; STF, RE 1452089 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDOno feito em que contende com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.
O recurso originário foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento na aplicação da Lei Estadual nº 10.166/2017, que elevou o teto de RPV para 60 salários-mínimos no caso de credores idosos. O indeferimento se deu porque o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 11/02/2015, ou seja, antes da vigência da referida lei (22/02/2017).
No acórdão embargado, entendeu-se que a alteração legal não tem aplicação retroativa, nos termos do Tema nº 729 da Repercussão Geral do STF, o qual afirma que a norma que disciplina o regime de pagamentos por precatórios tem natureza material e processual e não se aplica a situações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação anterior. Nos presentes embargos, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar julgados recentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de aplicação imediata da norma que aumenta o teto para pagamento via RPV, mesmo em casos em que o trânsito em julgado se deu anteriormente à sua vigência.
Segundo sustenta, tais decisões distinguem a hipótese em exame daquela tratada no Tema nº 729, por se tratar de norma que expande direitos (e não os restringe), razão pela qual não se aplicaria o princípio do tempus regit actum. Cita como paradigma o RE nº 1.361.600 AgR-ED/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu a aplicação da Lei Distrital 6.618/2020 (que majorou o teto de RPV), mesmo em hipóteses de trânsito em julgado anterior, com base na diferenciação entre normas restritivas e expansivas de direitos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja integrado, com o reconhecimento da omissão quanto à jurisprudência indicada, e a consequente alteração do resultado do julgamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso em estudo, LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO interpôs Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela (ID 31349067) em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de aplicação da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, pedindo o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Em suas razões recursais diz ter requerido o cumprimento do Acórdão (art. 534, CPC) proferido nos autos do o Mandado de Segurança nº 2012.003839-8, contra o IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, feito autuado sob o nº 0841359-33.2019.8.20.5001 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual postula o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 56.218,98.
Destaca que após o trânsito em julgado da sentença em 27/07/2021, foi expedido o requisitório para pagamento de precatório, porém, em momento posterior, com base na ADI nº 5706, em que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados (eis que inferior a 60 salários mínimos e a exequente ter mais de 60 anos), e o cancelamento do requisitório de precatório expedido, porém, em 20/03/2025, o Juízo a quo proferiu decisão negando o pedido, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento (22/02/2017) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, devendo ser obedecido, para todos os beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente à época, ou seja, 20 salários-mínimos, e em seguida arquivou os autos.
Aponta que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito à expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 salários mínimos; e preenche os 2 requisitos, fazendo jus à expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados.
Afirma que o Juízo a quo criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, o que viola a própria Lei nº 10.166/2017 e o princípio da legalidade. Ao final requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC para: i) homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos apresentada pela recorrente ao Juízo a quo, reconhecer o direito da agravante de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, e determinar ao Juízo de origem que proceda com a imediata expedição do Requisitório de Pequeno Valor na quantia integral dos cálculos homologados; ii) provimento do recurso, reformando a decisão agravada para homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos e deferir à recorrente o direito de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Pois bem. Discute-se a decisão que indeferiu a conversão do precatório já expedido em Requisição de Pequeno Valor, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 10.166/2017. Em que pese ter me manifestado em sentido contrário, em reanálise, vejo que admite razão à recorrente. A Lei nº 10.166/2017 fixa, como regra geral, o limite de 20 salários-mínimos para RPV e, excepcionalmente, 60 salários-mínimos quando o beneficiário, na data da expedição da requisição, contar mais de 60 anos ou for portador de doença grave, tomando-se como valor da obrigação o total apurado em conta de liquidação homologada, atualizado até a expedição (art. 1º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º).
Por sua vez, o juiz indeferiu o pleito por entender ter ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017, contrariando, assim, exigência constante na Portaria nº 04/2024-SERPREC. De fato, a norma invocada na decisão recorrida possui a seguinte redação (com destaques acrescidos): “Art. 1º. Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021”. “Art. 2º.
Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos”. In casu, a ação de conhecimento transitou em julgado na data de 11/02/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 10.166/2017 (22/02/2017). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 792/STF, estabeleceu a tese de que a “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Entretanto, em julgados posteriores, a Corte Suprema distinguiu os casos em que, como o dos autos, a lei posterior aumenta o teto de pagamento via RPV, beneficiando os credores, oportunidade em que aquele Tribunal definiu haver, sim, retroatividade benéfica. Destaco os julgados: “EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada.
Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. O Tema nº 792 da RG tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter o seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído quando do trânsito em julgado do título em que constituído.
2. A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação de lei que amplia o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento.
3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 55950 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada. Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.
1. O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído quando do trânsito em julgado do título em que foi constituído.
2. A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento.
3. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.” (ARE 1467024 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada.
Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.
1. O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído quando do trânsito em julgado do título em que foi constituído.
2. A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento.
3. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.” (RE 1452089 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Diante desse quadro, em linha com o pensar consolidado pelo STF, avalio ser devida a retroação da Lei nº 10.166/2017, a qual não definiu barreira temporal para sua aplicabilidade, inclusive, apontando a conversibilidade de acordo com o valor “atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente”, daí ser admissível sua conversão até mesmo posteriormente à expedição.
Por fim, aponto que a portaria limitadora não poderia vir a condicionar a observância da data do trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento para que seja possível realizar a diferenciação de regime imposto pelo Regime da Lei Estadual n.º 10.166/2017. Esse requisito se dissocia da Lei Estadual nº 10.166/2017, a qual prevê que os requisitos devem estar demonstrados “na data da expedição da requisição”, como destacado.
No mesmo sentir, os julgados deste Colegiado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5. A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) “Agravo de Instrumento n.º 0802513-02.2025.8.20.0000Agravante: Maria da Paz Lourenço de Oliveira.Advogado: Dr. Renato Luidi de Souza Soares.Agravado:Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.Relator:Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO PARA RPV. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de retificação do instrumento de precatório, visando à conversão do crédito para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV em vez de precatório, à luz da legislação estadual e da Resolução CNJ nº 303/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece que, para beneficiários com mais de 60 anos de idade, o limite para RPV é de 60 salários mínimos, desde que esse requisito esteja preenchido na data da expedição da requisição.4. A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão ao trânsito em julgado da fase de conhecimento após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, extrapola sua competência normativa e impõe requisito não previsto na legislação.5.
A Resolução CNJ nº 303/2019 apenas define o critério temporal para fixação do valor histórico, mas não impede a conversão do precatório em RPV quando presentes os requisitos legais na data da requisição.6. No caso concreto, a agravante já havia completado 60 anos e o valor devido na data da expedição da requisição era inferior ao limite de 60 salários mínimos, preenchendo, assim, os requisitos para a conversão do pagamento de precatório para RPV.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN - AI n.º 0800134-88.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 15/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802513-02.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) No presente caso, aliás, ainda que se considere o valor devido na data de expedição da requisição, verifica-se que este é inferior a 60 salários, o que atende à Resolução 303/2019 do CNJ.
Além disso, na ocasião da expedição, já estava em vigor a Lei Estadual nº 10.166/2017, e a parte agravante já havia completado 60 (sessenta) anos, daí devida a conversão perseguida. Enfim, com esses fundamentos, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar: i) o cancelamento do precatório caso expedido e ii) a expedição de RPV em favor da agravante, observados o requisito etário, o teto de 60 salários-mínimos e os demais parâmetros legais.
Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808921-09.2025.8.20.0000 Polo ativo LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. MAJORAÇÃO DO TETO. CREDOR IDOSO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. DISTINGUISHING DO TEMA 792/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de RPV, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação de jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência imediata de norma que amplia o teto de RPV, mesmo quando o trânsito em julgado é anterior à sua vigência, e se é possível a conversão do precatório em RPV em favor de credor idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808921-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808921-09.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS EMBARGADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição legal
4. O acórdão embargado deixou de enfrentar precedentes do STF que distinguem a hipótese do Tema nº 792/STF, reconhecendo a retroatividade benéfica de leis que ampliam o teto de RPV por se tratarem de normas expansivas de direitos.
5. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece o limite de 60 salários mínimos para RPV quando o beneficiário, na data da expedição da requisição, possuir mais de 60 anos de idade, sem impor restrição quanto à data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. Portaria administrativa que condiciona a aplicação do teto majorado à data do trânsito em julgado extrapola o poder regulamentar, ao criar requisito não previsto em lei.
7. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais na data da expedição da requisição, é admissível a conversão do precatório em RPV, inclusive com efeitos retroativos benéficos, conforme orientação do STF.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento do precatório, caso expedido, e a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da agravante, observado o teto de 60 salários mínimos e os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 100; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, caput, § 1º, I, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729107 (Tema nº 792 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 08.06.2020; STF, Rcl 55950 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 01.03.2023; STF, ARE 1467024 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11.03.2024; STF, RE 1452089 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDOno feito em que contende com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.
O recurso originário foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento na aplicação da Lei Estadual nº 10.166/2017, que elevou o teto de RPV para 60 salários-mínimos no caso de credores idosos. O indeferimento se deu porque o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 11/02/2015, ou seja, antes da vigência da referida lei (22/02/2017).
No acórdão embargado, entendeu-se que a alteração legal não tem aplicação retroativa, nos termos do Tema nº 729 da Repercussão Geral do STF, o qual afirma que a norma que disciplina o regime de pagamentos por precatórios tem natureza material e processual e não se aplica a situações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação anterior. Nos presentes embargos, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar julgados recentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de aplicação imediata da norma que aumenta o teto para pagamento via RPV, mesmo em casos em que o trânsito em julgado se deu anteriormente à sua vigência.
Segundo sustenta, tais decisões distinguem a hipótese em exame daquela tratada no Tema nº 729, por se tratar de norma que expande direitos (e não os restringe), razão pela qual não se aplicaria o princípio do tempus regit actum. Cita como paradigma o RE nº 1.361.600 AgR-ED/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu a aplicação da Lei Distrital 6.618/2020 (que majorou o teto de RPV), mesmo em hipóteses de trânsito em julgado anterior, com base na diferenciação entre normas restritivas e expansivas de direitos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja integrado, com o reconhecimento da omissão quanto à jurisprudência indicada, e a consequente alteração do resultado do julgamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso em estudo, LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO interpôs Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela (ID 31349067) em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de aplicação da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, pedindo o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Em suas razões recursais diz ter requerido o cumprimento do Acórdão (art. 534, CPC) proferido nos autos do o Mandado de Segurança nº 2012.003839-8, contra o IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, feito autuado sob o nº 0841359-33.2019.8.20.5001 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual postula o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 56.218,98.
Destaca que após o trânsito em julgado da sentença em 27/07/2021, foi expedido o requisitório para pagamento de precatório, porém, em momento posterior, com base na ADI nº 5706, em que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados (eis que inferior a 60 salários mínimos e a exequente ter mais de 60 anos), e o cancelamento do requisitório de precatório expedido, porém, em 20/03/2025, o Juízo a quo proferiu decisão negando o pedido, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento (22/02/2017) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, devendo ser obedecido, para todos os beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente à época, ou seja, 20 salários-mínimos, e em seguida arquivou os autos.
Aponta que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito à expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 salários mínimos; e preenche os 2 requisitos, fazendo jus à expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados.
Afirma que o Juízo a quo criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, o que viola a própria Lei nº 10.166/2017 e o princípio da legalidade. Ao final requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC para: i) homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos apresentada pela recorrente ao Juízo a quo, reconhecer o direito da agravante de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, e determinar ao Juízo de origem que proceda com a imediata expedição do Requisitório de Pequeno Valor na quantia integral dos cálculos homologados; ii) provimento do recurso, reformando a decisão agravada para homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos e deferir à recorrente o direito de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Pois bem. Discute-se a decisão que indeferiu a conversão do precatório já expedido em Requisição de Pequeno Valor, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 10.166/2017. Em que pese ter me manifestado em sentido contrário, em reanálise, vejo que admite razão à recorrente. A Lei nº 10.166/2017 fixa, como regra geral, o limite de 20 salários-mínimos para RPV e, excepcionalmente, 60 salários-mínimos quando o beneficiário, na data da expedição da requisição, contar mais de 60 anos ou for portador de doença grave, tomando-se como valor da obrigação o total apurado em conta de liquidação homologada, atualizado até a expedição (art. 1º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º).
Por sua vez, o juiz indeferiu o pleito por entender ter ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017, contrariando, assim, exigência constante na Portaria nº 04/2024-SERPREC. De fato, a norma invocada na decisão recorrida possui a seguinte redação (com destaques acrescidos): “Art. 1º. Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021”. “Art. 2º.
Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos”. In casu, a ação de conhecimento transitou em julgado na data de 11/02/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 10.166/2017 (22/02/2017). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 792/STF, estabeleceu a tese de que a “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Entretanto, em julgados posteriores, a Corte Suprema distinguiu os casos em que, como o dos autos, a lei posterior aumenta o teto de pagamento via RPV, beneficiando os credores, oportunidade em que aquele Tribunal definiu haver, sim, retroatividade benéfica. Destaco os julgados: “EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada.
Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. O Tema nº 792 da RG tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter o seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído quando do trânsito em julgado do título em que constituído.
2. A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação de lei que amplia o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento.
3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 55950 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada. Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.
1. O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído quando do trânsito em julgado do título em que foi constituído.
2. A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento.
3. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.” (ARE 1467024 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada.
Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.
1. O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído quando do trânsito em julgado do título em que foi constituído.
2. A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento.
3. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.” (RE 1452089 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Diante desse quadro, em linha com o pensar consolidado pelo STF, avalio ser devida a retroação da Lei nº 10.166/2017, a qual não definiu barreira temporal para sua aplicabilidade, inclusive, apontando a conversibilidade de acordo com o valor “atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente”, daí ser admissível sua conversão até mesmo posteriormente à expedição.
Por fim, aponto que a portaria limitadora não poderia vir a condicionar a observância da data do trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento para que seja possível realizar a diferenciação de regime imposto pelo Regime da Lei Estadual n.º 10.166/2017. Esse requisito se dissocia da Lei Estadual nº 10.166/2017, a qual prevê que os requisitos devem estar demonstrados “na data da expedição da requisição”, como destacado.
No mesmo sentir, os julgados deste Colegiado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5. A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) “Agravo de Instrumento n.º 0802513-02.2025.8.20.0000Agravante: Maria da Paz Lourenço de Oliveira.Advogado: Dr. Renato Luidi de Souza Soares.Agravado:Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.Relator:Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO PARA RPV. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de retificação do instrumento de precatório, visando à conversão do crédito para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV em vez de precatório, à luz da legislação estadual e da Resolução CNJ nº 303/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece que, para beneficiários com mais de 60 anos de idade, o limite para RPV é de 60 salários mínimos, desde que esse requisito esteja preenchido na data da expedição da requisição.4. A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão ao trânsito em julgado da fase de conhecimento após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, extrapola sua competência normativa e impõe requisito não previsto na legislação.5.
A Resolução CNJ nº 303/2019 apenas define o critério temporal para fixação do valor histórico, mas não impede a conversão do precatório em RPV quando presentes os requisitos legais na data da requisição.6. No caso concreto, a agravante já havia completado 60 anos e o valor devido na data da expedição da requisição era inferior ao limite de 60 salários mínimos, preenchendo, assim, os requisitos para a conversão do pagamento de precatório para RPV.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN - AI n.º 0800134-88.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 15/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802513-02.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) No presente caso, aliás, ainda que se considere o valor devido na data de expedição da requisição, verifica-se que este é inferior a 60 salários, o que atende à Resolução 303/2019 do CNJ.
Além disso, na ocasião da expedição, já estava em vigor a Lei Estadual nº 10.166/2017, e a parte agravante já havia completado 60 (sessenta) anos, daí devida a conversão perseguida. Enfim, com esses fundamentos, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar: i) o cancelamento do precatório caso expedido e ii) a expedição de RPV em favor da agravante, observados o requisito etário, o teto de 60 salários-mínimos e os demais parâmetros legais.
Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808921-09.2025.8.20.0000 Polo ativo LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A LEI Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de Requisição de Pequeno Valor com base na aplicação da Lei Estadual nº 10.166/2017, por entender que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da referida norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível a conversão de precatório em RPV com base na Lei nº 10.166/2017 quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu anteriormente à sua vigência; (ii) se a data da homologação dos cálculos ou da expedição do precatório pode ser utilizada como marco para aplicação do novo teto legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria nº 04/2024-SERPREC, ao regulamentar a aplicação da Lei nº 10.166/2017, condiciona o teto de 60 salários-mínimos à ocorrência do trânsito em julgado após 22/02/2017.
4. O trânsito em julgado da ação de conhecimento no caso concreto ocorreu em 11/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação do novo limite para RPV.
5. A interpretação da norma estadual está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema nº 729 da Repercussão Geral, segundo a qual normas que alteram o regime de pagamento de precatórios possuem natureza híbrida e não retroagem a situações jurídicas consolidadas anteriormente.
6. A data de homologação dos cálculos ou de expedição do precatório não substitui o marco legal representado pela data do trânsito em julgado para fins de aplicação do teto de RPV.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.019, I; Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Portaria 04/2024-SERPREC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 889.173/RS (Tema nº 729 da Repercussão Geral); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802517-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 15.05.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817328-38.2024.8.20.0000, Rel.
Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 25.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO interpôs Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela (ID 31349067) em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de aplicação da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, pedindo o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Em suas razões recursais diz ter requerido o cumprimento do Acórdão (art. 534, CPC) proferido nos autos do o Mandado de Segurança nº 2012.003839-8, contra o IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, feito autuado sob o nº 0841359-33.2019.8.20.5001 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual postula o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 56.218,98.
Destaca que após o trânsito em julgado da sentença em 27/07/2021, foi expedido o requisitório para pagamento de precatório, porém, em momento posterior, com base na ADI nº 5706, em que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados (eis que inferior a 60 salários mínimos e a exequente ter mais de 60 anos), e o cancelamento do requisitório de precatório expedido, porém, em 20/03/2025, o Juízo a quo proferiu decisão negando o pedido, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento (22/02/2017) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, devendo ser obedecido, para todos os beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente à época, ou seja, 20 salários-mínimos, e em seguida arquivou os autos.
Aponta que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito à expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 salários mínimos; e preenche os 2 requisitos, fazendo jus à expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados.
Afirma que o Juízo a quo criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, o que viola a própria Lei nº 10.166/2017 e o princípio da legalidade. Ao final requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC para: i) homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos apresentada pela recorrente ao Juízo a quo, reconhecer o direito da agravante de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, e determinar ao Juízo de origem que proceda com a imediata expedição do Requisitório de Pequeno Valor na quantia integral dos cálculos homologados; ii) provimento do recurso, reformando a decisão agravada para homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos e deferir à recorrente o direito de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 31677236). Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues entendeu não ser caso de intervenção ministerial, deixando de opinar no feito (ID 32306418).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Com efeito, consoante se depreende do caderno processual, a recorrente executa decisão oriunda de mandado de segurança de nº 2012.003839-8 impetrado contra o Presidente IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, feito autuado sob o nº 0841359-33.2019.8.20.5001 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual postula o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 56.218,98.
Por sua vez, o juiz indeferiu o pleito por entender ter ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017, contrariando, assim, exigência constante na Portaria nº 04/2024-SERPREC. De fato, a norma invocada na decisão recorrida possui a seguinte redação (com destaques acrescidos): “Art. 1º. Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021”. “Art. 2º.
Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos”. In casu, como bem evidenciado pelo Juízo a quo, a ação de conhecimento transitou em julgado na data de 11/02/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 10.166/2017 (22/02/2017).
Ressalta-se, a despeito das alegações recursais, não ser relevante para o cumprimento do referido requisito a data de expedição do instrumento do precatório e nem quando os cálculos foram homologados. A regra ora adotada não destoa da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Nesse sentido, a regulação constituída pela Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor do TJRN, por meio da Portaria 04/2024, apenas reflete o pensar consolidado da Suprema Corte, isto é, afastando a retroatividade da previsão normativa que altera os limites de pagamento de precatórios e RPV. Corroborando esse entendimento, colaciono recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de RPV, com base na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (13/02/2015), anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. A agravante sustentou que, por ser idosa e por os cálculos terem sido homologados em 2020, deveria ser beneficiada pelo teto de 60 salários mínimos previsto na nova redação da Lei nº 8.428/2003, com a redação dada pela referida lei de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o teto de 60 salários-mínimos para expedição de RPV à beneficiária idosa, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria nº 04/2024-SERPREC, interpretando a Lei nº 10.166/2017, estabelece que o teto de 60 salários-mínimos somente é aplicável se o trânsito em julgado da ação de conhecimento tiver ocorrido após 22/02/2017.
4. Quando o trânsito em julgado ocorre antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, como no caso concreto (13/02/2015), o limite para expedição de RPV permanece em 20 salários-mínimos, conforme a legislação então vigente.
5. A data de homologação dos cálculos ou a expedição do precatório não substitui, para fins de aplicação do teto, o marco legal representado pelo trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. Ausente probabilidade de êxito recursal, revela-se inadequada a antecipação da tutela pleiteada, mantendo-se o pagamento por precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O teto de 60 salários-mínimos para expedição de RPV, previsto na Lei Estadual nº 10.166/2017, aplica-se apenas aos casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após sua vigência.
2. A data da homologação dos cálculos ou da expedição do precatório não altera a referência temporal estabelecida pela norma para aplicação do teto legal.
3. Nos casos em que o trânsito em julgado se deu antes de 22/02/2017, o limite aplicável para RPV permanece sendo 20 salários-mínimos”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802517-39.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. BENEFICIÁRIA IDOSA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em RPV, sob o fundamento de que o trânsito em julgado anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017 impediria a aplicação do novo teto.
II. Questão em discussão
2. Definir se a conversão do precatório em RPV é possível, considerando o trânsito em julgado anterior a vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. Razões de decidir
3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 permite o pagamento por RPV a idosos, até o limite de 60 salários-mínimos, desde que o trânsito em julgado ocorra após sua vigência.
4. O trânsito em julgado efetivamente ocorrido em 2015, não permite a aplicação da Lei Estadual nº 10.166/2017, com base em precedente qualificado do STF (Tema 729).
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817328-38.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808921-09.2025.8.20.0000 Polo ativo LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A LEI Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de Requisição de Pequeno Valor com base na aplicação da Lei Estadual nº 10.166/2017, por entender que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da referida norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível a conversão de precatório em RPV com base na Lei nº 10.166/2017 quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu anteriormente à sua vigência; (ii) se a data da homologação dos cálculos ou da expedição do precatório pode ser utilizada como marco para aplicação do novo teto legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria nº 04/2024-SERPREC, ao regulamentar a aplicação da Lei nº 10.166/2017, condiciona o teto de 60 salários-mínimos à ocorrência do trânsito em julgado após 22/02/2017.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808921-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808921-09.2025.8.20.0000 Agravante: LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO Advogados: Lucas Batista Dantas, Manoel Batista Dantas Neto, João Helder Dantas Cavalcanti, Marcos Vinicio Santiago de Oliveira e Karla Miralice de Araújo da Silva Agravado: IDEMA – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO interpôs Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela (ID 31349067) em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de aplicação da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, pedindo o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Em suas razões recursais diz ter requerido o cumprimento do Acórdão (art. 534, CPC) proferido nos autos do o Mandado de Segurança nº 2012.003839-8, contra o IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, feito autuado sob o nº 0841359-33.2019.8.20.5001 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual postula o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 56.218,98.
Destaca que após o trânsito em julgado da sentença em 27/07/2021, foi expedido o requisitório para pagamento de precatório, porém, em momento posterior, com base na ADI nº 5706, em que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados (eis que inferior a 60 salários mínimos e a exequente ter mais de 60 anos), e o cancelamento do requisitório de precatório expedido, porém, em 20/03/2025, o Juízo a quo proferiu decisão negando o pedido, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento (22/02/2017) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, devendo ser obedecido, para todos os beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente à época, ou seja, 20 salários-mínimos, e em seguida arquivou os autos.
Aponta que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito à expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 salários mínimos; e preenche os 2 requisitos, fazendo jus à expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados.
Afirma que o Juízo a quo criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, o que viola a própria Lei nº 10.166/2017 e o princípio da legalidade. Ao final requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC para: i) homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos apresentada pela recorrente ao Juízo a quo, reconhecer o direito da agravante de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, e determinar ao Juízo de origem que proceda com a imediata expedição do Requisitório de Pequeno Valor na quantia integral dos cálculos homologados; ii) provimento do recurso, reformando a decisão agravada para homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos e deferir à recorrente o direito de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. Relatado.
Decido. Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pois bem. A antecipação da tutela recursal requerida está prevista legalmente no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)”. Por sua vez, o art. 300 da mesma legislação determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, consoante se depreende do caderno processual, a recorrente executa decisão oriunda de mandado de segurança de nº 2012.003839-8 impetrado contra o Presidente IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, feito autuado sob o nº 0841359-33.2019.8.20.5001 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual postula o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 56.218,98.
Por sua vez, o juiz indeferiu o pleito por entender ter ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017, contrariando, assim, exigência constante na Portaria nº 04/2024-SERPREC. De fato, a norma invocada na decisão recorrida possui a seguinte redação (com destaques acrescidos): “Art. 1º. Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021”. “Art. 2º.
Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos”. In casu, como bem evidenciado pelo Juízo a quo, a ação de conhecimento transitou em julgado na data de 11/02/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 10.166/2017 (22/02/2017).
Ressalta-se, a despeito das alegações recursais, não ser relevante para o cumprimento do referido requisito a data de expedição do instrumento do precatório e nem quando os cálculos foram homologados. A regra ora adotada não destoa da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Nesse sentido, a regulação constituída pela Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor do TJRN, por meio da Portaria 04/2024, apenas reflete o pensar consolidado da Suprema Corte, isto é, afastando a retroatividade da previsão normativa que altera os limites de pagamento de precatórios e RPV. Corroborando esse entendimento, colaciono recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de RPV, com base na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (13/02/2015), anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. A agravante sustentou que, por ser idosa e por os cálculos terem sido homologados em 2020, deveria ser beneficiada pelo teto de 60 salários mínimos previsto na nova redação da Lei nº 8.428/2003, com a redação dada pela referida lei de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o teto de 60 salários-mínimos para expedição de RPV à beneficiária idosa, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria nº 04/2024-SERPREC, interpretando a Lei nº 10.166/2017, estabelece que o teto de 60 salários-mínimos somente é aplicável se o trânsito em julgado da ação de conhecimento tiver ocorrido após 22/02/2017.
4. Quando o trânsito em julgado ocorre antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, como no caso concreto (13/02/2015), o limite para expedição de RPV permanece em 20 salários-mínimos, conforme a legislação então vigente.
5. A data de homologação dos cálculos ou a expedição do precatório não substitui, para fins de aplicação do teto, o marco legal representado pelo trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. Ausente probabilidade de êxito recursal, revela-se inadequada a antecipação da tutela pleiteada, mantendo-se o pagamento por precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O teto de 60 salários-mínimos para expedição de RPV, previsto na Lei Estadual nº 10.166/2017, aplica-se apenas aos casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após sua vigência.
2. A data da homologação dos cálculos ou da expedição do precatório não altera a referência temporal estabelecida pela norma para aplicação do teto legal.
3. Nos casos em que o trânsito em julgado se deu antes de 22/02/2017, o limite aplicável para RPV permanece sendo 20 salários-mínimos”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802517-39.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. BENEFICIÁRIA IDOSA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em RPV, sob o fundamento de que o trânsito em julgado anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017 impediria a aplicação do novo teto.
II. Questão em discussão
2. Definir se a conversão do precatório em RPV é possível, considerando o trânsito em julgado anterior a vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. Razões de decidir
3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 permite o pagamento por RPV a idosos, até o limite de 60 salários-mínimos, desde que o trânsito em julgado ocorra após sua vigência.
4. O trânsito em julgado efetivamente ocorrido em 2015, não permite a aplicação da Lei Estadual nº 10.166/2017, com base em precedente qualificado do STF (Tema 729).
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817328-38.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações apta a justificar o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, por se tratarem de requisitos concorrentes, cuja ausência de um inviabiliza, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 30 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
4. O trânsito em julgado da ação de conhecimento no caso concreto ocorreu em 11/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação do novo limite para RPV.
5. A interpretação da norma estadual está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema nº 729 da Repercussão Geral, segundo a qual normas que alteram o regime de pagamento de precatórios possuem natureza híbrida e não retroagem a situações jurídicas consolidadas anteriormente.
6. A data de homologação dos cálculos ou de expedição do precatório não substitui o marco legal representado pela data do trânsito em julgado para fins de aplicação do teto de RPV.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.019, I; Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Portaria 04/2024-SERPREC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 889.173/RS (Tema nº 729 da Repercussão Geral); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802517-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 15.05.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817328-38.2024.8.20.0000, Rel.
Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 25.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
LILIANE PERRUCI DE FIGUEIREDO interpôs Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela (ID 31349067) em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de aplicação da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, pedindo o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Em suas razões recursais diz ter requerido o cumprimento do Acórdão (art. 534, CPC) proferido nos autos do o Mandado de Segurança nº 2012.003839-8, contra o IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, feito autuado sob o nº 0841359-33.2019.8.20.5001 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual postula o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 56.218,98.
Destaca que após o trânsito em julgado da sentença em 27/07/2021, foi expedido o requisitório para pagamento de precatório, porém, em momento posterior, com base na ADI nº 5706, em que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados (eis que inferior a 60 salários mínimos e a exequente ter mais de 60 anos), e o cancelamento do requisitório de precatório expedido, porém, em 20/03/2025, o Juízo a quo proferiu decisão negando o pedido, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento (22/02/2017) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, devendo ser obedecido, para todos os beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente à época, ou seja, 20 salários-mínimos, e em seguida arquivou os autos.
Aponta que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito à expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 salários mínimos; e preenche os 2 requisitos, fazendo jus à expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados.
Afirma que o Juízo a quo criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, o que viola a própria Lei nº 10.166/2017 e o princípio da legalidade. Ao final requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC para: i) homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos apresentada pela recorrente ao Juízo a quo, reconhecer o direito da agravante de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, e determinar ao Juízo de origem que proceda com a imediata expedição do Requisitório de Pequeno Valor na quantia integral dos cálculos homologados; ii) provimento do recurso, reformando a decisão agravada para homologar a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos e deferir à recorrente o direito de receber o seu crédito via Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados, com fulcro no inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 31677236). Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues entendeu não ser caso de intervenção ministerial, deixando de opinar no feito (ID 32306418).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Com efeito, consoante se depreende do caderno processual, a recorrente executa decisão oriunda de mandado de segurança de nº 2012.003839-8 impetrado contra o Presidente IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, feito autuado sob o nº 0841359-33.2019.8.20.5001 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual postula o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 56.218,98.
Por sua vez, o juiz indeferiu o pleito por entender ter ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017, contrariando, assim, exigência constante na Portaria nº 04/2024-SERPREC. De fato, a norma invocada na decisão recorrida possui a seguinte redação (com destaques acrescidos): “Art. 1º. Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021”. “Art. 2º.
Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos”. In casu, como bem evidenciado pelo Juízo a quo, a ação de conhecimento transitou em julgado na data de 11/02/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 10.166/2017 (22/02/2017).
Ressalta-se, a despeito das alegações recursais, não ser relevante para o cumprimento do referido requisito a data de expedição do instrumento do precatório e nem quando os cálculos foram homologados. A regra ora adotada não destoa da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Nesse sentido, a regulação constituída pela Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor do TJRN, por meio da Portaria 04/2024, apenas reflete o pensar consolidado da Suprema Corte, isto é, afastando a retroatividade da previsão normativa que altera os limites de pagamento de precatórios e RPV. Corroborando esse entendimento, colaciono recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de RPV, com base na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (13/02/2015), anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. A agravante sustentou que, por ser idosa e por os cálculos terem sido homologados em 2020, deveria ser beneficiada pelo teto de 60 salários mínimos previsto na nova redação da Lei nº 8.428/2003, com a redação dada pela referida lei de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o teto de 60 salários-mínimos para expedição de RPV à beneficiária idosa, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria nº 04/2024-SERPREC, interpretando a Lei nº 10.166/2017, estabelece que o teto de 60 salários-mínimos somente é aplicável se o trânsito em julgado da ação de conhecimento tiver ocorrido após 22/02/2017.
4. Quando o trânsito em julgado ocorre antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, como no caso concreto (13/02/2015), o limite para expedição de RPV permanece em 20 salários-mínimos, conforme a legislação então vigente.
5. A data de homologação dos cálculos ou a expedição do precatório não substitui, para fins de aplicação do teto, o marco legal representado pelo trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. Ausente probabilidade de êxito recursal, revela-se inadequada a antecipação da tutela pleiteada, mantendo-se o pagamento por precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O teto de 60 salários-mínimos para expedição de RPV, previsto na Lei Estadual nº 10.166/2017, aplica-se apenas aos casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após sua vigência.
2. A data da homologação dos cálculos ou da expedição do precatório não altera a referência temporal estabelecida pela norma para aplicação do teto legal.
3. Nos casos em que o trânsito em julgado se deu antes de 22/02/2017, o limite aplicável para RPV permanece sendo 20 salários-mínimos”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802517-39.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. BENEFICIÁRIA IDOSA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em RPV, sob o fundamento de que o trânsito em julgado anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017 impediria a aplicação do novo teto.
II. Questão em discussão
2. Definir se a conversão do precatório em RPV é possível, considerando o trânsito em julgado anterior a vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. Razões de decidir
3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 permite o pagamento por RPV a idosos, até o limite de 60 salários-mínimos, desde que o trânsito em julgado ocorra após sua vigência.
4. O trânsito em julgado efetivamente ocorrido em 2015, não permite a aplicação da Lei Estadual nº 10.166/2017, com base em precedente qualificado do STF (Tema 729).
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817328-38.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.