Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808945-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MICHAEL DOUGLAS LIMA DA SILVA Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Polo passivo MINISTÉRIO PUBLICO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Revisão Criminal n. 0808945-37.2025.8.20.0000.
Requerente: Michael Douglas Lima da Silva. Advogado: Archelaws Silva Pereira Sátiro. Requerida: A Justiça Pública. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão criminal fundamentada em três alegações: (i) desconsideração de prova testemunhal da defesa pelo magistrado; (ii) condenação baseada exclusivamente nos depoimentos das vítimas; e (iii) aplicação de penas acima do mínimo legal, apesar da colaboração do réu desde a fase inquisitória.
2. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória e do acórdão, bem como de indicação concreta de provas ignoradas ou de circunstâncias judiciais equivocadamente valoradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da revisão criminal atende ao princípio da dialeticidade, que exige a demonstração clara, específica e fundamentada do desacerto da decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O requerente não cumpriu o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão condenatória, limitando-se a alegações genéricas e sem apontar elementos concretos que sustentem o pleito revisional.
5. A ausência de objeto definido na revisão criminal inviabiliza o contraditório e a delimitação dos limites objetivos da cognição pelo Tribunal, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ação de revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao autor da revisão criminal o ônus de demonstrar, de forma clara, específica e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, indicando precisamente a hipótese do art. 621 do CPP em que se enquadra e os elementos que a sustentam.
2. A ausência de impugnação específica e fundamentada inviabiliza o conhecimento da ação revisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento da ação por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator, que desta passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Michael Douglas Lima da Silva contra a sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pela qual, nos autos da Ação Penal n. 0803673-48.2022.8.20.5600, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, três vezes, na forma do art. 70, c/c arts. 180, caput, 304 c/c 297, e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, reformada em parte pela Câmara Criminal deste Tribunal, que reduziu apenas a pena do crime de uso de documento falso para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, totalizando a pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 7 (sete) meses de detenção e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa Conforme a petição inicial, o requerente alega, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, que: i) condenação contrariou a evidência dos autos, ii) a sentença se fundou em depoimentos falsos e iii) a dosimetria da pena foi exagerada, pugnando pelo redimensionamento da sanção aplicada ao mínimo legal.
Requer, ao final, a cassação da sentença condenatória e a considerável redução da pena. A Procuradoria de Justiça, no parecer de id 34749768, suscitou a preliminar de não conhecimento da revisão criminal, por entender que a petição inicial viola o princípio da dialeticidade ao impugnar genericamente a dosimetria sem indicar, com precisão, os fundamentos da sentença que reputa equivocados. É o que importa relatar.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A petição inicial da revisão criminal está estruturada em três fundamentos: i) que o magistrado desconsiderou a prova testemunhal da defesa por considerá-la contraditória, mas, que isso seria irrelevante tendo em vista presença comprovada do réu no local; ii) que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas, sendo os demais testemunhos apenas indiretos balizados por aqueles; iii) que as penas poderiam ter sido aplicadas no mínimo legal pois o réu colaborou desde a fase inquisitória.
Quanto ao primeiro e ao segundo fundamentos, o requerente se limita a afirmar, em termos genéricos, que o magistrado a quo desconsiderou a prova testemunhal da defesa e que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas. Contudo, não aponta qual prova concreta teria sido ignorada, em que consiste a suposta falsidade dos depoimentos das vítimas, nem de que forma os elementos de prova colhidos seriam incapazes de sustentar o édito condenatório, inexistindo a mínima impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória e Acórdão.
O quadro é ainda mais grave no que diz respeito à dosimetria das penas. O requerente se limita a sustentar que elas poderiam ter sido aplicadas no patamar mínimo legal, em razão da colaboração prestada desde a fase inquisitória, sem, contudo, identificar sequer uma circunstância judicial que teria sido erroneamente valorada, nem explicar por que razão tal valoração seria equivocada. O pleito revisional, portanto, nesses termos, não tem objeto definido.
O princípio da dialeticidade, que informa toda a lógica do sistema de impugnações no processo penal, impõe ao autor da revisão criminal o ônus de demonstrar, de forma clara, específica e fundamentada, em que consiste o desacerto da decisão impugnada, descrevendo precisamente a hipótese do art. 621 do CPP em que se enquadra e os elementos que a sustentam. Somente assim a parte contrária poderá exercer o contraditório e o Tribunal poderá fixar os limites objetivos da cognição.
Esse ônus, todavia, não foi minimamente cumprido na espécie.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e não conheço da presente ação de revisão criminal, por violação ao princípio da dialeticidade. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808945-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MICHAEL DOUGLAS LIMA DA SILVA Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Polo passivo MINISTÉRIO PUBLICO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Revisão Criminal n. 0808945-37.2025.8.20.0000.
Requerente: Michael Douglas Lima da Silva. Advogado: Archelaws Silva Pereira Sátiro. Requerida: A Justiça Pública. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão criminal fundamentada em três alegações: (i) desconsideração de prova testemunhal da defesa pelo magistrado; (ii) condenação baseada exclusivamente nos depoimentos das vítimas; e (iii) aplicação de penas acima do mínimo legal, apesar da colaboração do réu desde a fase inquisitória.
2. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória e do acórdão, bem como de indicação concreta de provas ignoradas ou de circunstâncias judiciais equivocadamente valoradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da revisão criminal atende ao princípio da dialeticidade, que exige a demonstração clara, específica e fundamentada do desacerto da decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808945-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0808945-37.2025.8.20.0000 REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS LIMA DA SILVA ADVOGADO: ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a diligência requerida pela Procuradoria Geral de Justiça, por ocasião da manifestação preliminar de ID 33150488, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5
4. O requerente não cumpriu o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão condenatória, limitando-se a alegações genéricas e sem apontar elementos concretos que sustentem o pleito revisional.
5. A ausência de objeto definido na revisão criminal inviabiliza o contraditório e a delimitação dos limites objetivos da cognição pelo Tribunal, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ação de revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao autor da revisão criminal o ônus de demonstrar, de forma clara, específica e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, indicando precisamente a hipótese do art. 621 do CPP em que se enquadra e os elementos que a sustentam.
2. A ausência de impugnação específica e fundamentada inviabiliza o conhecimento da ação revisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento da ação por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator, que desta passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Michael Douglas Lima da Silva contra a sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pela qual, nos autos da Ação Penal n. 0803673-48.2022.8.20.5600, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, três vezes, na forma do art. 70, c/c arts. 180, caput, 304 c/c 297, e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, reformada em parte pela Câmara Criminal deste Tribunal, que reduziu apenas a pena do crime de uso de documento falso para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, totalizando a pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 7 (sete) meses de detenção e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa Conforme a petição inicial, o requerente alega, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, que: i) condenação contrariou a evidência dos autos, ii) a sentença se fundou em depoimentos falsos e iii) a dosimetria da pena foi exagerada, pugnando pelo redimensionamento da sanção aplicada ao mínimo legal.
Requer, ao final, a cassação da sentença condenatória e a considerável redução da pena. A Procuradoria de Justiça, no parecer de id 34749768, suscitou a preliminar de não conhecimento da revisão criminal, por entender que a petição inicial viola o princípio da dialeticidade ao impugnar genericamente a dosimetria sem indicar, com precisão, os fundamentos da sentença que reputa equivocados. É o que importa relatar.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A petição inicial da revisão criminal está estruturada em três fundamentos: i) que o magistrado desconsiderou a prova testemunhal da defesa por considerá-la contraditória, mas, que isso seria irrelevante tendo em vista presença comprovada do réu no local; ii) que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas, sendo os demais testemunhos apenas indiretos balizados por aqueles; iii) que as penas poderiam ter sido aplicadas no mínimo legal pois o réu colaborou desde a fase inquisitória.
Quanto ao primeiro e ao segundo fundamentos, o requerente se limita a afirmar, em termos genéricos, que o magistrado a quo desconsiderou a prova testemunhal da defesa e que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas. Contudo, não aponta qual prova concreta teria sido ignorada, em que consiste a suposta falsidade dos depoimentos das vítimas, nem de que forma os elementos de prova colhidos seriam incapazes de sustentar o édito condenatório, inexistindo a mínima impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória e Acórdão.
O quadro é ainda mais grave no que diz respeito à dosimetria das penas. O requerente se limita a sustentar que elas poderiam ter sido aplicadas no patamar mínimo legal, em razão da colaboração prestada desde a fase inquisitória, sem, contudo, identificar sequer uma circunstância judicial que teria sido erroneamente valorada, nem explicar por que razão tal valoração seria equivocada. O pleito revisional, portanto, nesses termos, não tem objeto definido.
O princípio da dialeticidade, que informa toda a lógica do sistema de impugnações no processo penal, impõe ao autor da revisão criminal o ônus de demonstrar, de forma clara, específica e fundamentada, em que consiste o desacerto da decisão impugnada, descrevendo precisamente a hipótese do art. 621 do CPP em que se enquadra e os elementos que a sustentam. Somente assim a parte contrária poderá exercer o contraditório e o Tribunal poderá fixar os limites objetivos da cognição.
Esse ônus, todavia, não foi minimamente cumprido na espécie.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e não conheço da presente ação de revisão criminal, por violação ao princípio da dialeticidade. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0808945-37.2025.8.20.0000 REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS LIMA DA SILVA ADVOGADO: ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Analisando os autos, observo que o requerente não recolheu as custas iniciais do feito (FDJ e FRMP), verbas que, por sua natureza de custas processuais, constituem pressuposto de validade do processo. Assim, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, efetuar o pagamento do FDJ e do FRMP. Após, retornem-me conclusos.
P.
I. Natal, data do registro eletrônico DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5