Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0808934-06.2026.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:C. M. N. Advogado do(a) AUTOR: GUSTHAVO DE LORENA SOUZA - PE45092 Parte RÉ/Requerida: M.
A. D. O. S. S E N T E N Ç A Cuida-se de prestação de contas apresentada por
C. M. N., no exercício da função de curadora de M. A. D. O. S., referente ao período de janeiro a dezembro de 2025. A curadora apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada (ID. 176208238, 176208239, 176208241, 176208242, 176208243, 176208244 e 176208245). O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (ID. 196520881).
Era o que cabia relatar.
Decido. Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do período de setembro de 2023 a dezembro de 2024, sob o n. 0882515-25.2024.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 11/11/2025. Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação. Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do(a) curatelado(a), estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$4.540,23 em conta vinculada ao Banco do Brasil (ID. 176202952). Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \FS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0808934-06.2026.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:C. M. N. Advogado do(a) AUTOR: GUSTHAVO DE LORENA SOUZA - PE45092 Parte RÉ/Requerida: M.
A. D. O. S. S E N T E N Ç A Cuida-se de prestação de contas apresentada por
C. M. N., no exercício da função de curadora de M. A. D. O. S., referente ao período de janeiro a dezembro de 2025. A curadora apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada (ID. 176208238, 176208239, 176208241, 176208242, 176208243, 176208244 e 176208245). O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (ID. 196520881).
Era o que cabia relatar.
Decido. Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do período de setembro de 2023 a dezembro de 2024, sob o n. 0882515-25.2024.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 11/11/2025. Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação. Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do(a) curatelado(a), estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$4.540,23 em conta vinculada ao Banco do Brasil (ID. 176202952). Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \FS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0808934-06.2026.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: CELIA MARIA NUNES Advogado do(a) AUTOR: GUSTHAVO DE LORENA SOUZA - PE45092 Parte RÉ/Requerida: MARINA AMADOR DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O
Intime-se o(a) requerente para recolher as custas às expensas da curatelada, já que há saldo em conta ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição, e juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do(a) curatelado(a) judicializado(s), em 15 dias.
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome d(a) curador(a) e curatelado(a) e certifique se a prestação de contas do período anterior já foi julgada, indicando o saldo, em caso afirmativo. Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do(a) curatelado(a). Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária). I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \