Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808972-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CINTHIA PAMELLA BELO BARBOSA, ARTUR ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cinthia Pamella Belo Barbosa e Artur Alexandre da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Acolhimento Institucional de número 0856087-06.2024.8.20.5001, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, declarou extinto o processo sem resolução de mérito somente em relação à criança Douglas Arthur Alexandre Barbosa e determinou o retorno da criança Dayllanny Vitória Barbosa da Silva à Unidade de Acolhimento Institucional I, encerrando o desligamento gradativo anteriormente concedido.
No seu recurso, os agravantes narram que o Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou ação de acolhimento institucional sob o pretexto da prática de mendicância e situação de vulnerabilidade vivenciada pelos menores Douglas Arthur Alexandre Barbosa, nascido em 03/10/2019, e Dayllanny Vitória Barbosa da Silva, nascida em 31/07/2021, filhos dos ora recorrentes. Afirmam que a exordial ministerial alegava que as crianças estariam em risco diante da negligência dos genitores, que expunham seus filhos diariamente à prática da mendicância desde tenra idade, sem qualquer perspectiva de mudança, requerendo o afastamento das crianças do convívio dos apelantes.
Aduzem que, em sede de contestação, foi alegada a impossibilidade de penalização com a perda do convívio familiar das crianças com seus genitores pela ausência de recursos financeiros, a ausência de prova da ocorrência de violência doméstica praticada pelo genitor, a busca dos genitores pelo bem-estar das crianças e o afastamento dos genitores e das crianças da mendicância. Asseveram que o Relatório de Acompanhamento Multiprofissional demonstrou que o genitor Artur desejava a guarda das duas crianças, mas, a fim de evitar conflitos com a genitora, concordou em ficar com os cuidados de Douglas enquanto Cinthia ficaria com os cuidados de Dayllanny.
Mencionam que posterior relatório constatou que os genitores se importavam com os filhos e continuavam a visitá-los, que a residência de Artur era simples, mas limpa, e que a avó paterna das crianças serviria como rede de apoio para evitar que o neto fosse levado para trabalhar nos sinais. Argumentam que foi determinado o desligamento gradativo das crianças para seus genitores por dois meses, e que novo Relatório de Acompanhamento Multiprofissional constatou que Artur sempre facilitou o contato para atualizações da situação de Douglas, empenhou-se para buscar vaga em CMEI para a criança, estava com residência fixa e realizava os cuidados necessários de Douglas.
Defendem que, em razão do exposto, o Juízo de primeiro grau declarou extinto o processo sem resolução de mérito somente em relação à criança Douglas Arthur Alexandre Barbosa e determinou o retorno da criança Dayllanny Vitória Barbosa da Silva à Unidade de Acolhimento Institucional
I. Impugnam a decisão sob o fundamento de que a criança quando acolhida tem um dos seus direitos mais fundamentais violados, qual seja, o direito a conviver na família natural ou extensiva, direito que deve ser rigidamente resguardado pelo Estado, sendo sua efetivação prioritária e inegociável. Alegam que o acolhimento institucional, por sua natureza excepcional e provisória, não pode ser adotado com base em critérios meramente imediatistas, sendo evidente a precipitação da medida requerida pelo Ministério Público e acolhida pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a infante Dayllanny Vitória Barbosa da Silva possui familiares naturais em condições de prover cuidados, proteção e bem-estar adequados.
Asseveram que, conforme relatório constante em processo conexo utilizado como prova emprestada, restou evidenciado que a genitora Cinthia Pamella mantém sua residência em condições minimamente adequadas – limpa, organizada e dotada de estrutura suficiente para garantir um ambiente saudável. Argumentam que as despesas básicas da residência são supridas por meio do benefício do programa Bolsa Família, complementado com a renda do companheiro da genitora, Sr.
Jackson, que exerce atividade laborativa em padaria próxima à residência do casal. Defendem que a escassez de recursos financeiros, por si só, não pode ser interpretada como sinônimo de negligência parental, tratando-se de pais que, dentro das possibilidades que possuem, buscam garantir aos seus filhos o sustento e uma vida minimamente digna. Questionam que são justamente as famílias em situação de pobreza que mais frequentemente têm a guarda de seus filhos suprimida por determinação estatal, com base em alegações genéricas de abandono, negligência ou maus-tratos, invocando o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.
Abordam que a prática de acolhimento institucional, muitas vezes justificada sob o argumento de mendicância ou "incapacidade" parental, acaba por criminalizar a pobreza, desconsiderando as reais causas estruturais que afetam essas famílias. Mencionam que a genitora demonstrou plena consciência acerca da gravidade de expor seus filhos à situação de mendicância, manifestando expressamente o desejo de vê-los reinseridos em sua guarda e matriculados na rede pública de ensino, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento educacional e social.
Aduzem que causa perplexidade o fato de a alegação de prática de mendicância ter sido considerada suficiente para ensejar o acolhimento imediato da infante, medida que se revela ainda mais desproporcional quando se constata que o genitor Artur Alexandre da Silva permanece com a guarda do irmão da criança, Douglas, sem qualquer indício de situação de rua, contando, inclusive, com o suporte da avó paterna nos momentos em que precisa ausentar-se para o trabalho.
Argumentam que o acolhimento institucional deve ser utilizado como última ratio dentro do sistema de proteção à infância, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio familiar, o que não é o caso dos autos, uma vez que a criança possui tanto a genitora quanto o genitor para exercer seus cuidados. Invocam os artigos 100 e 101, § 1º do ECA, que determinam a preferência por medidas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e estabelecem que o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional.
Defendem que ao se determinar o afastamento da criança do convívio familiar dos agravantes, não foram observados os princípios da excepcionalidade e da intervenção mínima, tampouco se buscou a adoção de medidas menos gravosas. Asseveram que o agravante Artur revela-se comprometido com o exercício pleno de sua responsabilidade parental, zelando pela educação, bem-estar e desenvolvimento integral de seu filho, contando com uma rede de apoio que lhe permite conciliar suas atividades laborais com os cuidados necessários à criança, manifestando expressamente sua intenção de assumir os cuidados da infante Dayllanny.
Ao final, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o recebimento e provimento do agravo de instrumento para determinar, em primeiro plano, o desligamento definitivo do acolhimento institucional da infante Dayllanny Vitória Barbosa da Silva com a imediata reintegração aos cuidados maternos de Cinthia Pamella Belo Barbosa ou, subsidiariamente, que o desligamento seja realizado em favor do genitor Artur Alexandre da Silva, possibilitando à criança o restabelecimento da convivência familiar ao lado de seu irmão Douglas, além da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque em face da Decisão recorrida, a agravante interpôs, em 19/5/2025, Apelação Cìvel.
Contra a mesma decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento, 26/5/2025, trazendo as mesmas matérias e pleitos constantes na referida Apelação Cível. Com efeito, em virtude do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, de uma mesma decisão, seja ela de que natureza for, não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso, ou seja, contra cada decisão só cabe um recurso, dentre aqueles taxativamente previstos em lei.
Tal vedação encontra substrato na necessidade de preservação da segurança jurídica e na imprescindibilidade de se evitar a multiplicação desarrazoada de impugnações contra o mesmo ato decisório. A preclusão consumativa, instituto processual de singular relevância, opera-se quando determinado sujeito processual já exercitou validamente específico direito, restando-lhe vedado novo exercício da mesma prerrogativa.
No âmbito recursal, tal fenômeno manifesta-se quando a parte, havendo já manejado recurso contra determinada decisão, pretende renovar sua insurgência mediante nova impugnação. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento definitivo acerca da matéria ora em apreço, estabelecendo que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (STJ, AgInt no REsp 816.730/SP, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). O entendimento jurisprudencial supratranscrito revela-se de aplicação inexorável ao caso vertente, porquanto a recorrente, tendo já exercitado seu direito de impugnação mediante recurso anteriormente interposto, não pode pretender renovar sua insurgência por meio de nova manifestação recursal dirigida contra o mesmo ato jurisdicional. Assim, se a parte pretende insurgir-se contra determinada decisão, deverá ser diligente na eleição do recurso oportuno, bem como zelosa quanto a matéria a ser devolvida à instância ad quem, pois a lei lhe garante a faculdade de exercer a tutela recursal em uma única oportunidade, visto que uma vez interposto o recurso, a parte não poderá aditá-lo e muito menos intentá-lo novamente, face à operação da preclusão consumativa.
Segundo a lição de NELSON NERY JUNIOR, "uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado" (in: Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual. ampl. e reform. São Paulo, RT, 2004, p. 192). Neste mesmo sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pelo segurado. [...]
4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1234719 SP 2009/0180597-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2011) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO DO BANCO, SUSCITADA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO. MÉRITO:
SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART 458 DO CPC E 93 DA CF. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MORA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelações Cíveis n° 2013.000647-3 e 2013.000646-6, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Amílcar Maia, Julgado em 03/12/2013). Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte não pode interpor, contra a mesma decisão, dois recursos, e no presente caso o agravante já havia interposto o recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B