Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809002-55.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806155-20.2022.8.20.5001.) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 41703700 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809002-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o precedente, por considerar como marco final das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV momento anterior à efetiva reestruturação da carreira, defendendo que esta somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto apresenta distinção apta a afastar a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a negativa de seguimento do recurso especial, fundada na aplicação do precedente vinculante, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), especialmente quanto ao término da incorporação do percentual decorrente da conversão em URV quando ocorre reestruturação remuneratória da carreira. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial respeita a legislação aplicável e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar sua correção.
A alegação de distinguishing não evidencia peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da correta aplicação da tese vinculante. As controvérsias relativas à metodologia da liquidação, à interpretação dos e 22 da e à identificação do marco temporal da reestruturação remuneratória foram apreciadas pelo acórdão recorrido e inserem-se na aplicação da tese firmada no Tema
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0809002-55.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809002-55.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA JOSE BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSE BEZERRA e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a decisão que homologou os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, reconhecendo apenas perdas pontuais ou inexistência de prejuízo para a maioria das exequentes, no contexto da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV .
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94, bem como à tese firmada pelo STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), sustentando que a apuração das perdas deveria considerar o momento da conversão em março de 1994 e perdurar até a reestruturação da carreira, não podendo ser limitada a julho de 1994, além de defender que a perda deve ser apurada em percentual e não por critério nominal .
Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação dos recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809002-55.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34345654) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809002-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDA ESTABILIZADA EM FAVOR DE UMA DAS EXEQUENTES E PERDAS PONTUAIS DETECTADAS EM RELAÇÃO A OUTRA SERVIDORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. As agravantes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram o recálculo das perdas, sob alegação de desrespeito ao título executivo e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
5. Inexistem fundamentos capazes de afastar o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência, razão pela qual subsiste a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF não é afastada quando a parte apenas pretende rediscutir a aplicação do precedente às circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. A alegação de distinguishing exige demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se configurando quando há mero inconformismo com a interpretação adotada no acórdão recorrido.
Mantém-se a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que o recurso seja admitido, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, nos termos da Decisão agravada, restou suficientemente demonstrado que este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pela parte agravante acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5 do STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira de servidores, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809002-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o precedente, por considerar como marco final das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV momento anterior à efetiva reestruturação da carreira, defendendo que esta somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto apresenta distinção apta a afastar a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a negativa de seguimento do recurso especial, fundada na aplicação do precedente vinculante, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), especialmente quanto ao término da incorporação do percentual decorrente da conversão em URV quando ocorre reestruturação remuneratória da carreira. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial respeita a legislação aplicável e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar sua correção.
A alegação de distinguishing não evidencia peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da correta aplicação da tese vinculante. As controvérsias relativas à metodologia da liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à identificação do marco temporal da reestruturação remuneratória foram apreciadas pelo acórdão recorrido e inserem-se na aplicação da tese firmada no Tema
5. Inexistem fundamentos capazes de afastar o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência, razão pela qual subsiste a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF não é afastada quando a parte apenas pretende rediscutir a aplicação do precedente às circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. A alegação de distinguishing exige demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se configurando quando há mero inconformismo com a interpretação adotada no acórdão recorrido.
Mantém-se a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que o recurso seja admitido, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, nos termos da Decisão agravada, restou suficientemente demonstrado que este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pela parte agravante acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5 do STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira de servidores, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809002-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso concreto, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. [...] Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Eliene da Silveira Medeiros. As demais exequentes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
A propósito, é preciso registrar que, embora Maria Eliene da Silveira Medeiros tenha recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Por outro lado, tendo em vista que Maria José Bezerra, diferentemente de todas as outras exequentes, não recebeu o abono constitucional entre março e julho de 1994, a mesma faz jus ao crédito de R$ 87,76, a título de perdas meramente pontuais, como explicitado acima. Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809002-55.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA JOSE BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSE BEZERRA e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a decisão que homologou os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, reconhecendo apenas perdas pontuais ou inexistência de prejuízo para a maioria das exequentes, no contexto da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV .
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94, bem como à tese firmada pelo STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), sustentando que a apuração das perdas deveria considerar o momento da conversão em março de 1994 e perdurar até a reestruturação da carreira, não podendo ser limitada a julho de 1994, além de defender que a perda deve ser apurada em percentual e não por critério nominal .
Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação dos recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso concreto, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. [...] Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Eliene da Silveira Medeiros. As demais exequentes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
A propósito, é preciso registrar que, embora Maria Eliene da Silveira Medeiros tenha recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Por outro lado, tendo em vista que Maria José Bezerra, diferentemente de todas as outras exequentes, não recebeu o abono constitucional entre março e julho de 1994, a mesma faz jus ao crédito de R$ 87,76, a título de perdas meramente pontuais, como explicitado acima. Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas uma das agravantes sofreu perda estabilizada e outra teve somente perdas pontuais.
Para todas as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada, afastando qualquer prejuízo estabilizado. A perda estabilizada detectada poderia ser absorvida pelo montante recebido a título de abono constitucional, mas não houve impugnação do Estado em relação a esse ponto, sendo inadmitida a reformatio in pejus. A decisão recorrida encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0806155-20.2022.8.20.5001, promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, acatando as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões, as agravantes alegaram, em suma, que: Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; A decisão agravada equivocou-se ao considerar a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, mesmo quando o valor recebido neste último mês superou tal média, sendo desrespeitada a regra do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94; Também houve inconsistência no entendimento adotado pelo magistrado a quo ao considerar como parâmetro para a apuração das perdas o valor recebido de URV para Real no mês de julho de 1994 ao invés da conversão de Cruzeiro Real para URV em março do mesmo ano, sendo esse o procedimento correto, conforme o título executivo transitado em julgado e a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 5, sob a repercussão geral; “(...) do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010 (...)”; “(...) o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV (...)”; “(...) [s]e houve aumento da remuneração em julho/1994 ela já decorre de aumento posterior, que não pode ser compensado com a perda financeira na conversão em 01 de março de 1994, o que foi estabelecido pelo Supremo (...)”.
Ao final, requereram o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, as recorrentes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, reconheceu a ocorrência de perda estabilizada em favor de apenas uma das exequentes, e de perdas pontuais devidas a outra servidora.
Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso concreto, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perda estabilizada (%) Perdas Pontuais (R$) Maria José Bezerra 80,29 100,52 - 87,76 Maria dos Navegantes de Lemos Moura 48,05 51,55 - abono Maria Inês da Silva 37,65 40,39 - abono Maria Eliene da Silveira Medeiros 15,65 12,85 21,8718% abono Maria Oliveira Cortez Carlos da Costa 49,31 52,51 - abono Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Eliene da Silveira Medeiros.
As demais exequentes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. A propósito, é preciso registrar que, embora Maria Eliene da Silveira Medeiros tenha recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Por outro lado, tendo em vista que Maria José Bezerra, diferentemente de todas as outras exequentes, não recebeu o abono constitucional entre março e julho de 1994, a mesma faz jus ao crédito de R$ 87,76, a título de perdas meramente pontuais, como explicitado acima. Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809002-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDA ESTABILIZADA EM FAVOR DE UMA DAS EXEQUENTES E PERDAS PONTUAIS DETECTADAS EM RELAÇÃO A OUTRA SERVIDORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. As agravantes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram o recálculo das perdas, sob alegação de desrespeito ao título executivo e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas uma das agravantes sofreu perda estabilizada e outra teve somente perdas pontuais.
Para todas as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada, afastando qualquer prejuízo estabilizado. A perda estabilizada detectada poderia ser absorvida pelo montante recebido a título de abono constitucional, mas não houve impugnação do Estado em relação a esse ponto, sendo inadmitida a reformatio in pejus. A decisão recorrida encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0806155-20.2022.8.20.5001, promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, acatando as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões, as agravantes alegaram, em suma, que: Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; A decisão agravada equivocou-se ao considerar a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, mesmo quando o valor recebido neste último mês superou tal média, sendo desrespeitada a regra do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94; Também houve inconsistência no entendimento adotado pelo magistrado a quo ao considerar como parâmetro para a apuração das perdas o valor recebido de URV para Real no mês de julho de 1994 ao invés da conversão de Cruzeiro Real para URV em março do mesmo ano, sendo esse o procedimento correto, conforme o título executivo transitado em julgado e a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 5, sob a repercussão geral; “(...) do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010 (...)”; “(...) o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV (...)”; “(...) [s]e houve aumento da remuneração em julho/1994 ela já decorre de aumento posterior, que não pode ser compensado com a perda financeira na conversão em 01 de março de 1994, o que foi estabelecido pelo Supremo (...)”.
Ao final, requereram o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, as recorrentes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, reconheceu a ocorrência de perda estabilizada em favor de apenas uma das exequentes, e de perdas pontuais devidas a outra servidora.
Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso concreto, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perda estabilizada (%) Perdas Pontuais (R$) Maria José Bezerra 80,29 100,52 - 87,76 Maria dos Navegantes de Lemos Moura 48,05 51,55 - abono Maria Inês da Silva 37,65 40,39 - abono Maria Eliene da Silveira Medeiros 15,65 12,85 21,8718% abono Maria Oliveira Cortez Carlos da Costa 49,31 52,51 - abono Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Eliene da Silveira Medeiros.
As demais exequentes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. A propósito, é preciso registrar que, embora Maria Eliene da Silveira Medeiros tenha recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Por outro lado, tendo em vista que Maria José Bezerra, diferentemente de todas as outras exequentes, não recebeu o abono constitucional entre março e julho de 1994, a mesma faz jus ao crédito de R$ 87,76, a título de perdas meramente pontuais, como explicitado acima. Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA e outras, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da Liquidação de Sentença sob n.º 0806155-20.2022.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora Agravado. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo, determino a intimação da parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, ambos do CPC). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA e outras, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da Liquidação de Sentença sob n.º 0806155-20.2022.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora Agravado. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo, determino a intimação da parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, ambos do CPC). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator