Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808958-36.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. G. F. F. Advogado(s): CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES Polo passivo M. D. A. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração da urgência do direito invocado, com base em parecer técnico emitido pelo e-NatJus/CNJ, que concluiu pela inexistência de situação de urgência ou emergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito, o perigo de dano e a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC).
5. No caso concreto, a urgência alegada pela parte agravante não foi comprovada, conforme laudo técnico emitido pelo e-NatJus/CNJ, que concluiu pela inexistência de situação de urgência ou emergência.
6. A decisão agravada observou o caráter subsidiário da intervenção judicial em demandas relacionadas ao SUS, ressaltando que o indeferimento da tutela de urgência não inviabiliza o acesso à rede de saúde municipal.
7. Não se verifica situação de risco iminente à saúde ou à vida da parte agravante que justifique a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, pautada em critérios técnicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência em demandas relacionadas ao SUS exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo imprescindível a comprovação da urgência ou emergência do caso concreto.
2. A intervenção judicial em demandas de saúde deve observar o caráter subsidiário e os critérios técnicos estabelecidos pelo SUS, respeitando a organização da fila de atendimento, salvo em situações de evidente risco à saúde ou à vida do cidadão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, inc. I; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. G. F. F., representado por sua genitora SUELLEN CRISTINA PEDROSA FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801076-13.2025.8.20.5112), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE APODI e do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o custeio de acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional para o agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Em suas razões recursais, o agravante, criança com oito anos de idade e usuária da rede pública de saúde, narra que apresenta dificuldade na fala e na socialização, é agressiva quando alguém lhe opõe, possui transtorno de atenção, impulsividade e inquietação, cujo diagnóstico é de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0; CID11: 6A02;) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), necessitando acompanhamento contínuo e acesso à equipe multiprofissional “com terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem, psicomotricidade, psicólogo com análise do comportamento aplicado (ABA) ou ESDM, e Professor auxiliar especializado e individual em sala de aula).” Aduz que a decisão não considerou a robusta documentação médica que atesta a imprescindibilidade do tratamento especializado pleiteado, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico do menor.
Defende que a negativa judicial se pautou exclusivamente em parecer técnico genérico emitido pelo NAT-JUS, sem exame direto do paciente e sem observância das especificidades do caso concreto, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Sustenta que o tratamento indicado não possui substituto adequado no âmbito do SUS e que o parecer do NAT-JUS, elaborado por técnicos generalistas não identificados, não pode se sobrepor à prescrição médica firmada por profissional especialista que acompanha o paciente.
Diz que “... sem ter contato com o paciente, sem análise de documentos ou sem qualquer juízo de aferição, a realização de um procedimento de urgência, atestado pelo médico do paciente, embasada por exames, além de um laudo médico devidamente assinado, foi desconsiderado com base em uma Nota Técnica que sequer considerou as particularidades do caso em concreto.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando aos agravados " que custeiem o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem, psicomotricidade, psicólogo com análise do comportamento aplicado (ABA) ou ESDM, e Professor auxiliar especializado e individual em sala de aula, de acordo com prescrição médica” No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar concedida e reforma da decisão recorrida.
Postula a concessão da gratuidade judiciária. Ainda, na hipótese de desprovimento do recurso, pleiteia que seja prequestionada a matéria objeto da presente impugnação, “manifestando-se, especialmente, sobre o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF); o descumprimento do preceito constitucional da integralidade das políticas públicas de saúde com a finalidade de conferir a dignidade da pessoa humana (art. 198, II, CF), princípio, esse, também previsto na norma constitucional; o descumprimento do art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.080/90 nas diretrizes do SUS na prestação dos serviços preventivos e curativos”.
Restou indeferido pedido de antecipação da tutela recursal (Id 31372130). Contrarrazões presentes, pelo desprovimento do recurso (Id. 32409753). A 13ª Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 33248362), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, destacando que: (a) embora o tratamento seja relevante, a urgência extrema não se configura, considerando que a criança possui sete anos de idade, fora da janela terapêutica mais crítica; (b) os documentos médicos apresentados não demonstram de forma robusta a urgência da medida; e (c) a instrução probatória é necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da antecipação da tutela requerida, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de tratamentos e procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência do direito invocada pela parta agravante não restou demonstrando, não obstante a juntada do laudo médico (Id. 148134885 – autos de origem). Com efeito, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, culminou na emissão da Nota Técnica, na qual, expressamente registrou a inexistência de quadro que configure situação de urgência ou emergência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (ID 150687841 – autos de origem).
Em sede de cognição inicial, deve ser evidenciada a importância das notas técnicas fornecidas pelo NatJus (CNJ), no papel de auxílio à tomada de decisões pelo Poder Judiciário, a qual concluiu pela inexistência de urgência no caso em comento e foi acatada no decisum recorrido. Por oportuno, em que pese o indeferimento da tutela de urgência ao pleito do agravante, isso não impede o acesso à rede de saúde municipal, como bem pontuou o juízo a quo: “o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no dia 06/06/2023.” Nessa esteira, advirto não ser dado ao Judiciário, salvo em evidente situação de risco à saúde e vida do cidadão, proceder a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, porquanto pautada em critérios técnicos.
Assim, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a recorrente ter comprovado o seu diagnóstico, não restou evidenciada a premente necessidade de realização das consultas. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (...) Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808958-36.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. G. F. F. Advogado(s): CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES Polo passivo M. D. A. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração da urgência do direito invocado, com base em parecer técnico emitido pelo e-NatJus/CNJ, que concluiu pela inexistência de situação de urgência ou emergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito, o perigo de dano e a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC).
5. No caso concreto, a urgência alegada pela parte agravante não foi comprovada, conforme laudo técnico emitido pelo e-NatJus/CNJ, que concluiu pela inexistência de situação de urgência ou emergência.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808958-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808958-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. G. F. F. Advogado(s): CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES AGRAVADO: M. D. A., E. D. R. G. D. N. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. G. F. F., representado por sua genitora SUELLEN CRISTINA PEDROSA FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801076-13.2025.8.20.5112), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE APODI e do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o custeio de acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional para o agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Em suas razões recursais, o agravante, criança com oito anos de idade e usuária da rede pública de saúde, narra que apresenta dificuldade na fala e na socialização, é agressiva quando alguém lhe opõe, possui transtorno de atenção, impulsividade e inquietação, cujo diagnóstico é de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0; CID11: 6A02;) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), necessitando acompanhamento contínuo e acesso à equipe multiprofissional “com terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem, psicomotricidade, psicólogo com análise do comportamento aplicado (ABA) ou ESDM, e Professor auxiliar especializado e individual em sala de aula).” Aduz que a decisão não considerou a robusta documentação médica que atesta a imprescindibilidade do tratamento especializado pleiteado, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico do menor.
6. A decisão agravada observou o caráter subsidiário da intervenção judicial em demandas relacionadas ao SUS, ressaltando que o indeferimento da tutela de urgência não inviabiliza o acesso à rede de saúde municipal.
7. Não se verifica situação de risco iminente à saúde ou à vida da parte agravante que justifique a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, pautada em critérios técnicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência em demandas relacionadas ao SUS exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo imprescindível a comprovação da urgência ou emergência do caso concreto.
2. A intervenção judicial em demandas de saúde deve observar o caráter subsidiário e os critérios técnicos estabelecidos pelo SUS, respeitando a organização da fila de atendimento, salvo em situações de evidente risco à saúde ou à vida do cidadão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, inc. I; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. G. F. F., representado por sua genitora SUELLEN CRISTINA PEDROSA FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801076-13.2025.8.20.5112), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE APODI e do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o custeio de acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional para o agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Em suas razões recursais, o agravante, criança com oito anos de idade e usuária da rede pública de saúde, narra que apresenta dificuldade na fala e na socialização, é agressiva quando alguém lhe opõe, possui transtorno de atenção, impulsividade e inquietação, cujo diagnóstico é de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0; CID11: 6A02;) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), necessitando acompanhamento contínuo e acesso à equipe multiprofissional “com terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem, psicomotricidade, psicólogo com análise do comportamento aplicado (ABA) ou ESDM, e Professor auxiliar especializado e individual em sala de aula).” Aduz que a decisão não considerou a robusta documentação médica que atesta a imprescindibilidade do tratamento especializado pleiteado, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico do menor.
Defende que a negativa judicial se pautou exclusivamente em parecer técnico genérico emitido pelo NAT-JUS, sem exame direto do paciente e sem observância das especificidades do caso concreto, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Sustenta que o tratamento indicado não possui substituto adequado no âmbito do SUS e que o parecer do NAT-JUS, elaborado por técnicos generalistas não identificados, não pode se sobrepor à prescrição médica firmada por profissional especialista que acompanha o paciente.
Diz que “... sem ter contato com o paciente, sem análise de documentos ou sem qualquer juízo de aferição, a realização de um procedimento de urgência, atestado pelo médico do paciente, embasada por exames, além de um laudo médico devidamente assinado, foi desconsiderado com base em uma Nota Técnica que sequer considerou as particularidades do caso em concreto.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando aos agravados " que custeiem o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem, psicomotricidade, psicólogo com análise do comportamento aplicado (ABA) ou ESDM, e Professor auxiliar especializado e individual em sala de aula, de acordo com prescrição médica” No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar concedida e reforma da decisão recorrida.
Postula a concessão da gratuidade judiciária. Ainda, na hipótese de desprovimento do recurso, pleiteia que seja prequestionada a matéria objeto da presente impugnação, “manifestando-se, especialmente, sobre o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF); o descumprimento do preceito constitucional da integralidade das políticas públicas de saúde com a finalidade de conferir a dignidade da pessoa humana (art. 198, II, CF), princípio, esse, também previsto na norma constitucional; o descumprimento do art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.080/90 nas diretrizes do SUS na prestação dos serviços preventivos e curativos”.
Restou indeferido pedido de antecipação da tutela recursal (Id 31372130). Contrarrazões presentes, pelo desprovimento do recurso (Id. 32409753). A 13ª Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 33248362), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, destacando que: (a) embora o tratamento seja relevante, a urgência extrema não se configura, considerando que a criança possui sete anos de idade, fora da janela terapêutica mais crítica; (b) os documentos médicos apresentados não demonstram de forma robusta a urgência da medida; e (c) a instrução probatória é necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da antecipação da tutela requerida, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de tratamentos e procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência do direito invocada pela parta agravante não restou demonstrando, não obstante a juntada do laudo médico (Id. 148134885 – autos de origem). Com efeito, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, culminou na emissão da Nota Técnica, na qual, expressamente registrou a inexistência de quadro que configure situação de urgência ou emergência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (ID 150687841 – autos de origem).
Em sede de cognição inicial, deve ser evidenciada a importância das notas técnicas fornecidas pelo NatJus (CNJ), no papel de auxílio à tomada de decisões pelo Poder Judiciário, a qual concluiu pela inexistência de urgência no caso em comento e foi acatada no decisum recorrido. Por oportuno, em que pese o indeferimento da tutela de urgência ao pleito do agravante, isso não impede o acesso à rede de saúde municipal, como bem pontuou o juízo a quo: “o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no dia 06/06/2023.” Nessa esteira, advirto não ser dado ao Judiciário, salvo em evidente situação de risco à saúde e vida do cidadão, proceder a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, porquanto pautada em critérios técnicos.
Assim, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a recorrente ter comprovado o seu diagnóstico, não restou evidenciada a premente necessidade de realização das consultas. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (...) Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Defende que a negativa judicial se pautou exclusivamente em parecer técnico genérico emitido pelo NAT-JUS, sem exame direto do paciente e sem observância das especificidades do caso concreto, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Sustenta que o tratamento indicado não possui substituto adequado no âmbito do SUS e que o parecer do NAT-JUS, elaborado por técnicos generalistas não identificados, não pode se sobrepor à prescrição médica firmada por profissional especialista que acompanha o paciente.
Diz que “... sem ter contato com o paciente, sem análise de documentos ou sem qualquer juízo de aferição, a realização de um procedimento de urgência, atestado pelo médico do paciente, embasada por exames, além de um laudo médico devidamente assinado, foi desconsiderado com base em uma Nota Técnica que sequer considerou as particularidades do caso em concreto.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando aos agravados " que custeiem o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem, psicomotricidade, psicólogo com análise do comportamento aplicado (ABA) ou ESDM, e Professor auxiliar especializado e individual em sala de aula, de acordo com prescrição médica” No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar concedida e reforma da decisão recorrida.
Postula a concessão da gratuidade judiciária. Ainda, na hipótese de desprovimento do recurso, pleiteia que seja prequestionada a matéria objeto da presente impugnação, “manifestando-se, especialmente, sobre o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF); o descumprimento do preceito constitucional da integralidade das políticas públicas de saúde com a finalidade de conferir a dignidade da pessoa humana (art. 198, II, CF), princípio, esse, também previsto na norma constitucional; o descumprimento do art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.080/90 nas diretrizes do SUS na prestação dos serviços preventivos e curativos”.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de tratamentos e procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência do direito invocada pela parta agravante não restou demonstrando, não obstante a juntada do laudo médico (Id. 148134885 – autos de origem). Com efeito, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, culminou na emissão da Nota Técnica, na qual, expressamente registrou a inexistência de quadro que configure situação de urgência ou emergência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (ID 150687841 – autos de origem).
Em sede de cognição inicial, deve ser evidenciada a importância das notas técnicas fornecidas pelo NatJus (CNJ), no papel de auxílio à tomada de decisões pelo Poder Judiciário, a qual concluiu pela inexistência de urgência no caso em comento e foi acatada no decisum recorrido. Por oportuno, em que pese o indeferimento da tutela de urgência ao pleito do agravante, isso não impede o acesso à rede de saúde municipal, como bem pontuou o juízo a quo: “o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no dia 06/06/2023.” Nessa esteira, advirto não ser dado ao Judiciário, salvo em evidente situação de risco à saúde e vida do cidadão, proceder a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, porquanto pautada em critérios técnicos.
Assim, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a recorrente ter comprovado o seu diagnóstico, não restou evidenciada a premente necessidade de realização das consultas. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808958-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. G. F. F. Advogado(s): CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES AGRAVADO: M. D. A., E. D. R. G. D. N. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. G. F. F., representado por sua genitora SUELLEN CRISTINA PEDROSA FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801076-13.2025.8.20.5112), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE APODI e do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o custeio de acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional para o agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Em suas razões recursais, o agravante, criança com oito anos de idade e usuária da rede pública de saúde, narra que apresenta dificuldade na fala e na socialização, é agressiva quando alguém lhe opõe, possui transtorno de atenção, impulsividade e inquietação, cujo diagnóstico é de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0; CID11: 6A02;) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), necessitando acompanhamento contínuo e acesso à equipe multiprofissional “com terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem, psicomotricidade, psicólogo com análise do comportamento aplicado (ABA) ou ESDM, e Professor auxiliar especializado e individual em sala de aula).” Aduz que a decisão não considerou a robusta documentação médica que atesta a imprescindibilidade do tratamento especializado pleiteado, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico do menor.
Defende que a negativa judicial se pautou exclusivamente em parecer técnico genérico emitido pelo NAT-JUS, sem exame direto do paciente e sem observância das especificidades do caso concreto, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Sustenta que o tratamento indicado não possui substituto adequado no âmbito do SUS e que o parecer do NAT-JUS, elaborado por técnicos generalistas não identificados, não pode se sobrepor à prescrição médica firmada por profissional especialista que acompanha o paciente.
Diz que “... sem ter contato com o paciente, sem análise de documentos ou sem qualquer juízo de aferição, a realização de um procedimento de urgência, atestado pelo médico do paciente, embasada por exames, além de um laudo médico devidamente assinado, foi desconsiderado com base em uma Nota Técnica que sequer considerou as particularidades do caso em concreto.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando aos agravados " que custeiem o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem, psicomotricidade, psicólogo com análise do comportamento aplicado (ABA) ou ESDM, e Professor auxiliar especializado e individual em sala de aula, de acordo com prescrição médica” No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar concedida e reforma da decisão recorrida.
Postula a concessão da gratuidade judiciária. Ainda, na hipótese de desprovimento do recurso, pleiteia que seja prequestionada a matéria objeto da presente impugnação, “manifestando-se, especialmente, sobre o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF); o descumprimento do preceito constitucional da integralidade das políticas públicas de saúde com a finalidade de conferir a dignidade da pessoa humana (art. 198, II, CF), princípio, esse, também previsto na norma constitucional; o descumprimento do art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.080/90 nas diretrizes do SUS na prestação dos serviços preventivos e curativos”.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de tratamentos e procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência do direito invocada pela parta agravante não restou demonstrando, não obstante a juntada do laudo médico (Id. 148134885 – autos de origem). Com efeito, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, culminou na emissão da Nota Técnica, na qual, expressamente registrou a inexistência de quadro que configure situação de urgência ou emergência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (ID 150687841 – autos de origem).
Em sede de cognição inicial, deve ser evidenciada a importância das notas técnicas fornecidas pelo NatJus (CNJ), no papel de auxílio à tomada de decisões pelo Poder Judiciário, a qual concluiu pela inexistência de urgência no caso em comento e foi acatada no decisum recorrido. Por oportuno, em que pese o indeferimento da tutela de urgência ao pleito do agravante, isso não impede o acesso à rede de saúde municipal, como bem pontuou o juízo a quo: “o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no dia 06/06/2023.” Nessa esteira, advirto não ser dado ao Judiciário, salvo em evidente situação de risco à saúde e vida do cidadão, proceder a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, porquanto pautada em critérios técnicos.
Assim, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a recorrente ter comprovado o seu diagnóstico, não restou evidenciada a premente necessidade de realização das consultas. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9