Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0808961-86.2018.8.20.5124
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (RN005676)
EXECUTADO: BF COMERCIAL VAREJISTA LTDA - EPP, EDSON BALBINO
DESPACHO
Defiro o pedido de Id 190378207 e concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias
para cumprimento da determinação anterior, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para
decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3
Processo n.º 0808961-86.2018.8.20.5124
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: BF COMERCIAL VAREJISTA LTDA - EPP, EDSON BALBINO
D E S P A C H O
A Fazenda Pública solicitou a penhora de veículo(s) de propriedade do devedor
com restrição nos autos anotada no sistema Renajud.
É o breve relatório.
Muito embora seja juridicamente admissível a penhora por termo nos autos no
contexto dos processos de execução fiscal, conforme regra presente no art. 845, § 1º, do
CPC, a medida solicitada pelo Exequente, do ponto de vista prático, não trará nenhuma
utilidade para o fim de satisfazer o crédito se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) para
futura venda em hasta pública, razão pela qual o requerimento deve ser negado.
Em resumo, por se tratar de veículos automotores, há necessidade de sua
localização para efetivação da penhora e, o que é mais importante, para que possa haver a
remoção dos bens e com isso possibilitar a futura alienação em hasta pública, entregando
ao credor o produto da venda, como forma de satisfazer o débito fiscal executado.
Pelo exposto, indefiro o requerimento em comento.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0808961-86.2018.8.20.5124
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: BF COMERCIAL VAREJISTA LTDA - EPP, EDSON BALBINO
D E S P A C H O
Ao compulsar os autos, verifica-se que já houve tentativa de penhora dos
veículos indicados no Id. 157665513, contudo, restou infrutífera, já que não foram
localizados no endereço indicado pelo exequente, consoante certidão de Id. 125927871.
Isto posto, intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado onde
possam ser localizados os veículos, para expedição de mandado de penhora, ou requerer o
que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do
art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos
para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da )
andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo (art. 40 da LEF).
Publique-se. Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0808961-86.2018.8.20.5124
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: BF COMERCIAL VAREJISTA LTDA - EPP, EDSON BALBINO
D E C I S Ã O
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de curadora
especial de BF COMERCIAL VAREJISTA LTDA – EPP em face do ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE.
Alegou o excipiente a nulidade da citação por edital, bem como a
impenhorabilidade das quantias bloqueadas os autos.
Ao final, requereu que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, por não
terem sido esgotados os meios de localização do executado, bem como o levantamento da
constrição.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que
esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve
ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem
conduzir à nulidade do julgado.
No presen te caso, busca-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital,
matéria evidentemente de ordem pública, portanto, não há que se falar em necessidade de
dilação probatória ou não cabimento da via eleita.
Pois bem. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito
do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal,
somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a
fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no
endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal,
somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a
citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
No caso dos autos, as cartas de citação devolvidas (ID Num.34291997 e
67996151), as diligências negativas expressadas pelas certidões dos oficiais de justiça
vinculados a este juízo (ID Num. 62120154), além da pesquisa de endereço, através do
sistema Infoseg (ID Num. 65753179 e 65753192) demonstram que, previamente à citação
por edital, houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que afasta a
arguição de nulidade de citação formulada pela defesa do executado.
Não se verifica, portanto, a nulidade suscitada.
No que se refere à impenhorabilidade dos valores constritos, entendo que
também não pode ser reconhecida.
No caso em análise, não há comprovação de que os valores bloqueados na conta
da parte executada possuam natureza exclusivamente salarial. A parte devedora não
apresentou extrato bancário detalhado, contendo o número da conta e da agência, referente
ao período do bloqueio - elemento essencial para a verificação da origem dos valores e a
demonstração de que os montantes constritos são integralmente impenhoráveis.
Pela mesma razão, também não é possível aferir se os valores bloqueados
possuem natureza de poupança, diante da ausência de documentação bancária que
comprove tal classificação e evidencie a impenhorabilidade absoluta dos recursos
atingidos.
O fato é que os valores depositados em conta poupança, quando inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos, são considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833,
inciso X, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo tem por finalidade resguardar o equilíbrio necessário entre o
direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à própria subsistência.
Nesse contexto, os depósitos mantidos em conta poupança, até o limite legal estabelecido,
presumem-se destinados à garantia do mínimo existencial do devedor.
Todavia, a aplicação irrestrita dessa norma tem sido objeto de controvérsia,
especialmente quanto à sua extensão a diferentes modalidades de aplicações financeiras.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão
envolvendo o enquadramento de valores depositados sob a regra da impenhorabilidade até
o limite de 40 salários mínimos, fixando entendimento no sentido de que “À luz do
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se
posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda
aplicação de até quarenta salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou
financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.(REsp 1.677.144/
RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, DJe
23/05/2024)”.
Desse modo, entendo que, para restar configurada a natureza alimentar e
impenhorável da conta atingida, a parte executada deverá trazer aos autos comprovação de
que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu
mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas
alcançadas.
À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a
jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011).
Dando seguimento ao feito, no que concerne à decretação da indisponibilidade
de bens requerida no Id 144355754, a providência ora solicitada encontra previsão legal no
artigo 185-A do Código Tributário Nacional e pode ser determinada quando não forem
encontrados bens penhoráveis do devedor.
Ao analisar a norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que
o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como
limite o valor do crédito tributário. Contudo, a indisponibilidade de todos os bens depende
do preenchimento dos seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii)
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não
localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e
consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN".
Quanto à expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
entendo que pode ser substituída pela pesquisa de bens no INFOJUD, já que se presume
que, ao menos em tese, os bens do devedor estarão discriminados em sua declaração de
imposto de renda.
A análise dos autos revela não terem restado esgotadas as tentativas de
constrição de bens, na medida em que sequer foi diligenciado o INFOJUD. Desse modo, o
pedido merece ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para decretar a indisponibilidade de
bens e direitos da parte executada.
DÊ-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível ao andamento do
feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)