Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808942-53.2023.8.20.0000 Polo ativo S. B.
C. S. e outros Advogado(s): DANIEL MELO DE LACERDA Polo passivo S. P. B. S. Advogado(s): JEAN DE ANDRADE, MICHELE CONTRO DE ALBUQUERQUE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A REFORMA DA
DECISÃO
A QUO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM A MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS MENORES AGRAVANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0832209-86.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos e pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e fardamento escolar e do judô, contudo indefere os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, os agravantes, representados pela genitora, alegam ser beneficiários da gratuidade judiciária, vez que não podem suportar as custas processuais. Sustentam que o valor arbitrado a título de alimentos não satisfaz as necessidades dos alimentandos, nem corresponde à capacidade financeira do alimentante/agravante. Especificam que as despesas mensais dos alimentos são de R$ 10.722,11 (dez mil setecentos e vinte e dois reais em onze centavos) - 8,12 (oito vírgula doze) salários mínimos e que o alimentando se trata de empresário do ramo de roupas com atividades em Portugal.
Requerem, a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento no sentido dos alimentos serem majorados para o equivalente a 8,12 (oito vírgula doze) salários mínimos mensais. Em decisão de Id 20679338, foi indeferido pleito liminar. Nas contrarrazões de Id 22184318, o agravado alega que não resta caracterizada os requisitos para a concessão da insuficiência, tendo em vista que a genitora “aufere rendimentos quanto cargo de Policial Civil mais de R$ 13.000,00, tão logo, ocultou, também, que aufere renda de um aluguel de um grande imóvel que fora transformado em kitnets.” Diz que “a alegação de que a criação dos filhos menores demanda a importância de R$ 10.722,11 por mês é uma afronta à capacidade de discernimento do Agravado e de qualquer homem médio.
Necessário atentar-se ao trinômio para correta aplicação de alimentos além da aplicação de forma real e não ficta e desarrazoada como fez os requerentes.” Pontua que as despesas dos dois filhos devem ser partilhadas entre os pais, por ser medida legal. Cita que os alimentos provisórios foram fixados sem levar em consideração a existência das reais condições financeiras do agravado, pessoa de parcos rendimentos.
Por fim, requer o desprovimento do agravo e condenação da genitora em má-fé. O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reforma a decisão concedendo a justiça gratuita aos agravantes (Id 22309683).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. In casu, pretendem os menores agravantes a reforma da decisão que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos e pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e fardamento escolar e do judô, bem como indeferiu os benefícios da justiça gratuita. De início, vale frisar que conforme jurisprudência do STJ “3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.” (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Nestes termos, considerando que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, bem como levando em consideração se tratar de menor, a justiça gratuita deve ser concedida, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
In casu, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada majorando os alimentos provisórios para o equivalente a 8,12 (oito vírgula doze) salários mínimos mensais, defendendo para tanto que o valor fixado como alimentos não atenderia as necessidades básicas dos alimentantes, nem corresponderia às possibilidades financeiras do recorrido, detalhando as despesas dos através de planilha e alguns comprovantes de pagamentos.
Por sua vez, o agravado aduz que “a alegação de que a criação dos filhos menores demanda a importância de R$ 10.722,11 por mês é uma afronta à capacidade de discernimento do Agravado e de qualquer homem médio. Necessário atentar-se ao trinômio para correta aplicação de alimentos além da aplicação de forma real e não ficta e desarrazoada como fez os requerentes.” Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar o que disciplina os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento . (Destaques Acrescidos).
Da dicção dos comandos normativos acima mencionados, extrai-se o conhecido binômio necessidade versus possibilidade, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante, cuja observância é exigida para a concessão de qualquer pleito referente à pensão alimentícia. Note-se que o julgador, ao fixar alimentos, deve ter por fito, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica.
Volvendo-se ao caso dos autos, em análise dos documentos acostados, conclui-se, neste momento processual, em sede de agravo de instrumento, em que pese à referência à capacidade financeira do alimentante, percebo que os documentos que a embasam são insuficientes para firmar parâmetro seguro sobre razoabilidade da majoração do valor dos alimentos provisórios. Assim, não vislumbro que o quadro probatório, até então formado, seja suficiente para alterar o juízo firmado acerca dos alimentos provisórios, considerando a ausência de referência precisa acerca da possibilidade financeira do alimentante.
Nesse sentido, faz-se válido transcrever excerto do parecer ministerial, in verbis: Após a análise minuciosa do caderno processual, constata-se que o Recorrente, se limitou a asseverar que o alimentante é empresário de sucesso no ramo de vestuário em Portugal, sem colacionar provas nesse sentido. (...) Portanto, em Juízo perfunctório, a pensão alimentícia provisória fixada revela-se adequada e proporcional, consoante as provas colacionadas aos autos, tendo o Juízo a quo decidido com acerto, eis que é cediço que a fixação liminar de alimentos é efetivada para evitar prejuízo ao Alimentando na pendência de julgamento definitivo da ação de alimentos.
Nesses termos, ciente de que a matéria será melhor apurada nos autos originários, mediante instrução processual apta a descrever corretamente a possibilidade financeira do Agravado/alimentante, impõe-se a manutenção do decisum ora combatido. Ressalte-se, por fim, a provisoriedade da Decisão hostilizada, que poderá ser modificada por fato novo ou mesmo pela regular instrução processual. (Id 22309683 - Pág.
8) Desta feita, observa-se que as razões recursais não são suficientes para alterar o juízo lançado na decisão agravada, vez que a documentação acostada nos autos é insuficiente para firmar juízo de verossimilhança sobre as alegações recursais. Ademais, compreendo que o valor arbitrado a título de alimentos, a princípio, atende as necessidades básicas dos alimentados, ao menos até melhor instrução do feito originário, onde se poderá com maior grau de certeza inferir sobre a proporcionalidade de tal encargo diante da situação financeiro do recorrido.
Nessa conjuntura, verifica-se que o julgador a quo ao fixar o encargo alimentar observou o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), impondo-se a manutenção da decisão agravada quanto ao valor fixado a título de alimentos provisórios. Por fim, não vislumbro configurada a litigância de má-fé da parte agravante, nos termos dos artigos 79 a 81 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento para deferir os benefícios a justiça gratuita aos menores agravantes. É como voto. Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808942-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0808942-53.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: S. B.
C. S., J. D. S.
C. S., S. P. B. S. F. Advogado(s): DANIEL MELO DE LACERDA. AGRAVADO: S. P. B. S.. Advogado(s): JEAN DE ANDRADE, MICHELE CONTRO DE ALBUQUERQUE. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, requer os benefícios da justiça gratuita, contudo, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência. Desta feita, intime-se a parte autora/recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808942-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: S. B.
C. S., J. D. S.
C. S., S. P. B. S. F. Advogado(s): DANIEL MELO DE LACERDA AGRAVADO: S. P. B. S. Relator: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0832209-86.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos. A recorrente defende ser beneficiária da gratuidade judiciária, arguindo não ter como suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sustenta que o valor arbitrado a título de alimentos não satisfaz as necessidades dos alimentandos, nem corresponde à capacidade financeira do alimentante/agravante. Especifica que as despesas mensais dos alimentos são de R$ 10.722,11 (dez mil setecentos e vinte e dois reais em onze centavos) - 8,12 (oito vírgula doze) salários mínimos e que o alimentando se trata de empresário do ramo de roupas com atividades em Portugal.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Inicialmente, considerando a discussão recursal sobre a gratuidade judiciária, entendo que deve ser aplicada a disciplina do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, mais 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e fardamento escolar e judô, no início de cada ano. Para tanto, sustenta que o valor fixado como alimentos não atenderia as necessidades básicas dos alimentantes, nem corresponderia às possibilidades financeiras do recorrido, detalhando as despesas dos filhos através de planilha, fazendo constar também alguns comprovantes de pagamentos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808942-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808942-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Analisando o caderno probatório, ainda que se mostre verossímil as questões afetas às despesas dos menores, no que toca à capacidade financeira do recorrente faz-se necessária melhor instrução. Sobre a capacidade financeira do recorrido, a recorrente destaca que este se trata de empresário português no ramo de roupas, cuja atividade seria exercida em seu país. Contudo, em que pese à referência à capacidade financeira do alimentante, percebo que os documentos que a embasam, no momento, são insuficientes para firmar parâmetro seguro sobre razoabilidade dos alimentos no valor pretendido pela recorrente, sobretudo quando se observa que ainda não foi, sequer, instaurado o contraditório.
Ou seja, não vislumbro, sobretudo em sede liminar, que o quadro probatório, até então formado, seja suficiente para alterar o juízo provisório firmado acerca dos alimentos, considerando a ausência de referência precisa acerca da possibilidade financeira do alimentante. Além disso, compreendo que o valor arbitrado a título de alimentos, a princípio, atende as necessidades básicas dos alimentados, ao menos até melhor instrução do feito, onde se poderá com maior grau de certeza inferir sobre a proporcionalidade de tal encargo diante da situação financeiro do recorrido.
Afasta-se, com isso, o periculum in mora que justificaria a concessão do efeito ativo ora reclamado liminarmente. Assim, ao menos para efeito de liminar, depreende-se que as razões recursais não são hábeis para alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Natal, data do registro eletrônico. JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808942-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: S. B.
C. S., J. D. S.
C. S., S. P. B. S. F. Advogado(s): DANIEL MELO DE LACERDA AGRAVADO: S. P. B. S Relator: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0832209-86.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos. A recorrente defende ser beneficiária da gratuidade judiciária, arguindo não ter como suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sustenta que o valor arbitrado a título de alimentos não satisfaz as necessidades dos alimentandos, nem corresponde à capacidade financeira do alimentante/agravante. Especifica que as despesas mensais dos alimentos são de R$ 10.722,11 (dez mil setecentos e vinte e dois reais em onze centavos) - 8,12 (oito vírgula doze) salários mínimos e que o alimentando se trata de empresário do ramo de roupas com atividades em Portugal.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Inicialmente, considerando a discussão recursal sobre a gratuidade judiciária, entendo que deve ser aplicada a disciplina do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, mais 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e fardamento escolar e judô, no início de cada ano. Para tanto, sustenta que o valor fixado como alimentos não atenderia as necessidades básicas dos alimentantes, nem corresponderia às possibilidades financeiras do recorrido, detalhando as despesas dos filhos através de planilha, fazendo constar também alguns comprovantes de pagamentos.
Analisando o caderno probatório, ainda que se mostre verossímil as questões afetas às despesas dos menores, no que toca à capacidade financeira do recorrente faz-se necessária melhor instrução. Sobre a capacidade financeira do recorrido, a recorrente destaca que este se trata de empresário português no ramo de roupas, cuja atividade seria exercida em seu país. Contudo, em que pese à referência à capacidade financeira do alimentante, percebo que os documentos que a embasam, no momento, são insuficientes para firmar parâmetro seguro sobre razoabilidade dos alimentos no valor pretendido pela recorrente, sobretudo quando se observa que ainda não foi, sequer, instaurado o contraditório.
Ou seja, não vislumbro, sobretudo em sede liminar, que o quadro probatório, até então formado, seja suficiente para alterar o juízo provisório firmado acerca dos alimentos, considerando a ausência de referência precisa acerca da possibilidade financeira do alimentante. Além disso, compreendo que o valor arbitrado a título de alimentos, a princípio, atende as necessidades básicas dos alimentados, ao menos até melhor instrução do feito, onde se poderá com maior grau de certeza inferir sobre a proporcionalidade de tal encargo diante da situação financeiro do recorrido.
Afasta-se, com isso, o periculum in mora que justificaria a concessão do efeito ativo ora reclamado liminarmente. Assim, ao menos para efeito de liminar, depreende-se que as razões recursais não são hábeis para alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Natal, data do registro eletrônico. JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relatora