Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808955-81.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário da parte agravada, provenientes de cartão com reserva de margem consignável (RMC) não contratado.
2. Decisão agravada fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com destaque para a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) a adequação da multa cominatória fixada.
III. Razões de decidir
1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada encontra-se fundamentada, considerando a probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano decorrente dos descontos em verba de caráter alimentar.
2. A suspensão dos descontos indevidos é medida que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de proteção ao consumidor, sendo a decisão reversível.
3. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem não se mostra excessiva, mas sua periodicidade deve ser ajustada para incidir a cada desconto indevido, considerando a natureza da obrigação.
4. Reforma parcial da decisão agravada apenas para adequar a periodicidade da multa cominatória, mantendo-se os demais fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência pode ser deferida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em casos de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar, desde que a medida seja reversível.
2. A multa cominatória deve ser ajustada para incidir de forma proporcional à periodicidade da obrigação descumprida, garantindo sua razoabilidade e eficácia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0812178-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 03/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos do processo nº 0800583-64.2024.8.20.5114, deferiu a medida de urgência requeria pela parte agravada nos termos do comando judicial abaixo transcrito: “Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado, discutido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, até decisão em contrário.” Em suas razões recursais, a instituição financeira ré, ora agravante, sustenta, em síntese, que: a) os descontos por ela realizados decorrem de contrato legitimamente firmado entre as partes; b) “não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (do autor), tampouco que o regular prosseguimento do processo e eventual demora irão causar à parte agravada dano irreversível ou mesmo comprometer a realização do seu suposto direito, motivo pelo qual absolutamente incabível o pedido de tutela provisória, devendo ser reformada”; c) não cabe a fixação de astreintes, no presente caso.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, ou, caso mantida, que sejam excluídas, ou minorada, as astreintes fixadas. Por meio da decisão de Id 31390432, o pedido de atribuição de suspensivo ao recurso foi indeferido. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito em aferir o acerto, ou não, da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora Agravada, no sentido de suspender os descontos, supostamente indevidos, em seus proventos, provenientes de cartão com reserva de margem consignável (RMC) não contratado.
Inicialmente, impende destacar que a Magistrada a quo fundamentou, de maneira clara e suficiente, as razões fático-probatórias que conferem lastro ao conteúdo decisório sufragado: “[…] Sobre o pedido de tutela de urgência provisória, cumpre salientar que o art. 300, caput e §3º, do CPC estabelece, como requisitos da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, em juízo, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
No tocante à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram que os descontos supostamente indevidos estão sendo efetuados de seus benefícios previdenciários de forma contínua e ininterrupta desde 2021, o que seria, a princípio, ilícito. No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte requerente.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de revogação da decisão ou improcedência do pedido, a parte promovida poderá realizar os atos de cobrança que entender necessários e cabíveis.” De fácil constatação, portanto, que os requisitos do art. 300, do CPC, foram esclarecidos pelo Juízo de primeiro grau, estando o édito judicial fundamentado.
Com efeito, nos termos do preceptivo legal supracitado, vê-se plenamente possível a concessão da medida de urgência requerida pela parte Recorrida, uma vez presente a probabilidade do direito, assim como a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelas razões que abaixo se expõe. Conforme se observa dos autos, trata-se de deduções efetuadas em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte Agravada, ou seja, em verba de caráter alimentar, cuja redução tem o potencial de acarretar prejuízo a sua própria subsistência.
Destarte, havendo questionamento quanto à legitimidade da contratação e à existência do débito, o risco para o consumidor, numa hipotética continuidade dos descontos, é maior do que aquele a ser imposto ao banco com a decisão impugnada. Em outras palavras, enquanto se discute a questão, nada mais consentâneo com o melhor direito do que fazer interromper os pagamentos mensais, inclusive em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e tendo em vista, ainda, a dificuldade inerente à realização da prova negativa em momento inicial do processo.
Noutro giro, a medida deferida na primeira instância é perfeitamente reversível, já que, provada a regularidade do negócio jurídico, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira. Quanto à multa, afirma o recorrente que a mesma é excessiva. VÊ-se, pois, que os valores arbitrados pelo juízo de origem não se mostram excessivos, sendo tal montante razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
No entanto, entendo que merece reforma a decisão agravada, tão somente, em relação a sua periodicidade, tendo em vista a natureza da cobrança, supostamente indevida, que ocorre mensalmente. Nesse sentido, percebe-se que sendo a cobrança efetivada periodicamente, deve a multa cominatória incidir a cada desconto indevido, mantendo-se os valores fixados na decisão guerreada. Sob esta orientação, possibilitado o reexame da matéria por força do presente recurso, pelo menos para o presente momento, entendo que a decisão guerreada deve ser reformada tão somente em relação à periodicidade da multa cominatória, a qual deve incidir a cada desconto indevido realizado na conta da parte recorrida em relação à contratação reclamada na exordial.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA
DECISÃO
COMBATIDA. FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. PERIODICIDADE QUE DEVE SER MODIFICADA APENAS PARA INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812178-76.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) Ressalte-se, por oportuno, que, com esta decisão, não se está declarando a nulidade do negócio jurídico, o que somente poderá ser investigado com o aprofundamento da instrução processual, quando serão esclarecidas as circunstâncias em que a contratação do cartão com reserva de margem consignável (RMC) foi supostamente contraído.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento apenas para estabelecer que a multa fixada ocorra a cada desconto indevido, ou seja, com periodicidade mensal, mantendo a decisão recorrida em seus demais fundamentos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808955-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808955-81.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BMG S/A Agravado: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Relator: Juiz Convocado João Pordeus Processo de origem nº 0800583-64.2024.8.20.5114
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos do processo nº 0800583-64.2024.8.20.5114, deferiu a medida de urgência requeria pela parte agravada nos termos do comando judicial abaixo transcrito: “Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado, discutido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, até decisão em contrário.” Em suas razões recursais, a instituição financeira ré, ora agravante, sustenta, em síntese, que: a) os descontos por ela realizados decorrem de contrato legitimamente firmado entre as partes; b) “não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (do autor), tampouco que o regular prosseguimento do processo e eventual demora irão causar à parte agravada dano irreversível ou mesmo comprometer a realização do seu suposto direito, motivo pelo qual absolutamente incabível o pedido de tutela provisória, devendo ser reformada”; c) não cabe a fixação de astreintes, no presente caso.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, ou, caso mantida, que sejam excluídas, ou minorada, as astreintes fixadas. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do , parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: .
Incumbe ao relator: [...]
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. Inicialmente, no tocante à determinação de suspensão dos descontos relativos aos contratos discutidos na lide, não se vislumbra qualquer desacerto no decisum hostilizado. Conforme se observa dos autos, trata-se de deduções efetuadas em folha de pagamento dos benefícios previdenciários da parte agravada, ou seja, em verba de caráter alimentar, cuja redução tem o potencial de acarretar prejuízo à própria subsistência da parte recorrida.
Dessa forma, havendo questionamento quanto à legitimidade da contratação e à existência do débito, o risco para o consumidor, numa hipotética continuidade dos descontos, é maior do que aquele a ser imposto ao banco com a decisão impugnada. Lado outro, a medida deferida na primeira instância é perfeitamente reversível, já que, provada a regularidade do negócio jurídico, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira.
Quanto à multa cominatória fixada na origem, não se constata a presença de perigo de dano grave na sua fixação e/ou aplicação, se inserindo tal aspecto no campo das hipóteses. Isso porque, a fixação de pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência do banco recorrente.
Logo, o arbitramento de multa para forçar o cumprimento da decisão judicial deve ser mantido, uma vez que a sua incidência só depende da conduta do prestador do serviço, sendo desarrazoado e injustificável retirá-la para que se faça a opção por não cumpri-la. Ademais, não é razoável presumir que o banco venha a descumprir a determinação judicial e que, ainda, seja executado em valor que venha a se tornar exorbitante.
Com efeito, o indeferimento do efeito requerido não se afigura capaz de ocasionar ao agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Outrossim, a fim de ver atendido o seu pleito, o banco se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado à suspensão dos descontos e à possibilidade de pagamento indevido de multa, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação patrimonial.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Nessa linha, ausente o perigo da demora, desnecessária a análise da fumaça do bom direito, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator