Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808936-75.2025.8.20.0000 Polo ativo VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA e outros Advogado(s): FABIO PERRELLI PECANHA Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN. CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE AEROGERADORES. BASE DE CÁLCULO INADEQUADA. ART. 7º, § 2º, I, DA LC Nº 116/2003. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de Riachuelo, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário, relativo a cobrança de ISS incidente sobre operações de fornecimento e montagem de aerogeradores. A agravante sustenta a inaplicabilidade do ISS sobre operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, vícios formais e materiais no auto de infração, usurpação da função fiscal por empresa privada, e base de cálculo indevidamente ampliada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado pelo Município de Riachuelo, em razão de possível inadequação da base de cálculo do ISS, com a inclusão de valores que, nos termos da LC nº 116/2003, não se sujeitam à tributação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que os contratos celebrados entre a agravante e as sociedades tomadoras do serviço revelem um negócio jurídico complexo, envolvendo fornecimento e instalação de aerogeradores, a justificar a exigência do ISSQN pelo enquadramento no subitem 7.02 da lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, denota-se, no caso em análise, que há um equívoco na base de cálculo no auto de infração, por não ter sido deduzido o valor dos materiais fornecidos, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC116/03.
4. Ao lançar o ISS o fisco municipal utilizou como base de cálculo o valor global das notas fiscais, desconsiderando parte não tributável de ISS, o que justifica, pelo menos nesse momento de cognição, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão judicial concessiva de tutela de urgência encontra amparo no art. 151, V, do CTN, sendo desnecessária a garantia do juízo para sua efetividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. O valor global lançado no auto de infração, sem a devida segregação da parcela não sujeita à tributação, macula a exigência fiscal, recomendando a suspensão da sua exigibilidade até o exame do mérito da ação anulatória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; LC nº 116/2003, arts. 7º, caput e § 2º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1288110/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21.09.2020, DJe 06.10.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA., nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHUELO (processo nº 0800229-48.2025.820.5132), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São Paulo do Potengi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: O Município de Riachuelo lavrou o Auto de Infração nº 001/2024, cobrando supostos créditos tributários a título de ISS (Imposto Sobre Serviços), no valor de R$ 65.140.121,15, referentes às operações de comercialização de aerogeradores realizadas pela Agravante entre março e junho de 2022; o Município de Riachuelo entendeu que tais operações configurariam empreitadas mistas a preços globais, sujeitas ao ISS conforme o item 7.02 da lista de serviços da LC nº 116/2003; suas operações se tratam de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e da LC nº 87/1996 e não ISS; a montagem dos equipamentos é apenas atividade-meio e não caracteriza prestação de serviço autônomo; o auto de infração possui vícios formais e materiais que devem ensejar sua nulidade; houve usurpação de função pública, pois todas as fases do procedimento fiscalizatório foram conduzidas pela empresa privada CF Consultoria, contratada pelo Município com remuneração atrelada ao êxito da arrecadação; A base de cálculo do ISS está incorreta, pois incluiu indevidamente o valor integral dos aerogeradores, sem deduzir os materiais produzidos fora do local da obra, que são sujeitos ao ICMS; há ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deveria ser atribuída ao tomador do serviço, conforme o art. 6º da LC 116/2003.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 e, no mérito, pelo provimento do recurso. Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ainda que, pelo menos a princípio, os contratos firmados entre as empresas contratantes, VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIA RENOVÁVEIS S.A, VENTOS DE SÃO FELIPE ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e a VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. (ID 31351263 e E 31351264), demonstrem que se trata de negócio jurídico complexo que envolve a fabricação, transporte, entrega dos equipamentos, conclusão da montagem, comissionamento e os testes de aceitação de aerogeradores do parque eólico de Santa Martina 09, no parque eólico Santa Martina 11, no parque eólico Santa Martina 13, localizados no Município de Riachuelo, a justificar, a priori, a exigência do ISSQN pelo enquadramento no subitem 7.02[1] da lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, denota-se, no caso em análise, que há um equívoco na base de cálculo no auto de infração, por não ter sido deduzido o valor dos materiais fornecidos, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC116/03, vejamos: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; De fato, o município agravado, ao lançar o ISS, utilizou como base de cálculo o valor global das notas fiscais, desconsiderando parte não tributável de ISS, o que justifica, pelo menos nesse momento de cognição, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Noutra senda, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Cito decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA . CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1 . Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art . 151, V, do CTN.
3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020).
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 e confirmando a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavações, drenagem, e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808936-75.2025.8.20.0000 Polo ativo VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA e outros Advogado(s): FABIO PERRELLI PECANHA Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN. CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE AEROGERADORES. BASE DE CÁLCULO INADEQUADA. ART. 7º, § 2º, I, DA LC Nº 116/2003. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de Riachuelo, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário, relativo a cobrança de ISS incidente sobre operações de fornecimento e montagem de aerogeradores. A agravante sustenta a inaplicabilidade do ISS sobre operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, vícios formais e materiais no auto de infração, usurpação da função fiscal por empresa privada, e base de cálculo indevidamente ampliada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado pelo Município de Riachuelo, em razão de possível inadequação da base de cálculo do ISS, com a inclusão de valores que, nos termos da LC nº 116/2003, não se sujeitam à tributação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que os contratos celebrados entre a agravante e as sociedades tomadoras do serviço revelem um negócio jurídico complexo, envolvendo fornecimento e instalação de aerogeradores, a justificar a exigência do ISSQN pelo enquadramento no subitem 7.02 da lista anexa de serviços da , denota-se, no caso em análise, que há um equívoco na base de cálculo no auto de infração, por não ter sido deduzido o valor dos materiais fornecidos, nos termos do , da LC116/03.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808936-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808936-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808936-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA, VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA Advogado(s): FABIO PERRELLI PECANHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIACHUELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA., nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHUELO (processo nº 0800229-48.2025.820.5132), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São Paulo do Potengi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: O Município de Riachuelo lavrou o Auto de Infração nº 001/2024, cobrando supostos créditos tributários a título de ISS (Imposto Sobre Serviços), no valor de R$ 65.140.121,15, referentes às operações de comercialização de aerogeradores realizadas pela Agravante entre março e junho de 2022; o Município de Riachuelo entendeu que tais operações configurariam empreitadas mistas a preços globais, sujeitas ao ISS conforme o item 7.02 da lista de serviços da LC nº 116/2003; suas operações se tratam de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e da LC nº 87/1996 e não ISS; a montagem dos equipamentos é apenas atividade-meio e não caracteriza prestação de serviço autônomo; o auto de infração possui vícios formais e materiais que devem ensejar sua nulidade; houve usurpação de função pública, pois todas as fases do procedimento fiscalizatório foram conduzidas pela empresa privada CF Consultoria, contratada pelo Município com remuneração atrelada ao êxito da arrecadação; A base de cálculo do ISS está incorreta, pois incluiu indevidamente o valor integral dos aerogeradores, sem deduzir os materiais produzidos fora do local da obra, que são sujeitos ao ICMS; há ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deveria ser atribuída ao tomador do serviço, conforme o art. 6º da LC 116/2003.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário no montante de , referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
4. Ao lançar o ISS o fisco municipal utilizou como base de cálculo o valor global das notas fiscais, desconsiderando parte não tributável de ISS, o que justifica, pelo menos nesse momento de cognição, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão judicial concessiva de tutela de urgência encontra amparo no art. 151, V, do CTN, sendo desnecessária a garantia do juízo para sua efetividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. O valor global lançado no auto de infração, sem a devida segregação da parcela não sujeita à tributação, macula a exigência fiscal, recomendando a suspensão da sua exigibilidade até o exame do mérito da ação anulatória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; LC nº 116/2003, arts. 7º, caput e § 2º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1288110/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21.09.2020, DJe 06.10.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA., nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHUELO (processo nº 0800229-48.2025.820.5132), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São Paulo do Potengi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: O Município de Riachuelo lavrou o Auto de Infração nº 001/2024, cobrando supostos créditos tributários a título de ISS (Imposto Sobre Serviços), no valor de R$ 65.140.121,15, referentes às operações de comercialização de aerogeradores realizadas pela Agravante entre março e junho de 2022; o Município de Riachuelo entendeu que tais operações configurariam empreitadas mistas a preços globais, sujeitas ao ISS conforme o item 7.02 da lista de serviços da LC nº 116/2003; suas operações se tratam de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e da LC nº 87/1996 e não ISS; a montagem dos equipamentos é apenas atividade-meio e não caracteriza prestação de serviço autônomo; o auto de infração possui vícios formais e materiais que devem ensejar sua nulidade; houve usurpação de função pública, pois todas as fases do procedimento fiscalizatório foram conduzidas pela empresa privada CF Consultoria, contratada pelo Município com remuneração atrelada ao êxito da arrecadação; A base de cálculo do ISS está incorreta, pois incluiu indevidamente o valor integral dos aerogeradores, sem deduzir os materiais produzidos fora do local da obra, que são sujeitos ao ICMS; há ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deveria ser atribuída ao tomador do serviço, conforme o art. 6º da LC 116/2003.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 e, no mérito, pelo provimento do recurso. Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ainda que, pelo menos a princípio, os contratos firmados entre as empresas contratantes, VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIA RENOVÁVEIS S.A, VENTOS DE SÃO FELIPE ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e a VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. (ID 31351263 e E 31351264), demonstrem que se trata de negócio jurídico complexo que envolve a fabricação, transporte, entrega dos equipamentos, conclusão da montagem, comissionamento e os testes de aceitação de aerogeradores do parque eólico de Santa Martina 09, no parque eólico Santa Martina 11, no parque eólico Santa Martina 13, localizados no Município de Riachuelo, a justificar, a priori, a exigência do ISSQN pelo enquadramento no subitem 7.02[1] da lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, denota-se, no caso em análise, que há um equívoco na base de cálculo no auto de infração, por não ter sido deduzido o valor dos materiais fornecidos, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC116/03, vejamos: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; De fato, o município agravado, ao lançar o ISS, utilizou como base de cálculo o valor global das notas fiscais, desconsiderando parte não tributável de ISS, o que justifica, pelo menos nesse momento de cognição, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Noutra senda, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Cito decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA . CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1 . Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art . 151, V, do CTN.
3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020).
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 e confirmando a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavações, drenagem, e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda que, pelo menos à princípio, o contrato firmados entre as empresas contratantes, VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIA RENOVÁVEIS S.A, VENTOS DE SÃO FELIPE ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e a VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. (ID 31351263 e E 31351264), demonstrem que se tratam de negócio jurídico complexo que envolve a fabricação, transporte, entrega dos equipamentos, conclusão da montagem, comissionamento e os testes de aceitação de aerogeradores do parque eólico de Santa Martina 09, no parque eólico Santa Martina 11, no parque eólico Santa Martina 13, localizado no Município de Riachuelo, a justificar a exigência do ISSQN pelo enquadramento no subitem 7.02[1] da lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, denota-se, no caso em análise, que há um equívoco na base de cálculo no auto de infração, por não ter sido deduzido o valor dos materiais fornecidos, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC116/03, vejamos: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; De fato, o município agravado, ao lançar o ISS, utilizou como base de cálculo o valor global das notas fiscais, desconsiderando parte não tributável de ISS, o que justifica, pelo menos nesse momento de cognição, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Noutra sendo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Cito decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA . CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1 . Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art . 151, V, do CTN.
3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020) Por tais fundamentos, tenho por demonstrado o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte do agravante, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o auto de infração gerará cobranças e a inscrição do nome da agravante em Dívida ativa, impedindo a emissão de certidões negativas.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 . Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara Única de São Paulo do Potengi para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 26 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavações, drenagem, e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808936-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA, VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA Advogado(s): FABIO PERRELLI PECANHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIACHUELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA., nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHUELO (processo nº 0800229-48.2025.820.5132), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São Paulo do Potengi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: O Município de Riachuelo lavrou o Auto de Infração nº 001/2024, cobrando supostos créditos tributários a título de ISS (Imposto Sobre Serviços), no valor de R$ 65.140.121,15, referentes às operações de comercialização de aerogeradores realizadas pela Agravante entre março e junho de 2022; o Município de Riachuelo entendeu que tais operações configurariam empreitadas mistas a preços globais, sujeitas ao ISS conforme o item 7.02 da lista de serviços da LC nº 116/2003; suas operações se tratam de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e da LC nº 87/1996 e não ISS; a montagem dos equipamentos é apenas atividade-meio e não caracteriza prestação de serviço autônomo; o auto de infração possui vícios formais e materiais que devem ensejar sua nulidade; houve usurpação de função pública, pois todas as fases do procedimento fiscalizatório foram conduzidas pela empresa privada CF Consultoria, contratada pelo Município com remuneração atrelada ao êxito da arrecadação; A base de cálculo do ISS está incorreta, pois incluiu indevidamente o valor integral dos aerogeradores, sem deduzir os materiais produzidos fora do local da obra, que são sujeitos ao ICMS; há ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deveria ser atribuída ao tomador do serviço, conforme o art. 6º da LC 116/2003.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda que, pelo menos à princípio, o contrato firmados entre as empresas contratantes, VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIA RENOVÁVEIS S.A, VENTOS DE SÃO FELIPE ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e a VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. (ID 31351263 e E 31351264), demonstrem que se tratam de negócio jurídico complexo que envolve a fabricação, transporte, entrega dos equipamentos, conclusão da montagem, comissionamento e os testes de aceitação de aerogeradores do parque eólico de Santa Martina 09, no parque eólico Santa Martina 11, no parque eólico Santa Martina 13, localizado no Município de Riachuelo, a justificar a exigência do ISSQN pelo enquadramento no subitem 7.02[1] da lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, denota-se, no caso em análise, que há um equívoco na base de cálculo no auto de infração, por não ter sido deduzido o valor dos materiais fornecidos, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC116/03, vejamos: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; De fato, o município agravado, ao lançar o ISS, utilizou como base de cálculo o valor global das notas fiscais, desconsiderando parte não tributável de ISS, o que justifica, pelo menos nesse momento de cognição, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Noutra sendo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Cito decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA . CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1 . Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art . 151, V, do CTN.
3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020) Por tais fundamentos, tenho por demonstrado o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte do agravante, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o auto de infração gerará cobranças e a inscrição do nome da agravante em Dívida ativa, impedindo a emissão de certidões negativas.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 . Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara Única de São Paulo do Potengi para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 26 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavações, drenagem, e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.