Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0800170-32.2025.8.20.5400 Agravante: João Paulo Silva Costa. Advogados: Jorge Pinheiro de Lima e outro. Agravado: MPRN – 4ª Promotoria Macaíba. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Paulo Silva Costa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da Ação Cível Pública de n.º 0800967-69.2025.8.20.5121. O Agravante atravessou petição de ID nº 31392344, onde requereu a desistência do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta. Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pelo Agravante à fl. 202 do caderno processual.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2