Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808976-57.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
4. V.
C. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA CRIANÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para o processamento do procedimento criminal nº 0819868-72.2021.8.20.5106, relacionado à apuração de suposto ilícito penal contra criança em contexto de violência doméstica e familiar.
2. Debate sobre a aplicação da Resolução nº 37/2023 do TJRN, que alterou competências relacionadas ao julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar o caso deve ser atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou à Vara Criminal, considerando o contexto de violência doméstica e de gênero contra criança do sexo feminino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.186 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o gênero feminino é suficiente para fazer incidir a Lei Maria da Penha em conflitos com outros estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. No caso concreto, envolvendo violência doméstica e de gênero contra criança do sexo feminino, com indícios de ofensas contínuas, a competência para o processamento e julgamento é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito de competência conhecido. Competência atribuída ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0819868-72.2021.8.20.5106. Tese de julgamento: "1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência e ações penais quando a criança ou adolescente for vítima de violência de gênero, de forma contínua, no âmbito familiar." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.340/2006, art. 14; Resolução nº 37/2023 do TJRN, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.186, Rel. Min. Terceira Seção, j. 23.10.2023; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0805569-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o opinamento do Parquet, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0819868-72.2021.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, em face do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca, nos autos nº 0819868-72.2021.8.20.5106. O conflito decorre da decisão do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN declinatória da competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Mossoró/RN, fundamentada na menoridade da ofendida.
Nas razões apresentadas, o Juízo suscitante arguiu que, em virtude da natureza absoluta da competência material, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, sendo necessário o deslocamento da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Mossoró/RN, mesmo após o início da ação penal. A 4ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 31561215), opinou pela fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Mossoró/RN, corroborando o entendimento de que a matéria em análise está abrangida pela competência absoluta do referido juízo, conforme o Tema 1.186 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC. O tema central do presente Conflito é a competência para o processamento do procedimento criminal nº 0819868-72.2021.8.20.5106, instaurado para fins de apuração o suposto ilícito penal contra criança e/ou adolescente em sede de violência doméstica. Malgrado o disposto na Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN, que dispõe sobre a alteração de competências relacionadas ao processamento e julgamento de crimes contra a criança e o adolescente, entendo que o cerne do assunto ultrapasse a simples subsunção dos fatos à referida norma.
Neste ponto, julgo pertinente trazer o recentíssimo entendimento firmado por este Tribunal Pleno em conflito de jurisdição absolutamente similar, instaurado entre os mesmos Juízos. No paradigma, registrado sob o nº 0805569-43.2025.8.20.0000, julgado em 26/05/2025, o Eminente Relator João Rebouças, com o brilhantismo que lhe é peculiar, fixou a seguinte tese de julgamento:
1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando a criança ou adolescente for vítima de violência de gênero, de forma contínua, no âmbito familiar. Disse o ilustre par, no voto condutor do acórdão em referência: A Resolução n° 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte alterou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescentando à essas a competência para processar e julgar crimes contra a criança e adolescente definidos, unicamente, pela Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
Em contrapartida, o referido ato normativo secundário, em seu § 2º do artigo 1º, estabelece que as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, em que acriança/adolescente também seja vítima, de forma contínua, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme o art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A partir dessas premissas, jurisprudencial e normativa, vale destacar, em recorte, a análise do Representante Ministerial nesta instância (Id. 31561215):
11. No caso concreto, é inequívoco que os fatos imputados a M. envolvem, também, violência contra crianças, praticada em ambiente doméstico e de autoridade, configurando situação de risco e de violação de direitos fundamentais da criança, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
12. Todavia, ressalte-se que conforme a tese firmada no Tema repetitivo 1.186 do STJ a condição do gênero feminino é suficiente para se sobressair à condição de crianças das vítimas, o que atrai assim a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró que é responsável pelo julgamento dos crimes de violência doméstica. A meu sentir, envolvendo-se violência doméstica e de gênero, aparentemente contra crianças vitimadas pelo pai, com indícios de ofensas contínuas, a competência para o processamento e exame do caso é do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, na mesma toada do posicionamento colegiado suso.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0819868-72.2021.8.20.5106. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DESPACHO
Versam os presentes autos sobre conflito de competência entre o Juízo da 4ª Vara Criminal e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca de Mossoró. Constato necessidade de retificação no polo ativo cadastrado. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado, ao declinar de ofício da sua competência, arguiu as razões do seu convencimento, motivo pelo qual deixo de solicitar as informações de estilo.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda, como couber, com a retificação do polo ativo e, em seguida, remeta os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer de estilo Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator