Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência nº 0809001-36.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Suscitado: Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos. Relator: Desembargador Glauber Rêgo URGÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0801521-24.2026.8.20.5103, que versa sobre pedido de autorização judicial para interrupção de gravidez formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, vítima de violência sexual.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara (suscitado), o qual declinou da sua competência, ao fundamento de que a pretensão envolveria análise de causa excludente de antijuridicidade de fato descrito como crime doloso contra a vida, atraindo, assim, a competência da Vara Criminal com atuação perante o Tribunal do Júri (Id 38413720 - Pág. 270). O suscitante (2ª Vara) por sua vez, entendeu não lhe competir o processamento da demanda, asseverando que a hipótese versa sobre medida protetiva relacionada à infância e juventude, atraindo a competência material da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência (Id 38413720 - Pág. 294).
Instada a se manifestar, o 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado determinando “que o magistrado designado para atuar nos autos aprecie o pedido de tutela de urgência de imediato, tendo em vista o avanço progressivo da gestação e os riscos crescentes à saúde física e psíquica da adolescente vítima de violência sexual” (Id 38508947 - Pág. 1).
É o relatório. Com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC c/c art. 3º do CPP, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais bem como a urgência que o caso requer, enfrento monocraticamente a matéria. A controvérsia consiste em definir se compete ao Juízo da Vara Criminal com atribuição para o Tribunal do Júri ou ao Juízo com competência para matéria relativa à infância e juventude processar pedido de autorização judicial para interrupção de gravidez decorrente de estupro requerido em favor de adolescente.
Inicialmente, observa-se que o fundamento utilizado pelo Juízo suscitado para declinar da competência repousa na premissa de que a pretensão deduzida em juízo exigiria prévia análise acerca da antijuridicidade de conduta tipificada como crime doloso contra a vida, atraindo, assim, a competência criminal. Para tanto, invocou precedentes desta Corte relacionados a pedidos de interrupção de gravidez envolvendo fetos anencéfalos ou portadores de patologias incompatíveis com a vida extrauterina.
Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades relevantes que impedem a aplicação automática dos precedentes invocados. Com efeito, os julgados utilizados como fundamento pelo Juízo suscitado referem-se a hipóteses de aborto decorrente de patologias fetais, circunstância que efetivamente demandava cognição judicial acerca da licitude da conduta. Diversamente, o caso concreto versa sobre gravidez resultante de estupro, hipótese expressamente contemplada pelo art. 128, inciso II1, do Código Penal que já estabeleceu, de forma prévia e expressa, a exclusão de punibilidade da conduta, inexistindo necessidade de pronunciamento judicial acerca da antijuridicidade do ato.
Nesse contexto, a excepcional judicialização da demanda decorreu não de controvérsia penal acerca da licitude do procedimento, mas da ausência de representação familiar efetiva da menor e da negativa administrativa da unidade hospitalar em realizar o procedimento sem autorização formal dos representantes legais. Portanto, a pretensão deduzida nos autos possui natureza eminentemente protetiva e assistencial, voltada à tutela dos direitos fundamentais de adolescente vítima de violência sexual, não se confundindo com demanda de natureza criminal ou de persecução penal.
A requerente possui 16 (dezesseis) anos de idade, encontrando-se submetida ao sistema protetivo instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,o qual no seu art. 148 dispõe: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…)
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; (…)
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.” A hipótese dos autos revela, precisamente, situação de ameaça e violação a direitos fundamentais de adolescente em condição de extrema vulnerabilidade, envolvendo: violência sexual; ausência de suporte parental efetivo; necessidade de proteção à saúde física e psíquica; pedido de suprimento judicial da representação legal; e tutela jurisdicional voltada à concretização do princípio da proteção integral.
Incidem, portanto, os arts. 982 e 1423 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Concluir de modo diverso implicaria esvaziar a finalidade da especialização jurisdicional conferida à referida unidade (Vara da Infância e Juventude), contrariando a lógica de proteção integral à infância e adolescência e comprometendo a efetividade do sistema de garantias estabelecido pelo legislador. Registro, ademais, que em caso recente envolvendo adolescente vítima de estupro, o próprio Superior Tribunal de Justiça apreciou habeas corpus oriundo de procedimento que tramitava perante o Juizado da Infância e Juventude, reconhecendo, portanto, a inserção da controvérsia no âmbito do sistema protetivo infantojuvenil.
Trata-se do HC nº 931.269/GO, relator Ministro Reynaldo Soares, 22/08/2024, no qual se discutia pedido de alvará judicial para interrupção de gravidez formulado em favor de adolescente de 13 anos vítima de estupro de vulnerável, tendo constado expressamente da decisão que o feito originário tramitava perante o “1º Juizado da Infância e Juventude de Goiânia”, circunstância que reforça a compreensão de que demandas dessa natureza, quando envolvendo adolescentes em situação de vulnerabilidade, possuem caráter eminentemente protetivo e assistencial, submetendo-se à competência especializada da Infância e Juventude.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC nº 879.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, 19/12/2023, analisou controvérsia envolvendo pedido de interrupção de gravidez formulado por adolescente vítima de estupro de vulnerável, sendo expressamente consignado na decisão que o procedimento tramitava perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José/SC. Na oportunidade, o Ministro Rogerio Schietti Cruz restabeleceu a decisão do Juízo especializado que havia autorizado o procedimento, enfatizando a necessidade de proteção integral da adolescente e a prevalência de seus direitos fundamentais, circunstância que igualmente evidencia a compreensão do STJ de que demandas dessa natureza, quando relacionadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, possuem inequívoco caráter protetivo e assistencial, inserindo-se na esfera de atuação da Justiça da Infância e Juventude.
Desse modo, a competência absoluta atribuída à 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (LCE nº 643/2018) em razão da matéria (Infância e Juventude) deve prevalecer sobre eventual interpretação ampliativa da competência criminal de eventual feito do Tribunal do Juri.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo suscitado (1ª Vara da Comarca de Currais Novos), para processar e julgar o feito, apreciando, de imediato, os pleitos de urgência requeridos na exordial, ao qual os autos devem permanecer vinculados, consoante o art. 957, parágrafo único, do CPC4. Comunique-se aos Juízos conflitantes e, após, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________________ 1Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: (…)
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” 2 Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. 3 Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. 4“Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência nº 0809001-36.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Suscitado: Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos. Relator: Desembargador Glauber Rêgo URGÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0801521-24.2026.8.20.5103, que versa sobre pedido de autorização judicial para interrupção de gravidez formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, vítima de violência sexual.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara (suscitado), o qual declinou da sua competência, ao fundamento de que a pretensão envolveria análise de causa excludente de antijuridicidade de fato descrito como crime doloso contra a vida, atraindo, assim, a competência da Vara Criminal com atuação perante o Tribunal do Júri (Id 38413720 - Pág. 270). O suscitante (2ª Vara) por sua vez, entendeu não lhe competir o processamento da demanda, asseverando que a hipótese versa sobre medida protetiva relacionada à infância e juventude, atraindo a competência material da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência (Id 38413720 - Pág. 294).
Instada a se manifestar, o 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado determinando “que o magistrado designado para atuar nos autos aprecie o pedido de tutela de urgência de imediato, tendo em vista o avanço progressivo da gestação e os riscos crescentes à saúde física e psíquica da adolescente vítima de violência sexual” (Id 38508947 - Pág. 1).
É o relatório. Com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC c/c art. 3º do CPP, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais bem como a urgência que o caso requer, enfrento monocraticamente a matéria. A controvérsia consiste em definir se compete ao Juízo da Vara Criminal com atribuição para o Tribunal do Júri ou ao Juízo com competência para matéria relativa à infância e juventude processar pedido de autorização judicial para interrupção de gravidez decorrente de estupro requerido em favor de adolescente.
Inicialmente, observa-se que o fundamento utilizado pelo Juízo suscitado para declinar da competência repousa na premissa de que a pretensão deduzida em juízo exigiria prévia análise acerca da antijuridicidade de conduta tipificada como crime doloso contra a vida, atraindo, assim, a competência criminal. Para tanto, invocou precedentes desta Corte relacionados a pedidos de interrupção de gravidez envolvendo fetos anencéfalos ou portadores de patologias incompatíveis com a vida extrauterina.
Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades relevantes que impedem a aplicação automática dos precedentes invocados. Com efeito, os julgados utilizados como fundamento pelo Juízo suscitado referem-se a hipóteses de aborto decorrente de patologias fetais, circunstância que efetivamente demandava cognição judicial acerca da licitude da conduta. Diversamente, o caso concreto versa sobre gravidez resultante de estupro, hipótese expressamente contemplada pelo art. 128, inciso II1, do Código Penal que já estabeleceu, de forma prévia e expressa, a exclusão de punibilidade da conduta, inexistindo necessidade de pronunciamento judicial acerca da antijuridicidade do ato.
Nesse contexto, a excepcional judicialização da demanda decorreu não de controvérsia penal acerca da licitude do procedimento, mas da ausência de representação familiar efetiva da menor e da negativa administrativa da unidade hospitalar em realizar o procedimento sem autorização formal dos representantes legais. Portanto, a pretensão deduzida nos autos possui natureza eminentemente protetiva e assistencial, voltada à tutela dos direitos fundamentais de adolescente vítima de violência sexual, não se confundindo com demanda de natureza criminal ou de persecução penal.
A requerente possui 16 (dezesseis) anos de idade, encontrando-se submetida ao sistema protetivo instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,o qual no seu art. 148 dispõe: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…)
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; (…)
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.” A hipótese dos autos revela, precisamente, situação de ameaça e violação a direitos fundamentais de adolescente em condição de extrema vulnerabilidade, envolvendo: violência sexual; ausência de suporte parental efetivo; necessidade de proteção à saúde física e psíquica; pedido de suprimento judicial da representação legal; e tutela jurisdicional voltada à concretização do princípio da proteção integral.
Incidem, portanto, os arts. 982 e 1423 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Concluir de modo diverso implicaria esvaziar a finalidade da especialização jurisdicional conferida à referida unidade (Vara da Infância e Juventude), contrariando a lógica de proteção integral à infância e adolescência e comprometendo a efetividade do sistema de garantias estabelecido pelo legislador. Registro, ademais, que em caso recente envolvendo adolescente vítima de estupro, o próprio Superior Tribunal de Justiça apreciou habeas corpus oriundo de procedimento que tramitava perante o Juizado da Infância e Juventude, reconhecendo, portanto, a inserção da controvérsia no âmbito do sistema protetivo infantojuvenil.
Trata-se do HC nº 931.269/GO, relator Ministro Reynaldo Soares, 22/08/2024, no qual se discutia pedido de alvará judicial para interrupção de gravidez formulado em favor de adolescente de 13 anos vítima de estupro de vulnerável, tendo constado expressamente da decisão que o feito originário tramitava perante o “1º Juizado da Infância e Juventude de Goiânia”, circunstância que reforça a compreensão de que demandas dessa natureza, quando envolvendo adolescentes em situação de vulnerabilidade, possuem caráter eminentemente protetivo e assistencial, submetendo-se à competência especializada da Infância e Juventude.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC nº 879.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, 19/12/2023, analisou controvérsia envolvendo pedido de interrupção de gravidez formulado por adolescente vítima de estupro de vulnerável, sendo expressamente consignado na decisão que o procedimento tramitava perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José/SC. Na oportunidade, o Ministro Rogerio Schietti Cruz restabeleceu a decisão do Juízo especializado que havia autorizado o procedimento, enfatizando a necessidade de proteção integral da adolescente e a prevalência de seus direitos fundamentais, circunstância que igualmente evidencia a compreensão do STJ de que demandas dessa natureza, quando relacionadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, possuem inequívoco caráter protetivo e assistencial, inserindo-se na esfera de atuação da Justiça da Infância e Juventude.
Desse modo, a competência absoluta atribuída à 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (LCE nº 643/2018) em razão da matéria (Infância e Juventude) deve prevalecer sobre eventual interpretação ampliativa da competência criminal de eventual feito do Tribunal do Juri.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo suscitado (1ª Vara da Comarca de Currais Novos), para processar e julgar o feito, apreciando, de imediato, os pleitos de urgência requeridos na exordial, ao qual os autos devem permanecer vinculados, consoante o art. 957, parágrafo único, do CPC4. Comunique-se aos Juízos conflitantes e, após, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________________ 1Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: (…)
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” 2 Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. 3 Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. 4“Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”.