Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0808942-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOAO MARIA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27772539) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27228084):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELO. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO EM LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS FALSOS. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. Como razões, suscita haver violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), ao fundamento de que inexiste nos autos substrato probante para sustentar o édito condenatório, bem como alega divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 28006281). Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, como é de conhecimento, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade. Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
In casu, esta Corte Potiguar expressamente salientou que o recorrente já pleiteou sua absolvição com fundamento na ausência/fragilidade de provas para amparar o seu decreto condenatório. Portanto, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando que a decisão condenatória é hígida, diante da constatada autoria e materialidade do delito. Colaciono, a propósito, o seguinte excerto do acórdão impugnado que, ao não acolher a pretensão revisional, assim dispôs (Id. 27228084): Portanto, vê-se que, em verdade, pretende o revisionando uma nova avaliação do conjunto probatório, sem trazer qualquer fato que possa alterá-lo, o que é vedado em sede revisional.
Ademais, é cediço que eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário. Em congruência com o exposto, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 261 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.3.
No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)
4. A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado pelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por advogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu mister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do processo e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do prazo. Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram sustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações do advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade da defesa técnica.
5. A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n. 694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021) (...)
8. Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.9. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1920189 SP 2021/0200098-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão criminal.
2. A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva.
3. O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou as teses defensivas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990.
III. Razões de decidir5. Na espécie, a defesa busca uma completa revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão que julgou a revisão criminal.
6. Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação fosse.
7. Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi.
8. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública, a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 deste Sodalício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal.
2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido.
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.137/1990, art. 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Dessa forma, evidente a consonância entre o teor do decisum recorrido e a orientação da Corte Cidadã a respeito, que é consolidada no sentido de que a revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do CPP, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
Incide ao caso, portanto, o óbice imposto pela Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, nota-se que o dissídio jurisprudencial alegado encontra-se prejudicado em razão da incidência do enunciado sumular nº 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0808942-19.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808942-19.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELO. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO EM LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS FALSOS. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta em favor de João Maria Bezerra da Silva, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório, exarado nos autos da Ação Penal nº 0800213-41.2021.8.20.5001. O revisionando foi condenado em primeira instância a cumprir pena de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no -A, §1º, do Código Penal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808942-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0808942-19.2024.8.20.0000 Requerente: João Maria Bezerra da Silva Def. Público: Igor Melo Araújo Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
A priori, determino a retificação do cadastro processual, com o fito de substituir o Juízo indicado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inaugural, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil, por não vislumbrar elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Em continuidade e após o cumprimento da diligência acima, nos termos do art. 306, § 4º, do RITJRN, abra-se vista dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer. Após, façam os autos novamente conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
De tal decisum interpôs recurso de apelação conhecido e parcialmente provido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, tão somente para afastar para afastar a indenização por danos morais nos termos do Acórdão de ID. 25750946. Assim, tendo por escopo o art. 621, I, do Código de Processo Penal, o revisionando requer a absolvição ao fundamento de que inexiste nos autos substrato probante para sustentar o édito condenatório.
Alega que a condenação se baseou principalmente no testemunho da copeira Wanderlúcia Coelho de Melo, que modificou sua versão dos fatos entre o depoimento à polícia e o depoimento em juízo, levantando dúvidas sobre a materialidade do crime. Aduz que o laudo de exame de ato libidinoso foi inconclusivo, não sendo possível confirmar a ocorrência do estupro e que a hiperemia anal constatada poderia ser atribuída a outras causas, como o quadro clínico da vítima.
Defende que a vítima, um idoso de 91 anos, não foi ouvida em juízo, e os relatos de terceiros sobre suas lamentações são insuficientes para comprovar o crime, bem como que a defesa teve pedidos de produção de provas indeferidos, incluindo um incidente de insanidade mental para avaliar a possibilidade de inimputabilidade do revisionante por embriaguez involuntária completa decorrente de força maior, causada pela administração de medicamentos no hospital.
Requer, assim, a absolvição do revisionando. Alternativamente, pugna pela desclassificação para tentativa de estupro de vulnerável, com redução da pena, ou o reconhecimento da inimputabilidade do revisionante por embriaguez completa. O Acórdão transitou em julgado no dia 03/10/2023, conforme Certidão em ID 25750930. Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal (ID 26035888).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, admito o pedido de revisão criminal. Conforme relatado, o revisionando foi condenado a cumprir pena pelo delito de estupro de vulnerável. O requerente, todavia, impugna o julgado postulando pela a reforma do édito condenatório. Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso vertente, todavia, o revisionando requer a absolvição por alegada insuficiência de elementos probantes, o que não merece prosperar. Sucede que o juízo a quo, ao proferir a sentença, convenceu-se da materialidade e autoria delitiva, fundamentando os elementos que ensejaram o édito condenatório. Saliente-se que, em sede de apelo, o ora revisionando já pleiteou sua absolvição com fundamento na ausência/fragilidade de provas para amparar o seu decreto condenatório, de modo que pretende transformar a presente revisão criminal em um novo recurso criminal.
Portanto, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando que a decisão condenatória é hígida, diante da constatada autoria e materialidade do delito. Outrossim, alterar tal entendimento implica em revolvimento fático-probatório. No mais, em sede revisional o requerente limita-se a reafirmar o que já fora aduzido no curso da ação penal, sem nada trazer de novo para justificar a aventada deficiência probatória ou para infirmar o édito condenatório.
Portanto, vê-se que, em verdade, pretende o revisionando uma nova avaliação do conjunto probatório, sem trazer qualquer fato que possa alterá-lo, o que é vedado em sede revisional. Ademais, é cediço que eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a absolvição, tratando-se o pleito de mera pretensão de reexame dos elementos probantes já exaustivamente apreciados, o que não é admissível na espécie. Em congruência com o exposto, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 261 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.3.
No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)
4. A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado pelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por advogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu mister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do processo e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do prazo. Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram sustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações do advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade da defesa técnica.
5. A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n. 694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021) (...)
8. Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.9. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1920189 SP 2021/0200098-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) (grifos acrescidos) REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (CP). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão criminal tem lugar quando: (I) a sentença condenatória contrariar texto expresso de lei ou a prova dos autos; (II) a condenação se basear em prova comprovadamente falsa; (III) surgirem novas provas para absolvição ou diminuição da pena; (IV) existir nulidade.
2. A revisão criminal não se presta para o reexame da matéria probatória debatida na ação de conhecimento, tampouco pode servir para ensejar nova interpretação da prova.
3. Acórdão condenatório apoiado em elementos colhidos na fase inquisitorial, posteriormente corroborados em juízo, não estando caracterizado o alegado julgamento contrário à evidência dos autos. Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Ação de Justificação Criminal. Vítima que não foi ouvida perante a autoridade judicial. Não configuração de prova nova. Violação ao princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Processo extinto.
5. Dosimetria da pena. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dada a vetorial das consequências do crime, em decorrência do abalo psicológico sofrido pela vítima, revela-se concretamente justificada na prova dos autos. Ausente ilegalidade na pena cominada a ensejar a excepcional rescisão da coisa julgada. Jurisprudência do STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. TJ-RS - RVCR: 00053396120228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leandro Figueira Martins, Data de Julgamento: 22/07/2022, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 25/07/2022. (grifos acrescidos) REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – MERA REVALORAÇÃO DE PROVA OBJETO DA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Revisão Criminal não se destina a uma exclusiva reapreciação do conjunto probatório já produzido, com análise de argumentos defensivos reiterados, pois o ordenamento jurídico não admite que a ação de impugnação se transforme em terceira via recursal." TJMG - Revisão Criminal 1.0000.18.040327-1/000, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 14/02/2020, publicação da sumula em 21/02/2020. (grifos acrescidos) Nesse desiderato, sendo certo que o conjunto probatório foi apreciado, tanto na primeira quanto na segunda instância, e, considerando que a sua condenação foi lastreada em diversos elementos de convicção, não é admissível sua absolvição por essa via revisional, bem assim do seu pedido alternativo que perpassa, sobremaneira, pela reanálise probante.
Diante do exposto, conheço da presente Revisão Criminal e, no mérito, voto pela improcedência da presente revisional mantendo irretocáveis os demais termos do édito condenatório. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.