Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808962-39.2026.8.20.0000 Polo ativo GELMA FERNANDES DE MORAIS Advogado(s): WILKER MEIRA MATOSO FREIRE Polo passivo 1 GABINETE UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus n. 0808962-39.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wilker Meira Matoso Freire – OAB/RN 5.000 Paciente: Gelma Fernandes de Morais Aut.
Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
QUE DECRETOU A PREVENTIVA SE BASEOU EM ELEMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. A PACIENTE NÃO INTEGRA FORMALMENTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAS CONTRIBUI DIRETAMENTE PARA AS ATIVIDADES PRATICADAS PELO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DA MEDIDA COMO FORMA DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA PACIENTE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA COM O FATO QUE A ENSEJOU. PACIENTE AINDA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À CORRÉ PELO FATO DE ELA SER GENITORA DE DUAS CRIANÇAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhada pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gelma Fernandes de Morais, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
2. Relata o impetrante que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
3. Ressalta que a paciente é primária e possui bons antecedentes, bem assim que o crime de associação para o tráfico possui pena mínima de 3 (três) anos de reclusão, de forma que “a reprimenda certamente será fixada em regime diverso do fechado”, tornando a medida desproporcional.
4. Alega que “o único elemento que vincula a Paciente aos fatos é a titularidade de uma linha telefônica”.
5. Sustenta que “os fatos atribuídos à ora Paciente ocorreram há aproximadamente um ano, inexistindo a contemporaneidade exigida pela lei”.
6. Argumenta que a corré Juliana Santana de Jesus, apesar de ter sido denunciada por diversos crimes, teve a prisão preventiva substituída por domiciliar.
7. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, mediante imposição, caso necessário, das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico.
8. Junta documentos.
9. Liminar indeferida (Id. 38411396).
10. A autoridade apontada coatora apresentou as devidas informações (Id. 38619015).
11. Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 38667586).
12.
É o relatório.
VOTO
13. Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço o Habeas Corpus.
14. Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido à paciente Gelma Fernandes de Morais, sob os argumentos de ausência de justificativa para a manutenção da custódia preventiva e ausência de contemporaneidade.
15. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou o seguinte (Id. 38398115): “Por outro lado, a situação das acusadas GELMA FERNANDES DE MORAIS e JULIANA SANTANA DE JESUS é diversa, pois verifica-se que contra ambas é imputada a prática de associação para o tráfico de drogas. As rés supostamente mantêm um vínculo consolidado para o tráfico, com fluxo constante de dinheiro proveniente deste comércio ilícito e conversas sobre negociações, que datam de junho de 2025.
Além disso, tem-se que JULIANA SANTANA DE JESUS, que seria companheira ou ex-companheira do acusado ERICO SANTOS DE ALMEIDA, estaria envolvida nas atividades ilícitas praticadas pelo denunciado, figurando, inclusive, como responsável pela gerência das empresas de fachada e como braço direito do companheiro para a continuidade das atividades ilícitas. Assim, conclui-se que JULIANA SANTANA DE JESUS teria posição de destaque no grupo criminoso investigado, tratando diretamente com GELMA FERNANDES DE MORAIS sobre o tráfico de entorpecentes e com os demais acusados que figuram como “laranjas”.
Diante disso, é o caso de deferir o pleito de prisão preventiva em relação a GELMA FERNANDES DE MORAIS e JULIANA SANTANA DE JESUS, considerando os elementos probatórios que apontam para a materialidade e autoria dos crimes. Quanto às citadas rés, também se verifica o periculum libertatis, uma vez que em liberdade elas podem continuar se dedicando às atividades ilícitas, permanecendo associadas para o tráfico de drogas e, no caso de JULIANA SANTADA, arregimentando “laranjas” e comandando a lavagem de dinheiro.
Neste sentido, a prisão preventiva de GELMA FERNANDES DE MORAIS e JULIANA SANTANA DE JESUS se afigura necessária para fins de resguardar a ordem pública e para interromper as atividades ilícitas, que, conforme se depreende dos autos, estão em atual desenvolvimento”.
16. Ao reanalisar a necessidade da medida, a autoridade impetrada assim decidiu (Id. 38398117): “Em relação à acusada GELMA FERNANDES DE MORAIS, consta nos autos que, ao menos junho de 2025, ela se associou a outros acusados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Para a acusação, a acusada GELMA, assim com os demais denunciados, têm papel fundamental na engrenagem da organização criminosa, visto que, apesar não integrarem diretamente o Comando Vermelho, são responsáveis por contribuírem para o fomento da atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas e/ou por darem apoio operacional na ocultação e dissimulação da propriedade de bens e valores relacionados às atividades ilícitas desenvolvidas pela ORCRIM.
Como se vê, a acusação exposta é de extrema gravidade, uma vez que se refere à prática de delitos perpetrados por suposta organização criminosa, sendo atribuída função de liderança ao acusado HEVERSOM, o que demonstra o periculum libertatis do réu, especialmente pelo modo de execução empregado, em concurso de pessoas, bem como pela premente necessidade de interromper ou, pelo menos, minimizar os atos da ORCRIM na comunidade que se deram os fatos.
Não fosse apenas isso, muito embora a acusada GELMA só tenha sido acusada pelo crime do art. 35 da Lei de Tóxicos e mesmo ostentando condições pessoais favoráveis, ela se encontra com status de foragida, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto cautelar ao menos até a finalização da produção de prova oral em audiência, oportunidade na qual poderá ser revista a necessidade da manutenção da prisão em exame”.
17. No caso, entendo que a medida restou devidamente justificada.
18. A rigor, a necessidade de resguardo da ordem pública restou demonstrada em razão da gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que, pelo que foi apurado nas investigações, a paciente, apesar de não integrar formalmente a organização criminosa “Comando Vermelho”, contribui diretamente para a prática de infrações penais pelo grupo criminoso, prestando apoio operacional para a comercialização de entorpecentes, bem assim a ocultação e dissimulação da propriedade de bens e valores advindos das atividades ilícitas praticadas pelo “Comando Vermelho”.
19. Nesse sentido, o órgão acusatório destacou na denúncia (Id. 38400220) diversos diálogos entre a paciente e a corré Juliana Santana acerca das tratativas do comércio ilegal de drogas, notadamente a distribuição de entorpecentes e a prestação de contas, além da utilização de contas pertencentes a terceiros para recebimento dos valores provenientes da atividade.
20. A custódia cautelar demonstrou-se imprescindível para resguardo da ordem social, pois necessária para cessar o envolvimento da paciente com a atuação da organização criminosa. Sendo o risco atual, a custódia cautelar demonstra-se contemporânea ao fato que a ensejou, inexistindo violação ao disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
21. Ressalto, ainda, que, pelo que consta no processo, a paciente permanece foragida, o que reforça a necessidade da medida, também, para fins de resguardar a aplicação da lei penal.
22. Diante da indispensabilidade da segregação provisória, reputo insuficiente a substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ainda, destaco que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
23. No tocante à alegada violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que concedida a prisão domiciliar à corré Juliana Santana de Jesus, tenho que a medida se deu em razão de ela ser genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, nos termos do art. 318, IV, do Código de Processo Penal, situação que não se amolda ao caso.
24. Logo, não se identifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que autorize a concessão da ordem requerida. CONCLUSÃO.
25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
26. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808962-39.2026.8.20.0000 Polo ativo GELMA FERNANDES DE MORAIS Advogado(s): WILKER MEIRA MATOSO FREIRE Polo passivo 1 GABINETE UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus n. 0808962-39.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wilker Meira Matoso Freire – OAB/RN 5.000 Paciente: Gelma Fernandes de Morais Aut.
Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
QUE DECRETOU A PREVENTIVA SE BASEOU EM ELEMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. A PACIENTE NÃO INTEGRA FORMALMENTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAS CONTRIBUI DIRETAMENTE PARA AS ATIVIDADES PRATICADAS PELO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DA MEDIDA COMO FORMA DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA PACIENTE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA COM O FATO QUE A ENSEJOU. PACIENTE AINDA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À CORRÉ PELO FATO DE ELA SER GENITORA DE DUAS CRIANÇAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhada pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0808962-39.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wilker Meira Matoso Freire – OAB/RN 5.000 Paciente: Gelma Fernandes de Morais Aut. Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gelma Fernandes de Morais, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
2. Relata o impetrante que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
3. Ressalta que a paciente é primária e possui bons antecedentes, bem assim o crime de associação para o tráfico possui pena mínima de 3 (três) anos de reclusão, de forma que “a reprimenda certamente será fixada em regime diverso do fechado”, tornando a medida desproporcional.
4. Alega que “o único elemento que vincula a Paciente aos fatos é a titularidade de uma linha telefônica”.
5. Sustenta que “os fatos atribuídos à ora Paciente ocorreram há aproximadamente um ano, inexistindo a contemporaneidade exigida pela lei”.
6. Argumenta que a corré Juliana Santana de Jesus, apesar de ter sido denunciada por diversos crimes, teve a prisão preventiva substituída por domiciliar.
7. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, mediante imposição, caso necessário, das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, pontuando o seu prolator o seguinte (Id. 38398115): “Por outro lado, a situação das acusadas e JULIANA SANTANA DE JESUS é diversa, pois verifica-se que contra ambas é imputada a prática de associação para o tráfico de drogas. As rés supostamente mantêm um vínculo consolidado para o tráfico, com fluxo constante de dinheiro proveniente deste comércio ilícito e conversas sobre negociações, que datam de junho de 2025.
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gelma Fernandes de Morais, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
2. Relata o impetrante que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
3. Ressalta que a paciente é primária e possui bons antecedentes, bem assim que o crime de associação para o tráfico possui pena mínima de 3 (três) anos de reclusão, de forma que “a reprimenda certamente será fixada em regime diverso do fechado”, tornando a medida desproporcional.
4. Alega que “o único elemento que vincula a Paciente aos fatos é a titularidade de uma linha telefônica”.
5. Sustenta que “os fatos atribuídos à ora Paciente ocorreram há aproximadamente um ano, inexistindo a contemporaneidade exigida pela lei”.
6. Argumenta que a corré Juliana Santana de Jesus, apesar de ter sido denunciada por diversos crimes, teve a prisão preventiva substituída por domiciliar.
7. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, mediante imposição, caso necessário, das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico.
8. Junta documentos.
9. Liminar indeferida (Id. 38411396).
10. A autoridade apontada coatora apresentou as devidas informações (Id. 38619015).
11. Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 38667586).
12.
É o relatório.
VOTO
13. Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço o Habeas Corpus.
14. Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido à paciente Gelma Fernandes de Morais, sob os argumentos de ausência de justificativa para a manutenção da custódia preventiva e ausência de contemporaneidade.
15. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou o seguinte (Id. 38398115): “Por outro lado, a situação das acusadas GELMA FERNANDES DE MORAIS e JULIANA SANTANA DE JESUS é diversa, pois verifica-se que contra ambas é imputada a prática de associação para o tráfico de drogas. As rés supostamente mantêm um vínculo consolidado para o tráfico, com fluxo constante de dinheiro proveniente deste comércio ilícito e conversas sobre negociações, que datam de junho de 2025.
Além disso, tem-se que JULIANA SANTANA DE JESUS, que seria companheira ou ex-companheira do acusado ERICO SANTOS DE ALMEIDA, estaria envolvida nas atividades ilícitas praticadas pelo denunciado, figurando, inclusive, como responsável pela gerência das empresas de fachada e como braço direito do companheiro para a continuidade das atividades ilícitas. Assim, conclui-se que JULIANA SANTANA DE JESUS teria posição de destaque no grupo criminoso investigado, tratando diretamente com GELMA FERNANDES DE MORAIS sobre o tráfico de entorpecentes e com os demais acusados que figuram como “laranjas”.
Diante disso, é o caso de deferir o pleito de prisão preventiva em relação a GELMA FERNANDES DE MORAIS e JULIANA SANTANA DE JESUS, considerando os elementos probatórios que apontam para a materialidade e autoria dos crimes. Quanto às citadas rés, também se verifica o periculum libertatis, uma vez que em liberdade elas podem continuar se dedicando às atividades ilícitas, permanecendo associadas para o tráfico de drogas e, no caso de JULIANA SANTADA, arregimentando “laranjas” e comandando a lavagem de dinheiro.
Neste sentido, a prisão preventiva de GELMA FERNANDES DE MORAIS e JULIANA SANTANA DE JESUS se afigura necessária para fins de resguardar a ordem pública e para interromper as atividades ilícitas, que, conforme se depreende dos autos, estão em atual desenvolvimento”.
16. Ao reanalisar a necessidade da medida, a autoridade impetrada assim decidiu (Id. 38398117): “Em relação à acusada GELMA FERNANDES DE MORAIS, consta nos autos que, ao menos junho de 2025, ela se associou a outros acusados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Para a acusação, a acusada GELMA, assim com os demais denunciados, têm papel fundamental na engrenagem da organização criminosa, visto que, apesar não integrarem diretamente o Comando Vermelho, são responsáveis por contribuírem para o fomento da atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas e/ou por darem apoio operacional na ocultação e dissimulação da propriedade de bens e valores relacionados às atividades ilícitas desenvolvidas pela ORCRIM.
Como se vê, a acusação exposta é de extrema gravidade, uma vez que se refere à prática de delitos perpetrados por suposta organização criminosa, sendo atribuída função de liderança ao acusado HEVERSOM, o que demonstra o periculum libertatis do réu, especialmente pelo modo de execução empregado, em concurso de pessoas, bem como pela premente necessidade de interromper ou, pelo menos, minimizar os atos da ORCRIM na comunidade que se deram os fatos.
Não fosse apenas isso, muito embora a acusada GELMA só tenha sido acusada pelo crime do art. 35 da Lei de Tóxicos e mesmo ostentando condições pessoais favoráveis, ela se encontra com status de foragida, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto cautelar ao menos até a finalização da produção de prova oral em audiência, oportunidade na qual poderá ser revista a necessidade da manutenção da prisão em exame”.
17. No caso, entendo que a medida restou devidamente justificada.
18. A rigor, a necessidade de resguardo da ordem pública restou demonstrada em razão da gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que, pelo que foi apurado nas investigações, a paciente, apesar de não integrar formalmente a organização criminosa “Comando Vermelho”, contribui diretamente para a prática de infrações penais pelo grupo criminoso, prestando apoio operacional para a comercialização de entorpecentes, bem assim a ocultação e dissimulação da propriedade de bens e valores advindos das atividades ilícitas praticadas pelo “Comando Vermelho”.
19. Nesse sentido, o órgão acusatório destacou na denúncia (Id. 38400220) diversos diálogos entre a paciente e a corré Juliana Santana acerca das tratativas do comércio ilegal de drogas, notadamente a distribuição de entorpecentes e a prestação de contas, além da utilização de contas pertencentes a terceiros para recebimento dos valores provenientes da atividade.
20. A custódia cautelar demonstrou-se imprescindível para resguardo da ordem social, pois necessária para cessar o envolvimento da paciente com a atuação da organização criminosa. Sendo o risco atual, a custódia cautelar demonstra-se contemporânea ao fato que a ensejou, inexistindo violação ao disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
21. Ressalto, ainda, que, pelo que consta no processo, a paciente permanece foragida, o que reforça a necessidade da medida, também, para fins de resguardar a aplicação da lei penal.
22. Diante da indispensabilidade da segregação provisória, reputo insuficiente a substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ainda, destaco que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
23. No tocante à alegada violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que concedida a prisão domiciliar à corré Juliana Santana de Jesus, tenho que a medida se deu em razão de ela ser genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, nos termos do art. 318, IV, do Código de Processo Penal, situação que não se amolda ao caso.
24. Logo, não se identifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que autorize a concessão da ordem requerida. CONCLUSÃO.
25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
26. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2026.
Além disso, tem-se que JULIANA SANTANA DE JESUS, que seria companheira ou ex-companheira do acusado ERICO SANTOS DE ALMEIDA, estaria envolvida nas atividades ilícitas praticadas pelo denunciado, figurando, inclusive, como responsável pela gerência das empresas de fachada e como braço direito do companheiro para a continuidade das atividades ilícitas. Assim, conclui-se que JULIANA SANTANA DE JESUS teria posição de destaque no grupo criminoso investigado, tratando diretamente com GELMA FERNANDES DE MORAIS sobre o tráfico de entorpecentes e com os demais acusados que figuram como “laranjas”.
Diante disso, é o caso de deferir o pleito de prisão preventiva em relação a GELMA FERNANDES DE MORAIS e JULIANA SANTANA DE JESUS, considerando os elementos probatórios que apontam para a materialidade e autoria dos crimes. Quanto às citadas rés, também se verifica o periculum libertatis, uma vez que em liberdade elas podem continuar se dedicando às atividades ilícitas, permanecendo associadas para o tráfico de drogas e, no caso de JULIANA SANTADA, arregimentando “laranjas” e comandando a lavagem de dinheiro.
Neste sentido, a prisão preventiva de GELMA FERNANDES DE MORAIS e JULIANA SANTANA DE JESUS se afigura necessária para fins de resguardar a ordem pública e para interromper as atividades ilícitas, que, conforme se depreende dos autos, estão em atual desenvolvimento”.
11. Ao reanalisar a necessidade da medida, a autoridade impetrada assim decidiu (Id. 38398117): “Em relação à acusada GELMA FERNANDES DE MORAIS, consta nos autos que, ao menos junho de 2025, ela se associou a outros acusados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Para a acusação, a acusada GELMA, assim com os demais denunciados, têm papel fundamental na engrenagem da organização criminosa, visto que, apesar não integrarem diretamente o Comando Vermelho, são responsáveis por contribuírem para o fomento da atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas e/ou por darem apoio operacional na ocultação e dissimulação da propriedade de bens e valores relacionados às atividades ilícitas desenvolvidas pela ORCRIM.
Como se vê, a acusação exposta é de extrema gravidade, uma vez que se refere à prática de delitos perpetrados por suposta organização criminosa, sendo atribuída função de liderança ao acusado HEVERSOM, o que demonstra o periculum libertatis do réu, especialmente pelo modo de execução empregado, em concurso de pessoas, bem como pela premente necessidade de interromper ou, pelo menos, minimizar os atos da ORCRIM na comunidade que se deram os fatos.
Não fosse apenas isso, muito embora a acusada GELMA só tenha sido acusada pelo crime do art. 35 da Lei de Tóxicos e mesmo ostentando condições pessoais favoráveis, ela se encontra com status de foragida, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto cautelar ao menos até a finalização da produção de prova oral em audiência, oportunidade na qual poderá ser revista a necessidade da manutenção da prisão em exame”.
12. Tenho que a fundamentação do decreto preventivo apresenta-se consistente, encontrando-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem.
13. A decisão que decretou a prisão preventiva está amplamente fundamentada, com base em dados concretos extraídos do processo de origem. Ressaltou a autoridade impetrada que a paciente supostamente associou-se com a corré Juliana Santana de Jesus para a prática do crime do crime de tráfico de drogas, havendo conversas entre elas datadas de junho de 2025.
14. A autoridade impetrada ainda destacou que a paciente, apesar de não integrar formalmente a organização criminosa “Comando Vermelho”, era responsável por contribuir para a prática do crime de tráfico de drogas do grupo criminoso, além de dar apoio à ocultação e dissimulação da propriedade bens e valores relacionados às atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.
15. Nesse contexto, a custódia cautelar demonstrou-se imprescindível para resguardo da ordem social, pois necessário para cessar a atuação da associação criminosa da qual a paciente, em tese, integra. E, sendo o risco atual, a custódia cautelar demonstra-se contemporânea ao fato que a ensejou, inexistindo violação ao disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
16. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não necessariamente ao momento da prática delitiva, podendo ser flexibilizada em hipóteses de crimes permanentes ou quando o lapso temporal decorre da complexidade das investigações” (AgRg no RHC n. 234.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
17. Acresce que a autoridade impetrada ressaltou que a paciente permanece foragida, o que reforça a necessidade da medida, também, para fins de resguardar a aplicação da lei penal.
18. No tocante à alegada violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que concedida a prisão domiciliar à corré Juliana Santana de Jesus, tenho que a medida se deu em razão de a corré ser genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, nos termos do art. 318, IV, do Código de Processo Penal, situação que não se amolda ao caso.
19. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputo-as insuficientes para neutralizar o risco à ordem social gerado pela liberdade do paciente, sobretudo considerando que a paciente permanece foragida.
20. Assim, não se evidencia, nesta fase, ilegalidade flagrante na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, razão pela qual a medida excepcional pleiteada deve ser indeferida.
21.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
22. Oficie-se à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, para que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
23. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
24. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator