Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809002-89.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Questão em Discussão Discute-se a legitimidade do Estado para o fornecimento do medicamento solicitado, à luz das normas constitucionais e do direito fundamental à saúde.
III - Razões de Decidir
1. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
2. A ausência do medicamento na lista do SUS não é razão suficiente para afastar o dever do Estado de prover o tratamento, sobretudo quando há demonstração da sua necessidade para o quadro clínico do paciente.
3. O princípio da dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos fundamentais respaldam a obrigação estatal de assegurar o tratamento adequado, independentemente da padronização do medicamento.
4. O princípio da reserva do possível não pode servir de fundamento para inviabilizar o cumprimento do dever constitucional de proteção à saúde.
IV - Dispositivo e Tese O fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do SUS pode ser determinado, desde que comprovada a sua necessidade e eficácia para o tratamento do paciente, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em desfavor de decisão interlocutória proferida na ação ordinária de obrigação de fazer nº 0801237-15.2024.8.20.5126, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que deferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe). O agravante aduziu que o medicamento não está padronizado na lista de protocolos médicos procedimentais do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo de responsabilidade da União Federal, e não do Estado do Rio Grande do Norte, conforme as normas de repartição de competências.
Afirmou que a decisão de bloqueio de verbas públicas sem prévia perícia judicial e sem fixação de obrigações claras à parte autora violou preceitos constitucionais e causou grave risco à economicidade e à fiscalização da efetividade do tratamento. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar lesão aos cofres públicos, e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado e direcionado o cumprimento da obrigação ao Ente Federal.
Em decisão de Id 25888809, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 27092202. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 27141299).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Tal decisão não merece reforma. Com relação à alegação de que o medicamento em questão não esteja incluído na lista oficial do SUS, o direito à saúde é um preceito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, que estabelece ser dever do Estado assegurar políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É imperativo ponderar que a negativa de fornecimento do medicamento requerido, com base exclusivamente em sua ausência na lista do SUS, pode configurar uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O paciente tem o direito de receber tratamento adequado, de acordo com as especificidades de seu quadro clínico, e o Estado tem o dever de prover os meios necessários para garantir a efetivação desse direito.
A análise da necessidade do medicamento deve levar em consideração os documentos e prescrições médicas que embasam o pedido, e não somente a sua inclusão ou exclusão de uma lista preestabelecida. O princípio da reserva do possível, frequentemente invocado para limitar as obrigações do Estado no âmbito da prestação de serviços de saúde, não pode ser utilizado como pretexto para o descumprimento do dever constitucional de proteger e promover o direito à saúde.
O fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS deve ser analisado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da doença, a necessidade e a eficácia do tratamento prescrito, bem como a capacidade financeira do paciente. Diante disso, o argumento de que o medicamento não integra a lista do SUS não se sustenta juridicamente, devendo o Estado zelar pela efetivação do direito à saúde e pela garantia do tratamento adequado ao paciente.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809002-89.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Questão em Discussão Discute-se a legitimidade do Estado para o fornecimento do medicamento solicitado, à luz das normas constitucionais e do direito fundamental à saúde.
III - Razões de Decidir
1. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
2. A ausência do medicamento na lista do SUS não é razão suficiente para afastar o dever do Estado de prover o tratamento, sobretudo quando há demonstração da sua necessidade para o quadro clínico do paciente.
3. O princípio da dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos fundamentais respaldam a obrigação estatal de assegurar o tratamento adequado, independentemente da padronização do medicamento.
4. O princípio da reserva do possível não pode servir de fundamento para inviabilizar o cumprimento do dever constitucional de proteção à saúde.
IV - Dispositivo e Tese O fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do SUS pode ser determinado, desde que comprovada a sua necessidade e eficácia para o tratamento do paciente, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809002-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em desfavor de decisão interlocutória proferida na ação ordinária de obrigação de fazer nº 0801237-15.2024.8.20.5126, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que deferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe). O agravante aduziu que o medicamento não está padronizado na lista de protocolos médicos procedimentais do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo de responsabilidade da União Federal, e não do Estado do Rio Grande do Norte, conforme as normas de repartição de competências.
Afirmou que a decisão de bloqueio de verbas públicas sem prévia perícia judicial e sem fixação de obrigações claras à parte autora violou preceitos constitucionais e causou grave risco à economicidade e à fiscalização da efetividade do tratamento. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar lesão aos cofres públicos, e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado e direcionado o cumprimento da obrigação ao Ente Federal.
Em decisão de Id 25888809, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 27092202. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 27141299).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Tal decisão não merece reforma. Com relação à alegação de que o medicamento em questão não esteja incluído na lista oficial do SUS, o direito à saúde é um preceito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, que estabelece ser dever do Estado assegurar políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É imperativo ponderar que a negativa de fornecimento do medicamento requerido, com base exclusivamente em sua ausência na lista do SUS, pode configurar uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O paciente tem o direito de receber tratamento adequado, de acordo com as especificidades de seu quadro clínico, e o Estado tem o dever de prover os meios necessários para garantir a efetivação desse direito.
A análise da necessidade do medicamento deve levar em consideração os documentos e prescrições médicas que embasam o pedido, e não somente a sua inclusão ou exclusão de uma lista preestabelecida. O princípio da reserva do possível, frequentemente invocado para limitar as obrigações do Estado no âmbito da prestação de serviços de saúde, não pode ser utilizado como pretexto para o descumprimento do dever constitucional de proteger e promover o direito à saúde.
O fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS deve ser analisado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da doença, a necessidade e a eficácia do tratamento prescrito, bem como a capacidade financeira do paciente. Diante disso, o argumento de que o medicamento não integra a lista do SUS não se sustenta juridicamente, devendo o Estado zelar pela efetivação do direito à saúde e pela garantia do tratamento adequado ao paciente.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809002-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809002-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS ADVOGADO: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em face de decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0801237-15.2024.8.20.5126, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que deferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe).
2. O agravante sustenta que o medicamento não está padronizado na lista de protocolos médicos procedimentais do SUS, sendo de responsabilidade da União Federal, e não do Estado do Rio Grande do Norte, conforme as normas de repartição de competências.
3. Alega que a decisão de bloqueio de verbas públicas sem prévia perícia judicial e sem fixação de obrigações claras à parte autora viola preceitos constitucionais e causa grave risco à economicidade e à fiscalização da efetividade do tratamento.
4. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar lesão aos cofres públicos, e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado e direcionado o cumprimento da obrigação ao Ente Federal.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
7. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento de medicamento não-padronizado pelo SUS.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
10. Com relação à alegação de que o medicamento em questão não esteja incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), o direito à saúde é um preceito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, que estabelece ser dever do Estado assegurar políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
11. Em segundo lugar, é imperativo ponderar que a negativa de fornecimento do medicamento requerido, com base exclusivamente em sua ausência na lista do SUS, pode representar uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
12. O paciente tem o direito de receber tratamento adequado, de acordo com as especificidades de seu quadro clínico, e o Estado tem o dever de prover os meios necessários para garantir a efetivação desse direito.
13. Portanto, a análise da necessidade do medicamento deve levar em consideração os documentos e prescrições médicas que embasam o pedido, e não somente a sua inclusão ou exclusão de uma lista preestabelecida.
14. Por fim, cabe salientar que o princípio da reserva do possível, frequentemente invocado para limitar as obrigações do Estado no âmbito da prestação de serviços de saúde, não pode ser utilizado como pretexto para o descumprimento do dever constitucional de proteger e promover o direito à saúde.
15. O fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS deve ser analisado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da doença, a necessidade e a eficácia do tratamento prescrito, bem como a capacidade financeira do paciente.
16. Diante disso, o argumento de que o medicamento não integra a lista do SUS não se sustenta juridicamente, devendo o Estado zelar pela efetivação do direito à saúde e pela garantia do tratamento adequado ao paciente.
17. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
20. Por fim, retornem a mim conclusos.
21.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 5