Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento Nº 0809005-15.2022.8.20.0000. Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Processo nº 0803305-94.2022.8.20.5129). Agravantes: M.
I. S. P. e J. B. dos S. P. S. representados por sua genitora M.
L. D. S. P.. Advogada: Mayrifran Mirelle Gomes Araújo. Agravado: João Paulo Silva Pereira. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO
M.
I. S. P. e J. B. dos S. P. S. representados por sua genitora M.
L. D. S. P., interpuseram recurso de agravo de instrumento (Id. 15720849) em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 15720853, págs. 29/30) que, nos autos da ação de alimentos sob o nº 0803305-94.2022.8.20.5129, promovida em desfavor de João Paulo Silva Pereira, deferiu o pedido de tutela provisória, fixando os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo.
Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes (Id. 15720849), em suma, que: i) o agravado pode suportar ônus maior de alimentos; e ii) faz-se necessário o aumento da verba alimentícia para um salário mínimo e meio (R$ 1.818,00 – um mil oitocentos e dezoito reais). Por fim, requereram a concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. Ausente o pagamento de preparo por serem beneficiários da justiça gratuita.
Suspensividade indeferida (Id. 15749719). Pedido de reconsideração formulado pelos agravantes (Id. 15947865). Ausentes contrarrazões (Id. 17096938). Petição dos recorrentes requerendo o arquivamento do feito, posto que firmado acordo no primeiro grau de jurisdição (Id. 17280749) e devidamente homologado por sentença (Id. 17280751).
É o relatório.
DECIDO. Da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o juízo de primeiro grau o sentenciou nos seguintes termos (Id. 17280751):
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 89300533), com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pela autora, excetuado o caso de justiça gratuita, momento em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. Ora, prolatada sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal. Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª
C. Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora